Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
AUTO POWER COMERCIO DE VEíCULOS LTDA
Reu
EMERSON LUIS GROCHOSKI
CPF
Reu
LILIAN BERTELMANN GROCHOSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO GOMES TRUIZ
OAB/PR 59382·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski SENTENÇA 1 – Extrai-se dos autos que houve a satisfação do débito (movimento 520.1). Dessa forma, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – Eventuais custas remanescentes pela parte executada. A exigibilidade das custas deve permanecer sob condição suspensiva, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 3 – Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios. Se necessário, expeçam-se ofícios para que sejam efetuados os devidos levantamentos. 4 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
26/06/2026, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 17:45
Confirmada
25/06/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 09:57
Confirmada
17/06/2026, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 21:24
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
26/06/2026, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 17:45
Confirmada
25/06/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 09:57
Confirmada
17/06/2026, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 21:24
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 22:26
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 22:26
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:45
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:00
Confirmada
02/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski DECISÃO 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 496.1. 2- Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 00:28
Outras Decisões
16/04/2026, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 20:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:47
Documento (Certidão)
22/01/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 16:01
Documento (Certidão)
17/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:08
Documento (Certidão)
21/10/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:26
Confirmada
13/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:01
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:12
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:23
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:22
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski DECISÃO 1- Promova-se a transferência dos valores tornados indisponíveis para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2 – Ante o requerimento de mov. 419.1, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte credora ou em nome de seu procurador ou da sociedade de advogados, observando se possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos, com indicação do movimento onde se encontra juntado o instrumento de procuração. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária da parte, do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que possua poderes específicos para tal, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 3 – Cumprida a determinação acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação do débito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção da execução (art. 924, II, do CPC). 4 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:57
Confirmada
20/08/2025, 02:05
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:01
Outras Decisões
05/08/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:51
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 21:26
Confirmada
31/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-31.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski DECISÃO 1 – Defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente no movimento 397.1 e autorizo o bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD em nome da parte executada, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa através do referido sistema nos autos. 2 – Ainda, defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por apenas 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. 3 – Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 4 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 5 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 6 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora. 7 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 8 – Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 9 – Restando infrutífera a penhora no sistema supramencionado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:50
deferimento
27/02/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:43
Confirmada
12/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:19
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:28
Confirmada
16/12/2024, 01:55
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:40
Confirmada
13/12/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2024, 22:01
Confirmada
06/12/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:54
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:11
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 11:35
Confirmada
20/09/2024, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:04
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:36
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:52
Confirmada
25/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski DA PENHORA DE FATURAMENTO. 1. O pedido de penhora de percentual de faturamento de empresa (previsto no art. 835, inciso X cumulado com o art. 866, todos do Código de Processo Civil) deve ser visto como excepcional, admitindo-se sua possibilidade apenas quando houver demonstração da inexistência de outros bens penhoráveis (Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça). Indispensável observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da execução pelo meio menos oneroso ao devedor, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Assim dispõe o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 1.1. No caso em tela, a execução tramita há longa data, sem resultado prático ao exequente, o que indica que a executada não tem intenção de adimplir voluntariamente o débito. Demonstrou-se a inexistência de outros bens penhoráveis Tentou-se a penhora “on line” e resultaram inexitosas as buscas por patrimônio nos sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD entre outros). Tampouco foram positivas as tentativas para penhora de imóveis e de outros bens. 1.2. Isso posto, DEFIRO o pedido para determinar a penhora sobre 10% do faturamento líquido mensal da empresa executada, percentual que pode ser revisto ulteriormente e que não se revela capaz de comprometer o funcionamento da pessoa jurídica, considerando as particularidades do caso concreto e o art. 866, §1º do Código de Processo Civil. 1.3. Antes de nomear um administrador judicial, em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), intime-se o executado, na pessoa de seu administrador, que desde já resta nomeado como depositário das quantias, para que realize o depósito mensal e sucessivo da quantia acima delimitada em conta judicial vinculada a este Juízo, em todo dia 15 (quinze) de cada mês, sob pena de responsabilidade criminal pela prática, em tese, do delito de apropriação indébita. 1.4. Deve o depositário provar os depósitos mensalmente em Juízo, até a data estabelecida acima, bem como apresentar documento contábil suficiente para provar a formação do percentual acima referido, ou outro plano de pagamento mensal, sob pena de nomeação de pessoa estranha ao social. 1.5. Com o depósito/penhora do montante correspondente ao valor do crédito exequendo, intime-se o exequente para requerer o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis, autorizando-se desde logo a expedição de alvará ou transferência eletrônica para liberação das quantias depositadas mês a mês. 1.6. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 1.7. No prazo de 15 a contar da intimação da presente decisão, em respeito ao contraditório, a parte executada poderá também impugnar o percentual de penhora de faturamento acima fixado, devendo tal irresignação necessariamente se basear em elementos probatórios concretos a serem trazidos pelo devedor, não sendo lícita impugnação em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 1.8. Na hipótese de impugnação, deverão os autos virem conclusos para análise. DO CRC-JUD 2. No mais, INDEFIRO o pedido de busca no CRC-JUD, por se tratar de diligência que pode – e deve – ser realizada pela própria parte, a qual não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Com efeito, verifica-se que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, atualmente regulamentada pelo Provimento 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça, possui, nos termos do seu art. 229, os seguintes objetivos: I — interligar os oficiais de registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II — aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; III — implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; IV — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; e V — possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. Já em seu artigo 241, o referido Provimento dispõe que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas: Art. 241. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 2.1. Sendo de acesso amplo ao público, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para o fim pretendido, sobretudo porque a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça. DO CCS. 3. Através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é possível obter informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, especificamente, identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 3.1. Pelo Manual do Usuário do CSS, encontrado no “site” do Banco Central do Brasil: As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (I) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (II) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. 3.2. O CCS permite ainda que, por meio eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente. 3.3. E, de acordo com o teor do Comunicado nº 31.506 do Banco Central do Brasil, de 21 de dezembro de 2017, a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é realizada através do sistema Bacenjud 3.4. A pesquisa por meio do CCS-Bacen possui natureza meramente cadastral, para fins investigativos inclusive na área cível. Nesse sentido, existe precedente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)" 3.5. Assim sendo (ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, uma vez que nenhuma informação acessível por meio do CCS/Bacen lograria êxito em gerar qualquer proveito concreto à parte exequente) promova-se busca por meio do referido sistema e, se necessário, tornem para protocolo da minuta. 3.6. Com a pesquisa, diga o credor em 15 dias úteis, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito. DO CENSEC 4. O Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema CENSEC (Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), indica que ele é composto por diversos módulos operacionais, a teor da previsão de seu art. 2º, quais sejam: “I. Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1296).” 4.1. Com relação ao módulo referente ao inciso II (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários –CESDI), dispõe o art. 8º do referido Provimento que sua pesquisa poderá ser acessada por qualquer interessado, mediante o respectivo sítio eletrônico, sendo que em caso positivo o sistema indicará “tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).” Tal situação se repete quanto à consulta do Registro Central de Testamentos On-line – RCTO (inciso I), conforme expressa previsão do art. 5º do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Ou seja, trata-se igualmente de consulta pública: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; b) de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo; Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.” 4.2. Verifica-se, assim, a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para a realização das consultas aos módulos CESDI e sobre a (in)existência de testamentos, haja vista que qualquer interessado pode obter tais informações. 4.3. Contudo, no que pertine à consulta ao módulo referente à Central de Escrituras e Procurações – CEP (inciso III), o art. 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça apenas autoriza sua realização pelos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e demais entes elencados no citado texto normativo, de modo que para que a parte exequente obtenha acesso às informações nele constantes faz-se imprescindível a solicitação judicial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. RECURSO DA EXEQUENTE. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO N. 18/2012 DO CNJ. SISTEMA DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DADOS DO SERVIÇO NOTARIAL, COMPOSTO DE QUATRO MÓDULOS OPERACIONAIS DE PESQUISA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS, INVENTÁRIOS (CESDI) E DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON LINE (RCTO). POSSIBILIDADE DE SE OBTEREM ESSES DADOS E INFORMAÇÕES DIRETAMENTE PELO INTERESSADO, MEDIANTE REQUERIMENTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CENSEC. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE BENS PERANTE A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP). ACESSO À INFORMAÇÃO RESTRITO AOS TABELIÃES DE NOTAS E OFICIAIS DE REGISTRO, COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL, AO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS 10 E 19, DO PROVIMENTO N. 18/2012, DO CNJ. PARTE EXEQUENTE QUE ESGOTOU AS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DOS BENS DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS NO MÓDULO DA CEP. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0067913-46.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.04.2022) 4.4. Portanto, defiro parcialmente o pedido retro, a fim de autorizar a realização da consulta junto à Central de Escrituras e Procurações – CEP em nome dos executados. 4.5. Quanto aos demais módulos integrantes do CENSEC, estes podem ser consultados extrajudicialmente, pelo próprio interessado, nos termos do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. 4.6. Portanto, a teor do art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação processual, o qual preconiza ser dever do jurisdicionado tomar a iniciativa de realizar todos os atos que pode exercer sem precisar de auxílio ou intervenção do Poder Judiciário, como no presente caso, indefiro a busca requerida. 5. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:45
deferimento
27/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:41
Confirmada
13/05/2024, 01:47
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 20:57
Confirmada
30/04/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:03
Confirmada
25/04/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 16:59
Confirmada
15/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski CNSEG A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. Logo, referida Confederação não teria condições de informar a respeito de patrimônio do executado, porque em seu viés de atuação não há controle ou fiscalização sobre o patrimônio individual de eventuais clientes e/ou beneficários das empresas confederadas. Destarte, INDEFIRO o pedido de seq. 331.1. SREI Indefiro o pedido rede seq. 331.1, uma vez que a busca através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública (https://www.registradores.org.br/pr/), sendo desnecessária, portanto, intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. Com efeito, o Sistema SREI é regulamentado atualmente pelo Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (que revogou o Provimento 47/2015) e no âmbito estadual, pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, que estabelece: Art. 656-O. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário, implantada e integrada por todos os oficiais de Registro de imóveis do Estado do Paraná, compreende: I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; (...) Art. 656-AQ. A ferramenta referente ao Pedido Eletrônico de Certidão deverá possibilitar a todos os cidadãos a solicitação, via internet, de certidão relativa à competência de qualquer Registro de Imóveis do Estado do Paraná. (...) Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. O art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, o qual preconiza ser dever do jurisdicionado tomar a iniciativa de realizar todos os atos que pode exercer sem precisar de auxílio ou intervenção do Poder Judiciário, como no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme precedentes abaixo, da 8ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis. Cabe ao Judiciário manter sua jurisprudência de modo estável, íntegro e coerente, portanto, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE AFIRMANDO QUE A PESQUISA NÃO ABRANGEU TODOS OS MUNICÍPIOS QUE A EXECUTADA RESIDIU. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA DE LIVRE ACESSO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014970-81.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESQUISA VIA SREI QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. SIMPLES ACESSO AO SITE DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 249/2013 DA CGJ/TJPR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIRETRIZES APONTADAS PELO SITE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO QUE NÃO CONFIGURA INCOERÊNCIA LÓGICA COM A CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA INTERESSADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. RECURSO QUE NÃO É CABÍVEL PARA CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016613-45.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058899-72.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Consulta ao SREI (Sistema de registro eletrônico de imóveis) que pode ser realizada pelo próprio recorrente – Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário – Observância ao provimento nº 47/2015 do CNJ e ao art. 36 do provimento nº 262/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013166-83.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) CNIB Como se vê dos autos, as tentativas ordinárias de satisfação do crédito exequendo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram negativas, uma vez que o devedor não possui bens suficientes para fazer frente ao valor da execução. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado, nos termos da tese fixada em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.377.507/SP). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031487-64.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.08.2023) 3. Assim sendo, determino que a Escrivania promova, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do Conselho Nacional de Justiça e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. 4. Ressalte-se que a indisponibilidade não equivale à penhora, sendo que no presente processo, a indisponibilidade servirá apenas para obstar a alienação particular, mas não eventual alienação judicial feita por outros juízos. Com efeito, o próprio Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça parece atribuir ao magistrado a prerrogativa de atribuir gradação à indisponibilidade, conforme art. 16, abaixo transcrito: Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. SERASAJUD Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pela parte exequente. Atente-se a Escrivania, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Escrivania, por meio do SERASAJUD cancelar a inclusão nos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). PREVJUD A parte exequente pugnou por diligências a fim de verificar a existência de eventuais vínculos empregatícios e/ou previdenciários em nome do executado. Referidas informações podem ser obtidas por meio do sistema PREVJUD. Acontece que referida da consulta não se trata de um fim em si mesmo, mas de um instrumento para viabilizar futura penhora de casual remuneração auferida pela parte executada. Nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Esta regra é atenuada pelo teor do §2º do mesmo dispositivo, o qual afasta referida impenhorabilidade quando destinada ao pagamento de prestação alimentícia de qualquer natureza, ou no caso das importâncias superiores à 50 salários mínimos mensais. Entretanto, a jurisprudência tem excepcionalmente afastado a literalidade da norma legal, autorizando a penhora de verbas salariais para além das hipóteses legais. Isso porque o legislador não previu uma impenhorabilidade absoluta, mas meramente relativa, passível de ser afastada levando em consideração as particularidades do caso concreto. De fato, a jurisprudência tem entendido que não se afigura razoável que o devedor mantenha consideráveis rendimentos, enquanto o direito creditório do exequente é negligenciado. Não infringe a dignidade da pessoa humana a expropriação judicial de parte da renda em montante suficiente para garantir o direito do credor, mas incapaz de pôr em risco os direitos básicos do devedor, razão pela qual a impenhorabilidade dos salários não deve ser compreendida como uma proteção irrestrita aos vencimentos. Há, neste sentido, conflito de interesses resguardados pela legislação pátria, havendo, de um lado, o direito do credor de satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e, de outro, a dignidade humana do devedor. Tal conflito deve ser dirimido à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado pela norma do artigo 8º do Código de Processo Civil. Contudo, a penhora de verbas alimentares deve ser sempre considerada como excepcional, eis que a regra ainda é a impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 1. A excepcional penhorabilidade de verba considerada alimentar passa pela necessária ponderação do mínimo existencial. completa ausência de elementos para a análise da afronta ao art. 833, IV, do CPC. Atração dos enunciados 7 e 568/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1673705/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) No caso em tela, resta esgotadas as medidas ordinárias para satisfação do crédito. Com efeito, as medidas expropriatórias adotadas pelo exequente em bloqueios via Renajud, Sisbajud, Infojud e CNIB foram infrutíferas. Por conseguinte, infere-se que a parte exequente exauriu as buscas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Logo, em tese, seria viável a penhora de salários do executado. Todavia, antes da penhora em si, é necessário primeiramente saber se o devedor mantém vínculo empregatício ou previdenciário, a fim de perquirir sobre a possibilidade desta penhora no caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). possibilidade. consulta QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS. MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. princípio da razoabilidade. decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064562-31.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido para consulta, por meio do sistema PREVJUD, de eventuais vínculos empregatícios e previdenciários da parte executada, devendo a Escrivania juntar aos autos os documentos pertinentes oriundos da consulta. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. Com a resposta, intime-se a a parte exequente para no prazo de 15 dias úteis se manifestar acerca do prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:49
deferimento
11/03/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:26
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 22:34
Confirmada
16/02/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 08:22
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 18:08
Confirmada
26/01/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:33
Confirmada
05/12/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:42
Confirmada
13/11/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2023, 10:15
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:30
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:30
Ato ordinatório
19/09/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:56
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:40
Confirmada
15/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-31.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 1. Ante a ausência de impugnação pela parte executada quanto ao bloqueio realizado via sistema SISBAJUD (seq. 291), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo. Primeiramente, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 2. Caso a certidão do item 1 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 3. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. 4. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 5. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. 6. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 7. Ainda, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o efetivo prosseguimento do feito. RENAJUD 8. Defiro a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do executado. 9. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Após, tornem conclusos. INFOJUD 12. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 13. Considerando que até o momento a execução está frustrada, DEFIRO o pedido formulado. 14. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 15. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada (ou Escrituração Contábil Fiscal, se for o caso), por meio do sistema INFOJUD. 16. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “16”. 17. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. 18. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:39
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 11:45
deferimento
31/08/2023, 16:33
Confirmada
31/08/2023, 01:43
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:33
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:43
Confirmada
31/07/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:58
Confirmada
29/06/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:34
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:46
Confirmada
23/05/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:25
Confirmada
04/05/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski Defiro dilação de prazo de 15 dias para cumprimento da determinação judicial retro. Com a manifestação da parte exequente, cumpra-se a decisão de mov. 258, no que couber. Inerte a instituição financeira, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:57
Mero expediente
17/04/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:07
Confirmada
06/03/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:43
Confirmada
12/01/2023, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:09
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:58
Confirmada
08/11/2022, 14:04
Confirmada
08/11/2022, 14:04
Documento (Informações)
07/11/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido formulado no seq. 247.1, de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 10. No mais, intimada a se manifestar requerendo o que entendesse pertinente à satisfação de seu crédito e indicando quais atos expropriatórios pretende sejam determinados/realizados pelo Juízo (conforme item 3 da decisão proferida no seq. 253.1), a parte exequente manifestou-se no seq. 256.1 apresentando meramente o memorial de cálculo atualizado do crédito exequendo. 11. Portanto, realizada a diligência no sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias especifique e requeira de maneira pormenorizada as medidas expropriatórias necessárias para a satisfação de seu crédito, advertindo-se desde já que o descumprimento será entendido como desinteresse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:19
deferimento
11/10/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:40
Confirmada
04/08/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-31.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski DESPACHO 1. Defiro o pedido retro, a fim de conceder 30 dias de dilação de prazo para diligências pelo credor. 2. Desde logo, havendo pedido de nova suspensão, indefiro de plano, uma vez que a suspensão do feito no atual estado processual é medida ofensiva ao princípio da razoável duração do processo. Uma vez proposta a demanda, cabe ao credor promover os atos necessários à perseguição de seu crédito, já que é o maior interessado na satisfação de sua pretensão executiva. 3. Decorrido o prazo assinalado no item "1", deverá o credor requerer o que entender pertinente, indicando quais atos expropriatórios pretende sejam determinados/realizados pelo Juízo, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 22:28
Mero expediente
13/07/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:56
Confirmada
31/05/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:16
Confirmada
11/05/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-31.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski 1.Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se ela pessoalmente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:12
Mero expediente
06/05/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:24
Confirmada
14/03/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006884-31.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006884-31.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$293.193,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AUTO POWER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMERSON LUIS GROCHOSKI Lilian Bertelmann Grochoski Intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto a petição de mov. 237.1, dos executados, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta A
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:42
Mero expediente
21/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Confirmada
22/12/2021, 00:02
Confirmada
22/12/2021, 00:02
Confirmada
22/12/2021, 00:01
Confirmada
22/12/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:02
Confirmada
15/12/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:01
Confirmada
13/12/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 19:38
Documento (Certidão)
11/12/2021, 13:41
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:25
Confirmada
10/11/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006884-31.2017.8.16.0001 Anote-se a procuração acostada na seq. 201.2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, as partes deverão indicar os dados para viabilizar a remessa dos autos ao CEJUSC. Em caso negativo, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 200.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:07
Mero expediente
26/10/2021, 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 13:54
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:02
Por decisão judicial
28/10/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:55
deferimento
22/10/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:44
Mero expediente
04/09/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:18
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:45
Ato ordinatório
16/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:11
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:52
Mero expediente
29/06/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 10:23
Mero expediente
04/05/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/05/2020, 12:01
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:02
Documento (Certidão)
24/04/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:46
Mero expediente
01/04/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:57
Mero expediente
10/01/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 09:57
Ato ordinatório
19/11/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2019, 21:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2019, 21:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:13
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:30
Documento (Certidão)
05/09/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:51
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 19:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:12
Mero expediente
22/05/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 15:23
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:54
Documento (Certidão)
07/03/2019, 15:54
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:42
Documento (Certidão)
14/02/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:15
Documento (Certidão)
14/12/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:09
Documento (Certidão)
21/11/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:16
Documento (Certidão)
24/09/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:15
deferimento
21/08/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 09:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2018, 08:36
Ato ordinatório
06/06/2018, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:36
Mero expediente
01/03/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 11:14
Ato ordinatório
19/10/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:04
Documento (Certidão)
09/10/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:55
Requisição de Informações
14/09/2017, 15:38
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:40
Documento (Certidão)
10/08/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:39
Mero expediente
24/07/2017, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:52
Ato ordinatório
06/06/2017, 00:42
Ato ordinatório
06/06/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2017, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2017, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2017, 11:25
Ato ordinatório
10/05/2017, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2017, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2017, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2017, 09:56
Ato ordinatório
28/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:12
Documento (Certidão)
19/04/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:10
Mero expediente
03/04/2017, 16:38
Ato ordinatório
03/04/2017, 09:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:51
Documento (Certidão)
27/03/2017, 09:51
Distribuição (sorteio)
24/03/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)