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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Dos honorários advocatícios contratuais. 1.1. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o terceiro interessado Fernando da Rosa manifestou-se aos autos diversas vezes alegando, em suma, ter direito aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e contratuais, uma vez que, segundo seus argumentos, atuava no processo desde 2006, bem como que teria sido realizada a cessão dos créditos referentes à verba contratual, requerendo o prosseguimento do feito no que diz respeito as referidas verbas (mov. 68.1, 85.1, 95.1, 112.1 e 152.1). Contudo, a despeito dos argumentos expendidos pelo terceiro interessado, deve ser observado que, além de já ter sido reconhecido que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são de titularidade apenas do Dr. Jamal Abi Faraj (mov. 98.1), o pedido de reserva de honorários contratuais anteriormente realizado aos autos pelo advogado cedente restou inferido nos termos da decisão de mov. 19.1, de modo que não há mais qualquer discussão acerca dos honorários advocatícios contratuais a ser decidida no presente feito. Registre-se, outrossim, somente para fins de complementação, que não houve interposição de recurso em face das decisões retro mencionadas, de modo que é possível concluir que o terceiro interessado pretende a rediscussão de questões já operadas pela coisa julgada e qualquer determinação em sentido contrário caracterizaria ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada, motivo pelo qual cumpre consignar que não serão conhecidas eventuais petições pretendendo rediscutir questões já decididas das quais se operou a preclusão. Portanto, em atenção ao disposto nos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, deixo de analisar e julgar os pedidos formulados pelo terceiro interessado (mov. 68.1, 85.1, 95.1, 112.1 e 152.1). 1.2. Preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão do terceiro interessado Fernando da Rosa. 2. Do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. 2.1. Ante ao que restou decidido em Instância Superior (mov. 37.1, do recurso nº 0003729-94.2006.8.16.0004 Ap) e dando regular prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, observa-se que, em cumprimento à decisão proferida ao mov. 143.1 que julgou improcedente a impugnação ao cálculo de atualização e homologou o cálculo de mov. 128.1 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, as partes foram intimadas do cálculo de atualização apresentado pela contadoria ao mov. 150, bem como o Estado do Paraná também foi intimado para se manifestar sobre o pedido de prosseguimento da execução de mov. 141.1. Diante disso, apesar de devidamente intimadas as partes (mov. 157/158) tem-se que somente o exequente manifestou-se sobre o cálculo de atualização de mov. 150, oportunidade em que concordou com os valores apresentados (mov. 162.1), enquanto, o advogado exequente Dr. Jamal Abi Faraj manteve-se inerte (mov. 153) e o Estado executado renunciou tanto o prazo para manifestação sobre os cálculos, como o prazo para manifestação sobre o pedido de prosseguimento da execução (mov. 159/160), presumindo-se, portanto, a concordância destes com os valores apresentados pela contadoria e com o pedido de prosseguimento da execução referente ao débito principal. Sendo assim, diante de todo o exposto, homologo os cálculos de mov. 150. 2.2. Ademais, no que diz respeito ao débito principal, intime-se a parte exequente para informar se renuncia o valor excedente ao teto para expedição da RPV, considerando que em processos transitados em julgado até 23/12/2015, como é o presente caso (mov. 1.5, pdf 06), o teto para expedição de RPV é de 40 salários-mínimos vigentes na data de expedição do ato de pagamento. 2.2.1. Havendo renúncia ao montante excedente, expeça-se RPV para pagamento do débito principal. 2.2.2. Não havendo renúncia ao montante excedente, expeça-se precatório para pagamento do débito principal, observada a natureza alimentar e o caráter remuneratório do débito, nos termos do § 1°, do artigo 100, da Constituição Federal. Atente-se, ainda, quando da expedição do(s) requisitório(s), eventual preferência em razão da idade do titular do crédito, nos termos do que dispõe o § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal. 2.3. Ainda, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, considerando que o valor não ultrapassa o teto estadual, expeça-se RPV para pagamento da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento em favor do Dr. Jamal Abi Faraj, observadas eventuais retenções legais. 2.3.1. Com o pagamento da RPV dos horários sucumbenciais em questão e em havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de transferência em nome do advogado exequente (Dr. Jamal Abi Faraj). 3. Por fim, no que se refere a eventuais custas remanescentes, desde logo declaro que são isentas apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021. Ademais, não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV, precatório ou alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, observa-se que, em razão da determinação de mov. 98.1 e 125.1, nova memória de cálculo de atualização do débito correspondente aos honorários de sucumbência foi apresentada ao mov. 128.1, a qual restou impugnada tão somente pela parte exequente (mov. 134.1). Cinge-se a impugnação em questão, acerca dos parâmetros de atualização aplicados quando da elaboração do cálculo. Primeiramente, diferentemente do que sustenta a parte exequente, o que se observa é que o cálculo apresentado em mov. 128.1 cuidou de atualizar os valores aplicando os mesmos critérios de atualização utilizados no cálculo homologado quando do julgamento dos embargos à execução nº 0023194-16.2011.8.16.0004 (mov. 1.7, pdf 14/20, daquele processo), qual seja o cálculo de mov. 1.1, pdf 15/16, dos embargos à execução em apenso. Vejamos, o cálculo homologado aplicou os seguintes critérios: Desta forma, a despeito dos argumentos expendidos pela parte exequente, tem-se que os parâmetros de atualização utilizados quando da elaboração do cálculo de mov. 128.1 se mostram corretos, pois aplicados em conformidade com o cálculo homologado: Denota-se, portanto, que, em verdade, houve interpretação equivocada da parte exequente quando da análise dos cálculos apresentados, uma vez que este fooi elaborado em observância ao que restou determinado nos embargos à execução nº. 0023194-16.2011.8.16.0004, em apenso, e devidamente atualizado até a data de sua apresentação. 2.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cálculo de atualização apresentada pela parte exequente ao mov. 134.1, e, por consequência, homologo o cálculo apresentado ao mov. 128.1. 3. Ademais, ante ao lapso temporal decorrido desde a apresentação da memória de cálculo ora homologada e visando evitar eventuais prejuízos às partes, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que se atualize o débito, com base no cálculo homologado nesta decisão. Ainda, seja elaborada memória das custas processuais e eventuais retenções legais. 4. Com o retorno, intimem-se as partes. 5. Inexistindo divergências, desde já determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em questão. 6. Sem prejuízo do acima exposto, considerando o transito em julgado do acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte exequente ao mov. 103.1, para o fim de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste a respeito, requerendo o que entender pertinente, oportunidade em que inclusive deverá se manifestar acerca da petição de mov. 141.1. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Trânsito em julgado
08/07/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) INDEFERIDO O PEDIDO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, observa-se que, em razão da determinação de mov. 98.1 e 125.1, nova memória de cálculo de atualização do débito correspondente aos honorários de sucumbência foi apresentada ao mov. 128.1, a qual restou impugnada tão somente pela parte exequente (mov. 134.1). Cinge-se a impugnação em questão, acerca dos parâmetros de atualização aplicados quando da elaboração do cálculo. Primeiramente, diferentemente do que sustenta a parte exequente, o que se observa é que o cálculo apresentado em mov. 128.1 cuidou de atualizar os valores aplicando os mesmos critérios de atualização utilizados no cálculo homologado quando do julgamento dos embargos à execução nº 0023194-16.2011.8.16.0004 (mov. 1.7, pdf 14/20, daquele processo), qual seja o cálculo de mov. 1.1, pdf 15/16, dos embargos à execução em apenso. Vejamos, o cálculo homologado aplicou os seguintes critérios: Desta forma, a despeito dos argumentos expendidos pela parte exequente, tem-se que os parâmetros de atualização utilizados quando da elaboração do cálculo de mov. 128.1 se mostram corretos, pois aplicados em conformidade com o cálculo homologado: Denota-se, portanto, que, em verdade, houve interpretação equivocada da parte exequente quando da análise dos cálculos apresentados, uma vez que este fooi elaborado em observância ao que restou determinado nos embargos à execução nº. 0023194-16.2011.8.16.0004, em apenso, e devidamente atualizado até a data de sua apresentação. 2.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cálculo de atualização apresentada pela parte exequente ao mov. 134.1, e, por consequência, homologo o cálculo apresentado ao mov. 128.1. 3. Ademais, ante ao lapso temporal decorrido desde a apresentação da memória de cálculo ora homologada e visando evitar eventuais prejuízos às partes, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que se atualize o débito, com base no cálculo homologado nesta decisão. Ainda, seja elaborada memória das custas processuais e eventuais retenções legais. 4. Com o retorno, intimem-se as partes. 5. Inexistindo divergências, desde já determino a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em questão. 6. Sem prejuízo do acima exposto, considerando o transito em julgado do acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte exequente ao mov. 103.1, para o fim de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste a respeito, requerendo o que entender pertinente, oportunidade em que inclusive deverá se manifestar acerca da petição de mov. 141.1. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
08/07/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:37
Confirmada
16/05/2024, 15:37
Confirmada
16/05/2024, 11:07
Entrega em carga/vista
15/05/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:01
Documento (Acórdão)
15/05/2024, 16:59
Provimento
13/05/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 14:22
Confirmada
01/04/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 19:01
Mero expediente
27/03/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 19:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:45
Confirmada
25/03/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Recurso: 0003729-94.2006.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Apelante(s): EUGENIO STACHIU Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 41
25/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
22/03/2024, 19:26
Mero expediente
22/03/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:42
Confirmada
12/01/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EUGÊNIO STACHIU
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. A Seção Cível desta Corte de Justiça decidiu, nos autos de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0024045- 57.2017.8.16.0000: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o 2 valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda (Rel. Des. Carlos Mansur Arida. DJ 08/07/2019). II. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a competência para julgamento e processamento do presente feito, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon De Medeiros Nogueira Relator 76/11
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003729-94.2006.8.16.0004, DA 2ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:36
Mero expediente
11/01/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:18
Confirmada
10/01/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 15:03
Distribuição (prevenção)
09/01/2024, 15:03
Recebimento
09/01/2024, 14:53
Ato ordinatório
09/01/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Analisando os autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela contadoria em mov. 114.1 encontra-se incorreto, uma vez que não apurou o valor dos honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento devidos ao advogado Dr. Jamal Abi Faraj, conforme determinado em decisão de mov. 98.1, mas sim os honorários advocatícios devidos ao ente público em razão da procedência dos embargos à execução. A decisão de mov. 98.1 foi clara ao determinar que fosse apurado os honorários sucumbenciais devidos ao advogado Jamal Abi Faraj, com base no valor homologado na sentença dos embargos à execução, ou seja, o valor principal da execução necessário como base de cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento, os quais não se encontram fulminados pela prescrição intercorrente. Nada obstante a isso, considerando a divergência das partes em relação à atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento, remetam-se novamente os autos à contadoria, a fim de que apresente o cálculo de forma correta, observando, para tanto, como base de cálculo, o valor principal reconhecido junto à sentença dos embargos à execução, qual seja R$ 35.942,66 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado conforme o título executivo transitado em julgado, reafirmado na sentença de mov. 1.7, pdf. 14-20, autos nº 0023194-16.2011.8.16.0004. 2. Apresentado cálculo, intimem-se o advogado Jamal Abi Faraj e o Estado do Paraná para se manifestarem. 3. Sem prejuízo do acima exposto, considerando a interposição de recurso em mov.103.1, bem como que já houve a apresentação de contrarrazões pela parte contrária (mov. 110.1), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 70.1, que indeferiu o pedido formulado pelo ente público em mov. 65.1, em razão da inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão ora atacada, uma vez que, em que pese este Juízo tenha indicado a petição de mov. 9.1 a fim de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, referida petição não pode ser considerada elemento hábil a afastar a inércia do exequente Eugênio Stachiu, uma vez que firmada por advogado que sequer o representa. Alegou, ainda, que após o transito em julgado dos embargos à execução (10/07/2013), o exequente só veio a requerer a expedição de precatório requisitório após passados mais de 5 anos, em 08/05/2020 (mov. 59), o que evidencia, portanto, a inércia e o transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, pugnou pelo acolhimento do presente embargos de declaração para o fim de, sanando o vício existente no decisum, seja reconhecida a prescrição intercorrente. É o breve relato. 2. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Após analisar o caso, verifico que assiste razão ao embargante. Trata-se o presente caso de cumprimento de sentença apresentado por Eugenio Stachiu em face do Estado do Paraná. Ocorre que, após a apresentação do cumprimento de sentença, em 26/04/2010 (mov. 1.5, pdf. 8), sobreveio embargos à execução. Em que pese devidamente intimado o exequente/embargado acerca da sentença proferida nos autos de embargos à execução (mov. 1.7, pdf. 14-20 – autos: 0023194-16.2011.8.16.0004), através de seu advogado até então constituído (mov. 1.7, pdf. 22 - autos: 0023194-16.2011.8.16.0004), este se manteve silente sem dar prosseguimento ao feito. Digitalizados os autos de embargos à execução em 2017, o exequente/embargado também não se manifestou. Foi certificado o transito em julgado do feito em 10/07/2013 (mov. 29, autos: 0023194-16.2011.8.16.0004). Importante ressaltar que embora em setembro de 2011 o exequente tenha constituído novo advogado nos autos de execução (mov. 1.6, pdf. 18 –autos: 0003729-94.2006.8.16.0004), o Sr. Elias Henrique da Silva Souza, revogando, para tanto, os poderes concedidos ao procurador Jamal Abi Faraj, não houve qualquer informação neste sentido junto aos autos de embargos à execução (autos: 0023194-16.2011.8.16.0004), fato este que afasta a necessidade de anulação de qualquer intimação ocorrida nos referidos autos. No que diz respeito à presente execução (autos nº 0003729-94.2006.8.16.0004), verifica-se que após a revogação do mandato conferido ao procurador Jamal Abi Faraj e constituição do novo advogado, Sr. Elias Henrique da Silva Souza, o que ocorreu em setembro de 2011, não houve qualquer manifestação da parte exequente a fim de dar regular prosseguimento ao feito, até novembro de 2018 quando o exequente apresentou aos autos procuração em nome do advogado Nevair Pereira Brandão (mov. 34.1). Desde a juntada de procuração em nome do advogado Elias Henrique da Silva Souza, ocorrida em setembro de 2011, verifica-se que só houve andamento da presente execução no que diz respeito à discussão acerca dos honorários advocatícios pretendidos pelo Sr. Jamal Abi Faraj,que à época era representado pelo advogado Fabiano da Rosa. Ante do exposto, acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) fixou teses a serem aplicadas a todos os processos pendentes de julgamento que possuem a mesma controvérsia jurídica[1]. Mencionado julgado restou ementado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (destaquei) Sobre o precedente, deve-se ainda destacar o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze: “(...) o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito.Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada. Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. ” Denota-se que a presente execução foi apresentada em abril de 2010, portanto, sob a vigência do CPC/73. Sendo assim, em aplicabilidade das teses firmadas pelo STJ no supracitado IAC, o prazo a ser considerado para prescrição intercorrente, é, de fato, cinco anos. Assim, de acordo com as teses firmadas pelo STJ, extrai-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Da análise dos autos, verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo ao presente feito em decorrência de decisão que teria sido proferida nos embargos à execução, tampouco existiu pedido neste sentido. Logo, há que se destacar que a presente execução poderia prosseguir, ainda que somente quanto ao valor incontroverso. Sendo assim, permanecendo o feito sem manifestação do exequente por mais de 5 (cinco) anos, a partir de setembro de 2012 (transcurso de um ano do último ato do exequente que se deu com a juntada de procuração em nome do advogado Elias Henrique da Silva Souza), prazo de prescrição intercorrente para o caso em comento, a extinção da presente execução correspondente ao valor principal é a medida que se impõe. Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, conforme fundamentos acima expostos. Diante de todo exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos valores em execução e, por consequência, julgo extinta a execução com relação ao montante principal, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.1. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em aplicação ao princípio da causalidade, bem como em observância à jurisprudência do TJPR (18ª C.Cível - 0005281-45.2002.8.16.0001 - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 31.03.2021). 2.2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 3. Com relação aos honorários advocatícios contratuais, em que pese os pedidos formulados durante o processo, com o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto aos valores principais, não há que se falar em reserva do montante correspondente aos respectivos honorários. Muito embora o advogado Fabiano da Rosa tenha demonstrado aos autos que recebeu a titularidade de parte do crédito relativo aos honorários contratuais do antigo procurador da parte autora, Sr. Jamal Abi Faraj (mov. 85.2, item 3), a referida verba seria paga mediante sua reserva junto ao precatório requisitório correspondente ao valor principal. Importante destacar que o pagamento dos honorários contratuais são de responsabilidade do cliente, sendo respectivo valor reservado diretamente da condenação principal a que este teria direito, não cabendo ao Estado do Paraná, portanto, arcar com a referida verba. A sentença condena o vencido ao pagamento da responsabilidade principal e aos honorários sucumbenciais, de modo que qualquer valor combinado entre a parte e seu procurador devem ser por eles discutidos de forma particular. Sendo assim, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente com relação ao montante principal, indefiro o pedido formulado pelo advogado Fabiano da Rosa em mov. 95.1. 4. Nada obstante a isso, com relação aos honorários sucumbenciais, estes de titularidade do advogado Jamal Abi Faraj, procurador atuante na fase de conhecimento, oportuno destacar, inicialmente, que respectivo valor não está coberto pela prescrição intercorrente. Assim, considerando que no presente caso o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente se deu em setembro de 2012 (transcurso de um ano do último ato do exequente que se deu com a juntada de procuração em nome do advogado Elias Henrique da Silva Souza), conforme explicado acima, e que o advogado Jamal Abi Faraj peticionou aos autos requerendo o prosseguimento do feito com relação aos honorários sucumbenciais em junho de 2017 (mov. 9.1), não houve o transcurso de cinco anos sem manifestação, ao contrário do que ocorreu com relação à condenação principal. Desta forma, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito correspondente aos honorários de sucumbência, com base no valor homologado na sentença dos embargos à execução, bem como para que seja apresentada memória de cálculo das custas processuais, sendo estas especificadas conforme a fase processual. 5. Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1]Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...)
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 70.1, que indeferiu o pedido formulado pelo ente público em mov. 65.1, em razão da inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão ora atacada, uma vez que, em que pese este Juízo tenha indicado a petição de mov. 9.1 a fim de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, referida petição não pode ser considerada elemento hábil a afastar a inércia do exequente Eugênio Stachiu, uma vez que firmada por advogado que sequer o representa. Alegou, ainda, que após o transito em julgado dos embargos à execução (10/07/2013), o exequente só veio a requerer a expedição de precatório requisitório após passados mais de 5 anos, em 08/05/2020 (mov. 59), o que evidencia, portanto, a inércia e o transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, pugnou pelo acolhimento do presente embargos de declaração para o fim de, sanando o vício existente no decisum, seja reconhecida a prescrição intercorrente. É o breve relato. 2. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Após analisar o caso, verifico que assiste razão ao embargante. Trata-se o presente caso de cumprimento de sentença apresentado por Eugenio Stachiu em face do Estado do Paraná. Ocorre que, após a apresentação do cumprimento de sentença, em 26/04/2010 (mov. 1.5, pdf. 8), sobreveio embargos à execução. Em que pese devidamente intimado o exequente/embargado acerca da sentença proferida nos autos de embargos à execução (mov. 1.7, pdf. 14-20 – autos: 0023194-16.2011.8.16.0004), através de seu advogado até então constituído (mov. 1.7, pdf. 22 - autos: 0023194-16.2011.8.16.0004), este se manteve silente sem dar prosseguimento ao feito. Digitalizados os autos de embargos à execução em 2017, o exequente/embargado também não se manifestou. Foi certificado o transito em julgado do feito em 10/07/2013 (mov. 29, autos: 0023194-16.2011.8.16.0004). Importante ressaltar que embora em setembro de 2011 o exequente tenha constituído novo advogado nos autos de execução (mov. 1.6, pdf. 18 –autos: 0003729-94.2006.8.16.0004), o Sr. Elias Henrique da Silva Souza, revogando, para tanto, os poderes concedidos ao procurador Jamal Abi Faraj, não houve qualquer informação neste sentido junto aos autos de embargos à execução (autos: 0023194-16.2011.8.16.0004), fato este que afasta a necessidade de anulação de qualquer intimação ocorrida nos referidos autos. No que diz respeito à presente execução (autos nº 0003729-94.2006.8.16.0004), verifica-se que após a revogação do mandato conferido ao procurador Jamal Abi Faraj e constituição do novo advogado, Sr. Elias Henrique da Silva Souza, o que ocorreu em setembro de 2011, não houve qualquer manifestação da parte exequente a fim de dar regular prosseguimento ao feito, até novembro de 2018 quando o exequente apresentou aos autos procuração em nome do advogado Nevair Pereira Brandão (mov. 34.1). Desde a juntada de procuração em nome do advogado Elias Henrique da Silva Souza, ocorrida em setembro de 2011, verifica-se que só houve andamento da presente execução no que diz respeito à discussão acerca dos honorários advocatícios pretendidos pelo Sr. Jamal Abi Faraj,que à época era representado pelo advogado Fabiano da Rosa. Ante do exposto, acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) fixou teses a serem aplicadas a todos os processos pendentes de julgamento que possuem a mesma controvérsia jurídica[1]. Mencionado julgado restou ementado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (destaquei) Sobre o precedente, deve-se ainda destacar o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze: “(...) o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito.Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada. Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. ” Denota-se que a presente execução foi apresentada em abril de 2010, portanto, sob a vigência do CPC/73. Sendo assim, em aplicabilidade das teses firmadas pelo STJ no supracitado IAC, o prazo a ser considerado para prescrição intercorrente, é, de fato, cinco anos. Assim, de acordo com as teses firmadas pelo STJ, extrai-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Da análise dos autos, verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo ao presente feito em decorrência de decisão que teria sido proferida nos embargos à execução, tampouco existiu pedido neste sentido. Logo, há que se destacar que a presente execução poderia prosseguir, ainda que somente quanto ao valor incontroverso. Sendo assim, permanecendo o feito sem manifestação do exequente por mais de 5 (cinco) anos, a partir de setembro de 2012 (transcurso de um ano do último ato do exequente que se deu com a juntada de procuração em nome do advogado Elias Henrique da Silva Souza), prazo de prescrição intercorrente para o caso em comento, a extinção da presente execução correspondente ao valor principal é a medida que se impõe. Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, conforme fundamentos acima expostos. Diante de todo exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos valores em execução e, por consequência, julgo extinta a execução com relação ao montante principal, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.1. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em aplicação ao princípio da causalidade, bem como em observância à jurisprudência do TJPR (18ª C.Cível - 0005281-45.2002.8.16.0001 - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 31.03.2021). 2.2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 3. Com relação aos honorários advocatícios contratuais, em que pese os pedidos formulados durante o processo, com o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto aos valores principais, não há que se falar em reserva do montante correspondente aos respectivos honorários. Muito embora o advogado Fabiano da Rosa tenha demonstrado aos autos que recebeu a titularidade de parte do crédito relativo aos honorários contratuais do antigo procurador da parte autora, Sr. Jamal Abi Faraj (mov. 85.2, item 3), a referida verba seria paga mediante sua reserva junto ao precatório requisitório correspondente ao valor principal. Importante destacar que o pagamento dos honorários contratuais são de responsabilidade do cliente, sendo respectivo valor reservado diretamente da condenação principal a que este teria direito, não cabendo ao Estado do Paraná, portanto, arcar com a referida verba. A sentença condena o vencido ao pagamento da responsabilidade principal e aos honorários sucumbenciais, de modo que qualquer valor combinado entre a parte e seu procurador devem ser por eles discutidos de forma particular. Sendo assim, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente com relação ao montante principal, indefiro o pedido formulado pelo advogado Fabiano da Rosa em mov. 95.1. 4. Nada obstante a isso, com relação aos honorários sucumbenciais, estes de titularidade do advogado Jamal Abi Faraj, procurador atuante na fase de conhecimento, oportuno destacar, inicialmente, que respectivo valor não está coberto pela prescrição intercorrente. Assim, considerando que no presente caso o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente se deu em setembro de 2012 (transcurso de um ano do último ato do exequente que se deu com a juntada de procuração em nome do advogado Elias Henrique da Silva Souza), conforme explicado acima, e que o advogado Jamal Abi Faraj peticionou aos autos requerendo o prosseguimento do feito com relação aos honorários sucumbenciais em junho de 2017 (mov. 9.1), não houve o transcurso de cinco anos sem manifestação, ao contrário do que ocorreu com relação à condenação principal. Desta forma, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito correspondente aos honorários de sucumbência, com base no valor homologado na sentença dos embargos à execução, bem como para que seja apresentada memória de cálculo das custas processuais, sendo estas especificadas conforme a fase processual. 5. Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1]Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...)
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Antes de analisar os embargos declaratórios opostos em mov. 76.1, necessário se faz chamar o feito à ordem. Desta forma, promova-se a habilitação de Jamal Abi Faraj e Fabiano da Rosa como terceiros interessados, habilitando, via de consequência, seus procuradores, conforme procurações acostadas em mov. 82.5 e 68.2. 2. Nada obstante a isso, considerando os esclarecimentos prestados em mov. 82.1, por Jamal Abi Faraj, em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente Eugenio Stachiu para se manifestar requerendo o que entender pertinente. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003729-94.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003729-94.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO STACHIU Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, importante frisar que o presente cumprimento de sentença prosseguiu com várias movimentações após o transito em julgado dos embargos à execução, inclusive, houve pedido de expedição de RPV junto ao mov. 9.1, ainda em 2017. Observa-se que em momento algum houve a suspensão do feito para início da contagem da prescrição intercorrente, tampouco paralisação dos autos por inércia da parte exequente. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pelo Estado do Paraná junto ao mov. 65.1, ante o não reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. 2. Não obstante a isso, considerando os pedidos formulados junto ao mov. 68.1, em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para se manifestar. 3. Não havendo insurgências, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito principal e honorários advocatícios de sucumbência, bem como para que seja apresentada memória de cálculo das custas processuais. 4. Após, intimem-se as partes para que manifestem-se a respeito. 5. Em não havendo insurgências, expeça-se precatório requisitório para pagamento do principal, observada a natureza alimentar e o caráter indenizatório do débito e das custas e despesas processuais. 6. Ato contínuo, expeça-se RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Promovido o pagamento da RPV referente aos honorários, desde já defiro a expedição de alvará de transferência em favor do causídico, desde que sejam recolhidas as competentes custas de expedição. 8. No mais, aguarde-se em cartório o pagamento do requisitório e, oportunamente, retornem conclusos. 9. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito