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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/07/2026 13:30 (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/07/2026 13:30 (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/07/2026 13:30 (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Recurso: 0069165-13.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Renato Pimenta Martins Apelado(s): Antônio José Scripes AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA I. Considerando o pedido formulado no mov. 31.1, defiro o adiamento da sessão de julgamento, com julgamento para a sessão presencial do dia 01 de julho de 2026. Intimem-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2026 13:30 (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2026 13:30 (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2026 13:30 (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Recurso: 0069165-13.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Renato Pimenta Martins Apelado(s): Antônio José Scripes AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA I. Considerando o pedido formulado no mov. 31.1, defiro o adiamento da sessão de julgamento, com julgamento para a sessão presencial do dia 01 de julho de 2026. Intimem-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2026 13:30 (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2026 13:30 (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2026 13:30 (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 00:00 ATÉ 19/06/2026 23:59 (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 00:00 ATÉ 19/06/2026 23:59 (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 00:00 ATÉ 19/06/2026 23:59 (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/06/2026 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 10/06/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 16:25
Outras Decisões
12/02/2026, 16:24
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 01:12
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 17:35
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 17:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 19:52
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:09
Confirmada
11/08/2025, 00:13
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Antônio José Scripes
Vistos. 1. Tratam-se de ‘embargos de declaração’ opostos por Renato Pimenta Martins. Recebo os presentes embargos, vez que opostos no prazo legal, conforme art. 1.023, caput, do CPC/2015. 2. No mérito, deixo de acolher os embargos. Segundo dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022 do CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: 59.6.2 Cabimento No art. 1.022, caput, do Novo CPC há previsão de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. (...). O Novo Código de Processo Civil manteve os tradicionais vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, passando, entretanto, a criar determinadas especificações quanto à omissão, inexistentes no art. 535 do CPC/1973. No art. 1.022, II, é consagrado o entendimento de que a omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão deveria ter se pronunciado abarca também as matérias conhecíveis de ofício. Já o parágrafo único prevê ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. Isso posto, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses acima narradas, com a finalidade única de retificação de vícios nas decisões judiciais. Não é outro o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÉRITO DO JULGADO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DAS MATÉRIAS – MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFETIOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª C.Cível - 0047810-20.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 29.06.2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÉRITO JÁ ANALISADO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão e, não para rediscutir matéria de mérito anteriormente analisada e desprovida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0043.18.001998-6/002, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/03/0021, publicação da súmula em 05/03/2021). (g.n.) No caso, assim consta no bojo da decisão embargada: (...). Isso posto, verifico que a prova oral é igualmente dúbia, restando ausente efetiva comprovação acerca da existência dos vícios construtivos, vícios estes negados pelo atual inquilino do imóvel, não sendo comprovada a existência de reformas posteriores sobre o imóvel. Assim, compete à parte requerente a oitiva de eventuais vizinhos para confirmar a existência dos alagamentos recorrentes, o que não foi realizado, sendo insuficiente a juntada de “prints” do WhatsApp, pois produzidos unilateralmente, sem o contraditório pelos requeridos. No mais, a testemunha ouvida pela parte requerente afirma que não realizou o escoamento de água do interior do apartamento do autor, mas no térreo do andar, ressaltando-se que a existência de episódios esporádicos de acúmulo de água em decorrência das chuvas, sem a existência de vícios construtivos, é insuficiente para caracterizar a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Não há prova concreta para a procedência da presente demanda, cujos elementos constantes dos autos indicam a ausência de ilícito, sendo desnecessário reabrir a instrução processual para análise pelo perito em relação ao projeto hidrossanitário, pois ausentes maiores indicativos dos vícios construtivos. Nessa linha, ressalto, foi o relato do atual inquilino do imóvel, não sendo produzida prova oral em sentido contrário pela parte requerente. Portanto, foram analisados os elementos questionados pela parte requerente, incluindo-se o depoimento da testemunha PRISCILA BETEGHELLI WITTIG, como efetiva matéria de mérito, restando ausentes as alegadas omissões e contradições: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO MÉDICO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – ART. 37, § 6º, DA CF – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – APURAÇÃO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO QUE, SE OCORREU, SE DEU EM PREJUÍZO DO ESTADO, E NÃO DA AUTORA – OMISSÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087566-63.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.03.2024). (g.n.) Descabida, nestes termos, a pretensão oposta, posto que não se trata de qualquer omissão ou contradição, muito menos obscuridade da decisão ora impugnada, mas de verdadeira pretensão de modificação do dispositivo lançado por haver divergência com o entendimento esposado pelo Magistrado. Inexistindo vícios, os presentes embargos de declaração não merecem provimento, cuja discordância poderá ser impugnada pela via recursal própria. 3. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento, mantendo em sua integralidade, por consequência, a decisão embargada como foi lançada. 4. P.R.I. 5. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de direito Substituto [1] Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:24
Confirmada
01/08/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 15:26
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 12:02
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:38
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 16:32
Confirmada
19/05/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 21:06
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 11:06
Confirmada
09/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Autora: que conheceu o senhor Renato como morador do condomínio; que se recorda de que o autor residia no primeiro andar, mas não se recorda do apartamento específico; que tem conhecimento de alagamentos não apenas na unidade do autor, mas em todo o prédio; que o hall alagava quando chovia; que não havia “grelha” para impedir a entrada da água; que o ralo não conseguia dar vazão à água da chuva, fazendo com que o hall ficasse alagado; que, muitas vezes, a água chegava ao hall e que o excesso de água atravessava o apartamento do autor, dependendo da chuva atravessava; que presenciou o ocorrido três vezes; que ajudou a secar o hall; que “puxavam” a água para impedir que chegasse aos elevadores; que, como síndica, relatou o problema aos proprietários e, através de um grupo no WhatsApp, todos estavam cientes da situação; que o apartamento do autor possuía uma diferença estrutural em relação aos demais, pois a fiação era passada por canaletas; que, no período em que o autor residia no apartamento, a unidade estava próxima de obter o “Habite-se”; que não havia informações sobre restrições relacionadas à falta do “Habite-se” para os moradores; que deixaram os últimos ajustes para o final, a fim de serem verificados pelos bombeiros. Perguntas da Parte Ré (ANTÔNIO JOSÉ SCRIPES): que auxiliou na limpeza do hall no térreo; que participou apenas da limpeza do hall e não do apartamento; que ajudou na limpeza do hall três vezes; que não chegou a entrar no apartamento onde o autor estava residindo, apenas olhou; que não possui habilidades técnicas relacionadas a hidráulica; que a causa do alagamento era a chuva e a incapacidade do ralo de escoar a água; que, devido à falta de grelhas de escoamento próximas às portas de entrada, a água da chuva retornava para o prédio; que não se recorda se os episódios relatados ocorreram em períodos de chuvas intensas; que acredita que não se tratava de um período de chuvas excessivas, chovia e dava problema, uma chuva mais forte dava o problema; que o ralo era pequeno; que não tem conhecimento técnico para avaliar se o ralo possuía fluxo adequado; que havia uma pessoa responsável pela limpeza do apartamento para o autor e a senhora Mariane, não se recorda o nome, e não sabe dizer se ela limpava o ralo; que a responsável pela limpeza cuidava também do quintal; que acredita que essa pessoa também realizava a limpeza dos ralos, pois era paga para esse serviço, mas nunca a viu limpando o ralo; que não sabe se ela também fazia o desentupimento dos ralos. Perguntas da Parte Ré (AXE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA): que, quando faziam reclamações, estas eram primeiramente direcionadas ao senhor Scripes; que também tentavam comunicação com um senhor que trabalhava no ramo contábil e foi síndico do prédio antes da declarante, embora ela não se recorde do nome. Oitiva do perito, ALECIO FERNANDES: Perguntas da parte
Autora: Que utilizou, mas não exclusivamente, as respostas dadas pela filha do requerido para produzir o laudo; que é realizada a oitiva com os presentes e inclusive com o inquilino do imóvel; que foi solicitado antes da realização da perícia o projeto hidrossanitário mas não foi entregue ao declarante; que não foi conversado com os outros moradores do andar, sobre os alagamentos; que a oitiva se limitou ao inquilino do apartamento; que a solicitação da documentação foi realizada via email; que na data da audiência foram protocolados no sistema os esclarecimentos a respeito do laudo e os emails encaminhados. Isso posto, verifico que a prova oral é igualmente dúbia, restando ausente efetiva comprovação acerca da existência dos vícios construtivos, vícios estes negados pelo atual inquilino do imóvel, não sendo comprovada a existência de reformas posteriores sobre o imóvel. Assim, compete à parte requerente a oitiva de eventuais vizinhos para confirmar a existência dos alagamentos recorrentes, o que não foi realizado, sendo insuficiente a juntada de “prints” do WhatsApp, pois produzidos unilateralmente, sem o contraditório pelos requeridos. No mais, a testemunha ouvida pela parte requerente afirma que não realizou o escoamento de água do interior do apartamento do autor, mas no térreo do andar, ressaltando-se que a existência de episódios esporádicos de acúmulo de água em decorrência das chuvas, sem a existência de vícios construtivos, é insuficiente para caracterizar a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Não há prova concreta para a procedência da presente demanda, cujos elementos constantes dos autos indicam a ausência de ilícito, sendo desnecessário reabrir a instrução processual para análise pelo perito em relação ao projeto hidrossanitário, pois ausentes maiores indicativos dos vícios construtivos. Nessa linha, ressalto, foi o relato do atual inquilino do imóvel, não sendo produzida prova oral em sentido contrário pela parte requerente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Antônio José Scripes Vistos, I. RELATÓRIO:
Trata-se de ‘ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança, restituição de indébito e reparação por danos materiais e morais’ proposta por Renato Pimenta Martins em face de AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e Antônio José Scripes, já qualificados. Sustenta, em breve síntese, que firmou contrato de locação residencial junto aos requeridos, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar-se em 29 de setembro de 2018, sob o valor mensal de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) a título de alugueres. Aduz que foi depositada uma fiança, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos) reais, constatando o requerente a existência de vícios ocultos sobre o imóvel, colocando em risco a integridade sua e de sua família, sendo que jamais obteve o suporte necessários por parte dos demandados. Com base nisso, requer a rescisão do contrato de locação, com a condenação dos requeridos a devolução da caução, pagamento da multa contratual, reparação por danos materiais e morais, bem como na devolução em dobro de demais taxas, como vistoria, fundo de reserva etc. Juntou documentos. Citada, a requerida AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação, arguindo em preliminar a incompetência territorial. Em relação ao mérito, aduz que o “habite-se” referente ao imóvel foi concedido no dia 23 de julho de 2019, porém este nunca foi impróprio para moradia. Destaca que a autonomia da empresa perante o locador, de modo que não tinha qualquer conhecimento sobre a existência de eventuais vícios, afirmando que os danos foram ocasionados pela má conservação e o uso próprio do requerente e sua família. Ressalta que o contrato de locação foi rescindido entre as partes, extrajudicialmente, requerendo a improcedência da presente demanda com fulcro na culpa exclusiva da vítima. Impugna, por fim, o pedido de repetição dos valores pagos a título de caução e demais taxas (mov. 37). Juntou documentos. Citado, o requerido Antônio José Scripes apresentou contestação, arguindo em preliminar a incompetência territorial e inexistência de relação de consumo. Em relação ao mérito, aduz que o autor assinou o termo de vistoria quando do ingresso no imóvel, cujas inundações ocorreram em dias de fortes chuvas no Município de Cambé/PR, configurando a excludente de ilicitude do caso fortuito e força maior. Destaca que o autor não comprova o nexo de causalidade, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 38). Juntou documentos. O requerente apresentou impugnação às contestações (mov. 41). As partes especificaram provas (mov. 61, 62, 63). Acolhida a preliminar de incompetência territorial, os autos foram encaminhados a este juízo (mov. 69). O feito foi saneado. Na oportunidade, foram delimitadas as questões de fato e direito, indeferida a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório, deferindo-se a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 97). O laudo pericial foi juntado ao mov. 234. Intimadas as partes, o perito apresentou esclarecimentos (mov. 247). O juízo homologou a produção da prova (mov. 263). Realizada a instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte requerente, e realizada a oitiva do perito (mov. 346 – 347). Ao mov. 348 foi produzida prova documental (mov. 348). As partes apresentaram alegações finais (mov. 351, 355, 360). Os autos vieram-me conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Foram fixadas as seguintes questões de fato e direito (seq. 97.1): Apurar a existência de vícios ocultos no imóvel objeto do contrato de locação, que o tornaram impróprio para moradia; Rescisão contratual e penalidades contratuais incidentes (devolução da caução e aplicação de multa); Apurar se houve danos materiais sofridos pela parte autora e, na hipótese positiva, quantifica-los; Apurar se a parte autora sofreu dano moral e, na hipótese positiva, sua extensão; e Nexo causal entre a conduta de cada uma dos réus e eventuais danos reconhecidos sofridos pela parte autora. II.I. Mérito: Tratando da prática de ilícito contratual, assim dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Deste modo, frise-se que o ato ilícito é formado por dois elementos: antijuridicidade (elemento objetivo) e imputabilidade (elemento subjetivo). O primeiro consiste em um comportamento contrário ao Direito, que ofende o sistema jurídico. Pode ser um comportamento comissivo ou omissivo, desde que viole a norma. Uma conduta antijurídica está na raiz do ato ilícito porque todos têm o dever jurídico de não ofender a ordem jurídica (neminem laedere – ninguém pode prejudicar terceiros). Significa que nenhum de nós pode violar bens alheios ou tampouco a esfera pessoal de terceiros. Desobedecido o neminem laedere, o agente acaba de praticar um ato antijurídico. Assim, este consiste na inobservância do neminem laedere. A antijuridicidade que integra o ato ilícito tem uma peculiaridade: no direito penal e administrativo, além de antijurídico, o ato tem que ser típico. Já no direito civil, a tipicidade é dispensada porque nele há uma cláusula geral de ilicitude previsto no art. 186 do CC. Este prevê que basta “violar direito” – é uma norma que o legislador cria de forma intencionalmente vaga, norma aberta, imprecisa, de contornos fluidos. Assim, basta que seja contrária ao Direito, sem que se discuta se se encaixa num ato típico. Já o segundo elemento do ato ilícito é a imputabilidade. É atribuir a alguém uma conduta antijurídica. No direito civil, é imputável quem possui discernimento; que apresenta sanidade e maturidade. Portanto, somente haverá ato ilícito quando presentes a antijuridicidade e imputabilidade. O ato ilícito apenas se contenta com a antijuridicidade e imputabilidade. Normalmente, é um ato culposo, denominado de ato ilícito subjetivo, previsto no art. 186 do CC como já mencionado. Eventualmente, o ato ilícito será fruto de um abuso de direito que não se perquire sobre a culpa lato senso, ou seja, verifica-se quando o titular de um direito o exerce de forma desproporcional, sem qualquer razoabilidade; está previsto no art. 187 do CC. A culpa é elemento autônomo da responsabilidade civil. Trata-se da culpa lato senso que abrange a culpa stricto senso (é uma conduta antijurídica não intencional) e o dolo (intenção e/ou assunção de risco). Para o direito civil, não importa o grau de culpa, mas sim a extensão do dano (art. 944, CC). Dano é uma lesão a um bem jurídico. É o único requisito da responsabilidade civil que é obrigatório (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). O dano deve ser injusto e se divide em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial consiste numa lesão a um bem jurídico de conteúdo econômico (puramente financeiro). São valores que não são existenciais. Divide-se em (i) danos emergentes (é o prejuízo efetivamente decorrente de um ato ilícito patrimonial; é toda privação econômica que o sujeito sofre em razão do dano) e (ii) lucros cessantes (é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão; é também chamado de lucro frustrado). Ambos estão previstos no art. 402 do CC. Já os danos de natureza extrapatrimonial estão diretamente ligados aos movimentos de constitucionalização e repersonalização do Direito Civil, atualmente em voga no sistema jurídico nacional. A constitucionalização do Direito Civil determina que esta matéria seja interpretada à luz dos mandamentos constitucionais. Já a repersonalização, também denominada despatrimonialização, como o próprio nome sugere, dispõe sobre a precedência do patrimônio como núcleo do sistema civilista, a fim de colocar a pessoa no centro das atenções. O ser humano, portanto, é compreendido como um sujeito de direitos (titular de direitos e deveres). Os direitos da personalidade, cujo fundamento é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), nesta linha, protegem os atributos fundamentais do ser humano, a exemplo do nome, intimidade, privacidade, honra, integridade físico-psíquica, dentre outros. São direitos essenciais, sem os quais a própria personalidade humana quedaria descaracterizada. A tutela dos direitos da personalidade se dá de forma preventiva e reparatória. A tutela reparatória cuida especificamente da indenização por dano moral, ou seja: quando há a violação a um direito de personalidade da pessoa, encerra-se a necessidade de indenização de tal dano, puramente de ordem extrapatrimonial. No tocante ao dano moral,
trata-se de lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional uma certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade, igualdade, solidariedade, integridade psicofísica. Já o último pressuposto da responsabilidade civil é o nexo causal. Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A conduta do agente, seja omissiva ou comissiva, é denominada de fato do agente. Somente haverá responsabilidade quando o fato do agente for a causa eficiente do dano. Todavia, às vezes, um mesmo fato pode gerar vários danos sucessivos. O cerne da lide recai na existência de vícios ocultos sobre o imóvel sito à Rua França, nº 865, apartamento 103, Edifício Maison Monet, na cidade de Cambé, Estado do Paraná. Aduz o autor, em síntese, que o imóvel não teve o “habite-se” previamente expedido pelo Poder Público, apresentando falta de estrutura técnica vindo a sofrer constantes alagamentos, deteriorando a mobília. Com base nisso, pugna pela rescisão contratual e reparação dos danos. Vejamos as considerações extraídas da prova pericial (mov. 234): (...). Na vistoria identificou-se, apenas, a presença de manchas de infiltração pontuais no forro dos banheiros sendo relatado pelo atual inquilino, Sr. Gabriel Mendes de Souza que: - Reside no apartamento desde outubro/novembro de 2020; - Desde o início de sua locação não ocorreu a entrada de água excessiva no apartamento; - Em chuvas muito fortes o ralo do terraço da área de serviço não é suficiente ocasionando o direcionamento de águas pluviais ao ralo existente próximo a porta da área de serviço, sendo que as águas não ultrapassam este ponto; - O ralo da sacada é suficiente para escoar as águas pluviais ali incidentes; - Não há problemas com mofo, havendo apenas infiltrações pontuais nos banheiros provenientes de vazamentos do apartamento superior; - No período em que reside no local já realizou o desentupimento de um dos vasos sanitários; - Eventualmente, ocorre a entrada de água pluvial no hall de entrada do edifício (térreo). A sra. Nicole Scripes, representando o requerido Antônio Jose Scripes, relatou que: - As tubulações nunca foram alteradas desde a entrega do imóvel pela construtora (2018); - Quando o requerente ainda residia no apartamento um encanador identificou a presença de copo plástico junto a um ralo, não sabendo precisar em qual dos ralos do apartamento. (...). 5.- CONCLUSÕES A análise cronológica da documentação anexada aos autos, aliada ao estudo técnico resultante da vistoria realizada junto ao imóvel sub judice, possibilitou este Signatário concluir que pela ausência de qualquer vício oculto que tornasse o apartamento 103 inabitável. Em resposta aos quesitos, assim se pronunciou o expert (mov. 234): 6.1.- DO REQUERENTE (mov. 118.1/PROJUDI) a) houve no imóvel obras de alterações hidráulicas após a saída do requerente do mesmo em outubro/2019? Resposta: Não, de acordo com o relato da sra. Nicole Scripes (...). f) há relatos de moradores do mesmo andar sobre alagamentos provenientes da chuva, até mesmo no hall dos elevadores? Resposta: Não. g) o ralo da área externa é compatível com o volume de água escoada no apartamento pelas paredes do edifício em dias chuvosos? Resposta: Não há como avaliar ante o não fornecimento do projeto hidrossanitário do empreendimento. Salienta-se, no entanto, que segundo o relato do atual morador, a deficiência do ralo do terraço da área de serviço é pontual e a água não drenada nesse ponto é atendida pelo ralo da área de serviço. h) as tubulações hidráulicas da área externa são compatíveis com um volume de chuva intermediário para volumoso? Resposta: Segundo o atual inquilino, sim. i) há no local relatos sobre constantes entupimentos da patente do banheiro social? Resposta: O atual inquilino relatou que no período em que reside no local já realizou o desentupimento de um dos vasos sanitários. j) é possível associar, através das características das instalações hidráulicas do imóvel, o alagamento do interior do apartamento? Resposta: Inexistem evidências suficientes que indiquem a magnitude do alagamento reclamado pelo autor. Como se vê, o perito afirma que não foi constatada a existência de vícios construtivos ocultos sobre o imóvel, a justificar a causalidade em relação aos danos suscitados pela parte requerente. Vejamos os quesitos complementares (mov. 247): DO REQUERENTE (mov. 240 dos autos) (...). c) Por qual razão o ilustre perito utilizou-se de relatos da assistente técnica e filha do requerido para emitir respostas no laudo pericial? Na resposta do quesito a) o ilustre perito diligenciou junto à prefeitura ou condomínio eventual alteração do projeto sanitário do imóvel? Esclarecimento: a) A sra. Nicole Scripes é filha do requerido e, portanto, teria conhecimento a respeito do imóvel e poderia auxiliar nas elucidações necessárias; b) não, tendo em vista que a municipalidade não exige a apresentação do projeto hidrossanitário completo para a aprovação dos empreendimentos. d) Na resposta ao quesito f) o ilustre perito respondeu não haver relatos de moradores do mesmo andar sobre alagamentos provenientes da chuva, sem, no entanto, citar qualquer entrevista ou nome de moradores vizinhos no corpo do laudo. A negativa se deu pelo perito não ter falado com nenhum vizinho ou por outros moradores terem relatado a inexistência de alagamentos? O perito perguntou sobre tal fato à síndica do condomínio? Esclarecimento: A resposta foi fundamentada no relato do atual inquilino do imóvel, Sr. Gabriel Mendes de Souza. e) Nas repostas aos quesitos g) e f) o ilustre expert cita não ter como avaliar a compatibilidade do encanamento com o volume de água escoada no apartamento pelas paredes do edifício, ante não ter sido fornecido o projeto hidrossanitário, no entanto, existente uma deficiência “pontual” do ralo do terraço assistida pelo ralo da área de serviço. Posteriormente no item h), respondeu que as tubulações hidráulicas da área externa são compatíveis com um volume de chuva intermediário para volumoso. Se o próprio morador relatou a deficiência “pontual”, como o ilustre perito chegou à conclusão que a tubulação hidráulica é compatível sem analisar a área de escoamento das águas pluviais (paredes e sacada) e a bitola do encanamento sem cálculos técnicos? Esclarecimento: A deficiência do ralo de maneira pontual indica a capacidade de escoamento das chuvas que são registradas na região. A verificação da capacidade de escoamento, como pretendido, depende da apresentação do projeto hidrossanitário e da indicação da data, horário e índice pluviométrico registrado de chuva não escoada normalmente pelo ralo. Cumpre consignar que foi homologada a prova pericial (mov. 263), atribuindo-se à parte requerente o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do direito (mov. 97). Assim, não obstante a ausência do projeto hidrossanitário, vê-se que não foram apuradas maiores irregularidades em prova técnica a demonstrar a existência dos vícios ocultos, constatando-se uma deficiência pontual no escoamento da água, porém que não teria o condão de ensejar em constantes alagamentos sobre o interior do apartamento. No mais, a ausência do “habite-se”, por si só, não atrai a causalidade para a existência dos vícios, pois foi concedido no ano seguinte ao início da locação, deixando a parte autora de demonstrar que quando do ingresso no imóvel este não teria condições de habitação. O requerente afirma que o perito deixou de ouvir moradores de unidades vizinhas, mas
trata-se de elemento a ser objeto da produção de prova testemunhal, cujo ônus da prova foi atribuído ao autor. Vejamos, assim, a prova oral: Depoimento da testemunha arrolada pelo requerente, PRISCILA BETEGHELLI WITTIG: Perguntas do Juiz: que convive em regime de união estável; que exerce a função de microempresária; que não possui nenhum grau de parentesco nem inimizade com as partes; que conhece o senhor Renato por ter atuado como síndica do prédio; que não possui amizade nem inimizade com as partes. Perguntas da Parte
Diante do exposto, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe, prejudicando cogitar na pleiteada reparação dos danos materiais e morais, vez que ausente prática de ilícito pelos requeridos. Ausentes os vícios alegados, a rescisão contratual já realizada entre as partes deve ser mantida a requerimento do autor, com os encargos e penalidades decorrentes. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, §6°, do CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:26
Improcedência
29/04/2025, 16:04
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:33
Petição (Alegações finais)
21/01/2025, 23:31
Confirmada
29/11/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Antônio José Scripes
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 348.1, considerando que o juízo declarou finda a instrução do feito, de modo que o projeto hidrossanitário será valorado como prova documental em sede de exame do mérito, nos termos consignados em audiência de instrução e julgamento (seq. 347.1). 2. Nessa linha, ressalto, o perito já havia solicitado a juntada do projeto das instalações hidráulicas, conforme mov. 169.1, sendo o requerido devidamente intimado, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 174.0). Por sua vez, no próprio laudo pericial o expert ressalta a ausência do projeto hidrossanitário, afirmando em resposta aos quesitos (seq. 234.1): (...). g) o ralo da área externa é compatível com o volume de água escoada no apartamento pelas paredes do edifício em dias chuvosos? Resposta: Não há como avaliar ante o não fornecimento do projeto hidrossanitário do empreendimento. Salienta-se, no entanto, que segundo o relato do atual morador, a deficiência do ralo do terraço da área de serviço é pontual e a água não drenada nesse ponto é atendida pelo ralo da área de serviço. Ainda (seq. 247.1): e) Nas repostas aos quesitos g) e f) o ilustre expert cita não ter como avaliar a compatibilidade do encanamento com o volume de água escoada no apartamento pelas paredes do edifício, ante não ter sido fornecido o projeto hidrossanitário, no entanto, existente uma deficiência “pontual” do ralo do terraço assistida pelo ralo da área de serviço. Posteriormente no item h), respondeu que as tubulações hidráulicas da área externa são compatíveis com um volume de chuva intermediário para volumoso. Se o próprio morador relatou a deficiência “pontual”, como o ilustre perito chegou à conclusão que a tubulação hidráulica é compatível sem analisar a área de escoamento das águas pluviais (paredes e sacada) e a bitola do encanamento sem cálculos técnicos? Esclarecimento: A deficiência do ralo de maneira pontual indica a capacidade de escoamento das chuvas que são registradas na região. A verificação da capacidade de escoamento, como pretendido, depende da apresentação do projeto hidrossanitário e da indicação da data, horário e índice pluviométrico registrado de chuva não escoada normalmente pelo ralo. Intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 252.0). Como se vê, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, pois finda a produção da prova pericial, sendo concedidas diversas oportunidades ao requerido para juntada dos documentos no decorrer do exame. 3. Sendo, pois, vedada a decisão surpresa, intime-se o requerido ANTÔNIO JOSÉ SCRIPES sobre o inteiro teor da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:17
Outras Decisões
14/11/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 01:01
Petição (Alegações finais)
12/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Confirmada
19/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:59
Petição (Alegações finais)
12/06/2024, 15:13
Confirmada
08/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:30
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/05/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:20
Confirmada
15/05/2024, 11:22
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:35
Documento (Certidão)
25/04/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:22
Confirmada
23/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins (RG: 82143815 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.099.049-94) Rua Idalino César, 95 Casa - Arco Íris - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-060 Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.191.952/0001-03) Rua Espanha, 465 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-050 Antônio José Scripes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Inglaterra, 379 Imobiliária Engeprojetos - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 328.1. À Secretaria para que realize a tentativa de intimação da testemunha PRISCILA BETEGHELLI WITTIG por intermédio telefônico, conforme elementos apresentados à seq. 328.1 (43 - 99193-4747). Autorizo a utilização do aplicativo “WhatsApp”. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:23
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:37
deferimento
19/04/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:35
Confirmada
14/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:50
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:07
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:25
Confirmada
04/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:34
Confirmada
03/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:58
Documento (Certidão)
03/04/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:50
Documento (Certidão)
03/04/2024, 09:50
de Instrução e Julgamento (designada)
03/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 19:32
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
02/04/2024, 15:13
Confirmada
31/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:11
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:44
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Confirmada
01/03/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 15:13
Confirmada
28/02/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:39
Confirmada
26/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:42
Confirmada
09/02/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Antônio José Scripes DECISÃO 1. Da prova oral 1.1. Havendo pertinência e interesse manifestado pelas partes, DEFIRO a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (3 arroladas pelo autor em evento 118.1 e 1 arrolada pelos réus em evento 119.1) e do perito, totalizando 5 inquirições. 1.2. Infere-se que nos movimentos indicados não houve requerimento de tomada de depoimento pessoal da parte adversária, operando-se, então, a preclusão - item "6.2" da decisão saneadora de evento 97.1. 1.3. DESIGNO a data de 2 de abril de 2024, às 14h, para o ato, o qual será realizado na modalidade semipresencial/híbrida, cabendo a cada parte escolher se deseja participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1.4. As partes devem, no prazo de 15 dias (quinze) dias, informar se se comprometem a trazer as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput e § 2º, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 1.5. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a trazer as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, caput, do CPC). 1.6. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo Código. 1.6. Observe a Escrivania que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada)
01/02/2024, 14:32
Outras Decisões
31/01/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:20
Confirmada
25/10/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:02
Confirmada
23/10/2023, 16:53
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 05:41
Confirmada
18/10/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Antônio José Scripes DECISÃO 1. O autor Renato Pimenta Martins pretende seja acolhida a tese de nulidade da prova pericial, sob o argumento de que a filha do réu Antônio José Scripes, Nicole Scripes, participou como assistente técnica arrolada intempestivamente, de modo que o perito não poderia ter levado em consideração suas falas para tecer suas conclusões técnicas, conforme eventos 240.1, 251.1 e 261.1. Foi acostado documento em evento 257.2, no qual o réu Antônio José Scripes nomeou Nicole Scripes, com a finalidade de representação na perícia. Embora acostada tardiamente a documentação, é certo que Nicole não ostentou qualquer papel de assistente técnico. Em sede mandatária do requerido pessoa física, compareceu na perícia como se ele fosse. Eventuais respostas dadas pela filha do réu foram feitas na condição de mandatária, cujo teor das informações prestadas remetem à pessoa do mandante. Logo, restam afastadas as alegações de parcialidade na fala do perito, pois a figura do mandato implica em representação, podendo ser atribuída a outro familiar ou qualquer pessoa de escolha do mandante. O perito respondeu aos quesitos formulados, inclusive os complementares, com exatidão. Como o laudo preenche os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, desnecessária se faz a realização de nova perícia e com outro profissional. O laudo pericial permanece válido, de modo que suas respostas e conclusões serão analisadas em sentença juntamente com as demais provas carreadas nos autos: documental e oral, a ser oportunamente designada. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PELO PERITO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. - O magistrado tem o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 370 do CPC - Tendo o laudo pericial sido realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional habilitado e da confiança do juízo, incabível a realização de uma nova perícia - Havendo divergência entre as provas documentais produzidas unilateralmente pela parte e o laudo emitido pelo perito designado pelo juízo, este último deve prevalecer, uma vez que foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. (TJ-MG - AC: 10000210976940001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) - grifou-se. Todavia, havendo pedido da parte autora, possível que o perito seja arrolado a comparecer na audiência de instrução e julgamento para apresentar melhores esclarecimentos, segundo artigo 477, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de nulidade da perícia realizada em eventos 240.1, 251.1 e 261.1. 3. Expeça-se alvará/ofício de transferência em nome do perito envolvendo o saldo remanescente dos honorários periciais. 3.1. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se o perito para indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. 4. Decorrido o prazo e preclusa esta decisão, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento, a ser também ouvido, na oportunidade, o perito. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:16
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:11
Indeferimento
16/10/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:02
Confirmada
27/09/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:50
Confirmada
15/09/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Antônio José Scripes DECISÃO 1. O autor impugna o laudo pericial, aduzindo, em suma, que o perito valeu-se de comentários impertinentes e indevidos de assistente técnica arrolada intempestivamente pela defesa do réu Antônio José Scripes, Nicole Scripes, de modo que há de ser produzida nova perícia (eventos 240.1 e 251.1). No entanto, não se verifica, em todo o caderno processual, o nome de Nicole Scripes nas petições das partes - sobretudo naquelas de especificação de provas e de indicação de testemunhas e assistentes técnicos após o saneamento e organização do processo. Também não se verifica, ao menos documentalmente, que a mesma seja representante do réu, devendo tal vínculo ser melhor esclarecido. O fato é que inexiste qualquer indicação extemporânea de assistente técnico para participação na vistoria. Ao que parece,
trata-se de familiar que acompanhou a prova juntamente com o advogado do réu, o que, por si só, não configura motivo para anular a prova produzida à luz do contraditório e da ampla defesa. 2. Desta maneira, intime-se o réu Antônio José Scripes para, em 5 (cinco) dias, esclarecer e comprovar o vínculo existente com Nicole Scripes. 3. Na sequência, intimem-se os demais, em 5 dias, para ciência. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:50
Outras Decisões
11/09/2023, 22:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:57
Confirmada
20/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 01:27
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:53
Confirmada
05/07/2023, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins (RG: 82143815 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.099.049-94) Rua Idalino César, 95 Casa - Arco Íris - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-060 Réu(s): AXE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.191.952/0001-03) Avenida Inglaterra, 379 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 Antônio José Scripes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Inglaterra, 379 Imobiliária Engeprojetos - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 Vistos, Preliminarmente, manifeste-se o expert acerca do seq. 240.1, em 15 (quinze) dias. Após, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:05
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:35
Confirmada
03/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Por decisão judicial
27/01/2023, 11:18
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:50
Confirmada
13/01/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:44
Confirmada
07/12/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:05
Confirmada
23/11/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 11:06
Confirmada
11/11/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:50
Ato ordinatório
11/11/2022, 08:50
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:34
Confirmada
08/08/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:25
Confirmada
29/07/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:20
Confirmada
21/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins Réu(s): Antônio José Scripes ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1- Defiro o pedido de seq. 182.1 e determino excepcionalmente: 1.1- Proceda a Secretaria, com a máxima urgência, a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor do respectivo credor, referente à 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados, conforme noticiado em seq. 164.2 (visto que será assinado digitalmente). 1.2- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor. 2- No mais, intime-se o Sr. Perito para designar, com antecedência, nova data para perícia. 2.1- Designada a nova data, intimem-se as partes para ciência, bem como intime-se, por carta ARMP, a inquilina Srª. Débora Kiane Madaglio Ripoli (dados informados em seq. 182.1) para ciência quanto aos trabalhos da perícia técnica a ser realizada no imóvel. Intimem-se. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Confirmada
15/07/2022, 14:00
Confirmada
15/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:36
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:35
Ato ordinatório
15/07/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:35
deferimento
07/07/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 02:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:45
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069165-13.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0069165-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$23.781,38 Autor(s): Renato Pimenta Martins Réu(s): Antônio José Scripes ENGEPROJETOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I. Primeiramente, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do peticionado nas seqs. 182.1, 183.1 e 185.1. II. Após, retornem para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:07
Mero expediente
22/02/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 20:14
Ato ordinatório
08/11/2021, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2021, 01:28
Por decisão judicial
15/09/2021, 20:23
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:10
Confirmada
24/08/2021, 00:32
Confirmada
24/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:25
Confirmada
13/08/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:51
Confirmada
30/07/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:45
Ato ordinatório
30/07/2021, 11:45
Ato ordinatório
30/07/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:15
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:31
Confirmada
02/07/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:44
Confirmada
05/06/2021, 00:06
Confirmada
28/05/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:40
Confirmada
27/05/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0069165-13.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Após a nomeação de perito no evento 126.1, este apresentou sua proposta de honorários no evento 134.1, sobre a qual as partes não se manifestaram (eventos 143.0, 144.0 e 145.0). Assim, HOMOLOGO a proposta apresentada no evento 134.1, no valor de R$3.300,00. 2. Deverá o réu Antonio José Scripes, que requereu a prova, realizar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de quinze dias, conforme determinado no item ‘7.7’ da decisão de evento 97.1. 2.1. Em caso de inércia da parte interessada em proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo especificado, incorrerá em desistência tácita (preclusão) da prova, devendo os autos retornarem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 2.2. Na hipótese de depósito do valor dos honorários, cumpra-se o item ‘7.9’ da decisão saneadora de evento 97.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 00:25
deferimento
14/05/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:18
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 15:13
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:39
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Confirmada
22/03/2021, 00:14
Confirmada
22/03/2021, 00:14
Confirmada
12/03/2021, 11:51
Confirmada
12/03/2021, 00:05
Confirmada
12/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:48
Confirmada
05/03/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0069165-13.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição na decisão de evento 97.1, eis que a decisão de evento 43.1 já havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor na espécie. Intimados para se manifestarem, o réu Antonio informou que foi interposto recurso de agravo de instrumento em face daquela decisão, o qual foi provido para indeferir a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (evento 409.1). O réu Engeprojetos apresentou suas contrarrazões no evento 115.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). No caso em tela, não há qualquer contradição na decisão embargada, pois, embora a decisão de evento 43.1 tenha reconhecido a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo réu Antônio, o qual foi provido para o fim de reconhecer a não-incidência do CDC, revogando a inversão do ônus probatório, conforme se observa dos autos recursais n. 0035300-07.2020.8.16.0000, apensos ao presente feito. Verifica ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta contradição pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável. Mediante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 97.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação da parte embargante em face do convencimento deste Juízo. 2. Em prosseguimento ao feito, diante da recusa do perito anteriormente nomeado (evento 108.1), destituo-o do encargo. Em substituição, nomeio o perito ALECIO 1 FERNANDES, sob a fé de seu grau. 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/ 2.1. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se para o que restou decidido no evento 97.1, item 7 e subitens. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
02/03/2021, 00:00
Confirmada
01/03/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2021, 00:00
Outras Decisões
24/02/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 11:21
Ato ordinatório
18/02/2021, 11:20
Ato ordinatório
18/02/2021, 11:19
Ato ordinatório
18/02/2021, 11:16
Ato ordinatório
18/02/2021, 11:13
Recebimento
12/02/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:52
Petição (Contra-razões)
25/01/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 13:44
Confirmada
25/12/2020, 00:50
Confirmada
20/12/2020, 00:08
Confirmada
20/12/2020, 00:07
Confirmada
18/12/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 19:06
Confirmada
14/12/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:00
Confirmada
11/12/2020, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:40
Ato ordinatório
09/12/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:39
Decisão de Saneamento e Organização
08/12/2020, 11:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 20:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/10/2020, 13:56
Remessa
23/10/2020, 10:07
Remessa (em diligência)
23/10/2020, 09:51
Documento (Certidão)
22/09/2020, 11:04
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 13:20
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:23
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:55
Trânsito em julgado
17/08/2020, 12:55
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:10
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:07
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 20:10
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
13/07/2020, 18:51
Conclusão (para julgamento)
09/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:43
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:57
Mero expediente
17/06/2020, 09:13
Conclusão (para julgamento)
16/06/2020, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2020, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:12
Mero expediente
25/05/2020, 08:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:45
Petição (Contestação)
03/03/2020, 23:09
Petição (Contestação)
02/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:43
de Conciliação (realizada)
07/02/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:16
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:57
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 14:55
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 14:54
de Conciliação (designada)
20/11/2019, 12:26
Ato ordinatório
20/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:36
deferimento
11/11/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:53
Ato ordinatório
09/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:21
Recebimento
09/10/2019, 15:00
Distribuição (sorteio)
09/10/2019, 15:00
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:39
Ato ordinatório
09/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)