Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:37
Trânsito em julgado
09/10/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:52
Confirmada
14/09/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:00
Confirmada
14/09/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-55.2020.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:39
Confirmada
25/07/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006896-55.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-55.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.092,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ADRIANO RUEDA MALDONADO JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA 1-Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2-decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 3- havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; 4- transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:53
Por decisão judicial
28/10/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:28
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:35
Confirmada
15/07/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006896-55.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-55.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.092,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ADRIANO RUEDA MALDONADO (RG: 50071570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.093.209-97) Rua Goiás, 5307 - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-030 JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.624.336/0001-08) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 462 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada pela executada JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Alegou a excipiente (seq. 50.1), em apertada síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que à época do ajuizamento da ação já não era mais possuidora e nem proprietária do imóvel gerador dos tributos, conforme contrato de compra e venda celebrado entre a executada e o Sr. Adriano Rueda Maldonado. Defendeu que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é dos compromissários compradores e que deve a penhora recair sobre os direitos do imóvel gerador dos tributos, pois suficientes para garantir a execução. Requereu o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade com efeito suspensivo, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente, com a consequente exclusão da excipiente no polo passivo da demanda. Juntou documentos (seqs. 50.2/50.5). Em manifestação (seq. 58.1) a excepta rechaçou as alegações trazidas pela excipiente, sustentando a validade da CDA exequenda e defendendo a legitimidade passiva da excipiente, pois a mesma consta como proprietária do imóvel gerador dos tributos na matrícula do imóvel, sendo que a propriedade do imóvel somente se transfere com a averbação do contrato junto a matrícula do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. É o relato. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se) Dessa forma, em razão da alegação da excipiente, é cabível a exceção de pré-executividade. Assim passo à análise. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pretende a excipiente ver declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução, ao argumento de que promoveu a cessão dos direitos que possuía sobre o imóvel ao Sr. Adriano Rueda Maldonado. Contudo, não assiste razão a excipiente. Ora, no ordenamento jurídico brasileiro a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com a averbação do negócio jurídico no registro de imóveis, conforme caput do art. 1.245, do Código Civil. Portanto, enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continuará a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º). Noutros termos, se o adquirente não promover o competente registro do título translativo de propriedade, o imóvel fato gerador do tributo continuará integrando o patrimônio do alienante. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.110.551/SP, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, consolidou a tese segundo a qual tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo, a fim de contemplar qualquer das situações previstas no CTN, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro (desde que previstos na legislação), de modo a facilitar o procedimento de arrecadação. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1908950/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE VENDEDOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.202/SP – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043748-32.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 15.02.2022) IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. Não se admite a transferência de propriedade de bem imóvel sem a efetivação do respectivo registro no Cartório de Imóveis, atendendo-se ao disposto no art. 1.227 do Código Civil, onde se preconiza que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos ali expressos. (TRF 3 - ACP: 113076 PB 01105.2008.006.13.00-9, Relator: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, Data de Julgamento: 24/02/2010, Segunda Turma). Logo, para que se repute perfeita a alienação em relação ao adquirente, imprescindível que este realize a averbação e o registro no cartório de Registro de Imóveis, para que assim seja considerado proprietário do imóvel adquirido. Ademais, dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula n. 399 do STJ, que prescreve que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Nesta esteira, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário (em cujo nome a propriedade está registrada no Registro de Imóveis) são responsáveis pelo pagamento do tributo, podendo, desta forma, ser responsabilizados pelo débito, conforme escolha do ente tributante. Pois bem. No caso em tela, em análise a CDA nº 2104/2020 (seq. 1.1) constata-se que os créditos executados são: IPTU dos exercícios de 2016 a 2019; Iluminação CCSIP dos exercícios de 2016 a 2019. Desse modo, observa-se que a executada, ora excipiente, era proprietária do imóvel à época em que os tributos foram gerados e permanece como proprietária, conforme matrícula juntada em seq. 12.4, sendo assim responsável tributária, motivo pelo qual a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. Assim, não merece prosperar a tese acerca da ilegitimidade passiva da executada.
Ante o exposto, REJEITO esta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA nos autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, bem como o pedido de suspensão. Por fim, indefiro os pedidos de seq. 39.1, pois já há penhora do imóvel nos autos, não tendo a parte apresentado qualquer justificativa para a substituição, razão pela qual intime a parte exequente para se manifestar no prazo de 20(vinte) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:16
Confirmada
14/03/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006896-55.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-55.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.092,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ADRIANO RUEDA MALDONADO (RG: 50071570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.093.209-97) Rua Minas Gerais, 4734 APTO - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-410 JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.624.336/0001-08) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 462 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Em seq.39.1, o exequente requerer a tentativa de citação do executado Adriano Rueda Maldonado em novo endereço indicado (seq.39.2), bem como requer em face da executada já citada JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA a penhora, via sisbajud e renajud, e a busca de informações, via infojud. Em seq.40.1, a empresa executada se manifestou afirmando que o exequente está ignorando o fato de que a execução se encontra garantida com a penhora do imóvel (termo de penhora seq.28.1), de modo que entende que as pretensões do exequente (seq.39.1) não devem ser deferidas. Concluiu dizendo que aguarda apenas intimação do executado acerca da penhora, momento em que afirma que se iniciará o prazo para apresentação de embargos à execução. Passo à análise. Postergo a análise das pretensões do exequente(seq.39.1), relativas às penhora tentativas de penhora, via sisbajud, renajud, e busca de informações, via infojud, tendo em vista que a execução fiscal se encontra garantida, por meio da penhora de imóvel (seq.28.1). No mais, cumpra-se os seguintes itens: I – Cite-se o executado Adriano Rueda Maldonado, observando o novo endereço indicado (seq.39.2). II – Cumpra-se o último parágrafo do seq.25.1, intimando-se a empresa executada para oposição de embargos, no prazo de 30(trinta) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:58
Movimentação processual
10/03/2022, 20:51
Indeferimento
15/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 09:41
Documento (Informações)
14/10/2021, 14:03
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 13:46
Confirmada
09/10/2021, 00:50
Confirmada
09/10/2021, 00:50
Ato ordinatório
02/10/2021, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006896-55.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006896-55.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$23.092,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ADRIANO RUEDA MALDONADO (RG: 50071570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 853.093.209-97) Rua Minas Gerais, 4734 APTO - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-410 JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.624.336/0001-08) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 462 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 À seq. 12.1, a empresa executada nomeou a penhora um imóvel. A exequente insurge-se contra os bens nomeados em que alega não aceitar a garantia ofertada, pois deve ser observada a ordem de preferencia legal. Requereu, também, nova citação do executado por meio de carta AR (seq. 18.1). Eis o relato do essencial. Embora o Código de Processo Civil preceitue em seu artigo 805 que a execução será realizada do modo menos gravoso para o devedor, cumpre ressaltar que a Lei de Execução Fiscal estabelece uma ordem de preferência dos bens penhoráveis, sendo que em primeiro lugar consta a penhora de dinheiro: "Art 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - titulo da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações." A Lei de Execuções Fiscais faculta à Fazenda Pública, na qualidade de exequente, recusar o bem nomeado à penhora, consoante determina o artigo 15, inciso II: "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente." Com efeito, lastreado no poder de condução do processo, pode o juiz, com o fito de resguardar a eficácia e a efetividade do processo executivo, acolher a recusa formulada pelo exequente, haja vista que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado. No caso em exame, o bem nomeado à penhora pela empresa executada, embora não respeite a ordem de preferência estabelecida pela Lei n. 6.830/80, não implica em uma menor efetividade do feito executivo, pois se trata de execução de impostos de natureza propter rem. Assim a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o devedor desde que não se revele temerária para o credor. Ante o exposto defiro o pedido da parte executada de seq. 12.1, proceda-se a penhora do imóvel gerador do tributo, intimando a parte executada para querendo interpor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:52
deferimento
21/09/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Carta)
15/09/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:19
Confirmada
24/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:22
Confirmada
28/05/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:52
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:44
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:32
Mero expediente
13/11/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)