Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:14
Confirmada
26/05/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:52
Confirmada
22/05/2025, 10:24
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:00
Confirmada
16/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:28
Confirmada
11/04/2025, 09:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 20:14
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:47
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:59
Confirmada
18/07/2024, 10:56
Confirmada
18/07/2024, 08:55
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:33
Trânsito em julgado
17/07/2024, 13:32
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
05/06/2024, 00:00
Confirmada
04/06/2024, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/06/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:56
Confirmada
18/03/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER. Bem (lote único) Direitos que o Executado possui de um terreno rural, sem benfeitorias, composto de matos, com a área de mais ou menos seis alqueires, situado no lugar denominado "Laranjeiras", do imóvel "Campina do Butiá", em Piraí do Sul/PR, sendo aproximadamente 2 alqueires agricultáveis e aproximadamente 4 alqueires de campos e matos. Divisas e confrontações: Divide propriedade de Olindo Ferreira de Souza, com propriedade de Luiz Rabe, com propriedade de Darci Policarpo e com propriedade de Pedro Policarpo, cujas divisas dadas ao imóvel são de inteira responsabilidade do comprador, supridas de acordo com o provimento nº 260 de 16 de dezembro de 1975 da Corregedoria Geral de Justiça. Recursos Pendentes: Não Há., Ônus: Ficam os licitantes cientes que, conforme R-7, R-8, R-9 e R-10 da matrícula do imóvel, este possui Hipoteca Cedular de 01º, 02º, 03 e 04º Grau em favor do Banco do Brasil S/A. Penhoras/Arresto: penhora nº0012246-72.2021.8.16.0001 03ª VARA CÍVEL DE CURITIBA-PR. VALOR DA DÍVIDA R$ 85.443,34 em 18 de junho de 2021, VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 600.000,00 em 04 de abril de 2022 | VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO R$ 596.545,46 - avaliado em 06 de outubro de 2023. Valor do bem em segundo leilão: R$ 298.272,73. CURITIBA, 17 de janeiro de 2024. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ Juíza de direito ____________________ Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLE8 4L5RQ 9QQ48 AZXZB
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 - Telefone(s): (41) 3099-5151 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 DESPACHO 1. Segue o edital devidamente assinado digitalmente. 2. No mais, aguarde-se a realização da praça designada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta PROJUDI - Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 151.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 17/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Outros_Anexos EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL E INTIMAÇÃO Leilão Exclusivamente Eletrônico (www.kronbergleiloes.com.br) O(A) EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA (O) 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA-PARANÁ, DRA. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ nomeando o leiloeiro público HELCIO KRONBERG, JUCEPAR 653, faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores que, nos autos do(s) processo(s) abaixo indicado(s), venderá, em LEILÃO PÚBLICO, os bens/lotes adiante discriminados. LOCAL: Os leilões previstos neste edital serão exclusivamente eletrônicos, no site www.kronbergleiloes.com.br. DATA E HORA: Primeiro leilão: 22/03/2024 Segundo Leilão: 26/03/2024, ambos as 09:35 (horário de Brasília). VENDA DIRETA: Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao r. juízo competente, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 5,00%. LANCE INICIAL: No primeiro leilão, o leiloeiro iniciará o ato ofertando os lotes tendo como lance mínimo o valor da avaliação. Caso algum lote não seja arrematado no primeiro leilão, o mesmo será ofertado novamente nos demais leilões, na data acima indicada. No segundo leilão, fica o leiloeiro autorizado a ofertar os lotes tendo como lance mínimo o valor equivalente a 50% do valor da avaliação (art. 891, §único do CPC). LANCE CONSIDERADO VENCEDOR: Será considerado vencedor o lance em maior valor, independente da forma de pagamento escolhida pelo licitante (à vista ou parcelado). CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Nas arrematações em valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, o pagamento do valor do lance deverá ser, obrigatoriamente, à vista, mesmo quando houver previsão de parcelamento no presente edital. Nos pagamentos mediante guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, cabendo ao arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. a) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor integral do valor da arrematação. Na hipótese de o arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (art. 903, §1º, III do CPC), sendo o lote novamente levado à leilão (do qual o arrematante ficará impedido de participar), ficando o arrematante, em razão da desistência, obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da arrematação, além das despesas para a realização de um novo leilão, podendo o r. juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa. b) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor mínimo correspondente a 25% do valor da arrematação, quitando o valor remanescente em no máximo: a) 30 parcelas na arrematação de bens imóveis. b) 12 (doze) parcelas na arrematação de bens móveis, desde que o valor da arrematação seja em valor superior a R$ 10.000,00. As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta)dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro-rata die), pelo INPC, também a partir da data da arrematação em leilão, parcelas estas que deverão ser depositadas em conta-bancária vinculada aos autos a que se refere o presente edital, mediante guia judicial a ser emitida, devendo as guias serem emitidas para “pagamento em continuidade”, indicando a mesma conta bancária constante na primeira guia emitida para pagamento do valor do sinal mínimo de 25%. Deverá o arrematante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após o vencimento de cada parcela, comprovar a quitação da mesma mediante juntada do comprovante nos autos do processo a que se refere o presente edital. É de exclusiva responsabilidade do arrematante efetuar o cálculo da atualização do valor das parcelas e emitir a guia judicial para recolhimento do valor devido. A quitação dos valores fica condicionada a compensação de eventual cheque emitido para pagamento. Caso o vencimento de alguma parcela recaia em final de semana ou feriado, o mesmo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. O não pagamento de qualquer parcela implicará no automático vencimento antecipado das demais parcelas (considerando vencido o valor integral do débito na data de vencimento da parcela inadimplida), podendo o r. juízo valer-se da via executiva em face do arrematante (podendo, ser for o caso, executar a hipoteca gravada sobre o bem arrematado), incidindo, sobre o valor devido (soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas), multa de 10% (dez por cento),sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Na hipótese de o arrematante deixar de quitar o valor do sinal no prazo de 03 dias úteis, contado da data do leilão em que houve a arrematação, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLE8 4L5RQ 9QQ48 AZXZBPROJUDI - Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 151.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 17/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Outros_Anexos restará desfeita/resolvida a arrematação, sendo imposta ao arrematante multa de 25% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste edital e na legislação em vigor. Em caso de parcelamento do valor da arrematação de bem imóvel, o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o(s) próprio(s) imóvel(eis) arrematado(s), ficando o arrematante como fiel- depositário do bem a partir da expedição da carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do bem arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). Na hipótese de parcelamento do lance para a arrematação de bens móvel (quando previsto neste edital), poderá o r. juízo competente condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas. Contudo, sendo autorizada a entrega dos bens antes da quitação das parcelas, o arrematante ficará como fiel depositário do bem. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. PROPOSTAS: Havendo interesse na apresentação de propostas em valor e/ou condições diversas dos previstos neste edital, as mesmas deverão ser apresentadas, por escrito, para o leiloeiro (no site www.kronbergleiloes.com.br), devendo constar na mesma, ao menos: o nome e qualificação do proponente (e cônjuge, se houver); bem/lote objeto da proposta; o valor da proposta; as condições de pagamento do valor proposto. Sobre o valor da proposta será devida taxa de comissão de leilão de 5,00%, caso a mesma seja homologada. O recebimento de proposta pelo leiloeiro não suspenderá os leilões. As propostas recebidas serão apresentadas nos autos, pelo leiloeiro, para análise do r. juízo competente, exceto na hipótese do r. juízo vedar o recebimento de propostas. Na hipótese de homologação da proposta, o leiloeiro, uma vez intimado, emitirá o auto de arrematação e recolherá o preço. Caso o proponente deixe de honrar a proposta homologada, ficará o mesmo obrigado a pagar multa equivalente a 25% do valor da proposta, assim como a pagar a taxa de comissão de leilão de 5,00% sobre o valor da proposta, tudo isso sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e/ou no presente edital. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do leiloeiro. MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE: Para se manifestar nos autos do processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no art. 903, § 5º, I, II e III do CPC. TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO: Em caso de arrematação, será devida, pelo arrematante, taxa de comissão de 5,00% sobre o valor total da arrematação, taxa esta devida mesmo na hipótese de o exequente arrematar com créditos (independente de exibir ou não o preço). Na hipótese de acordo, remição e/ou parcelamento do débito após o leilão, será devida, pelo devedor, taxa de comissão de 5,00% sobre o valor da arrematação efetuada no leilão já realizado. Em caso de adjudicação, será devida, pelo adjudicante, taxa de comissão de 2% sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado. Em caso de remição, acordo e/ou parcelamento do débito antes do leilão, será devida, pelo devedor ou por quem tal obrigação for imposta no acordo firmado, taxa de comissão de 2% sobre o valor da dívida remida ou sobre o valor do acordo, sendo que na hipótese de tal percentual representar valor inferior a R$ 1.500,00, deverá este montante ser observado como valor mínimo a ser pago para o leiloeiro. O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo. O valor da comissão não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o leiloeiro. A comissão do leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado. Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no art. 903, §5º do CPC ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença (se houver). Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outro atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro. No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLE8 4L5RQ 9QQ48 AZXZBPROJUDI - Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 151.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 17/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Outros_Anexos do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será corrigido pelo IPCA-E, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção. DÍVIDAS E ÔNUS: A arrematação será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem. Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do CTN, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em relação e eventuais créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Na hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. TRANSMISSÃO ON LINE: Os leilões previstos neste edital ocorrerão, nos dias e horários indicados, exclusivamente em ambiente eletrônico (www.kronbergleiloes.com.br). Os leilões poderão, a critério do leiloeiro, ser transmitidos, em tempo real, por intermédio do site www.kronbergleiloes.com.br. Contudo, em razão de problemas técnicos, a transmissão pode não ser possível ou sofrer interrupções totais ou parciais, o que, em nenhuma hipótese, invalidará e/ou postergará o ato. LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.kronbergleiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro. Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. CONDIÇÕES GERAIS: O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendo como lance mínimo a soma do valor dos lotes individuais, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante (art. 893 do CPC). Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação. As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese de o imóvel arrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP pelo Município, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas são somente, restrição construtiva, restrição ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia (inclusive de funcionamento). Sendo arrematado veículo, ficam os interessados cientes da possibilidade do mesmo não ter chaves, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar e arcar com os custos das mesmas. Em caso de arrematação de bem móvel, inclusive veículo, caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLE8 4L5RQ 9QQ48 AZXZBPROJUDI - Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 151.2 - Assinado digitalmente por Helcio Kronberg:08518784824 17/01/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Outros_Anexos desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem em favor do leiloeiro, para pagamento dos custos de armazenamento. Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o art. 1331, §1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital. INFORMAÇÕES: Com o leiloeiro, pelo telefone (41) 3233-1077 ou pelo site www.kronbergleiloes.com.br. Visitação do(s) bem(ens) mediante contato prévio com o leiloeiro, sendo possível apenas na hipótese do(s) bem(ens) estar(em) sob a guarda ou posse do leiloeiro. Não será permitida visita sem agendamento prévio. PRAZO PARA IMPUGNAR ESTE EDITAL: O presente edital pode ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da publicação do mesmo no site do leiloeiro (www.kronbergleiloes.com.br), sob pena de preclusão. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito que se expedisse o presente edital que deverá ser publicado e afixado na forma da Lei. Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os arrendatários rurais, os interessados e, principalmente, os executados art. 889, § único do CPC), credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: BANCO DO BRASIL S/A, RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER, FLORISE CRISTINE EISENBERG. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0012246-72.2021.8.16.0001
18/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:10
Confirmada
15/03/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:40
Ato ordinatório
15/03/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:38
Mero expediente
15/03/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:06
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:53
Confirmada
31/01/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 - Telefone(s): (41) 3099-5151 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para ciência acerca da manifestação retro do Sr. Leiloeiro, bem como para ciência das novas datas designadas para primeiro e segundo leilão. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:08
Mero expediente
30/01/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 01:01
Documento (Certidão)
08/12/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:04
Documento (Certidão)
01/12/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:38
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:53
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:29
Confirmada
10/10/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:28
Confirmada
03/10/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 21:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:47
Confirmada
02/10/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 - Telefone(s): (41) 3099-5151 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 DECISÃO 1. Não tendo havido interesse do exequente na efetivação da adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC, determino a alienação do bem penhorado e já avaliado por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia (item 5.8.14.15 do CNCGJ/PR). 2. Junte o exequente planilha atualizada do débito e matrícula atualizada do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Designo leiloeiro público o Sr. HÉLCIO KRONBERG. 4. Lavre-se o competente termo de compromisso. 5. Deve o Sr. Leiloeiro nomeado providenciar a designação de datas, bem como as publicações de editais e comunicações necessárias, nos termos do disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Autorizo o Sr. Leiloeiro a subscrever os atos necessários à realização do ato, exceto o edital. 6. Na hipótese de haver decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo, devendo a Escrivania intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do item 5.8.14.2 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no inciso I do item 5.8.14.4 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao leiloeiro, independente do êxito na hasta pública a ser realizada. 8. Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC e item 5.8.14.1 do CNCGJ/PR). 9. Deve ser expedido pela Escrivania o competente edital de leilão, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC. O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal online. Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato. 10. No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. 11. O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §1º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). 12. Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. 13. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação. Em caso de eventuais situações diversas de adjudicação, remissão ou acordo, a comissão do leiloeiro será decidida por este Juízo, bem como o eventual responsável. 14. A parte que der causa injustificada à frustração a realização do leilão arcará com as despesas do leiloeiro. 15. Na hipótese de os leilões serem negativos e houver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/10/2023, 00:00
Confirmada
29/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:45
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:45
deferimento
05/09/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:40
Confirmada
11/05/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 - Telefone(s): (41) 3099-5151 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento que pretende conferir ao feito, em 5 (cinco) dias. 2. Após, venham-me conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:26
Mero expediente
09/05/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 20:24
Confirmada
18/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:52
Confirmada
02/12/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 DESPACHO 1. Diante do petitório de seq. 101.1, tendo em vista que é dever do Juízo, sempre que possível, promover a conciliação entre as partes, com base nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o seu interesse em relação a eventual audiência de conciliação, em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:54
Mero expediente
23/11/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:26
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 19:06
Confirmada
12/09/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 1. Homologo o laudo de avaliação do imóvel (seq. 76.1). 2. Sobre o pedido retro, manifeste-se o exequente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:44
Outras Decisões
11/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 23:05
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:31
Confirmada
03/06/2022, 09:13
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:23
Confirmada
30/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:15
Confirmada
16/05/2022, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 DESPACHO 1. Deve o executado promover a distribuição dos embargos do devedor, por dependência, a ser apensado ao presente feito (CPC, §1º, art. 914). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:20
Mero expediente
10/05/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 21:09
Ato ordinatório
30/04/2022, 00:33
Confirmada
17/04/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:07
Confirmada
05/04/2022, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2022, 17:49
Ato ordinatório
29/03/2022, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:36
Confirmada
17/03/2022, 20:17
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:50
Ato ordinatório
14/03/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 DECISÃO 1. Com fundamento no art. 835, V, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel indicado à seq. 59.2. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, de que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º, no prazo de 15 dias. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, na forma do artigo 841, § 2º, do CPC. 3. Expeça-se mandado de avaliação, com observância aos artigos 870 a 875 do CPC, intimando-se pessoalmente o executado, caso seja encontrado no local e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de o proprietário que figurar na matrícula ser casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º do mesmo Codex (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 5. Havendo credor hipotecário/fiduciário indicado na matrícula do imóvel, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 6. Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:05
deferimento
22/02/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:50
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Tereza Zacot Nicco, 105 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-210 DESPACHO 1. Para a devida apreciação do pedido retro, deverá a parte exequente trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel o qual pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:39
Mero expediente
31/01/2022, 22:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:42
Confirmada
16/12/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:58
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Confirmada
22/11/2021, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2021, 14:20
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:58
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:10
Confirmada
03/11/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:23
Confirmada
20/10/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 08:46
Ato ordinatório
15/09/2021, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 16:49
Confirmada
03/09/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:53
Confirmada
19/08/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:35
Ato ordinatório
27/07/2021, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:26
Confirmada
23/07/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012246-72.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012246-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$85.443,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): RODRIGO PEDRO MENDES SCHROEDER (RG: 58393606 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.739.479-16) Rua Basílio Kowalczuk, 181 Casa 01 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-352 DESPACHO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida exequenda (artigo 829 do CPC), sob pena de ser procedida imediatamente a penhora e avaliação de bens. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2o, do Código de Processo Civil. Conste no mandado que ao executado é facultada a oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo (artigos 914 e 915 do CPC). 2. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. 3. Fixo honorários advocatícios, inicialmente, em 10% do valor da execução, os quais ficarão reduzidos à metade para o caso de pagamento no prazo legal (artigo 827, § 1°, do CPC). 4. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:41
Mero expediente
08/07/2021, 12:13
Confirmada
02/07/2021, 00:38
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)