Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (12/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (12/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 08:22
Confirmada
22/10/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:19
Confirmada
15/10/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:40
Confirmada
09/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:22
Confirmada
11/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 01:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:41
Documento (Informações)
22/04/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 00:03
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA
Vistos. 1. Em detida análise dos autos, verifico que não foram localizadas informações a respeito dos supostos filhos de CÍCERO VIEIRA DA SILVA (mov. 181.3), sendo realizada apenas a intimação de FABIANO VIEIRA DA SILVA, filho do de cujus, que deixou transcorrer in albis o prazo para informar acerca da existência de demais sucessores (mov. 250). 2. Com base nisso, restando ainda ausentes indícios de distribuição do inventário, determino a retificação do polo passivo da presente demanda, fazendo constar o ESPÓLIO DE CÍCERO VIEIRA DA SILVA, representado por FABIANO VIEIRA DA SILVA. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações e retificações cabíveis. 3. Em seguida, intime-se pessoalmente o espólio requerido, em nome do herdeiro, diante da sentença proferida ao mov. 180, consignando-lhe o prazo legal para que seja interposto eventual recurso, devendo ser constituído procurador para tanto. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
24/03/2025, 00:00
Outras Decisões
17/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:33
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:13
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido, a fim de que seja realizada a consulta ao Sistema CRC-JUD, na tentativa de localizar as certidões de nascimento dos sucessores Mateus, Igor e Isabela (seq. 181.3). Para tanto, devem ser observados os dados constantes do mov. 295.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Relembro que o feito se encontra suspendo para devida habilitação dos sucessores, prejudicando por ora o trânsito em julgado (seq. 217.1). 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
15/11/2024, 00:00
deferimento
11/11/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 07:55
Confirmada
29/09/2024, 00:06
Confirmada
23/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:59
Documento (Certidão)
13/09/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA
Vistos. 1. A consulta ao Sistema CENSEC é pública, podendo ser realizada gratuitamente na aba “CESDI – Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários” informando o CPF do de cujus. 1.1. Isso posto, intime-se a parte requerente para comprovação. 1.2. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Distribuidor para que certifique eventual distribuição de procedimentos de inventário/partilha/arrolamento em nome do de cujus CICERO VIEIRA DA SILVA, considerando o último domicílio do falecido em Cambé/PR (seq. 181.3). 2. Após, intime-se a parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
13/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:39
Outras Decisões
10/09/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:04
Confirmada
06/07/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA Vistos, 1. Compulsando os autos verifica-se que foi noticiado o falecimento do réu Cicero Vieira da Silva (ev. 181.3) e, embora a parte autora tenha alegado a inexistência de inventário em nome do de cujus (ev. 259.1), faz-se necessária a comprovação documental de tal informação, a fim de assegurar a regular composição do polo passivo. 1.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente se houve a abertura de inventário/ partilha de bens em nome de Cícero Vieira da Silva, diligenciando junto ao distribuidor do último domicílio da pessoa falecida e perante o foro extrajudicial, via Sistema Censec; indicando, no caso, o respectivo inventariante ou administrador provisório da herança (artigo 1.797 do Código Civil). 1.2. Importante ressaltar, desde logo, que até que ocorra a partilha o espólio afigura-se como parte legítima para responder em juízo, na forma do artigo 75, inc. VII, do CPC/2015, o que deverá ser levado em conta pela parte ao demonstrar interesse no prosseguimento processual, ponderando o disposto no artigo 1.797 do Código Civil. Não diverge, ainda, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Vejamos: 2. Sucessão por morte da parte. O princípio básico da sucessão por morte é o de que a medida da legitimação do sucessor é dada pela medida em que tenham sido transmitidos os direitos do de cujus (Ramos Méndez. Sucesión, p. 126). Enquanto não finalizado o inventário, o de cujus será substituído, na condição de parte, pelo espólio. (...) No mesmo escólio, dispõem Theotonio Negrão e outros, ressaltando entendimento manifesto pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros” (STJ-4ª T., Ag 8.545-0-AgRg, Min. Torreão Braz, j. 18.10.93, DJU 29.11.93). Esse acórdão foi mantido no julgamento da subsequente ação rescisória: “A ausência de suspensão do processo e de instauração de procedimento de habilitação não gera nulidade do processo se o inventariante, representante do espólio, intervém no feito, operando a sucessão processual, nos termos do art. 43 do CPC” (STJ-2ª Seção, AR 495, Min. Ricardo Cueva, j. 8.2.12, maioria, DJ 31.5.12). No mesmo sentido: JTJ 202/211. Por sua vez, havendo a partilha definitiva dos bens deixados com o falecimento do réu, aí sim caberá a habilitação de todos os sucessores, que deverão responder nos limites da herança recebida, conforme artigo 796 do Código de Processo Civil/2015. 1.3. Em resumo, portanto: (i) finalizada a partilha será admitida a habilitação dos sucessores nos limites da herança recebida; (ii) estando em curso o inventário a administração do espólio e representação processual deverá recair na figura do inventariante; ou (iii) não havendo distribuição de inventário (judicial/extrajudicial) o espólio deverá ser representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil). 2. Indefiro o pedido de intimação do réu André Gustavo Luiz para efetuar o pagamento, eis que sequer houve o recebimento do pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Após, cumprido os itens acima, tornem-me os autos conclusos para deliberações sobre o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença, postulado no evento 181.1/3. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:39
Outras Decisões
25/06/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:02
Expedição de documento (Carta)
24/06/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:31
Confirmada
18/05/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:52
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Confirmada
23/04/2024, 00:10
Confirmada
15/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:35
Confirmada
30/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1. Por ausência de inventário em andamento, a representação processual do falecido far-se-á pelo espólio, devidamente composto pelos herdeiros necessários. Não há norma jurídica que imponha a somente um dos herdeiros o dever de representar a massa de bens do falecido. Tal atribuição é exclusiva do inventariante e, inexistindo tal figura, todos os herdeiros necessários devem ser chamados para constituírem o espólio em juízo. Se o falecido possui inventário em trâmite, a representação do espólio será feita através do inventariante, ao lume do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Contudo, se o de cujus falecer sem abertura ou já encerrado o processo sucessório, a representação direcionar-se-á aos seus herdeiros necessários, segundo artigos 1.784, 1.845 e 2.023 do Código Civil. Entender de maneira contrária implicaria em nulidade insanável. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação ao último domicílio do falecido Cícero, para fins de verificar quem são os residentes e perquirir sobre grau de parentesco, tal medida é impertinente.
Trata-se de diligência não cabível ao Juízo e aos seus auxiliares, cabendo a parte requerente valer-se dos meios e mecanismos suficientes e pertinentes para localizar todos os demais herdeiros de Cícero (evento 181.3), a saber: Mateus, Igor, Isabela e Fabiano, além do representante legal dos dois primeiros, porquanto mostram-se relativa e absolutamente incapazes, respectivamente, considerando o transcurso de tempo e o avanço etário. Ainda, vale ressaltar não existir título executivo judicial ou conversão em execução de título extrajudicial, permanecendo em trâmite ação de cobrança de alugueis e outros encargos (eventos 1.1 e 64.1). Logo, não há que se falar em "executado", "penhora" ou intimação para pronto pagamento, tal como equivocadamente contido na peça de evento 259.1. São ritos diversos, devendo ser observada a terminologia adequada ao atual momento processual. 2. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados em evento 259.1. 3. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) indicar e qualificar todos os herdeiros necessários do falecido Cícero, com a devida representação, pois há alguns absolutamente incapazes; b) apresentar novo endereço envolvendo o réu Andre Gustavo Luiz, o qual também não foi citado, ou requerer as medidas e acessos a sistemas conveniados não intentados. 4. Sendo qualificados os herdeiros e apresentados os endereços requeridos, expeçam-se cartas de citação, na forma da decisão inicial de evento 12.1. 4.1. Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR) ou carta precatória. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:18
Indeferimento
08/01/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 22:51
Confirmada
07/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA DECISÃO 1. Falecida a pessoa natural e não sendo o caso de extinção de obrigações e causas personalíssimas, necessário tecer algumas considerações a respeito da representação. Se o falecido possui inventário em trâmite, a representação do espólio será feita através do inventariante, ao lume do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Contudo, se o de cujus falecer sem abertura ou já encerrado o processo sucessório, a representação direcionar-se-á aos seus herdeiros necessários, segundo artigos 1.784, 1.845 e 2.023 do Código Civil. Na certidão de óbito (evento 181.3) consta que o extinto Cícero Vieira da Silva deixou 4 (quatro) filhos. 2. Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) informar se o falecido Cícero possui inventário/arrolamento em trâmite e, se positivo, comprovar, indicar e qualificar o inventariante; b) em caso negativo do item acima, indicar e qualificar todos os herdeiros necessários do falecido, com a devida representação, pois há alguns absolutamente incapazes. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:04
Outras Decisões
25/09/2023, 22:11
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:59
Confirmada
03/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2023, 17:31
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO (RG: 45544362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.797.489-87) Rua Piauí, 191 apto. 0185 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-906 Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ (RG: 130076521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.357.339-95) Rua Jerusalém, 90 REGIÃO 7 - SUL 1 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 CICERO VIEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 365.815.699-68) Rua Manoel Monteiro, 111 - Jardim Josiane - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-650 Terceiro(s): FABIANO VIEIRA DA SILVA (RG: 99741864 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.924.949-50) Rua Antônio Dias Adorno, 1379 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-020 Vistos, Defiro o pedido retro. Cumpra-se a intimação via Oficial de Justiça. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
03/07/2023, 00:00
deferimento
12/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:10
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Carta)
16/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 07:59
Confirmada
06/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:59
Confirmada
06/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:50
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO (RG: 45544362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.797.489-87) Rua Piauí, 191 apto. 0185 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-906 Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ (RG: 130076521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.357.339-95) Rua Jerusalém, 90 REGIÃO 7 - SUL 1 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 CICERO VIEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 365.815.699-68) Rua Manoel Monteiro, 111 - Jardim Josiane - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-650 Vistos, Defiro o pedido de seq. 225.1. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
29/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:10
deferimento
19/09/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:34
Confirmada
27/07/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO (RG: 45544362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.797.489-87) Rua Piauí, 191 apto. 0185 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-906 Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ (RG: 130076521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.357.339-95) Rua Jerusalém, 90 REGIÃO 7 - SUL 1 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-520 CICERO VIEIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 365.815.699-68) Rua Manoel Monteiro, 111 - Jardim Josiane - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-650 Vistos, Defiro o pedido de seq. 220.1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a autora para prosseguimento. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:23
deferimento
18/07/2022, 23:23
Conclusão (para despacho)
17/07/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 21:08
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Considerando a comprovação do falecimento do executado CÍCERO VIEIRA DA SILVA (seq. 181.3), deve ser efetuada a habilitação do espólio, dos herdeiros ou sucessores do executado, na forma prevista no artigo 313, inc. I e art. 687 e ss. todos do CPC. Ademais, considerando a data do falecimento do Executado, bem como a juntada de sua informação nos autos, não há como se falar em trânsito em julgado da sentença. Portanto, suspendo os autos. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, devendo a parte autora promover a habilitação processual do Requerido no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. (d) (datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:15
Indeferimento
10/06/2022, 10:01
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2022, 15:36
Petição (Renúncia de mandato)
22/03/2022, 10:25
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA Ratifico o item “1” da decisão proferida em seq. 193. Cumpra-se. Oportunamente, à Escrivania para que certifique nos autos o eventual transito em julgado. Após, manifestem-se as partes em cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito me
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:58
Trânsito em julgado
11/03/2022, 14:57
Mero expediente
21/02/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:32
Confirmada
07/10/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 01:50
Documento (Certidão)
07/10/2021, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 22:45
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:28
Confirmada
12/09/2021, 00:08
Confirmada
09/09/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055353-35.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0055353-35.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.093,60 Autor(s): NAIR COUTINHO Réu(s): ANDRE GUSTAVO LUIZ CICERO VIEIRA DA SILVA 1. Diante do comparecimento espontâneo do réu André no evento 182.1, habilite-se seu procurador constituído. 1.1. Promova-se o cadastramento do curador especial Tiago de Souza Scoponi nomeado em seu favor como terceiro interessado, tendo em vista a pendência da expedição de honorários fixados na sentença de evento 180.1. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 188.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 180.1. Intimada a parte embargada, esta não se manifestou (evento 191.0). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). No caso, verifica ser nítida a intenção da parte embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de suposta obscuridade pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável. Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida. Mediante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no evento 180.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 3. Indefiro o pedido de evento 181.1, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2021, 17:31
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 15:58
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:21
Confirmada
14/07/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2021, 08:19
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 09:11
Confirmada
14/06/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NAIR COUTINHO.
Réus: CÍCERO VIEIRA DA SILVA e ANDRÉ GUSTAVO LUIZ. 1. RELATÓRIO NAIR COUTINHO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em face de CÍCERO VIEIRA DA SILVA e ANDRÉ GUSTAVO LUIZ. Narrou a autora que é proprietária de imóvel alugado pelo requerido Cícero, com garantia de fiança do requerido André, desde 14/01/2017, o qual, ao término da locação, em 14/01/2018, o requerido não desocupou o imóvel e deixou de arcar com os alugueis e tarifas de água e luz. Requereu a expedição de ordem de despejo, bem como a cobrança dos alugueis atrasados e demais encargos contratuais. Cumprindo a determinação judicial de evento 7.1, a autora juntou documentos no evento 10.1. No evento 13.1, foi deferido o benefício da gratuidade processual à autora, bem como recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus. No evento 27.1, a autora requereu a imissão na posse do imóvel, em razão do abandono do réu, o que foi deferido no evento 31.1. 1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Expedida carta precatória, esta retornou no evento 52.1, sendo que, por meio da certidão de evento 52.10, constatou-se que a autora já estava na posse do imóvel. No evento 64.1, a autora promoveu emenda à inicial, para que o feito prosseguisse como ação de cobrança dos alugueis e encargos, o que foi deferido no evento 66.1. O réu Cícero foi citado pessoalmente no evento 78.1, mas o mandado de citação do réu André retornou negativo (evento 83.1). Após inúmeras diligências para localização do réu André, sem sucesso, foi deferida sua citação por edital (evento 113.1). Expedido edital sem comparecimento do réu (evento 129.1), o curador especial nomeado apresentou contestação no evento 146.1 em que alegou, preliminarmente, incompetência territorial e, no mérito, ausência de responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato, bem como a observância do benefício de ordem. Por fim, alegou serem indevidas as cobranças de água e de luz. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica autoral no evento 149.1. Intimadas as partes para produção de provas, estas nada requereram (eventos 155.1 e 157.1). No evento 160.1, o juízo de direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR declinou a competência para este juízo, com a remessa dos autos a este juízo. No evento 172.1, foram ratificados os atos judiciais praticados pelo juízo incompetente, tendo sido, ainda, decretada a revelia do réu Cícero e anunciado o julgamento antecipado da lide, em face do desinteresse das partes na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar. 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações Iniciais. Verifico, inicialmente, que concorrem ao feito às condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem declaradas tampouco vícios a serem sanados. Além disso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC. Não se exige notificação para constituição em mora no caso de despejo por falta de pagamento, na medida em que os aluguéis têm vencimento certo e valor líquido, caracterizando-se a mora pelo simples inadimplemento (mora ex re). Ainda que assim não o fosse, o ajuizamento de ação de despejo materializa a intenção da parte requerente em não manter mais a relação 1 contratual, servindo a citação processual como notificação em relação a este fato. De outro lado, ressalte-se que, no evento 64.1, antes da citação dos réus, a autora promoveu emenda à inicial para que o feito prosseguisse somente com relação à cobrança dos alugueis e demais encargos devidos. No mérito, da análise dos documentos acostados à inicial, restou comprovada a relação contratual entre as partes (evento 1.5). Por outro lado, o controvertido nos autos corresponde à responsabilidade do fiador, à ausência de renúncia ao benefício de ordem e à possibilidade de cobrança das faturas de água e luz pela autora. 2.2. Responsabilidade do Fiador. 1 Neste sentido: Apelação Cível Nº 70071078828, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 09/11/2016. 3 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA De acordo com a contestação apresentada no evento 146.1, o réu André alega ausência de responsabilidade do fiador em face da inexistência de cláusula que prorrogue automaticamente a fiança prestada, na hipótese de prorrogação do contrato. Contudo, suas alegações não merecem prosperar. Extrai-se dos autos que o contrato de locação foi celebrado por prazo determinado, sofrendo prorrogação tácita por prazo indeterminado, sem anuência expressa do fiador (evento 1.5). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as modificações operadas no regime de locação pela Lei n° 12.112/2009, decidiu que "havendo cláusula expressa no contrato de locação prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, mantém-se a responsabilidade do fiador na prorrogação tácita do contrato" (AgRg no AREsp n° 281.410/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ, 16/04/2013). Nesse passo, entendeu o STJ que a modificação legislativa acabou criando duas figuras distintas quanto à extensão da fiança após a prorrogação do contrato, ou seja, se a locação foi firmada antes da Lei n° 12.112/2009, para que a fiança tenha eficácia após o advento da prorrogação por prazo indeterminado deve o contrato prever expressamente a responsabilidade do fiador até a entrega efetiva das chaves (ou seja, a garantia não se estende automaticamente); se a locação foi celebrada após a Lei n° 12.112/2009, com a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado a fiança também passa a vigorar de igual forma, se estendendo até a devolução efetiva do imóvel, salvo disposição contratual em contrário (a garantia se estende automaticamente, ressalvada disposição em sentido diverso). Neste sentido, colhe-se entendimento da Segunda Seção do STJ: 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.112/2009. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EAREsp 482.011/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/06/2015). Assim, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha editado a Súmula 214, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, a renovação automática do contrato não pode ser configurada como um aditamento contratual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Locação de imóvel – Embargos à execução – Previsão, no contrato, de aditamentos contratuais para a renovação da locação e efetivos aditamentos que não afastam a possibilidade de prorrogação por tempo indeterminado e de responsabilização do fiador também neste período – Cláusula de responsabilidade dos fiadores no contrato que aponta a solidariedade deles pela dívida até a entrega das chaves, mesmo depois de findo o prazo contratual – Exoneração da fiança – Ausência – Extinção da execução afastada - Prosseguimento em face da embargante determinada – Provimento do apelo. (TJ-SP - AC: 10415307420188260506 SP 1041530-74.2018.8.26.0506, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 07/04/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020) LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADORES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A responsabilidade dos fiadores permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves. A prorrogação do contrato locatício por prazo indeterminado não extingue a fiança, particularmente quando o contrato prevê a subsistência da obrigação, de forma solidária, até a desocupação do imóvel e efetiva entrega das chaves. ACORDO FIRMADO SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES. O acordo firmado entre locador e locatário que não tenha acometido qualquer ônus aos fiadores, não tem o condão de desonerá-los da fiança. Ausência de novação ou moratória. Jurisprudência do STJ. MULTA CONTRATUAL reduzida para 10% sobre o débito. Não incidência da disposição expressa do CDC em relação ao percentual da multa, mas presente a abusividade, cabe a aplicação dos princípios 5 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA daquele diploma legal que, pela dimensão, pode ser invocado mesmo para obrigações fora das de consumo. ENCARGOS DEVIDOS. Previsão contratual para o pagamento do Contrato de Seguro Contra Fogo e do IPTU. Valores do imposto constantes dos boletos bancários, forma suficiente para comprovação do débito. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022421416, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/01/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. FIADOR. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA. LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. Convencionado, através da Cláusula Sétima do contrato, a prorrogação automática do contrato de locação decorrido o prazo originário avençado, não se extingue a fiança prestada. Tendo a ação de exoneração de fiança sido extinta sem exame do mérito, os fiadores são responsáveis pelas obrigações assumidas pelo locatário, e inadimplidas, até a entrega das chaves do imóvel ao locador. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020369039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007). Saliente-se, outrossim, que a ausência de previsão no contrato a respeito da possibilidade de prorrogação automática, ausente vedação expressa, não impede a renovação, nos termos da previsão do art. 47 da Lei nº 8.245/91. Assim sendo, em que pese o silêncio contratual, por força de norma cogente, o contrato sub judice prorrogou-se automaticamente e, nessas condições, atingiu os contratantes e seus garantes. Partindo dessa premissa, acaso o fiador pretendesse se exonerar da fiança, deveria ter ingressado com a ação própria, resultando certo que a sua responsabilidade, pelo cumprimento do presente contrato, se estendeu até a efetiva desocupação, o que somente ocorreu em dezembro/2018 (eventos 24.1 e 64.1). Impende ressaltar que o art. 835 do Código Civil traz disposição expressa no mesmo sentido: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 6 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Conclui-se, portanto, que os fiadores devem responder pelas dívidas originadas após a prorrogação da locação até a entrega efetiva do imóvel, eis que assim foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo nos autos qualquer notícia a respeito de eventual exoneração por parte do locador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação da locação feita por prazo determinado, para prazo indeterminado, não necessita de anuência dos fiadores, que continuam obrigados até a entrega do imóvel, até porque há cláusula contratual expressa nesse sentido. Quem presta fiança só se desobriga através de acordo entre as partes ou ação de exoneração. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025905654, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. FIADOR. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade do fiador pelo pagamento dos locativos permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves pelo locatário. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70030711097, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 07/10/2009)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ação de Despejo – Autos nº 0055353-35.2018.8.16.0014.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade do fiador. 2.3. Benefício de Ordem. Também em sua contestação, o réu André Gustavo Luiz alega que não há no contrato renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, razão pela qual tal benefício deve ser respeitado. A respeito do benefício de ordem, prevê o art. 827, CC: 7 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Neste aspecto, assiste razão à parte ré, já que o contrato de locação juntado no evento 1.5 não possui cláusula de renúncia ao benefício de ordem do fiador, o que afasta a responsabilidade solidária com o devedor e garante, na fase executiva, a expropriação, por primeiro, dos bens do locatário, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Benefício de ordem. Não tendo os fiadores renunciado expressamente ao benefício de ordem, possuem responsabilidade subsidiária. Porém, isso ficou decidido em sentença, de modo que os recorrentes carecem de interesse recursal. Impenhorabilidade. Ausente penhora, não há falar na impenhorabilidade neste momento processual. No ponto, os recorrentes carecem de interesse processual. Honorários de sucumbência. Majorados, por expressa previsão legal. CONHECERAM DO RECURSO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076065192, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA. 1 Não tendo os fiadores se obrigado como principais pagadores, nem renunciado expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827, caput, do CC, subsiste a responsabilidade subsidiária e o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens da locatária. 2. A cumulação das multas moratória e compensatória somente não caracteriza bis in idem quando originadas de fatos geradores distintos. Caso em que a cobrança de ambas tem origem na mesma causa, isto é, a inadimplência. Afastamento da multa compensatória. 3. Juros moratórios devidos. Previsão contratual de cobrança na hipótese de inadimplência. 4. A prova do pagamento de encargos cabe à parte devedora, à luz do art. 373, II, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70074282245, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/07/2017) 8 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Assim, com relação ao benefício de ordem, razão assiste à parte ré, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, observado o que dispõe o art. 827 do Código Civil. 2.4. Cobrança das Tarifas de Água e Energia Elétrica Não Pagas. Insurge-se o fiador, ainda, quanto à cobrança das tarifas de água e energia elétrica, alegando que se trata de obrigação pessoal, sem natureza propter rem, vinculando-se ao contratante dos serviços, sendo que os titulares das contas são terceiros estranhos ao processo. É inconteste a obrigação do locatário em adimplir os encargos locatícios referentes às faturas de água e energia elétrica durante o período usufruído. Além de haver previsão contratual de pagamento dos referidos encargos, conforme se depreende da cláusula “tributos e demais encargos” do contrato (evento 1.5, p. 1), o artigo 23, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991, estabelece ser dever do locatário “pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”. Nesse sentido, o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. O seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual e a decretação do despejo, nos termos, respectivamente, do artigo 9º, inciso III, e artigo 63, do mesmo diploma legal. Como cediço, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim natureza pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 9 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Quanto às tarifas de água e energia elétrica, o fato de a inscrição estar registrada em nome de terceiro alheio à lide (eventos 1.9 – 1.11) não exime o locatário - e o fiador, na sua falta - de adimplir os débitos que contratualmente se responsabilizou perante a locadora. Assim, pende de análise apenas a matéria atinente aos valores inadimplidos, sendo que a prova do pagamento é fato negativo, restando impossível de ser provado pelo autor. De outro lado, não houve qualquer prova da parte ré de que o contrário havia ocorrido, portanto reputo que houve inadimplemento da parte ré, quanto aos aluguéis de janeiro/2018 até a data da desocupação do imóvel (dezembro/2018), bem como das faturas de água e energia elétrica não pagas e incidentes no referido período (eventos 1.9 – 1.11 e 64.3). Desta forma, impõe-se, por conseguinte, a rescisão do vínculo, devendo a parte ré efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais até a data da desocupação do imóvel. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (evento 1.5) e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da propositura da inicial (09/08/2018), acrescidos daqueles vencidos no curso do processo, até a desocupação do imóvel (dezembro/2018), observando-se o benefício de ordem do fiador e segundo réu (art. 827 do CC). 10 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A dívida deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada vencimento, por se tratar de mora ex re. A liquidação dos valores incumbirá ao credor, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, na proporção de 50% para cada réu. Diante da circunstância de ter sido realizada a defesa do réu André Gustavo Luiz por meio de curador especial, nomeado por este juízo, fixo em favor do advogado Tiago de Souza Scoponi (OAB/PR nº. 68.416), honorários advocatícios no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta), com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA (item 2.9), observado em especial o grau de zelo da profissional, a defesa meritória e o tempo exigido, destacando-se a ausência de participação em audiências, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária. Expeça-se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná no pagamento da verba honorária. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. 11 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Registre-se. Intimem-se. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 12
28/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
23/04/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0055353-35.2018.8.16.0014 1. Reconheço a competência deste Juízo e ratifico os atos judiciais praticados pelo juízo incompetente, por não vislumbrar prejuízo às partes, na forma do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - VIGENTE À ÉPOCA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA REQUERIDA - NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO QUANDO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (JUSTIÇA ESTADUAL) - NÃO EVIDENCIADA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - ARTIGO 113, § 2º DO CPC/73 - APROVEITAMENTO DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ATENDIDOS - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - INSURGÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ACOLHIDA - OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À SEGURADORA RÉ - ARTIGO 20, § 3º DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1490410-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - APL: 14904102 PR 1490410-2 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA PELO JUÍZO COMUM. DESCABIMENTO. A declaração de incompetência absoluta do juízo implica em nulidade de todos os atos decisórios, devendo, a contrario sensu e, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, serem os demais atos, inclusive a contestação apresentada no juízo incompetente, aproveitados. Descabimento de nova citação e da decretação da revelia do réu, por este não ter apresentado nova defesa no juízo competente. Inteligência do § 2º do art. 113 do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME”. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70054345152, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, J: 26/06/2013). 2. O réu Cícero foi citado pessoalmente, mas deixou de apresentar defesa (evento 78.1) a rigor, aplicam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalva-se, porém, que revelia não implica necessariamente na presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor, consoante dispõe o art. 345, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre salientar a inexistência de prejuízo à análise de questões de ordem púbica, bem como que ao réu revel é lícita a produção de provas, desde que o faça no tempo adequado ao ato, tal como assim rege o art. 349 do CPC. 3. Por outro lado, o réu André foi citado por edital (evento 129.1), não tendo apresentado defesa, foi-lhe nomeado curador especial o qual apresentou contestação no evento 146.1. Intimadas as partes para produção de provas, estas nada requereram (eventos 155.1 e 157.1). Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, ante o desinteresse das partes na produção de provas, nos termos do art. 355, inc. I e II do NCPC. 3.1. Intimem-se as partes e, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/03/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/03/2021, 08:27
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 12:39
Confirmada
28/02/2021, 00:43
Confirmada
22/02/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:51
Determinação de Diligência
08/02/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 08:47
Recebimento
18/12/2020, 12:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/12/2020, 12:45
Remessa
16/12/2020, 17:02
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 16:15
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 08:53
Confirmada
21/11/2020, 00:36
Confirmada
21/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:10
Incompetência
05/11/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 09:43
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:53
Documento (Certidão)
05/10/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:11
Documento (Certidão)
25/09/2020, 16:10
Petição (Contestação)
21/09/2020, 19:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 16:06
Documento (Certidão)
18/08/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:51
Mero expediente
31/07/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:16
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:59
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:19
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 11:49
deferimento
12/12/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 07:51
Mero expediente
22/11/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2019, 11:31
Ato ordinatório
27/08/2019, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2019, 17:21
Ato ordinatório
23/07/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2019, 11:55
Ato ordinatório
24/06/2019, 12:29
Ato ordinatório
24/06/2019, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2019, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:42
Mero expediente
12/06/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2019, 12:38
Mero expediente
14/05/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 09:04
Documento (Certidão)
25/04/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:54
Ato ordinatório
20/03/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:57
Documento (Certidão)
06/03/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 09:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 21:33
Ato ordinatório
15/01/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:10
Documento (Certidão)
10/01/2019, 09:38
Expedição de documento (Carta)
10/01/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:31
Mero expediente
12/12/2018, 09:36
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:14
Documento (Certidão)
29/10/2018, 10:01
Expedição de documento (Carta)
29/10/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:48
Documento (Certidão)
19/09/2018, 16:48
deferimento
30/08/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)