Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 08:30
Confirmada
03/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-68.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$609,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DOMINGOS GARCIA BARBOSA SENTENÇA
Vistos, etc. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito e, após, o executado pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Sem prejuízo ao acima exposto, concedo a gratuidade de justiça pugnada pelo executado, porque comprovado nos autos que aufere renda próxima a 1 (um) salário-mínimo (cf. mov. 100.5), ressalvando-se o dever da parte em arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à data do requerimento da benesse, porquanto a sua concessão possui apenas efeitos “ex nunc” (nesse sentido: TJPR - 11ª C.Cível - 0026330-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021; TJPR - 18ª C.Cível - 0014694-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021; TJPR - 9ª C.Cível - 0010375-10.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021). Anote-se e dê ciência à parte executada. No mais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 08:30
Confirmada
03/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-68.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$609,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DOMINGOS GARCIA BARBOSA SENTENÇA
Vistos, etc. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito e, após, o executado pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Sem prejuízo ao acima exposto, concedo a gratuidade de justiça pugnada pelo executado, porque comprovado nos autos que aufere renda próxima a 1 (um) salário-mínimo (cf. mov. 100.5), ressalvando-se o dever da parte em arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à data do requerimento da benesse, porquanto a sua concessão possui apenas efeitos “ex nunc” (nesse sentido: TJPR - 11ª C.Cível - 0026330-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021; TJPR - 18ª C.Cível - 0014694-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021; TJPR - 9ª C.Cível - 0010375-10.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021). Anote-se e dê ciência à parte executada. No mais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:39
Confirmada
08/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-68.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$609,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DOMINGOS GARCIA BARBOSA Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo em face de instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A parte exequente requereu que seja afastada a exigência de antecipação de custas, com fundamento no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, art. 15 da Lei nº 20.713/2021 e art. 91 do Código de Processo Civil. Decido. II. Segundo disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não estaria sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, sendo que a prática dos atos judiciais de seu interesse independeria de preparou ou prévio depósito. No mais, de acordo com a Lei Estadual nº 20.713/2021, haveria isenção de custas e despesas processuais em benefício da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Ocorre que, segundo previsto no enunciado de Súmula nº 190 do e. Superior Tribunal de Justiça, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” - Grifou-se. Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento consolidado na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E TEMA 396/STJ. INTELIGÊNCIA NO §5º DO ART. 1º. DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 588/2009 – TJPR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066194-92.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.687/RS E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024 NÃO IMPEDE QUE SEJA EXIGIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL REVOGADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051006-59.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023) – Grifou-se. Por sua vez, de acordo com o entendimento da e. Corte Local, as despesas com o transporte de Oficiais de Justiça não se caracterizam como custas e emolumentos, motivo pelo qual cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao seu custeio, restando afastada a incidência do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIOS QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU PERITO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL Nº 1.144.687/RS - TEMA 396. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0066433-67.2020.8.16.0000/2 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.12.2021) – Grifou-se. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042240-51.2021.8.16.0000/1 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2021) – Grifou-se. Ademais, mesmo nos casos que cuidam da Fazenda Pública estadual - que possui, como insta consignar, isenção legal quanto às custas processuais, vide Lei Estadual nº 20.713/2021 -, sobreveio o enunciado orientativo nº 46 do FUNJUS no sentido de que a norma isentiva não é aplicada às despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, senão vejamos: “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.” - Grifou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento, vez que incumbe à Fazenda Pública antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça. III. Expeça-se e vincule-se a competente guia de recolhimento, referente às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que recolha o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, com a posterior expedição do respectivo mandado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:53
Indeferimento
24/11/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:51
Confirmada
19/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:29
Documento (Certidão)
09/03/2023, 21:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012710-68.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$609,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DOMINGOS GARCIA BARBOSA 1. DEFIRO o pedido retro. Proceda-se a avaliação e posterior intimação das partes quanto à avaliação realizada. 2. Não havendo oposição, inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. 3. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 4. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 5. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 6. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 7. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. SPENCER DAVILA FOGAGNOLI. 8. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 9. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 10. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 11. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 12. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 12.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 13. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), bem como na avaliação do imóvel, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 14. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2º da Lei 6.830/80). 15. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil. 16. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. 17. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:38
Outras Decisões
28/06/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 06:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:54
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012710-68.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012710-68.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$609,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DOMINGOS GARCIA BARBOS Indefiro o pedido retro, pois a diligência requerida pode ser realizada diretamente pela parte exequente, sendo desnecessário onerar o Poder Judiciário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:41
Indeferimento
17/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:09
Confirmada
18/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012710-68.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$609,26 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): DOMINGOS GARCIA BARBOSA Indefiro o pedido retro, pois a diligência requerida pode ser realizada diretamente pela parte exequente, sendo desnecessário onerar o Poder Judiciário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:15
Indeferimento
05/10/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 08:21
Confirmada
19/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:01
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:40
Por decisão judicial
04/03/2020, 16:02
Por decisão judicial
26/02/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:38
Por decisão judicial
12/07/2019, 16:29
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 00:59
Por decisão judicial
30/08/2018, 10:25
Ato ordinatório
24/07/2018, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 12:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2018, 19:45
Ato ordinatório
11/05/2018, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 17:51
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/05/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2017, 00:30
Por decisão judicial
03/08/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:03
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:32
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:31
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:33
Remessa (em diligência)
09/06/2017, 14:52
deferimento
05/06/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2016, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2016, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)