Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000377-11.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-11.2002.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Industrial Valor da Causa: R$17.891,52 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 78.962.875/0001-61) Avenida Paraná, 453 Sl 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO (RG: 17595369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.465.659-93) RUA EQUADOR, 193 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-430 JAIR OMODEI (CPF/CNPJ: 115.712.509-30) Rua Equador, 193 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-135 MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS MIAMI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.203.224/0001-08) EQUADOR, 193 - CAMBÉ/PR Vistos, Defiro o pedido retro. Cumpra-se seq. 218. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 20:20
Outras Decisões
15/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:05
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:42
Documento (Certidão)
23/06/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:06
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:30
Confirmada
27/02/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:08
Confirmada
17/02/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000377-11.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000377-11.2002.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Industrial Valor da Causa: R$17.891,52 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 78.962.875/0001-61) Avenida Paraná, 453 Sl 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO (RG: 17595369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.465.659-93) RUA EQUADOR, 193 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-430 JAIR OMODEI (CPF/CNPJ: 115.712.509-30) Rua Equador, 193 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-135 MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS MIAMI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.203.224/0001-08) EQUADOR, 193 - CAMBÉ/PR Vistos, Ante o alegado ao seq. 216.1, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Proceda-se a baixa/levantamento de eventuais restrições existentes em nome dos executados. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
15/12/2022, 00:00
Confirmada
14/12/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2022, 08:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:05
Confirmada
05/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:00
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Confirmada
04/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:11
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:56
Confirmada
11/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:57
Documento (Informações)
25/07/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:35
Confirmada
21/07/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000377-11.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000377-11.2002.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Industrial Valor da Causa: R$17.891,52 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (RG: 59958011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.992.699-80) Avenida Paraná, 453, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 Lauro Fernando Zanetti (RG: 5703018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.488.069-34) Avenida Paraná, 453, 453 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO (RG: 14529608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.630.029-87) Avenida Paraná, 453, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO (RG: 17595369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.465.659-93) RUA EQUADOR, 193 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-430 JAIR OMODEI (CPF/CNPJ: 115.712.509-30) Rua Equador, 193 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-135 MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS MIAMI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.203.224/0001-08) EQUADOR, 193 - CAMBÉ/PR Vistos, Defiro os pedidos de seq. 187.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
18/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 13:14
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 13:13
Ato ordinatório
15/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
15/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
15/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
15/07/2022, 13:11
deferimento
06/07/2022, 20:38
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:21
Confirmada
14/06/2022, 11:11
Confirmada
13/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000377-11.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000377-11.2002.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Industrial Valor da Causa: R$17.891,52 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI (RG: 59958011 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.992.699-80) Avenida Paraná, 453, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 Lauro Fernando Zanetti (RG: 5703018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.488.069-34) Avenida Paraná, 453, 453 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO (RG: 14529608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.630.029-87) Avenida Paraná, 453, 453 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-922 Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO (RG: 17595369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.465.659-93) RUA EQUADOR, 193 - CENTRO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-430 JAIR OMODEI (CPF/CNPJ: 115.712.509-30) Rua Equador, 193 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-135 MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS MIAMI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 75.203.224/0001-08) EQUADOR, 193 - CAMBÉ/PR VISTOS: Defiro o pedido de seq. 173 dos autos. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:27
Documento (Certidão)
02/06/2022, 10:27
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 10:25
deferimento
17/05/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:38
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000377-11.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000377-11.2002.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Industrial Valor da Causa: R$17.891,52 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI Lauro Fernando Zanetti SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS MIAMI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA 1- Considerando a tentativa frustrada de intimação pessoal e a informação de desconhecido, entendo pela aplicabilidade da disposição do § único do art. 274 do NCPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 1.1- Neste sentido, a parte Ré não cumpriu seu dever de informar ao juízo a alteração do seu endereço, de modo que deve arcar com o ônus de presunção de validade de intimação para dar prosseguimento do feito. Assim, defiro o pedido de seq. 167.1. 2- Intime-se o Exequente, em cinco dias, acerca da informação de seq.158.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito me
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:04
deferimento
21/02/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:29
Confirmada
28/10/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:07
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:52
Confirmada
29/09/2021, 09:42
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 14:48
Confirmada
19/09/2021, 00:12
Confirmada
19/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:33
Confirmada
10/09/2021, 16:31
Confirmada
10/09/2021, 16:31
Documento (Informações)
10/09/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000377-11.2002.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000377-11.2002.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Industrial Valor da Causa: R$17.891,52 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS MIAMI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA 1. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 003/2020-DMAP. 2. Determino seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, procedendo-se às retificações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Ofício Distribuidor. Considerando, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença se refere à verba honorária sucumbencial, deverá ser incluído, como exequente no polo ativo do presente feito o advogado credor. 3. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida. Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. 6. Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:38
Documento (Certidão)
08/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:37
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 10:37
Ato ordinatório
08/09/2021, 10:37
Ato ordinatório
08/09/2021, 10:36
Ato ordinatório
08/09/2021, 10:36
Ato ordinatório
08/09/2021, 10:36
Mudança de Classe Processual
08/09/2021, 10:35
deferimento
24/08/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:15
Reativação
16/07/2021, 14:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2021, 16:24
Definitivo
14/07/2021, 08:42
Documento (Informações)
06/07/2021, 12:24
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 10:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0000377-11.2002.8.16.0056 DECISÃO 1. Extrai-se dos autos que a parte executada interpôs agravo de instrumento no evento 50.1, o qual, de acordo com o acórdão de evento 75.2, foi provido para reconhecer a prescrição intercorrente da presente demanda, com a condenação dos executados em custas e honorários advocatícios. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas e nada requereram (eventos 76.1, 80.0 e 82.0), razão pela qual foi determina a intimação dos executados para pagamento das custas processuais (evento 84.1). Intimado o réu a realizar o pagamento, não houve manifestação (eventos 100.0 e 109.0). Assim, defiro a execução de custas (evento 113.1). 2. A penhora de bens, nos termos do Art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, determino que a Escrivania efetue, imediatamente, pesquisa sobre a existência de saldo de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de aplicações financeiras em nome da parte executada, excluindo- se, por ora, o bloqueio de conta salário, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado, b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o 1 significado das mensagens enviadas pelo sistema. d) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, promova-se o bloqueio até o valor do débito. e) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, da penhora realizada para manifestação, no prazo de 05 dias, quando poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º). e.1) Havendo manifestação da parte executada, intime- se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo, nos termo do art. art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Promova a Escrivania consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que sejam bloqueados eventuais veículos de propriedade dos 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadas executados, no limite do crédito executado nestes autos, observado, a princípio, o valor indicado na Tabela FIPE. b) Realizada a diligência, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar sobre o resultado e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. c) Solicitada pelo credor a realização de penhora sobre eventual(is) veículo(s) do devedor localizado(s), independentemente de novo despacho, defiro a penhora pôr termo nos autos do(s) veículo(s), dispensando-se a diligência do meirinho. c.1. Quanto ao depósito do bem, importa mencionar que a Sra. Depositária Pública deste Foro Regional, em outros feitos, tem certificado acerca da impossibilidade de assumir o encargo de depositária de veículos em razão da falta de espaço para alocá-los. Isto posto, determino, primeiramente, seja a parte exequente intimada para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo ou se concorda que o executado fique como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. c.2. Com a resposta, lavre-se o respectivo termo, constando como depositário a parte exequente ou o executado, a depender da manifestação da parte exequente, nos termos do item “2.1”. c.2.1. Nesse ponto, destaco que, sendo o executado proprietário do bem penhorado e, havendo concordância da parte exequente de que seja ele nomeado depositário e impossibilidade de a Depositária Pública assumir o encargo, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação. A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante. Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO. A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC. Verificando-se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá-lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400-67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos. Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509-57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST-. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA. FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO. Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO. DISCREPÂNCIA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora a ser expedido nos autos, devendo ser o executado intimado, quando da expedição do mandado de avaliação e intimação abaixo ordenada, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. d) Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. e) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). f) Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. g) Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. h) Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). i) A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2021, 14:27
Confirmada
14/03/2021, 14:23
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 16:24
Outras Decisões
05/03/2021, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos n. 0000377-11.2002.8.16.0056 Tendo em vista que a decisão de evento 84.1 determinou o pagamento das custas processuais de evento 94.1, não tendo sido certificado ou comprovado o pagamento, intimem-se os credores das custas para requererem o quê de direito. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
16/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 10:26
Documento (Certidão)
15/02/2021, 10:26
Mero expediente
11/02/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 07:55
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:12
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:25
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Confirmada
03/12/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:00
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:27
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:53
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 01:09
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:16
Mero expediente
04/08/2020, 20:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:31
Recebimento
23/06/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:54
Documento (Certidão)
10/06/2020, 13:54
Mero expediente
05/06/2020, 20:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:23
Mero expediente
02/06/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:27
Mero expediente
11/03/2020, 14:29
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:16
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:40
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 07:27
Documento (Certidão)
11/11/2019, 07:26
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:38
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 08:38
Desarquivamento
09/07/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:56
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:00
Provisório
23/06/2015, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 12:39
Decurso de Prazo
17/06/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 09:47
Documento (Certidão)
16/06/2015, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 09:29
Ato ordinatório
16/06/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)