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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0000337-68.2009.8.16.0190/1 Recurso: 0000337-68.2009.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): GABRIEL HENRIQUE NOVACKI FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI Requerido(s): Weiller Construcao Civil Ltda ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A - VIAPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-68.2009.8.16.0190 Recurso: 0000337-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A - VIAPAR Weiller Construcao Civil Ltda ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. Apelado(s): GABRIEL HENRIQUE NOVACKI FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI 1. Dessume-se dos autos Franciele Cristiane Maciel Novacki e Gabriel Henrique Novacki ajuizaram “ação de indenização por ato ilícito” em face de Rodovias Integradas do Paraná S/A – Viapar, Weiller Construção Civil Ltda., Município de Sarandi e Município de Maringá, sendo litisdenunciada, Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A. 2. A sentença de mov. 195.1 reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas de direito público, ponto em relação ao qual não foi apresentada irresignação recursal. 3. Portanto, à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que retifique a autuação excluindo-se o Município de Maringá como interessado. 4. Em seguida, tornem imediatamente conclusos. Curitiba, 17 de março de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
22/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 13:42
Ato ordinatório
21/03/2023, 13:42
Mero expediente
20/03/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:24
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:32
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-68.2009.8.16.0190 Recurso: 0000337-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A - VIAPAR Weiller Construcao Civil Ltda ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. Apelado(s): GABRIEL HENRIQUE NOVACKI FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 195.1, proferida em “ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais” promovida por Franciele Cristiane Maciel Novacki e Gabriel Henrique Novacki em face de Rodovias Integradas do Paraná S/A – Viapar e Weiller Construção Civil Ltda., sendo litisdenunciado Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A, na qual se julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Compulsando os autos verifica-se que o apelado Gabriel Henrique Novacki atingiu a maioridade durante o trâmite processual (mov. 1.4), obtendo, portanto, capacidade processual, pelo que se impõe a regularização da sua representação, nos termos do art. 76 do CPC. 3. Assim, com fundamento no art. 932, I, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do apelado Gabriel Henrique Novacki a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize sua representação nos presentes autos através da apresentação de procuração atualizada, sob pena de incidência na hipótese do art. 76, § 2º, II, do CPC. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
19/12/2022, 00:00
Confirmada
16/12/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 19:27
Julgamento em Diligência
16/12/2022, 18:27
Confirmada
02/12/2022, 13:00
Confirmada
02/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:46
Entrega em carga/vista
02/12/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 11:45
Distribuição (sorteio)
02/12/2022, 11:45
Recebimento
25/11/2022, 09:00
Ato ordinatório
25/11/2022, 07:58
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Intimação
Processo: 0000337-68.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$678.577,49 Autor (s): FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI GABRIEL HENRIQUE NOVACKI representado(a) por FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI Réu(s): Município de Maringá/PR Prefeitura do Município de Sarandi RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A - VIAPAR Weiller Construcao Civil Ltda Diante dos recursos de apelação interpostos pelas partes, Intimem-se os apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese de apresentação, pelo apelado, de apelação adesiva, desde já determino a intimação do apelante para apresentar contrarrazões(art.1.010, §2º do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze dias). Após vista ao Ministério Público para manifestação. Por fim encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens, nos termos art.1.010, §3º do CPC/2015. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000337-68.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$678.577,49 Autor (s): FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI (RG: 82858458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.356.569-58) Avenida Atlântica, 131 - Jardim Escala - SARANDI/PR - CEP: 87.114-170 GABRIEL HENRIQUE NOVACKI (RG: 152463219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.176.699-40) representado(a) por FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI (RG: 82858458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.356.569-58) Avenida Guaiapó, 3201 - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-000 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Prefeitura do Município de Sarandi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua josé emiliano de gusmão, 550 - centro - SARANDI/PR RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A - VIAPAR (CPF/CNPJ: 02.191.601/0006-69) Rodovia PR-317, 7246 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 Weiller Construcao Civil Ltda (CPF/CNPJ: 79.986.949/0001-62) Rua Braz Izelli, 501 - Cidade Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-772 Terceiro(s): ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRAÇA ALFREDO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA, 100 TORRE ALFREDO AGYDIO, 12º ANDAR - PARQUE JABAQUARA - SÃO PAULO/SP
Trata-se de embargos de declaração opostos (seq.208.1) contra a sentença de seq.195.1. Alega o embargante a existência de erro material no julgado, sob o argumento de que a sentença, em primeiro momento, constou que a seguradora deverá ressarcir o segurado até o limite da apólice, conforme contrato firmado, contudo, posteriormente, decidiu que os valores devem ser ressarcidos aos autores. Argumentou, também, a existência de omissão porque o juízo não se manifestou quanto a alegação da litisdenunciada de não incidência de juros sobre a importância segurada. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o erro material e omissão existente na sentença. Contrarrazões em seq.227.1 e seq.234.1. É o relatório. Decido. O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido. Entretanto, no mérito, os embargos de declaração não merecem provimento, inexistindo erro material ou omissão na sentença embargada, estando clara a sentença com relação a condenação e ressarcimento, bem como a forma de incidência da atualização. Segue a jurisprudência acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” Portanto, sem razão o embargante, tendo oposto o presente recurso para modificar o conteúdo da sentença, não havendo erro material ou omissão. Ainda acerca do tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. COLLOR I. COLLOR II. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 200801116370141 Apelação Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2015. Pág.: 274)” Ademais a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Portanto, não há que se falar em erro material ou omissão na sentença, tratando-se as alegações da embargante de mero inconformismo. Neste sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70048589758, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/04/2014) (TJ-RS - ED: 70048589758 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70064083843, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 16/04/2015).(TJ-RS - ED: 70064083843 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014)” – (sublinhei) Por fim por se tratarem alegações consistentes em mero inconformismo da parte, que pode obter o reexame da matéria por meio de recurso apropriado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença embargada pois não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas pelo art.1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000337-68.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-68.2009.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$678.577,49 Autor (s): FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI (RG: 82858458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.356.569-58) Avenida Atlântica, 131 - Jardim Escala - SARANDI/PR - CEP: 87.114-170 GABRIEL HENRIQUE NOVACKI (RG: 152463219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.176.699-40) representado(a) por FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI (RG: 82858458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.356.569-58) Avenida Guaiapó, 3201 - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-000 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Prefeitura do Município de Sarandi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua josé emiliano de gusmão, 550 - centro - SARANDI/PR RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A - VIAPAR (CPF/CNPJ: 02.191.601/0006-69) Rodovia PR-317, 7246 - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 Weiller Construcao Civil Ltda (CPF/CNPJ: 79.986.949/0001-62) Rua Braz Izelli, 501 - Cidade Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-772 Terceiro(s): ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRAÇA ALFREDO EGÍDIO DE SOUZA ARANHA, 100 TORRE ALFREDO AGYDIO, 12º ANDAR - PARQUE JABAQUARA - SÃO PAULO/SP SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI e GABRIEL HENRIQUE NOVACKI, representado por Franciele Cristiane Macieal Novacki(atualmente com mais de 18 anos de idade), qualificados nos autos, por meio de seu advogado, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de WEILLER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, da RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A - VIAPAR, do MUNICÍPIO DE SARANDI-PR e do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, todos qualificados nos autos por meio de seus advogados. Alegaram que a primeira autora era casada civilmente com Luciano Cardozo Novacki, pessoa de bem e trabalhadora, sendo o principal responsável pelo sustento da família, tendo desta união advindo o filho Gabriel Henrique Novacki, segundo autor. Relataram que o esposo da primeira autora e o pai do segundo autor, em data de 07/05/2008, por volta das 7h e 40min, trafegava na BR 376, procedente da Av. Londrina para a Av. Sincler Sambatti, no KM 182 + 660m, no bairro Jardim Europa, zona urbana, conduzindo o veículo marca/modelo Honda Biz 125 Mais, ano/modelo 2007/2008, cor cinza, gasolina, placa API-7764, Município Sarandi-PR, chassi nº 9C2JA04308R005113, RENAVAM de nº 93.955441-0, de sua propriedade apesar de encontrar ainda registrado em nome de terceiro, quando vindo em sua correta mão direcional e respeitando o limite de velocidade da via chocou-se contra a traseira do veículo MERCEDEZ BENZ/L608D, ano/modelo 1978/1978, cor azul, placa AAR-4280, Município de Maringá-PR, RENAVAM nº 51.288231-2, este de propriedade da empresa WEILLER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (empresa que realizava obras asfálticas na via) o qual era conduzido pelo motorista da empresa WEILLER EDILSON ROZALINO, sendo socorrido pelo SIATE, vindo a óbito posteriormente no Hospital metropolitano, em Sarandi-PR. Afirmaram que o jovem teve afundamento do tórax e traumatismo craniano. A caminho do hospital o mesmo teve duas paradas cardíacas, foi reanimado, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Aduziram que no momento do choque nenhum cone de sinalização havia sido colocado sobre a pista. Disseram que o falecido trabalhava como alinhador/montador de veículo da empresa BS COWAY COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, admitido em 06/10/2005, e sempre teve sua carteira de trabalho anotada, percebendo o salário mensal de R$1.276,48 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) por mês, como afirma comprovar declaração anexada à inicial. Requereram tutela antecipada para que fosse arbitrado alimentos provisionais mensais até o final da ação. Ainda, em sede tutela antecipada, requereram que os requeridos fossem compelidos a constituir uma garantia, mediante imóveis, a fim de garantir o cumprimento da obrigação pleiteada, sob pena de decretação de indisponibilidade de bens. No mérito requereram a procedência da indenização dos danos materiais, a serem pagos de uma vez só, relativos aos gastos advindos de funeral, bem como relativos a sobrevida e seus vencimentos, acrescidos do 13º salário, ao pagamento de R$453.577,49 (quatrocentos e cinquenta e três mil reais, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Requereram, também, a condenação em danos morais em valor sugerido ao juízo, no montante correspondente a 500 (quinhentos) salário mínimos - valor de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Requereram, ainda, que fosse oficiada a Receita Federal para remeter ao juízo cópia da declaração de imposto de renda referentes aos últimos 5(cinco) anos dos requeridos, bem como seus sócios. Por fim requereram os autores a concessão da gratuidade da justiça. Acostaram documentos (seq.1.3/1.6). Os autores emendaram a inicial (seq.1.10) para o fim de adequar o valor da causa para R$683.730,91 (seiscentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta reais e noventa e um centavos). Despacho de seq.1.12, deferiu a gratuidade da justiça aos autores, todavia, indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. Os réus foram citados (seq.1.25). Conforme termo de audiência de conciliação (seq.1.29), verifica-se que a conciliação restou inexitosa, tendo as partes, na ocasião, apresentado contestação. Em audiência foi recebido o pedido de denunciação da lide apresentada pela VIAPAR, tendo o juízo determinado a citação do litisdenunciado para apresentação de contestação. Após citado, WEILLER apresentou contestação (seq.1.30/1.32), onde discorreu sua versão dos fatos, rechaçou as alegações da inicial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda em razão de culpa exclusiva da vítima. Ad cautelam, pugnou pela declaração de culpa concorrente da vítima. Quanto aos danos morais pugnou pela fixação moderada e proporcional, determinar que a base de cálculo da indenização seja o valor de 2/3 do salário mínimo vigente a data do ocorrido, bem como que seja inadmitido o acesso dos autores ao valor do 13º salário, que seja reconhecido, como termo inicial da obrigação, a data da citação, que seja fixado como termo final do pensionamento, a data em que o autor (filho da vítima) completar 18(dezoito) anos. Pugnou seja indeferida a pretensão de constituição de capital, bem como determinado a extinção da obrigação em caso de morte dos autores, casamento ou maioridade. Ad cautelam, requereu seja determinado que a obrigação seja cumprida mediante pensionamento e que seja autorizado o cumprimento da obrigação mediante a inclusão do nome dos autores na folha de pagamento das rés. Quanto aos danos morais, a empresa WEILLER pugnou pela improcedência da pretensão, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima. Por cautela, requereu seja fixado em valor não excedente a 50(cinquenta) salários mínimos. Acostou documentos (seq.1.32/1.39). A RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (VIAPAR), em sua contestação (seq.1.43), rechaçou as alegações dos autores, sustentando a existência de culpa exclusiva da vítima, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Na hipótese de entendimento pela procedência, que seja deduzido do quantum indenizatório o valor relativo ao seguro obrigatório do veículo, bem como que seja indeferido o pedido de constituição de capital, que em caso de condenação ao pagamento de pensionamento em parcela única, que seja aplicado um redutor do montante a ser pago pelos autores (item II.4.3 da contestação). Acostou documentos (seq.1.44/1.49). Na mesma ocasião da contestação, a VIAPAR denunciou à lide (pág. 10 do seq.1.49) a empresa UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. Acostou apólice de seguro (pág. 14/20 do seq.1.49; pág. 01 até pág.15 do seq.1.50). O Município de Sarandi apresentou contestação (pág.16/20 do seq.1.50; e pág.01 à 08 do seq.1.51), em que suscitou sua ilegitimidade passiva, efetuou o chamamento ao processo do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o Estado é quem concedeu a autorização para a concessionária administrar a rodovia onde ocorreu o acidente, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos (pág.09/11 do seq.1.51). Por sua vez, o Município de Maringá contestou (pág.12/20 do seq.1.51; e seq.1.52), onde suscitou sua ilegitimidade passiva, bem como argumentou a inexistência de convênio com o Município de Sarandi para realização das obras, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos dos autores. Na impugnação à contestação (seq.1.55), realçou que os requeridos são igualmente responsáveis pelo evento danoso. Conforme termo de audiência (seq.1.70), a mesma restou prejudicada devido a não citação da litisdenunciada. Após informado o endereço da litisdenunciada pela Rodovias Integradas do Paraná(seq.1.75). A litisdenunciada UNIBANCO (atual denominação ITAÚ SEGUROS S/A) apresentou contestação (seq.1.100), onde sustentou a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, o que isenta a seguradora do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. Alternativamente, na hipótese de entendimento do juízo por culta da requerida, que seja julgada parcialmente procedente a lide primária para o fim de: reconhecer a culpa concorrente do autor do veículo envolvido no sinistro; quanto aos danos morais que sejam observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; que sobre o pagamento de pensão, que seja julgada a lide secundária nos limites das garantias contratadas, observando o desconto da franquia prevista no contrato entre o denunciante e denunciada, bem como o valor do DPVAT pago aos autores. Em seq.1.127, consta impugnação à contestação da denunciante Rodovias Integradas do Paraná, onde rechaçou as alegações litisdenunciada, fundamentando que, em caso de condenação, esta deve responder diretamente a prestação reclamada pelos autores, nos limites da apólice de seguro. Conforme termo de audiência (seq.1.128), restou prejudicada devido alegação de cerceamento de defesa feita pela litisdenunciada, tendo sido deferido o prazo de 15(quinze) dias para a litisdenunciada para analisar as provas produzidas nos autos, bem como foi deferida a substituição do nome do litisdenunciado UNIBANCO, face a incorporação, para constar ITAU SEGUROS S/A. Conforme termo de audiência(seq.1.148), a qual foi produzida pelo juízo deprecado, foi inquerida a testemunha Claudinei da Silva Santana. A litisdenunciada se manifestou (seq.1.161), ratificando, in totum, os termos da contestação e demais expedientes, protestando pela improcedência da demanda, sob o argumento de ausência de culpa das rés. Despacho determinou a intimação dos réus WEILLER e VIAPAR para manifestarem sobre o eventual interesse em oitiva das testemunhas que arrolaram, estas que não foram inquiridas na audiência de fl.498, nem fl.620, facultando a estes réus, a apresentação de alegações finais (fl.669 – seq.1.163). Diante da manifestação expressa de interesse do réu WEILLER(seq.1.167) e da VIAPAR (seq.1.169) em produzir prova oral, verifica-se que, em seq.1.175, quando o processo acabara de ser redistribuído para esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Maringá, despacho de seq.1.175, designou audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de seq.1.200, consta a oitiva de testemunhas Marsongrei Gomes, José Sinvaldo dos Santos e Edilson Rozalino, collida mediante gravação de som e imagem, tendo o juízo determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais pelas partes (seq.1.202 - WEILLER, seq.1.207 - AUTORES, seq.1.208 – ITAÚ SEGUROS, seq.1.210 – VIAPAR, seq.1.227 – MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, e seq.1.232 - MUNICÍPIO DE SARANDI/PR). Certificou-se que todas as partes apresentaram alegações finais (seq.1.235). Despacho de seq.35.1, determinou o pedido de retificação do nome do ITAU SEGUROS S/A para constar ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A, o que restou cumprido nos autos (seq.36/37). Despacho de seq.53.1, deferiu o pedido do Ministério Público (seq.46.1), de expedição de ofício à 4ª Vara Criminal de Sarandi, para informar se houve colheita de provas depois de 08/02/2010. O ofício foi juntado em seq.57.1/57.5 e seq.58.1/58.5, contendo diversos documentos. Sobre os documentos novos acostados as autos, as partes se manifestaram (seq.67.1 – VIAPAR, seq.91.1 – WEILLER, seq.92.1 – AUTORES, seq. 101.1 – ITAU), enquanto os Municípios de Maringá e Sarandi deixaram transcorrer em branco o prazo (seq.107 e seq.106). Ato contínuo, houve a juntada de mídia de vídeo e áudio (seq.110.1/110.8 e seq.111.1). Intimadas as partes para manifestação (seqs.119, 121, 125, 126 e 127), os AUTORES, WEILLER e o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR renunciaram ao prazo (seq.120, seq.122 e seq.129). Apenas os réus ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A e VIAPAR se manifestaram (seq.130.1 e seq.131.1). Já o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial, reconhecendo-se culpa concorrente da vítima, com preponderância de culpa do requerido. Custas processuais (seq.164.1). É a síntese do essencial. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente ocorrido na BR-376, KM 182 mais 660 (seiscentos e sessenta) metros, área urbana em Sarandi, após o esposo e pai dos requerentes atingir, conduzindo a motocicleta Honda Bis, o caminhão da VIAPAR, que estava em obras na pista, resultando no falecimento do condutor da motocicleta. 2.1 - PRELIMINARES DE MÉRITO. 2.1.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI E PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. O Município de Sarandi suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o caminhão informado na inicial, que teria causado o acidente, é de propriedade exclusiva da construtora WEILLER (pág.16/20 do seq.1.50). Além do mais, argumentou que a construtora estava a serviço da VIAPAR, que tem convênio com o Estado do Paraná. Sustentou, ainda, em sede preliminar, que o Município de Sarandi não possui convênio ou contrato de execução de obras na rodovia em questão, ressaltando que os reparos são de competência exclusiva da VIAPAR. Ressaltou que quando efetua algum convênio, é para execução de obras dentro do próprio Município, não se aplicando à rodovia. Por sua vez, o Município de Maringá em sua contestação (pág.12/20 do seq.1.51; e seq.1.52), suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há qualquer dever responsabilidade do Município de Maringá no local do acidente, localizado no município de Sarandi. Por ocasião da impugnação às contestações, os autores reafirmaram que o Município de Sarandi e Maringá são igualmente responsáveis, juntamente com os demais réus, sob o argumento de que, além do acidente ocorrer em suas estradas, celebraram entre si convênios para realização da obra asfáltica que era realizada na ocasião do acidente, o que afirma restar demonstrado em suas responsabilidades contratuais. Com efeito acolho as preliminares, tendo em vista que os autores não conseguiram comprovar nos autos a alegação de convênio entre os municípios de Sarandi e Maringá, não juntando prova desta alegação, bem como o acidente aconteceu em trecho sob concessão da Viapar, tendo a colisão ocorrido em caminhão da empresa Weiller contratada da Viapar para a realização de obras, não cumprido com o ônus probatório que lhe cabia quando do ajuizamento da ação (art. 373, do CPC), razão pela qual acolho as preliminares, tendo em vista a ilegitimidade passiva dos Município de Sarandi e Maringá, devendo haver a extinção do processo, em face destes, sem resolução de mérito. 2.1.2 – DA ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ AO PROCESSO. Em preliminar de contestação, o Município de Sarandi chamou ao processo o Estado do Paraná, por ter concedido à VIAPAR os cuidados/manutenção da rodovia em que ocorreu o acidente, prejudicada a análise desta alegação em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Sarandi. 2.2 – MÉRITO. Alegam os autores que os requeridos são responsáveis pelos danos ocorridos em decorrência do acidente. Passo à análise do caso dos autos. 2.2.1 - DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O espírito da principiologia trazida no Código de Defesa do Consumidor para a incidência de suas disposições, disciplina que as normas do CDC são ex vi legis de ordem pública, de sorte que o Juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispõe o art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” O conceito legal baseou-se no conceito econômico, interessando apenas o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou contrata a prestação de serviços, como destinatário final. Pressupõe que é aquele que age com vistas a uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. Assim incide as regras previstas no Código de Defesa do consumidor no negócio jurídico existente entre a vítima com a empresa VIAPAR (e empresa contratada WEILLER), tendo em vista que é inconteste que o local da colisão ocorreu em rodovia sob concessão de pedágio (VIAPAR). Dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 2.3 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS Estabelecendo o comando contido no Código Civil, art. 186, o direito brasileiro, erigiu como regra, a teoria da culpa, como pressuposto para caracterização da responsabilidade, dispondo que: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ". Porém aplicando o disposto no art. 14 do CDC presume-se a culpa por um serviço prestado de forma defeituosa, ou seja, quando não se fornece a segurança que dele o consumidor pode esperar. Estes pressupostos da responsabilidade decorrente do art. 186, do Código Civil combinado com o art. 14 do CDC são: - Ação ou omissão - qualquer pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, causar danos, terá de ressarci-lo, seja por seu próprio ato, seja por seu empregado, preposto ou terceiro que esteja sob sua guarda; - Culpa ou dolo – Neste caso de relação de consumo a culpa é presumida, cabendo ao fornecedor do serviço provar que: 1- tendo prestado o serviço o defeito inexiste; 2- culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; -Nexo de causalidade - na qual exige-se que a relação de causa e efeito estejam interligados entre a ação ou omissão do agente e o efetivo dano ocorrido (sem o que não há que se cogitar da obrigação de indenizar); - Ocorrência de dano - É a ofensa a bens ou interesse alheios protegidos pela ordem jurídica. Há de ser obrigatoriamente provado, pois que sem o efetivo prejuízo, material ou moral, não decorre a obrigação de indenizar. Decorre daí, que o Direito Civil adotou a teoria da culpa genérica, (art. 186 Código Civil) desta forma a vítima do dano terá que provar a culpa strictu sensu (imprudência, a negligência e a imperícia), porém, quando se trata de relações de consumo excepciona-se a regra, onde caberá ao fornecedor do serviço provar que não houve defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Da Culpa Imprudência, que consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida na qual não procura o profissional evitar um resultado previsível. Segundo De Plácido e Silva: "Na desatenção culpável, em virtude da qual ocorreu um mal, que podia e devia ser atendido ou previsto pelo imprudente". Negligência, que é a desatenção, incúria, inércia, descaso, desídia, falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com culpa. Imperícia, que é a inabilidade, ignorância, falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo. Este, não há que ser confundido com erro profissional, segundo alerta Aníbal Bruno (Direito Penal - Parte Geral, Vol. I, Tomo 2, pág. 472), "Na medicina, por exemplo, em certas circunstâncias, é sempre possível um erro de diagnóstico que pode acarretar consequências mais ou menos graves. Há erro escusável, e não imperícia, sempre que o profissional, empregando correta e oportunamente os conhecimentos e regras da sua ciência, chega a uma conclusão falsa, possa, embora, advir daí um resultado de dano ou de perigo". Todos estes elementos derivados da culpa, à evidência deverão guardar uma conexão lógica entre a causa e o efeito. Desta forma, a essência da culpa reside na previsibilidade dos acontecimentos, sendo esta o seu ponto nuclear. Sem ela, é impossível fundamentar ou justificar um juízo de reprovação. Indispensável, pois, a meu ver, a demonstração inequívoca do nexo causal entre o evento danoso e a conduta dita culposa, ainda que presumida, imputada a ré. Isto porque, uma condenação, não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Deve pois, eventual condenação, ser alicerçada em elementos que acima de tudo demonstrem estar a conduta atrelada ao nexo de causalidade bem como convença da culpa. Sendo que culpa não se presume, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. Do Nexo Causal O que induz à responsabilidade civil é a demonstração de que o resultado lesivo, adveio da atuação do lesante (ação ou omissão antijurídica), e como se operou o efeito ou consequência (nexo causal). Desta forma, o Juiz, na apreciação da prova, deverá considerar a existência do dano, estabelecer o nexo causal e avaliar as circunstâncias em que os fatos aconteceram para verificara e existência da responsabilidade sem tergiversações. Apesar da obviedade dessa afirmação, a verificação de cada um desses pressupostos não é tão simples assim: seja pela crescente adoção da teoria da responsabilidade objetiva, que excetua a regra geral de distribuição do ônus da prova, seja com relação ao danos, ante a não-adoção de um sistema tarifário para a fixação do quantum indenizatório, podemos observar uma grande preocupação da doutrina e de nossos tribunais no sentido de bem compreender o instituto e cada vez mais melhor aplicá-lo. No que se refere ao nexo causal, igual dificuldade pode ser percebida quando nos deparamos com "eventos de causalidade múltipla", isto é, aqueles em que, pela interposição de diversas circunstâncias, torna-se difícil precisar qual delas é a causadora do dano, o que complica a aferição da existência do dever de indenizar. Afinal, como já dito acima, não basta constatar a existência de um prejuízo material ou moral (dano), e tampouco de uma ação ou omissão antijurídica (conduta culposa); é necessário que entre eles haja um elo que os una, ou seja, que o dano tenha provindo de efeito direto e imediato da conduta lesiva que haja nexo causal, portanto. As concessionárias que administram rodovias e são remuneradas pela cobrança de pedágio, além da responsabilidade civil objetiva decorrente da norma constitucional, também respondem perante os usuários com base no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no artigo 14: "(...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Diante do contido no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer os serviços adequados, eficientes e seguros aos consumidores, sob pena de reparação dos danos que venham a causar: "(...)nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Aplica-se, no caso, a teoria do risco profissional ou empresarial. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos...” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Ed. Malheiros, 2001. p. 366) Sob a ótica da teoria do risco profissional, os fornecedores de produtos ou serviços ficam obrigados a indenizar os danos causados aos consumidores e terceiros independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. A empresa concessionária de serviço público deve zelar pela administração, conservação e pela exploração da rodovia e responde pelos danos causados ao usuário, independentemente da verificação de culpa. O serviço prestado pela apelante também está sob a égide da Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal. O referido diploma legal dispõe que: "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." Segue a jurisprudência neste sentido, entendendo pela responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público, em acidente em trecho sob concessão de pedágio: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. - ACIDENTE EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. PRESENÇA DE ÓLEO SOBRE A PISTA. FATO PROVADO PELOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. - NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. HIPÓTESE DE CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA POR EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO VERIFICADA. - DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. - VENDA DA SUCATA.VALOR A SER ABATIDO EM LIQUIDAÇÃO. - DANO MORAL. VALOR PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR SUPERIOR À SUGERIDA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. - QUANTIFICAÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO REDUÇÃO. - SEGURO DPVAT. ABATIMENTO RESTRITO AO VALOR RECEBIDO EM RAZÃO DA INVALIDEZ. - JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- A empresa privada, concessionária de serviço público de administração de rodovia pedagiada, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros seja pelo risco administrativo, seja pelo risco profissional.- A presença de óleo na pista de rodagem não se caracteriza como culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito. O fortuito interno não exime a responsabilidade da concessionária da rodovia.- Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art.475-C do CPC/1973, oportunidade em que deverá ser abatido o valor obtido pelo autor com a venda do salvado.- A condenação em dano moral em valor superior ao sugerido na petição inicial não importa em julgamento ultra petita em razão da ausência de critérios objetivos para a sua quantificação.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor arbitrado na sentença.- O valor recebido pela vítima do seguro DPVAT em razão de sua invalidez deve ser abatido da indenização. Igual solução não se aplica à verba recebida para atender despesas médicas e suplementares, uma vez que os gastos do autor com seu tratamento não foi objeto do pedido.- Em atenção à natureza contratual da responsabilidade da concessionária, os juros de mora incidem a partir da citação.- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1582485-6 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 27.10.2016)” No mesmo sentido são as demais jurisprudências: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. AGRAVO RETIDO.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ÓLEO DERRAMADO SOBRE A PISTA. DERRAPAGEM DA MOTOCICLETA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. EXCESSO DE VELOCIDADE.NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1438618-2 - Reserva - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 19.05.2016). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 14, CDC) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO1. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1073688-8 - Ponta Grossa - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 27.02.2014)” No mais, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015: “O ônus da prova incube: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;...” Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova. Porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza( Echandia, Teoria General de La prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67;Micheli, L’onere, 32, regra de juízo“O ônus da prova é 216.” (Código de Processo Civil comentado, Nelson Nery Junior,pág. 614) Razão pela qual passo a aplicar os efeitos do ônus da prova na análise dos fatos. Os autores juntaram com a petição inicial vasta documentação, fotos acostadas ao boletim de ocorrência (pág.03 do seq.1.4), reportagem em áudio e vídeo minutos após o acidente (111.1), certidão de casamento da autora com a vítima (seq.1.4), certidão de nascimento do autor menor de idade (seq.1.4), dentre outros documentos que efetivamente comprovam a ocorrência de falecimento do pai e esposo da parte autora, sendo que, para comprovação da responsabilidade pelos danos causados, houve a produção de prova oral, a qual foi conclusiva suficientemente para comprovação da responsabilidade, por parte da VIAPAR e da empresa WEILLER, pelos danos causados, em decorrência do acidente na rodovia que liga Sarandi/PR à Maringá-PR. A reportagem acima mencionada (seq.111.1), realizada no local do acidente, demonstra cenas fortes, como a massagem cardíaca realizada pelos bombeiros na tentativa de reanimar a vítima, a qual, após duas paradas cardíacas até chegar ao hospital, não resistiu, vindo a falecer, lamentavelmente. O fator decisivo que enseja a responsabilidade da VIAPAR consiste em sua conduta omissiva, por não ter realizado a vistoria/manutenção necessária na rodovia onde flui o trafego de veículos por se tratar de rodovia sob concessão de pedágio, restando demonstrado nos autos através das provas documentais e prova oral que houve omissão na prestação dos serviços de manutenção da rodovia, já que vigente o contrato de concessão de pedágio, ao menos à época do acidente, onde deveria se atentar, inclusive, sobre a segurança no trânsito com sinalização adequada para a realização de obras. Veja que, por meio da oitiva da testemunha, Sr. Ademir D. Paviani (seq.110.6), o qual tem um comércio próximo ao local do acidente, comprovou a existência de má sinalização na rodovia, a qual fica em frente ao seu comércio, pois afirmou em juízo que: “disse que tem um comércio paralelo à Avenida Colombo; afirmou que estava no portão e olhou para atrás quando ouviu o barulho do acidente; disse que ainda viu a moto rodando após a colisão; que não havia nenhum cone de sinalização no local; disse que viu alguns funcionários descendo da carroceria do caminhão com cones; afirmou que após a batida os funcionários colocaram os cones; disse que havia irregularidade todos os dias próximo ao local do acidente, pois tem a empresa em frente e consegue ver isso; afirmou que primeiro eles encostaram com o caminhão na pista e depois sinalizam com cones e que deveria ser o contrário; que sempre estavam em obras na pista; afirmou que em cima do caminhão estacionado havia um ou dois funcionários.” Como dito, a VIAPAR é concessionária de serviço público, razão pela qual responde civilmente, nos mesmos moldes do Estado. Aplicável, assim, a teoria da responsabilidade objetiva, que se baseia no risco administrativo, para conferir responsabilidade ao Estado pelos danos a que os agentes públicos tenham dado causa, quando no exercício de suas funções. No caso, muito embora a VIAPAR alegue que não seria possível atribuir-lhe a responsabilidade pelo acidente, não lhe assiste razão, pois a análise da prova produzida no processo, deixa claro que houve defeito na prestação do serviço, tendo em vista que a concessionária de serviço público deixou de proceder de forma ostensiva e segura com a sinalização que estava sendo colocada pelos funcionários da empresa WEILLER, esta contratada para prestação do serviços de manutenção devido à existência buracos na pista em questão. O técnico de segurança do trabalho da VIAPAR, Sr. Marsongrei Gomes da Silva, em juízo (seq.110.3/110.4), não trouxe em seu depoimento elementos que afastam a responsabilidade por parte dos réus, inclusive por parte da empresa contratada para prestação do serviço público – WEILLER -, pois ficou claro que o depoente não sabia se, previamente ao acidente, a sinalização pelos funcionários da empresa contratada havia sido realizada de forma adequada para o que se esperava de uma rodovia concessão de pedágio em obras, pois afirmou: “que foi acionado, por trabalhar como técnico em segurança de trabalho da VIAPAR, para averiguar se a empresa estava colocando sinalização, placa móvel, orientação ao usuário sobre o trecho em obras; afirmou que chegou 15 minutos após o socorro prestado pelo SIATE e levado a vítima; disse que a equipe começa trabalhar sete horas da manhã e que o acidente ocorreu sete e quarenta; afirmou que as placas móveis de sinalização são fixadas há mil metros antes da obra; disse que toda a rodovia já estava sinalizada antes do acidente com cones; disse que a polícia militar, no local do acidente, autorizou a retirada dos cones para fluir o trânsito; afirmou que, além desse dia, chegou a fiscalizar o local do acidentes, assim como em outros locais, por ser comum fiscalizar se a empresa contratada estava realizando a sinalização correta; afirmou que não tem como começar a obra sem a sinalização; disse que a obra havia iniciado meses antes do dia do acidente; disse que quando chegou ao local do acidente os cones estavam nos locais devidos; asseverou que quando chegou ao local do acidente os veículos já estavam no acostamento, sendo que os cones não estavam mais no local porque havia sido solicitado a retirada a pedido dos policiais; disse que o último cone de sinalização, do local do acidente, estava localizado a trinta metros; afirmou que era de trezentos metros a distância inicial da agulha, que teria fechado a parte interna da pista, até o caminhão; disse que não viu o ponto de impacto do acidente, porque já haviam retirados os veículos envolvidos.” O Sr. José Sinval dos Santos, na qualidade de informante, afirmou(seq.110.2): “que é funcionário da empresa WEILER e que estava colocando os cones na agulha que fecha a parte da pista, enquanto o caminhão ia devagar; que geralmente o caminhão trabalha devagar para pegar os cones; disse que geralmente começam com cinco placas, depois colocam bonecos fechando a agulha para impedir a pista que estavam trabalhando; que a agulha estava há uns 180 metros do acidente conforme esta no processo, o que afirmou ouvir dizer; que são 5 placas e que totalizam oitocentos metros; que só percebeu o vulto da moto passando; afirma que a vítima estava dentro da agulha – pista fechada - porque o depoente estava dentro da agulha, até que motociclista bateu no caminhão; que a colisão foi perto do semáforo; disse que as placas fixas ficam durante todo o período de obras, mas a móvel é colocada no início do serviço e retirada no fim do serviço; que acredita que a vítima estava em velocidade; que o tempo estava limpo, sem chuva; que estavam uniformizados; que pisca alerta do caminhão estava ligado, com geralmente giroflex; disse que quando chegou a polícia não sabe se a polícia solicitou a retirada dos cones; que a VIAPAR geralmente acompanha as obras; que começa a trabalhar sete e trinta; que estava acabando de colocar os cones aconteceu o acidente; que acha que o acidente aconteceu em 2008; disse que trabalha há sete anos na empresa; disse que estava de dez à quinze metros do caminhão no momento do acidente; disse que não se recorda da cor da moto, mas se lembra que a moto ficou embaixo do para-choque, embaixo da tampa traseira.” Ora, veja que se o próprio funcionário da empresa WEILLER, cujo depoimento restou supra transcrito, disse que o acidente ocorreu quando o mesmo estava colocando os cones de sinalização, cai por terra qualquer tese de que o caminhão adentrou na pista somente após efetuada a correta sinalização, contradizendo, inclusive o depoimento do motorista do caminhão, cujo depoimento será transcrito a seguir. O motorista do caminhão de propriedade da empresa WEILLER, Sr. Edilson Rozalino, ouvido na qualidade de informante, em seu depoimento(seq.110.1): “disse que trabalha na empresa WEILER, que conduziu o caminhão abalroado; informou que já havia sido colocado cavalete móvel há mil metros antes, um boneco com bandeira; que após o fechamento por agulha de cem metros, entrou com o caminhão na pista, e que essa agulha estava há uns oitenta metros; que a vítima estava se dirigindo ao caminhão dentro da agulha fechada e que o caminhão estava dentro da agulha; afirmou que a agulha já havia sido fechado quando o caminhão entrou na pista; que não viu a vítima dirigindo, só ouviu a batida; disse que estava sendo feito um remendo na pista; que havia uns três meses de obras; afirmou que antes de iniciar as obras deve ocorrer a sinalização por cavaletes a cada duzentos metros e fechamento por agulha e que fica um boneco sempre antes do início da agulha; informou que o trânsito estava movimentado, com dia ensolarado; disse que quase sempre existem ultrapassagens pela parte interditada; disse que o depoente e os demais funcionários estava uniformizados; informou que a sinalização do caminhão estava ligada; informou que não se recorda se foi liberado pela polícia a retirada de alguma sinalização; disse que a colisão ocorreu na traseira direita do caminhão, para choque e que a moto ficou enroscada no caminhão debaixo do para choque e tombou de lado, enquanto a vítima caiu na pista da direita.” Um dos policiais que elaborou o boletim de ocorrência do acidente, testemunha arrolada pela VIAPAR, em juízo afirmou (seq.110.5): “que os funcionários da prestadora de serviços informaram ao depoente que antes do local do acidente já havia sinalização, porém, após o acidente eles colocaram cones extras para desviar o fluxo de trânsito do veículo e da vítima caída no chão; disse que algumas testemunhas relataram que não haviam sinalização no local, mas diante da sinalização existente no local, do momento do acidente, até que o depoente chegou para atender a ocorrência, disse que não havia tempo para os funcionários colocarem a sinalização, pois chegaram de três a quatro minutos do acionamento, eis que estavam próximos do local do acidente; afirmou o depoente preencheu o boletim de ocorrência; que acredita que no croqui consta que antes do acidente haviam algumas placas de sinalização informando máquinas na pista; disse que só havia placa móvel; que a velocidade do local era de 60km por hora; que quando chegou já havia congestionamento na pista, fluxo na pista da direita; que o número de cones existentes foram relacionados no croqui; que, embora esteja no croqui, acredita que a distância dos cones era em torno de duzentos metros; que o acidente ocorreu dentro do Município de Sarandi.” Em que pese a transcrição supra destacada do depoimento do policial, a afirmação do depoente de que não havia tempo para os funcionários colocarem os cones por terem os policiais chegado ao local em três minutos do acionamento, tal afirmação não afasta o entendimento de responsabilidade dos réus pelos danos causados, pois conforme outro depoimento (retro transcrito) do funcionário da empresa WEILLER (Sr. José Sinval dos Santos – seq.110.1), que estava colocando os cones, o que alegou ser dentro da “suposta” existência de agulha de fechamento prévio à via esquerda da pista de mão dupla de arrolamento da rodovia, o mesmo deixou claro que estava realizando a sinalização quando ocorreu o acidente e que percebeu “vulto da moto” passando por ele, o que demonstra, portanto, que a colocação de cones na agulha poderia ter ocorrido em até um minuto a partir do momento do acidente, não carecendo de três minutos para inserir a correta sinalização que deveria se esperar, até porque outra testemunha (comerciante), cujo depoimento já consta transcrito nesta sentença, deixou claro que havia mais de um funcionário descendo do caminhão, o que comprova que os réus são responsáveis pelos danos. Ademais, em que pese não tenha sido comprovado pelos réus o excesso de velocidade superior à permitida para o local do acidente, tal fato não afasta a imprudência cometida pela vítima, tendo esta uma parcela de responsabilidade no acidente, pois como a obra estava ocorrendo há uns 03(três) meses, era de conhecimento da vítima que no local haviam obras e se tratava de um trecho com muito fluxo de veículos, assim deveria ter agido com maior prudência no trecho da rodovia, já que passava com regularidade pelo trecho em obras, não tomou as cautelas necessárias para transitar no local das obras, cuja atenção redobrada se exigia para o tráfego em questão, o qual, em horário de pico, não se olvidando que o local do acidente se trata de trecho que liga as cidades de Sarandi e Maringá, inclusive com grande fluxo de veículos e caminhões. Com efeito, entendo que, no presente caso, ocorreu culpa concorrente da vítima, mas ter restado consubstanciado nos autos a existência de culpa predominante dos réus, VIAPAR E WEILLER, no acidente, porém houve ainda que de menor preponderância culpa por parte da vítima, tendo em vista que o acidente ocorreu quando estava sendo colocada a sinalização móvel (por meio de cones) na pista, havendo falha na sinalização, por ter o caminhão adentrado na via da esquerda da pista dupla de arrolamento sem que a sinalização móvel – fechamento da agulha – houvesse sido concluída com êxito e segurança para o trânsito. Passo à destacar a responsabilidade de cada um dos réus. Conforme relatório técnico (pág. 07 do seq.1.44), verifica-se que o réu WEILLER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA é a empresa que foi contratada pela VIAPAR para realizar as obras asfálticas, além do mais, conforme boletim de ocorrência (pág. 02 do seq.1.4), verifica-se que a contratada é proprietária do caminhão MERCEDEZ BENZ/L608D envolvido no acidente, empresa esta, também, responsável pelos danos ocasionados, por não ter realizado a adequada sinalização de trânsito para evitar o acidente, por ter o caminhão de propriedade da empresa adentrado na via sem que houvesse sido finalizada a sinalização móvel (por meio de cones) na agulha de fechamento da via da esquerda da pista dupla de arrolamento. Quanto à responsabilidade da RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (VIAPAR), trata-se da empresa concessionária da rodovia e responsável pela contratação da construtora WEILER, o que ocorreu por meio do contrato ASJUR 004/2008 (relatório técnico em pág. 7 do seq.1.44), de modo que deveria a VIAPAR, por meio de seus funcionários, realizar a adequada fiscalização, com por exemplo se a empresa contratada estava realizando a correta sinalização que esperada para o trecho em questão ou até mesmo a própria VIAPAR proceder com a correta sinalização. Assim o nexo de causalidade restou consubstanciado nos autos através das provas produzidas, comprovando a ocorrência dos danos praticados pelos réus, que não procederam as medidas necessárias eficiente antes do acidente, sendo maior a responsabilidade por parte dos réus e menor a responsabilidade por parte da vítima. Ressalta-se que excesso de velocidade por parte da vítima, o que aliás, não foi comprovado pelos réus, não é causa determinante para a ocorrência do acidente, mas sim a má sinalização ou falta de sinalização adequada no trecho próximo ao local do acidente, o qual careceu de placas, cones, sinalização luminosa suficiente para acautelar os usuários da rodovia, para reduzirem a velocidade, não se olvidando que se trata de trecho em que demanda atenção elevada. Portanto, considerando toda fundamentação supra, aliada ao fato de que o falecido residia com os autores, bem como por se tratarem de grupo familiar de baixa renda, a procedência parcial dos pedidos dos autores é a medida que se impõe reconhecendo a responsabilidade das rés em 80%(oitenta por cento) e da vítima em 20%(vinte por cento) com relação a responsabilidade pelo acidente. Segue a jurisprudência quanto ao dever de indenizar, por se tratar de rodovia pedagiada, cuja responsabilidade é objetiva da concessionária de serviço público, a qual deveria manter a via em condições adequadas e seguras à trafegabilidade dos veículos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.2. RECURSO DE APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE ÓLEO NA PISTA DE ROLAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA PELOS AUTORES. RODOVIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE NÃO ACOLHIDA.DEVER DE MANTER A VIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. 3. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODIFICADO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. NECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO DAS QUANTIAS CONSIDERANDO A REPERCUSSÃO DOS DANOS EM RAZÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS DE CADA AUTOR.4. RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1672712-7 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 30.11.2017).” (destaquei) Por fim, conforme entendimento do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes. Segue a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” 2.4 - DOS DANOS. Partindo do pressuposto que está presente o dever de indenizar, o qual será pago após apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença, passa-se à análise dos danos (morais e materiais, estes em forma de pensionamento de parcelas vencidas e vincendas). 2.4.1 - DO DANO MORAL. Os autores requereram o arbitramento de dano moral, tendo sugerido o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos. No caso dos autos, no qual ocorreu a perda de um ente querido, o dano moral é presumido. É certo que não existe tarifação legal, mas primeiramente deve ficar assentado que o valor não pode ser irrisório, a ponto de não sensibilizar o infrator, tampouco exagerado, gerando enriquecimento sem causa para a vítima. No Recurso Especial 259816/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. em 22/08/2000. DJU 27/11/2000, p. 171, colhem-se importantes subsídios acerca da fixação do dano moral, no sentido de que "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ. 4ª Turma. REsp) Extrai-se da jurisprudência os seguintes critérios para a fixação do dano moral: gravidade da ocorrência, intensidade, consequências ao longo do tempo, condição socioeconômica dos envolvidos, grau de culpa do ofensor, antecedentes deste e consideração que tem pelos valores humanos e posterior ato de reparação voluntária. O arbitramento do dano moral guarda similitude com a dosimetria penal, razão pela qual passa-se a analisar os critérios que guardam relação com o caso concreto. 2.4.1 - a) gravidade da ocorrência A perda de um ente querido é um dos maiores sofrimentos que podem ser impostos aos seres humanos, sobretudo quando restou demonstrado, como no caso dos autos, que o falecido convivia com os demais integrantes de sua família, esposa e filho. 2.4.1 - b) intensidade A morte gera sofrimento intenso que somente o tempo é capaz de amenizar. Todavia, a lembrança sempre se fará presente, gerando tristeza e desconforto. 2.4.1 – c) Tempo de duração da ofensa Conforme constou no item anterior, o luto tem um período de maturação, que varia de pessoa para pessoa. 2.4.1 – d) Consequências da ofensa para o ofendido As consequências, no presente caso, assumem relevo de importância, porque o falecido era mantenedor de sua própria família, de forma que o falecimento importou em perda do poder aquisitivo familiar. 2.4.1 – e) Condição financeira do Infrator e da vítima Quanto maior o patrimônio do ofensor, maior terá que ser a indenização para sensibilizá-lo, impedindo que volte a praticar a infração. Assim, entende-se que merece relevo de importância a gravidade da ocorrência, sua intensidade, tempo de duração, consequências e patrimônio do ofensor. Sopesados tais elementos, fixo a indenização pelos danos morais em R$120.000,00(cento e vinte mil reais) para o grupo familiar dos autores. 2.4.1 - f) – DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL Sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI a partir da data deste arbitramento(súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, súmula 54 do STJ. 2.4.2 - DO DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO. Conforme disposto no art. 948 do Código Civil, no caso de homicídio, a indenização consiste, dentre outras verbas, no pagamento de despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso, diante do falecimento do esposo e pai dos autores, é patente o dever da VIAPAR e WEILLER em responsabilizar os autores, em forma de pensionamento conforme fundamentação a seguir. Inicialmente, afasto a alegação do requerido, consistente no fato de que não deve ser acolhido o pleito dos requerentes de pagamento de uma só vez, tendo em vista que, considerando a condição financeira dos réus, o pagamento do pensionamento deve ocorrer de uma só vez, relativamente aos vencidos e os vincendos até o trânsito em julgado. O pensionamento que se vencer à partir do trânsito deverá ocorrer naturalmente até o limite definido pelo IBGE como expectativa de vida do homem na data do acidente – maio/2008 (72 anos, 10 meses e 10 dias), ou até que a viúva contraía novas núpcias, casando-se novamente, ou estabelecendo união estável, ou, ainda até o falecimento, o que vier primeiro. Sobre os pensionamentos vencidos, deverá ser observados a incidência de juros e correção monetária, conforme restará determinado nesta sentença. No que refere aos vincendos haverá implementação de pagamento, por quem seja considerado o devedor, após ocorrência do trânsito em julgado. Com relação à pensão mensal, verifica-se que é inconteste que à época do evento lesivo, a vítima, a qual trabalhava como alinhador da empresa BS COWAY COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, admitido em 06/10/2005, e tinha sua carteira de trabalho anotada, percebendo o salário mensal de R$1.276,48 (mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) por mês, deduzindo o equivalente a 1/3 ( um terço) considerando os valores de despesas com a vítima, tem-se que o valor inicial da pensão na época é de R$850,98(oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Assim, entendo que os autores tem o direito ao recebimento da pensão do valor supra mencionado, inclusive, sobre o 13º salário, cujo valor mensal, previsto em carteira do falecido, deverá ser corrigido anualmente pelos mesmos índices de correção do salário mínimo. O valor deve ser dividido entre os autores, da seguinte forma e proporção. Ao filho menor, até que o mesmo complete 24 anos de idade, terá o direito ao recebimento mensal de 50% do valor da condenação, relativa ao pensionamento. À viúva, caberá o direito ao recebimento dos outros 50%, de modo que, a partir da cessação do pensionamento ao filho melhor (quando este completar 24 anos de idade), a viúva terá direito ao recebimento mensal de 100% do pensionamento até o limite definido pelo IBGE como expectativa de vida do homem na data do acidente (72 anos, 10 meses e 10 dias), ou até que a viúva contraía novas núpcias, casando-se novamente, ou estabelecendo união estável, ou, ainda até o falecimento, o que vier primeiro. Destaco as informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em seu sítio eletrônico (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/13752-asi-em-2008-esperanca-de-vida-dos-brasileiros-chega-a-7286-anos ), dão conta de que a expectativa de vida do homem ao nascer no Brasil, na data do acidente - 2008, era de 72 anos, 10 meses e 10 dias Nesta ótica, é indispensável que a jurisprudência acompanhe constantemente a evolução desses indicadores, corrigindo eventuais defasagens e distorções, de modo a refletir a realidade existente em cada particular. Aliás, o próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que "não obstante tenha a jurisprudência desta Corte, na maioria dos casos, fixado, para fins de indenização, com tempo provável de vida do falecido, a idade de 65 anos, certo é que tal orientação não é absoluta, servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos" (REsp 164.824/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J.: de 21/06/1999). Segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER, REPELIDA –EXTRA PETITA VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O PLEITO FORMULADO NA INICIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA - VEÍCULO QUE DERRAPA EM ÓLEO DERRAMADO SOBRE A PISTA, PROVOCANDO A PERDA DO CONTROLE DO CONDUZIDO, ASSIM COMO A INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO - MORTE DO CONDUTOR E LESÕES DOS DEMAIS OCUPANTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - CULPA CONCORRENTE VERIFICADA – OCUPANTES DO VEÍCULO QUE NÃO ESTAVAM FAZENDO USO DO CINTO DE SEGURANÇA, E FORAM ARREMESSADOS PARA FORA DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS - GASTOS COM FUNERAL DEVIDOS - PENSÃO MENSAL DEVIDA – TERMO FINAL – EXPECTATIVA DE VIDA ATUAL DOS BRASILEIROS – DIREITO DE ACRESCER MANTIDO – DANOS MORAIS – INDENIZATÓRIO MANTIDO – FIXAÇÃO EM VALOR MAIORQUANTUM PARA UM DOS AUTORES, QUE TAMBÉM ESTAVA NO VEÍCULO, SOFRENDO LESÕES, ALÉM DE ABALO PSÍQUICO PELA PERDA DO GENITOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO – ABATIMENTO A QUO DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MODIFICAÇÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTIFICAÇÃO EQUITATIVA, MÁXIME CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – VERBA HONORÁRIA RECURSAL - CABIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO (DA REQUERIDA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003478-09.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 28.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA – PEÇA DE FERRO QUE SE ENCONTRAVA NA PISTA DE ROLAMENTO FOI LANÇADA POR UMA DAS RODAS DO CAMINHÃO CONTRA O PARA-BRISA AUTOMÓVEL QUE O DE CUJUS CONDUZIA – RESULTADO MORTE – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA FORMULADO PELA RÉ QUE NÃO CORROBORA COM AS Apelação Cível nº 0000942-26.2015.8.16.0118 fls. 02 ALEGAÇÕES DA MESMA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA SEGUNDA APELANTE – MERAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PEÇA SE SOLTOU DO CAMINHÃO – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO – PENSIONAMENTO – PEDIDO DE AFASTAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS TESES FORMULADAS PELA CONCESSIONÁRIA – TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL À VIÚVA – DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS – ACOLHIMENTO – TERMO FINAL DA PENSÃO A UM DOS FILHOS – DATA DO CASAMENTO – MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR – MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA DO INPC/IGP-DI – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL Apelação Cível nº 0000942-26.2015.8.16.0118 fls. 03 MANTIDO – ACRÉSCIMO DE 2% NA ERBA HONORÁRIA ARBITRADA AOS AUTORES, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO RECURSO. RECURSO 1 PROVIDO RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0000942-26.2015.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 23.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO EM RAZÃO DE DEFEITO NA CARRETA DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO SEGUNDO APELANTE.RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. PENSÃO MENSAL DEVIDA À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE DEVE TER COMO BASE O VALOR DO SALÁRIO QUE A VÍTIMA RECEBIA. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 71 ANOS. EXPECTATIVA DE VIDA ATUAL DOS BRASILEIROS. EXTINÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO NO CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1199905-6 - Apucarana - Rel.: SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime - J. 30.10.2014). (destaquei).” 2.4.2.a) – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PENSIONAMENTO MENCIONADO NO TÓPICO “2.4.2”. Com relação a quantia que deverá ser paga, relativo aos vencidos, até o trânsito em julgado, deverá haver incidência de correção monetária, pela média entre o INPC/IGP-DI, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja, a partir da data em que cada valor deveria ter sido pago, desde a data do falecimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 2.4.3 – DANOS MATERIAIS – DESPESAS COM O FUNERAL. Pretendem os autores a condenação dos réus ao pagamento das despesas médicas e com o funeral da vítima, no valor de R$5.153,42 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Restaram comprovadas as despesas alegada, fazendo jus a reparação, devendo incidir sobre os valores correção monetário pela média INPC/IGPDI desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1%(um por cento) contados de a data da citação. 2.4.4. DA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. A VIAPAR requereu em sede de contestação, seja abatido do valor referente às despesas médicas e com funeral, o valor eventualmente recebido relativo ao seguro obrigatório (DPVAT). Passo à análise. A luz do que preceitua a Súmula 246 do STJ, havendo prova, quando da liquidação da sentença do recebimento, os valores referentes ao seguro DPVAT deve ser deduzido da verba indenizatória deferida, proporcionalmente ao valor devido. Por fim, cumpre determinar se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de ordem psicológica. De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.19474, com a nova redação dada pela Lei nº 11.94509, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. O dispositivo legal em momento algum limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos passíveis de indenização – morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares – não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. Por outro lado, é cediço que os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos, os quais, à míngua de previsão legal expressa, não podem ser excluídos da cobertura do DPVAT. Nesse aspecto, conforme se decidiu no julgamento do REsp 1.408.908SP, 3ª Turma, DJe de 19.12.2013, a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. De forma semelhante, também já se decidiu em diversas oportunidades que a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro” (AgRg no AREsp 360.772SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 10.09.2013. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.042.450SC, 3ª Turma, Rel.Min. Massami Uyeda, DJe de 17.06.2009; e AgRg no Ag 935.821MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 17.03.2008 – destaca-se, ainda: AgRg no AREsp 230.166PR, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27.08.2013; e AgRg no AREsp 100.958RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29.08.2012). Portanto, a partir de uma interpretação analógica desses precedentes, conclui-se que a expressão danos pessoais contida no art. 3º da Lei nº 11.94509, abrange todas as modalidades de dano: materiais, morais e estéticos, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares”[1]. Em conclusão, eventuais valores recebidos deverão/poderão ser abatidos das indenizações aqui deferidas, tudo a ser aferido em liquidação de sentença, devendo ser deferido, quando do despacho inicial, da fase de cumprimento de sentença, o pedido do réu (pág. 15 do seq.1.43) para que seja expedido ofício à Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG, para informar se houve o pagamento de alguma indenização relativa ao seguro obrigatório do veículo sinistrado, devendo o ofício ser instruído com cópia do boletim de ocorrência e constar os números de documentos dos autores. 2.5 – DA ALEGAÇÃO DOS REQUERENTES DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Alegam os autores que, por se tratar de verba de caráter alimentar, deve ser determinada a constituição de capital, o que afirma ser indispensável para garantia da eventual condenação a ser imposta na presente demanda.Contudo, sem razão, pois não há indícios de insolvabilidade, não trouxe a parte autora qualquer prova para demonstrar o risco de não recebimento da condenação. Portanto, afasta a alegação da desnecessidade de determinação de constituição de capital. 2.6 – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DA ALEGAÇÃO DA VIAPAR DENUNCIANDO A LIDE PARA UNIBANCO AIG SEGUROS S.A (atua denominação: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A). A VIAPAR denunciou à lide a empresa ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A (seq.1.49). Argumentou a existência de contrato de seguro pactuado entre a denunciante e a denunciada, o qual prevê expressamente a cobertura de eventual condenação judicial sofrida pela denunciante, no tocante a eventuais danos materiais e corporais. Requereu a citação e condenação da denunciada para responder a presente ação, por ser responsável por eventual indenização. Após a citação, a denunciada Itaú Seguros S.A., apresentou contestação(seq.1.100), onde expressamente aceitou a denunciação da lide, nos termos dos limites da apólice de seguro e das condições gerais. Passo à análise da lide secundária. De acordo com a previsão do art. 75, I, do CPC/73, vigente quando da denunciação, aplicável ao caso quando da realização do ato, efetuada a denunciação, se a parte denunciada aceitá-la e contestar a ação, passa a condição de litisconsorte. Em tal modalidade de intervenção pressupõe relação jurídica entre denunciante e denunciado. No presente caso, a seguradora compareceu ao processo e aceitou a denunciação e apresentou a apólice de seguro na ocasião (pág.06 e seguintes do seq.1.102). Assim, resta evidente a existência de relação entre a denunciada e o denunciante. Dito isso, e caracterizado a dever de indenizar da VIAPAR, evidencia-se a responsabilidade da seguradora denunciada em ressarcir os prejuízos do segurado, nos limites do contrato de seguro (apólice nº 5983.001.0351.000000384.1 – pág.06 e seguintes do seq.1.102). Portanto, a denunciação da lide deve ser julgada procedente para condenar a denunciada em ressarcir os autores quanto aos valores devidos pela VIAPAR, até o limite previsto na apólice de seguro, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Ressalta-se que, com relação à denunciação da lide, é descabida a condenação em honorários em favor do denunciante, notadamente porque a denunciada acostou a referida apólice, apontando nos autos o número da apólice de seguro, não oferecendo qualquer resistência. Segue a jurisprudência neste sentido: “não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré-denunciante” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 530744/RO, Rel. Sálvio de Figueiredo, Julg. 19.08.03). 2.7. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REÚS E DO ABATIMENTO EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO DO PERCENTUAL DA RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA. Sobre todos os valores da condenação deverá ser observado a responsabilidade solidária dos réus no adimplemento das indenizações e pensionamento, bem como o percentual de culpabilidade fixada em 80%(oitenta por cento), tendo em vista a concorrência de culpa da vítima no percentual fixado em de 20%(vinte por cento) na ocorrência do acidente. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OS PEDIDOS feitos por FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI e GABRIEL HENRIQUE NOVACKI em face do MUNICÍPIO DE SARANDI-PR e do MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, face a ilegitimidade dos mesmos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos por FRANCIELE CRISTIANE MACIEL NOVACKI e GABRIEL HENRIQUE NOVACKI em face da RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A – VIAPAR e de WEILLER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, assim como JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE feita pela RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A – VIAPAR em face do ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A, todos qualificadas nos autos, por fim JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE A RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A – VIAPAR e a WEILLER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em 80% (oitenta por cento): 1) - Do pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o grupo familiar de autores, incidindo juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação desta sentença; 2) – Do pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, referente as despesas com o funeral, no valor de R$5.153,42 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) incidindo juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação desta sentença; 3)- Do pagamento de PENSIONAMENTO no valor inicial de R$850,98(oitocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) por mês, relativamente aos valores vencidos a serem apurados na fase de execução da sentença e aos vincendos, por meio de depósito mensal até o 5º dia útil de cada mês subsequente em conta a ser indicada pelos beneficiários, conforme beneficiários e condições fixadas, incidindo juros de mora e correção monetária e atualização do valor inicial da pensão, nos termos da fundamentação desta sentença. b)- Diante da sucumbência parcial, condeno os réus ao pagamento de 80%(oitenta por cento) das custas processuais e condeno os autores ao pagamento de 20%(vinte por cento) das custas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, resultante da soma dos danos morais, materiais e pensionamento vencido até o trânsito em julgado da ação, sendo 80% do valor devido ao procurador dos autores pelos réus e 20% devido aos procuradores dos réus pelos autores ( sendo 10% para o procurador da Viapar e 10% para o procurado da Weiller), nos termos dos § 2º do art.85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o longo tempo de duração do processo, a média complexidade, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s), observando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. c) Condenar ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A ao pagamento da condenação fixada nesta sentença até o limite de suas respectivas responsabilidades contratuais, decorrentes do contrato de seguro efetuado entre VIAPAR e esta seguradora, conforme fundamentado nesta sentença. d) os valores eventualmente recebidos do seguro DPVAT deverão ser, após apuração em liquidação de sentença, abatidos dos valores devidos, nos termos desta fundamentação, observando para fins de abatimento a data do recebimento para início da atualização pela média do INPC/IGPID. (Súmula 246 do STJ). e) Condenar os autores ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Município de Sarandi e do Município de Maringá que fixo em R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada procurador, considerando a extinção sem resolução de mérito, o número de atos praticados e a simplicidade da causa, incidindo atualização pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada, registrada conforme disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1365540 DF 2013/0006411-5; Relatora: Ministra Mancy Andrighi; Julgamento: 23/04/2014; Segunda Seção.