Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
T
VR BENEFICIOS E SERVIçOS DE PROCESSAMENTO LTDA
Autor
G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI
Reu
GEOVANE SCHENOVEBER DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARLUS JORGE DOMINGOS
OAB/PR 7756·CPF·Representa: Autor
RICARDO MOLTENI LOPES
OAB/PR 60111·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
FÁBIO RIBEIRO GAMA
OAB/SP 391272·CPF·Representa: Autor
JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 88·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima
Vistos. 1. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo pedido de prorrogação da suspensão, independentemente de nova intimação, arquivem-se definitivamente os autos, ficando a parte exequente ciente do disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Após o decurso do prazo de cinco anos de arquivamento definitivo, intime-se a parte exequente para manifestação em dez dias sobre eventual prescrição intercorrente e após façam os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 10:56
Provisório
14/04/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:56
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/04/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:42
Confirmada
10/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 224.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. 3.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 224.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. 3.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:42
deferimento
27/02/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:33
Confirmada
16/01/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima
Vistos. 1. Ante a manifestação do exequente e o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 218.1), defiro o pedido 214. Proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, situação em que deverá ser atribuído sigilo médio aos documentos fiscais. Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:25
deferimento
09/01/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:38
Documento (Acórdão)
08/01/2026, 11:29
Recebimento
16/12/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 204.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. 3.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:38
Confirmada
11/11/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:14
deferimento
10/11/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 12:48
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Outrossim, diante da concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, determino seu cumprimento e determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada até julgamento pelo E. Tribunal de Justiça. 4. Sem prejuízo intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em dez dias. 5. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:06
Outras Decisões
29/08/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:59
Confirmada
27/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima
Vistos. 1. O parâmetro que vigora no seio jurisprudencial entende possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa desde que, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade para garantir o funcionamento e as atividades da parte executada; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE 15% DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097868-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) Em consonância com o exarado e para que não incorra em nulidade por excesso, imperioso destacar em paralelo a inteligência do art. 141 do Código de Processo Civil, qual veda a interpretação “extra petita” pelo juízo; “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Sendo assim, entendo razoável e proporcional a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da empresa, onde nomeio como fiel depositário das verbas, o sócio-administrador Geovane Schenoveber de Lima, a ser intimado por oficial de justiça para que apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados – ou seja, a penhora recai apenas sobre o lucro líquido da empresa, e não sobre o faturamento bruto -. 2. Cumpridos o item 1, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:26
Outras Decisões
15/07/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:36
Confirmada
06/05/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima
Vistos. 1. Antes da análise do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato social referente à empresa executada. 2. Havendo a juntada, voltem conclusos para análise do pedido de penhora sobre o faturamento. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:09
Mero expediente
29/04/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:24
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:27
Documento (Certidão)
22/01/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:56
Confirmada
05/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que o Executado seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de penhora de seu faturamento, formulado em mov. 174. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:14
Mero expediente
25/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:22
Confirmada
27/06/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:47
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:30
Confirmada
30/04/2024, 11:29
Confirmada
30/04/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Determinada a penhora via sistema RENAJUD (mov. 45), houve certidão positiva para dois veículos de placa BCF2274 e MGK6020 (mov. 47) com a determinação de circulação (mov. 57). O alienante fiduciário pugnou pelo desbloqueio do veículo de placas BCF2274 (mov. 69) que foi deferido (mov. 78 e 80). Do mesmo modo, o Exequente G3 TRANSPORTE EIRELI pugnou pelo levantamento da restrição no veículo de placas MGK6020 (mov. 90), não havendo manifestação do Exequente (mov. 96) e deferido o pedido (mov. 100). O Exequente reiterou a necessidade de bloqueio do veículo de placa MGK6020 (mov. 147). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o Exequente permaneceu silente quanto ao pedido de mov. 90, não há motivos, por ora, para determinar nova restrição, visto que não se sabe a real situação do veículo, No entanto, sem prejuízo, determino nova busca via Renajud de veículos de propriedade dos coexecutados. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2.1. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte Executada nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, valendo a minuta de bloqueio como o respectivo termo de penhora. 2.2. Existindo alienação, manifeste-se o Exequente se permanece o interesse na penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. Havendo, lavre-se o termo de penhora. 3. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo resultado negativo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 5. As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 6. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados, conforme constou da certidão de mov. 156. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:13
Deferimento em Parte
28/04/2024, 23:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:11
Ato ordinatório
18/03/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 08:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:00
Confirmada
21/12/2023, 00:02
Confirmada
21/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Ante o não pagamento da execução, acolho o pedido da parte autora e determino que a Serventia proceda o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos moldes da decisão inicial (mov. 6). 1.1. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial; 1.2. Na hipótese de realização de bloqueio total ou parcial do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.3. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 1.4. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito; 2. Não havendo a garantia integral da dívida, à Serventia que proceda à penhora de veículos pelo sistema RENAJUD; 2.1. Havendo resultado positivo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com o veículo penhorado e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 2.2. Havendo resultado negativo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito; 3. Ainda, tendo em vista o lapso temporal desde a intimação da executada para apresentação da localização do endereço onde está localizado o veículo (mov. 119), intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique um endereço para expedição do mandado de avaliação e penhora do bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:56
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:27
Confirmada
02/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:21
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:59
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 22:00
Ato ordinatório
17/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:44
Confirmada
22/02/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço indicado na petição de mov. 112; 2. Ainda, considerando o lapso temporal transcorrido desde a petição de seq. 115, intime-se a executada para que, em 15 (quinze) dias, informe o local em que se encontra o veículo. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:57
deferimento
17/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 09:50
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:56
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:59
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:08
Confirmada
18/07/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Ante a inércia da parte exequente quanto ao pedido de mov. 90, defiro o levantamento da restrição sobre circulação do bem penhorado via Renajud, devendo persistir as demais restrições; 2. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 78, no que pendente; 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:35
deferimento
15/07/2022, 09:42
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:03
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:52
Confirmada
22/06/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Visando o contraditório, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de mov. 90, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência; 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:11
Mero expediente
20/06/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:28
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 21:10
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Confirmada
19/04/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Diante da expressa concordância da parte exequente, defiro o pedido de sequência 69. À Secretaria para que proceda ao levantamento da restrição sobre o utilitário. 2. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte credora informe se possui interesse em ser nomeada como depositária do bem. Em caso positivo, nomeio-a. Do contrário, nomeio o seu atual possuidor. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônico ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 4. Expeça-se mandado para: a) seja realizada a remoção e depósito do veículo; b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; c) seja o devedor intimado da penhora e avaliação. 5. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte credora providenciar o recolhimento das custas da diligência. 6. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite do seu crédito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
deferimento
07/04/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:15
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de mov. 69. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:46
Mero expediente
25/02/2022, 17:20
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 14:59
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO 1. Intime-se o executado da penhora, nos termos do art. 841, §2°, do CPC; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos avaliação do veículo pela TABELA FIPE, nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC; 3. Com a juntada aos autos da avaliação, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a mesma; 4. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para o início dos atos de expropriação, nos moldes do art. 875 do CPC; VEÍCULO COM RESTRIÇÃO 5. Oficie-se, conforme postulado no mov. 52; DILIGÊNCIAS 6. Defiro o pedido de mov. 52 e determino que seja lançada nos veículos a restrição à circulação. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:57
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:33
Confirmada
21/08/2021, 01:04
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:46
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda: a) ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; b) à penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. 2. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 3. Havendo resultado positivo do RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se concorda com o veículo penhorado e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 4. Havendo resultado negativo do SISBAJUD e RENAJUD, defiro a consulta ao sistema Infojud. 4.1 As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 5. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:45
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:23
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 15:28
Confirmada
24/07/2021, 00:25
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:43
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:36
Confirmada
16/07/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:52
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:59
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 17:01
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 17:01
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 19:01
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:08
Confirmada
16/04/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:13
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:18
Confirmada
28/03/2021, 00:15
Confirmada
28/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011387-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011387-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$90.173,60 Exequente(s): VR BENEFICIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA Executado(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Geovane Schenoveber de Lima 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.1. No caso de pronto pagamento, fixo o valor dos honorários de advogado no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.2. Não havendo o pagamento, os honorários de advogado ficam elevados, desde já, para 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil). 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 829, §3º, do CPC. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:32
deferimento
16/03/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 15:54
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:24
Confirmada
18/12/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)