Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
M. C. COMéRCIO DE ARTIGOS E MANUTENçãO DE JARDINS LTDA.
Autor
PARANA CLUBE
Reu
Advogados / Representantes
CAUÊ PYDD NECHI
OAB/PR 39659·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINÍCIUS ULAF
OAB/PR 43463·CPF·Representa: Autor
REGIS MARCELINO CASTAMANN
OAB/PR 45654·CPF·Representa: Autor
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE TEDESCHI
OAB/PR 24728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/06/2026, 14:00
Documento (Informações)
09/06/2026, 15:38
Remessa (em diligência)
09/06/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Documento (Certidão)
22/04/2026, 20:23
Confirmada
22/04/2026, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 12:32
Confirmada
01/04/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 1. Com base no que foi demonstrado pela executada no mov. 188, concedo-lhe as benesses da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. 2. Prossiga-se em conformidade com a sentença de mov. 185.1, observado o disposto no art. 98, §3° do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 12:32
Confirmada
01/04/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 1. Com base no que foi demonstrado pela executada no mov. 188, concedo-lhe as benesses da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. 2. Prossiga-se em conformidade com a sentença de mov. 185.1, observado o disposto no art. 98, §3° do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 13:21
Trânsito em julgado
25/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:18
Gratuidade da Justiça
13/03/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:21
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:09
Confirmada
15/12/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por MC Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. em face de Paraná Clube, visando o recebimento do crédito estampado no título. No decorrer do feito foi noticiada a existência de decisão admitindo a recuperação judicial da parte devedora. Antes, porém, houve o bloqueio de valores de suas contas bancárias, a título de penhora. A parte exequente requereu o levantamento dos valores, aduzindo que seu crédito seria extraconcursal. A parte executada refuta o pleito e informou que o valor aqui em execução já foi habilitado no plano de recuperação (mov. 162.2). O Juízo indeferiu o pedido de levantamento dos valores, reiterando a concursalidade do crédito (mov. 164). A decisão foi integralmente mantida pelo E. TJPR (mov. 178). No petitório do mov. 183, a parte exequente confirmou a habilitação do crédito junto ao Juízo competente e requereu a suspensão da demanda. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o entendimento já fixado no feito, a presente execução tem por objeto crédito existente anteriormente à recuperação judicial, pelo que fica a ela subordinada (Art. 49 da Lei Federal n. 11.101/2005). A aprovação do plano de recuperação judicial da executada, por sua vez, implica na novação da obrigação, com a extinção das execuções anteriormente propostas contra a recuperanda, não havendo razão plausível para eventual manutenção do processo até que ultime a recuperação judicial, sem qualquer possibilidade da prática de atos constritivos. O Superior Tribunal de Justiça entende, inclusive, que as execuções individuais devem ser extintas com a aprovação do plano de recuperação judicial. Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02 /06/2015, DJe 18/06/2015). O E. TJPR trilha a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE DE QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA OBJETO DE DISCUSSÃO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. IRRELEVÂNCIA DA ADESÃO OU NÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI 11.101/05. CRÉDITO PRETENDIDO QUE DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 85 DA LEI 11.101/05 AO CASO EM APREÇO, CONSIDERANDO NÃO SE TRATAR DE PROCESSO FALIMENTAR. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027456-37.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DIANTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS – INSURGÊNCIA DESTES – PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO – ACOLHIMENTO – CRÉDITO DO AUTOR ELENCADO NA RELAÇÃO DE CREDORES DOS RECUPERANDOS COMO QUIROGRAFÁRIO – PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DEVEDORAS, ORA RECUPERANDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029752-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. NOVO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO (ART. 161, §6º DA LEI Nº 11.101/2005). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003173- 30.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.09.2025) Na hipótese, portanto e considerando o cumprimento de todas as diligências necessárias à habilitação do crédito, a execução deve ser extinta, fundada na redação do Art. 924, III do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. As custas e as despesas processuais devem ser suportadas pela parte executada, aplicando-se o princípio da causalidade [1]. Promova-se a baixa de todas as restrições lançadas nos autos em desfavor da parte executada, inclusive a liberação dos valores outrora bloqueados via Sisbajud. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE AOS CÁLCULOS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL/AGRAVANTE – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A HABILITAÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DÍVIDA LÍQUIDA E CONCURSAL – PRECEDENTES DO STJ – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS E HONORÁRIOS PELA AGRAVANTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nestes termos a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" [REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015]. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0040944-62.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019).
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:55
Confirmada
25/09/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:31
Documento (Acórdão)
15/09/2025, 16:31
Recebimento
22/08/2025, 11:47
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:37
Confirmada
19/05/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002082-90.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$182.390,97 Exequente(s): M. C. Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. Executado(s): PARANA CLUBE DESPACHO 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Em razão da concessão de efeito suspensivo pelo e. TJPR (mov. 169.1), aguarde-se o julgamento do recurso em definitivo. 4. Com a juntada do acórdão e vislumbrado o trânsito, intimem-se as partes para que, em quinze dias, se manifestem. 5. Cumprido o item 4, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:03
Mero expediente
09/05/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:49
Documento (Decisão)
08/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 08:42
Confirmada
04/04/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002082-90.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$182.390,97 Exequente(s): M. C. Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. (CPF/CNPJ: 07.065.127/0001-38) Rua Anair Bonato Tosin, 587 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-580 Executado(s): PARANA CLUBE (CPF/CNPJ: 81.907.446/0001-04) Avenida Presidente Kennedy, 2377 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-010 - Telefone(s): 41-30294747 DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por MC Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. em face de Paraná Clube, visando o recebimento do crédito estampado no título. No decorrer do feito foi noticiada a existência de decisão admitindo a recuperação judicial da parte devedora. Antes, porém, houve o bloqueio de valores de suas contas bancárias, a título de penhora. A parte exequente requer o levantamento dos valores, aduzindo que seu crédito é extraconcursal. A parte executada refuta o pleito e informa que o valor aqui em execução já foi habilitado no plano de recuperação. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. O artigo 49 da Lei Federal n. 11.101/2005 resolve a controvérsia. Tratando-se de crédito existente anteriormente à recuperação judicial, fica a ela subordinada. Tal situação, aliás, já havia sido indicada pelo Juízo em sua última decisão, ao colacionar o entendimento do TJPR a respeito. Indefere-se, pois, o pedido de levantamento de valores. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial da executada implica na novação da obrigação, com a extinção execuções anteriormente propostas contra a recuperanda, não havendo razão plausível para eventual suspensão do processo até que ultime a recuperação judicial, sem qualquer possibilidade da prática de atos constritivos, ou mesmo a exequente comprove a habilitação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça entende que as execuções individuais devem ser extintas com a aprovação do plano de recuperação judicial. Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas"(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). O e. TJPR trilha a mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA FASE EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042343-29.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 10.12.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO QUE GEROU O DEVER DE INDENIZAR ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0052996-27.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 25.11.2019). 4. Por isso, diga a parte exequente sobre o acerto do documento de evento 162.2. Não havendo impugnação, o feito será extinto, com a remessa da questão ao Juízo da Recuperação judicial. Intimem-se. 5. Após, voltem para despacho. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:04
Indeferimento
28/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:33
Confirmada
27/09/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:00
Confirmada
11/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Informações)
10/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:58
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:23
Confirmada
22/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o teor da informação contida no evento 129, atentando-se às informações contidas no evento 119, dos autos nº 0014397-24.2015.8.16.0194 (apenso), proceda-se a habilitação do administrador judicial no polo passivo da demanda. 2. Outrossim, com relação aos valores penhorados a partir da decisão de evento 90, apesar da medida de constrição patrimonial ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial nº 0006994-84.2022.8.16.0185, imperioso o indeferimento, por ora, do pedido de liberação do valor em favor da parte exequente. Por meio do artigo 6º, da Lei 11.101/05, instituiu-se o juízo universal a partir do deferimento do pedido de recuperação, juízo este que possui força atrativa, ao qual compete deliberar a respeito dos atos de constrição patrimonial. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028148-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.11.2021) (Destaquei) Oportuno, no caso, consignar o teor do didático acórdão indicado: Da competência universal do juízo recuperacional – atos de execução: Consoante se observa dos precedentes abaixo transcritos, o Superior Tribunal de Justiça já definiu ser o juízo recuperacional o “juízo universal” para prosseguimentos dos atos de execução, a exemplo da constrição patrimonial da empresa recuperanda. [...] Da penhora ocorrida antes do pedido de recuperação judicial – competência – juízo universal: Outrossim, o fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial não obsta a competência universal do juízo recuperacional para deliberar acerca do patrimônio da empresa e dos atos constritivos e expropriatórios, consoante entendimento consolidado da Corte Superior. Veja-se: [...] Da particularização do caso concreto: No caso em debruço, é incontroverso que a penhora ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Assim, na linha da jurisprudência do STJ acima colacionada, é autorizado concluir que a decisão recorrida invadiu a competência do juízo da recuperação judicial, razão pela qual deve ser anulada. [...] Conclusão:
Ante o exposto, dá-se parcial provimento a um dos pedidos subsidiários da Agravante para o fim de se anular a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora, dada a incompetência do juízo da execução individual, devendo a parte Executada formular tal pretensão junto ao juízo recuperacional, de modo que, por ora, a penhora incidente sobre os imóveis permanece hígida. Em outra oportunidade, o Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de solucionar a controvérsia posta, consignou: A recuperanda deve requer ao juízo da recuperação judicial para que se manifeste sobre a penhora existente nos presentes autos, pois é quem tem competência para decidir sobre a constrição e execução do patrimônio da devedora recuperanda. Cabe também ao juízo “a quo”, por cautela, expedir ofício ao juízo da recuperação judicial com remessa de cópia da petição da devedora, para que se manifeste sobre a pretensão, não praticando qualquer ato de alienação judicial ou adjudicação sem prévia autorização daquele juízo. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009534-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 12.07.2020) (Destaquei) 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores penhorados, em favor da parte exequente, dos valores penhorados nos autos; 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, perante o qual tramita o pedido de recuperação judicial nº 0006994-84.2022.8.16.0185, informando a respeito dos valores penhorados por força da decisão prolatada no presente feito, bem como solicite-se informações a respeito da possibilidade liberação de tais valores em favor da parte exequente deste feito. 3.1. Com a resposta, intimem-se as partes, iniciando-se pela parte exequente, para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. No referido prazo, deverão as partes esclarecer se os créditos da presente demanda foram habilitados nos autos de recuperação judicial. 4. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:15
Indeferimento
12/12/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Excepcionalmente, devolvo os presentes autos ao Cartório sem a devida manifestação, em razão da minha designação para atender exclusivamente a 8ª vara cível (Ordem de Serviço número 59/2023-GP). Ressalte-se que, essa magistrada assumiu suas funções, na 12ª vara cível, em 11 de maio de 2023, ficando designada para atender a carga de 50% dos processos da vara (números ímpares), além da realização das audiências. Concomitantemente, no final do mês de maio, passou a atender a demanda das iniciais e feitos urgentes ímpares, da 8ª vara cível, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos na 12ª vara. Essa situação perdurou até os primeiros dias do mês de agosto, quando uma nova designação, conforme determinação constante do SEI n. 90720-34.2023.8.16.6000, atribuiu a essa magistrada o atendimento de 30% dos processos da 8ª vara cível e 30% dos processos da 12ª vara cível. Assim, há cerca de um mês, atendo a demanda dos processos de ambas as varas, além de realizar as audiências correspondentes (presencial) nas duas unidades. No período em que permaneci na 12ª vara cível (4 meses), foram proferidas cerca de 1727 decisões, 1028 despachos, 280 sentenças com resolução de mérito e 111 sentenças sem resolução de mérito, além da realização das audiências pautadas. Registre-se que, dos processos devolvidos excepcionalmente sem análise, a conclusão mais antiga é de 11 de agosto de 2023. Por fim, agradeço ao Dr. Marcelo, sua equipe e demais servidores com quem tive contato durante minha passagem, os quais não medem esforços na entrega de uma atividade jurisdicional efetiva, célere e qualificada. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 10:10
Mero expediente
15/09/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 07:49
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:08
Confirmada
02/05/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002082-90.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$182.390,97 Exequente(s): M. C. Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. Executado(s): PARANA CLUBE 1. Considerando minha designação para atuar na 24ª Subseção Judiciária da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Portaria n. 5393/2023 – DM), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Registro que, durante o período em que estive designado para atuar nesta 12ª Vara Cível de Curitiba (entre 22/02/2023 até 18/04/2023), estive designado, simultaneamente, para realizar as audiências da pauta paralela do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba[1] (entre os dias 14/09/2022 até 05/04/2023 - conforme Portaria n. 12441/2022 – DM), bem como para receber as conclusões urgentes do referido Juizado, durante as férias da Magistrada titular (entre os dias 02/03/2023 e 31/03/2023 – conforme Portaria n. 2870/2023 – DM); além de estar designado para proferir sentença em 66 processos do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Portaria n. 8951/2022 – DM), o que inviabilizou a prolação de decisão na integralidade dos processos recebidos no período. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] Conforme dados extraídos do sistema Projudi, presidi 115 audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba durante o período de designação na 12º Vara Cível de Curitiba.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 19:39
Mero expediente
28/04/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:11
Confirmada
15/11/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002082-90.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$182.390,97 Exequente(s): M. C. Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. Executado(s): PARANA CLUBE 1. Sobre a petição retro, diga a parte exequente. 2. Após, voltem conclusos para decisão, quando então se deliberará sobre os valores bloqueados nos autos, retificação do polo passivo e medidas em termos de continuidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:58
Mero expediente
28/10/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:42
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002082-90.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$182.390,97 Exequente(s): M. C. Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. Executado(s): PARANA CLUBE 1. Sobre o aventado nos movs. 122.1/122.2 e os documentos coligidos nos movs. 123.1/124.2, intime-se a parte executada para que, com fulcro nos arts. 09° e 10 do CPC, se manifeste a respeito, notadamente frente ao pretendido no mov. 115.1. Prazo de 15 dias. 2. Feito isso, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:06
Mero expediente
06/08/2022, 07:37
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:12
Documento (Ofício)
29/07/2022, 19:16
Documento (Ofício)
29/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:41
Confirmada
21/07/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002082-90.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002082-90.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$182.390,97 Exequente(s): M. C. Comércio de Artigos e Manutenção de Jardins Ltda. Executado(s): PARANA CLUBE 1. Manifeste-se a parte credora sobre o postulado no mov. 115.1, em 05 dias, com fulcro nas disposições dos arts. 9° e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:14
Mero expediente
25/06/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:35
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
deferimento
25/02/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:15
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:42
Confirmada
07/11/2021, 00:08
Confirmada
07/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:10
Confirmada
27/08/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:09
deferimento
25/08/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 17:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:48
Confirmada
16/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:49
Documento (Certidão)
03/04/2020, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:45
Mero expediente
10/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:09
Documento (Ofício)
18/02/2020, 15:12
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 13:43
Por decisão judicial
07/11/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:58
Execução frustrada
30/10/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 11:42
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:30
deferimento
16/10/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:03
Documento (Ofício)
10/01/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 15:23
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 18:35
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:18
Mero expediente
01/08/2017, 19:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 10:38
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:26
Documento (Certidão)
06/06/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:03
deferimento
24/05/2017, 18:57
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)