Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000643-50.2019.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000643-50.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.856,00 Autor(s): WISLLEY ALFREDO GUASTALLA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WISLLEY ALFREDO GUASTALLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão do benefício de auxílio doença, desde a data da cessação (DCB – 13/04/2018), ou se for o caso da aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e com juros moratórios. Narra a parte autora, em síntese, que é segurado especial da Previdência Social na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, e no dia 13/01/2018, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo queda de motocicleta causadora de fratura exposta e luxação do úmero e clavícula esquerdos (ombro), foi levado ao hospital e se submeteu a intervenção cirúrgica com aplicação de metais de fixação no úmero e clavícula. Afirma que em razão da grave doença que lhe acometeu e das sequelas incapacitantes que perduram até hoje, não possui condições de trabalhar e prover seu próprio sustento, em razão disso, naquela época do acidente, requereu ao réu o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 622.082.934-8) sendo concedido em 23/02/2018 até o dia 13/04/2018, quando foi cessado. Alega que, por ainda estar incapacitado, fez novo requerimento (NB: 6231666500), o qual foi indeferido ao argumento de “que não foi reconhecido o direito ao benefício” por “não constatação de incapacidade laborativa”. Sustenta que, em que pese o argumento da autarquia ré, conforme documentos anexados, ainda está gravemente doente e incapacitado para o trabalho, possui sequela permanente no braço esquerdo, perdeu parte da força e dos movimentos do braço, além disso sofre com dores. Com a inicial vieram os documentos acostados no mov. 1.0. Decisão proferida no mov. 9.1 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do requerido. Foram juntados o CNIS e o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário do autor no mov. 12.0. Contestação do INSS no mov. 16.1, em que requer a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a última perícia médica administrativa realizada concluiu que a parte autora não possui incapacidade para o seu trabalho. Impugnação à contestação no mov. 20.1, na qual a parte autora rebate os argumentos da resposta e reitera os termos da inicial. Em especificação de provas, o INSS informo que não pretende produzir outras provas (mov. 25.1) e a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (mov. 27.1). Decisão Saneadora proferida no mov. 29.1 fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no mov. 105.1. Manifestação do INSS requerendo a improcedência dos pedidos, uma vez que o perito médico judicial atestou a capacidade laboral da parte autora (mov. 133.1). Petição da parte autora no mov. 135.1 requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão proferida no mov. 137.1 homologando o laudo pericial, e determinando a intimação das partes para alegações finais. Alegações finais remissivas no INSS (mov. 143.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que o feito está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC). Salienta-se que foi produzida a prova pericial, as partes foram devidamente intimadas do laudo. Inexistindo questões prévias ou preliminares pendentes de análise, passo ao mérito propriamente dito. Prefacialmente, consigno que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. Segundo a doutrina: O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. (...) Na conformidade do que prevê o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente” (...) (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. Em ambos os casos, os segurados que estejam percebendo os referidos benefícios estão obrigados, a se submeter a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria/auxílio. Os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. Fixadas tais premissas verifica-se que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a incapacidade da autora. Explico. A perita judicial (mov. 105.1) expressamente concluiu pela ausência de incapacidade atual ou à época da cessação do benefício concedido administrativamente, nos seguintes termos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Autor queixa-se de dores em clavículas ao realizar esforço físico. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S42.0. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidente de moto. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não foram verificadas alterações clínicas e/ou de imagem que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Houve incapacidade anterior conforme benefício concedido pelo INSS. Atualmente não foram verificadas alterações clínicas e/ou de imagem que possa indicar incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. (...) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não havia. Nota-se que a perita judicial apreciou o conjunto dos documentos e o exame físico, concluindo, de forma enfática, pela inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. É sabido que, no âmbito do livre convencimento motivado, o juiz tem a liberdade para apreciar a prova produzida, inclusive pode desconsiderar as razões do laudo, conforme artigos 479 e 371 do CPC. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que o laudo judicial se demonstra completo, congruente e sem qualquer margem para dúvidas. Destaco, por oportuno, que os laudos particulares acostados com a inicial são insuficientes para atestar a incapacidade da parte autora. Assim, diante da controvérsia, há que prevalecer o laudo do perito judicial foi elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial. Nesse sentido, veja-se: Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio doença e conversão dele em aposentadoria por invalidez, com base em laudo judicial. 1. Perícia judicial que afastou a incapacidade laborativa do requerente, portador de epilepsia, afastando, inclusive, as outras doenças mentais constantes dos laudos médicos particulares, f. 121-127. 2. Ainda que tenham sido apresentados vários relatórios médicos, alusivos aos anos de 2009 a 2011 (f. 16-36 e 148-150), favoráveis à tese da invalidez do autor, estes não foram suficientes a infirmar o laudo judicial, elaborado por perito oficial, eqüidistante das partes. Sentença de improcedência confirmada. 3. Apelação improvida.(AC 00088184220104058300, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::29/11/2013 - Página::81.) Portanto, como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido. Em sentido semelhante aos presentes autos, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão - item X afirmou que: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000346-86.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 21/08/2020; DEJF 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU AO MENOS REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0024854-78.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.12.2019) (TJ-PR - APL: 00248547820168160001 PR 0024854-78.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 09/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Consigno, por fim, que na hipótese dos autos, entendo que não identificada a incapacidade, não se faz necessário a avaliação da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Altônia, 21 de novembro de 2022. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito