Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:01
Confirmada
10/02/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:15
Confirmada
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:01
Confirmada
10/02/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:15
Confirmada
19/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 19:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 19:23
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 20:26
Confirmada
17/12/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 14:36
Trânsito em julgado
09/12/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.461,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 05:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 13:57
Confirmada
22/10/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2025, 11:22
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:35
Confirmada
16/09/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:07
Confirmada
13/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.461,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligencias necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:29
Por decisão judicial
07/05/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:41
Confirmada
28/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:20
Confirmada
12/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.461,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente, para a conta corrente informada no mov. 75.1. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:51
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:09
Confirmada
19/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:39
Depósito de Bens/Dinheiro
23/12/2024, 08:30
Paga
22/12/2024, 11:24
Confirmada
21/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:31
Confirmada
13/12/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:30
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.461,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ À Secretaria para que cumpra o comando judicial de mov. 23.1, ante a renúncia do prazo para embargar (mov. 27.1). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:14
Mero expediente
02/12/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:10
Confirmada
20/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2024, 00:40
Por decisão judicial
26/01/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:09
Recebimento
26/11/2023, 08:44
Redistribuição (prevenção; incompetência)
26/11/2023, 08:44
Remessa
23/11/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 11:08
Confirmada
16/11/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 A Resolução nº 35/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou e determinou a competência desta 45ª Vara Cível (1ª Vara de Executivos Fiscais Estaduais), assim dispondo em seu art. 1º: “Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Resolução 07/2008 do Órgão Especial passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Aos Juízos da 1ª à 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das Varas especializadas. § 1º Aos Juízos da 41ª e 42ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência. § 2º As concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar. § 3º Aos Juízos da 43ª e 44ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição: I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. § 4º Aos Juízos da 45ª e 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência.” “Art. 2º Aos Juízos da 1ª à 8ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência da 43ª a 46ª Varas Cíveis do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba”. A Resolução nº. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reiterou a fixação de competência deste Juízo no artigo 133, §3º: “À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” Por fim, a Resolução n° 246/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, resolveu que a competência em matéria de execução fiscal estadual fica atribuída, de forma exclusiva, à 35ª e 36ª Varas Judiciais, excluindo a competência das unidades judiciárias dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. “Art. 1º. A competência para processar e julgar feitos em matéria de Execução Fiscal Estadual no âmbito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba fica atribuída, de forma exclusiva, à 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais. Parágrafo único. Fica excluída das unidades judiciárias dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a competência para processar e julgar feitos em matéria de execução fiscal estadual.” Assim, conforme as Resoluções acima transcritas, compete a esta Vara processar e julgar somente os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias, bem como seus eventuais embargos. Considerando que a parte exequente na presente execução se trata do Município de Maringá, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, declinando da competência para a Vara da Fazenda Pública de origem. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:33
Incompetência
13/11/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/10/2023, 13:20
Remessa
19/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:14
Confirmada
18/09/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:56
Outras Decisões
15/09/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:47
Confirmada
04/09/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:29
Confirmada
09/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.461,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados, 1. Por se tratar de execução fiscal contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, observem-se as disposições do art. 910 do Código de Processo Civil. 2. Determino a citação da parte executada, pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 915, §3º do mesmo diploma legal. Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologado os valores, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Havendo desistência ou superado o prazo para oposição de embargos, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Observe-se que, segundo disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/1997, e decidido no julgamento do RE 420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 21/03/2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários; (ii) Tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários, que ficam, desde logo, fixados no patamar de 10% do valor executado. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 15:41
Determinação de Diligência
21/06/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:51
Confirmada
01/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000889-76.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.461,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) AVENIDA AGUA VERDE, 2140 GAS/ SEED - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-900 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:32
Por decisão judicial
30/05/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 06:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000889-76.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-76.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.461,62 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) AVENIDA AGUA VERDE, 2140 GAS/ SEED - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-900 Intime a parte exequente para adequar o rito de execução em face do Estado do Paraná, tendo em vista que não cabe o rito da execução fiscal em face do Estado do Paraná, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Dil. Maringá, 15 de fevereiro de 2022. Fabiano Rodrigo de Souza Magistrado
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:09
Confirmada
11/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:43
Determinação de Diligência
15/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)