Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO EDIFíCIO ALVORADA
CNPJ
Autor
ESPóLIO DE NELSON VOLOCH REPRESENTADO(A) POR ROSANE VOLOCH
Reu
JANNE ZAGUER IAMPOLSKY
CPF
Reu
JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO
Reu
RENATA TARRAGO MARCANTONIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MANARIN DE SOUZA
OAB/PR 37438·CPF·Representa: Autor
KARINA MANARIN DE SOUZA BATISTA
OAB/PR 31269·CPF·Representa: Autor
CAMILA GOGONI MARELLA
OAB/SP 237296·CPF·Representa: Autor
KARIN RODRIGUES
OAB/SC 40979·CPF·Representa: Autor
FERNANDA KAROLINE OLIVEIRA ROSA
OAB/PR 108522·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 11:11
Confirmada
05/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RENATA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Promova o exequente a juntada de planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado, conforme determinado à seq. 409 item 4 inciso I. 2 - Após o cumprimento do item 1, defiro os pedidos formulados pela parte exequente na peça de sequência ‘427’ para autorizar o acionamento da ferramenta CENSEC porque: a)
trata-se de execução forçada em trâmite desde OUT/2021, sem notícia de pagamento do débito pela parte executada, ainda que através de parcelamento; b) o feito prosseguiu com medidas constritivas, mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase, não se apresentando os executados (já citados) para qualquer pagamento, ainda que parcial, ou para acertamento sob qualquer forma, o que exige medidas concretas para a localização de bens; c) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; d) o Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, indica que o CENSEC é composto por quatro módulos operacionais identificados pelas siglas ‘RCTO’, ‘CESDI’, ‘CNSIP’ e ‘CEP’; e) o acesso aos módulos RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e CNSIP (Central Nacional de Sinal Público) é público e independe de intervenção judicial; f) o módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), por sua vez, permite acesso ao banco de dados de escrituras de bens de terceiros, doações e quaisquer documentos lavrados na forma de escritura pública em território nacional, mas apenas mediante ordem judicial para disponibilização de dados, conforme arts. 10 e 19, ambos do Provimento nº 18 do CNJ. 3 - Objetivando a concretização da execução, determino seja acionado o sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) pelo módulo ‘CEP’. Os custos da diligência deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. 4 - Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 5 - Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:39
deferimento
20/05/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:48
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RENATA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora na peça de seq. 422 para conceder o prazo de 30 dias para análise do retorno da diligência de seq. 419, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através do cumprimento integral da decisão de seq. 409. 3 - Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RENATA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora na peça de seq. 422 para conceder o prazo de 30 dias para análise do retorno da diligência de seq. 419, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através do cumprimento integral da decisão de seq. 409. 3 - Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:40
Confirmada
29/04/2026, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:08
deferimento
23/04/2026, 22:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:56
Confirmada
04/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:36
Confirmada
13/03/2026, 00:11
Confirmada
13/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RENATA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 407 para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 2 - Com a resposta, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias, as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 3 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 4 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:24
deferimento
27/02/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:46
Confirmada
12/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:52
Confirmada
28/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RENATA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 384 opostos por JANNE em 13/10/2025 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está a coexecutada JANNE a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item 2 da decisão de seq. 374 aponta os motivos que justificaram a desnecessidade de repetição dos atos destinados à citação formal de JANNE, diante da constituição de procurador de sua preferência e de apresentação de peça com requerimentos na seq. 305, observada a deliberação do comando de seq. 307, sendo certo que o prazo para a oferta de defesa típica da fase é contado da ciência da devedora sobre a decisão que reputou válido o ato de comparecimento espontâneo. Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Em prosseguimento, aguarde-se o integral cumprimento do comando de seq. 374. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 20:12
Confirmada
10/11/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 22:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:36
Apensamento
03/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 21:57
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH RENATA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Ciência a todos do julgamento da Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0038163-83.2023.8.16.0014 que reconheceu a nulidade de citação por edital da coexecutada JANNE (seq. 15 dos autos de recurso), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Deixo de determinar a repetição dos atos destinados à citação formal da coexecutada JANNE diante do comparecimento espontâneo dela, através da constituição de procurador de sua preferência e apresentação de petição com requerimentos na seq. 305, observada a deliberação do comando de seq. 307. 3 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 371.2. 4 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 371.1 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: a - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes de propriedade da parte executada até nova ordem; b - INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 5 - Localizados bens, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: I) para bens móveis, imóveis, semoventes ou outros valores de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; II) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 6 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: a) bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; b) outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:20
Confirmada
08/10/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:49
Confirmada
06/10/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:43
deferimento
30/09/2025, 13:20
Documento (Certidão)
26/09/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:45
Confirmada
27/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:11
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2025, 15:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:12
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:12
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:12
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:12
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:12
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:50
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:10
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:23
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 17:39
Confirmada
21/03/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RENATA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Deixo de autorizar a intimação de RENATA e JACQUELINE através de edital na forma pretendida pela parte exequente na peça de seq. 333, diante da renúncia do prazo a elas concedido (vide seqs. 331 e 332). 2 - Autorizo a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, porque: I -
trata-se de demanda ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALVORADA em face de JANNE, JAQUELINE, ESPÓLIO DE MARIO, ESPÓLIO DE NELSON e RENATA, em trâmite desde OUT/2021 (vide peça de seq. 1.1); II - o valor foi penhorado nas contas bancárias de JAQUELINE e RENATA entre JUL e AGO/2024 (vide seq. 314), sem oposição por estas específicas executadas (vide seqs. 331 e 332), observado o desbloqueio parcial de valores de titularidade de JANNE (vide comando de seq. 317; III - não há notícia de quitação do débito pela parte executada, ainda que parceladamente; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - a penhora de dinheiro é a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 4 - Cumpridas as diligências, indique a parte exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 23:22
deferimento
19/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 14:42
Confirmada
12/12/2024, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:26
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:06
Confirmada
04/12/2024, 14:06
Confirmada
03/12/2024, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Exequente: Condomínio Edifício Alvorada
Executados: JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - O pedido formulado pela executada JANNE no item I da folha 1 da peça de seq. 305.1 comporta parcial acolhimento porque: a) a decisão de seq. 17 aponta os motivos que autorizaram o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial para cobrança do valor estampado no título executivo, com atribuição da responsabilidade das executadas pelo pagamento das verbas de sucumbência; b) é entendimento doutrinário e jurisprudencial que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ. 5 T. AgRg no REsp 1.144.627/SC. Relator Ministro Marco Aurélio Belize. Julgamento em 29/05/2012). Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL NA TRASEIRA DE OUTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. EFEITO, CONTUDO, EX NUNC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO REVELANDO QUE O ACIDENTE FOI PROVOCADO PELA FALTA DE CUIDADO E POR AUSÊNCIA DE DISTANCIAMENTO SEGURO ENTRE OS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 E DO ART. 29, II, AMBOS DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE ATRÁS NÃO ILIDIDA POR OUTRAS PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 9 CC. AC 0051279-35.2018.8.16.0014. Relator Desembargador Arquelau Araujo Ribas. Julgamento em 27/11/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). c) a documentação apresentada na seq. 305 indica que a única renda da executada decorre dos proventos de aposentadoria e a verba é destinada ao custeio da sua subsistência e aquisição de medicamentos. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 defiro em parte o pedido formulado por JANNE, para conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex nunc, ou seja, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento de custas e demais despesas processuais incidentes até esta fase. 2 - O crédito decorrente de benefício previdenciário de JANNE (vide seq. 314) é impenhorável porque: a) a devedora JANNE pede o reconhecimento da impenhorabilidade do valor indicado com base no fato de se tratar de verba oriunda de benefício previdenciário recebido e inferior a 40 salários mínimos; b) a documentação apresentada revela que JANNE recebe proventos de aposentadoria de aproximadamente R$.2.340,00, abatidos apenas os descontos obrigatórios, de sorte que o valor de R$.731,47 localizado em 08/07/2024 representa o saldo do benefício previdenciário do mês de referência (vide seq. 314.3, folhas 4/5), ao passo que a integralidade do provento de aposentadoria do mês de AGO/2024 restou penhorado em 05/08/2024 (vide seq. 314.1), representando toda a renda por ela recebida; c) à ausência de indicação de outras fontes de renda, não localizadas através dos extratos apresentados nas seqs. 305.3, 305.5 e 305.9, de rigor reconhecer que a manutenção da integralidade do valor constrito tem o condão de comprometer a subsistência de JANNE; d) os documentos apresentados nas seqs. 305.6/305.8 e 305.11/305.12 indicam que JANNE reside em instituição de longa permanência para idosos (ILPI), precisa de auxílio permanente para as atividades diárias e faz uso de medicamentos contínuos, o que naturalmente compromete a sua subsistência. Por fim, não obstante oportunizado pelo comando de seq. 307, pelo exequente não foram apresentados argumentos novos ou documentos para descaracterizar os fundamentos apresentados por JANNE (vide seq. 315), o que afasta a possibilidade de manter a constrição da verba localizada na seq. 314, nesta fase e por esta via. 3 - Com fundamento nessas premissas, determino a levantamento da constrição do valor localizado na conta bancária de JANNE, para todos os fins. 4 - Autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor da executada JANNE, para hipótese de transferência do crédito localizado na seq. 314 para conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções e a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte executada, em dez dias. 5 - Prossiga-se no feito através do integral cumprimento do comando de seq. 289, a partir do item 3 (intimação de RENATA e JACQUELINE sobre a penhora parcial formalizada na seq. 314). 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:54
deferimento
29/11/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:57
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:00
Confirmada
05/09/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Certifique a serventia sobre o resultado atual da diligência SISBAJUD de seq. 303, sem prejuízo da complementação no futuro, tão logo encerrado o período de repetição automática programada. 2 - Anote-se a regularização da representação processual de JANNE, se ainda não promovido (vide seq. 305), por evidente, com consequente cancelamento da habilitação Curadora Especial nomeada em favor dessa específica executada. 3 - Prossiga-se a Dra. Curadora Especial nomeada exclusivamente na defesa de JAQUELINE e RENATA. 4 - Esclareço a todos que o valor da remuneração da Curadora Especial nomeada, inclusive para o período em que promoveu a defesa de JANNE será arbitrada no futuro, quando do encerramento do encargo decorrente da sua atuação em favor de JAQUELINE e RENATA. 5 - Manifeste-se o exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela executada JANNE na peça de seq. 305, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para informar se aquiesce com o pedido deduzido por esta específica executada. 6 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido de desbloqueio de valores deduzido pela executada JANNE. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:03
Outras Decisões
03/09/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:11
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:36
Confirmada
29/05/2024, 14:36
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 287.2, já abatidos os honorários advocatícios decorrentes do crédito aqui exigido, em virtude do recebimento da verba por força da definição do concurso de credores concluído nos autos 0012651-07.2000.8.16.0014 (5ª Vara Cível de Londrina), tal como noticiado pelo credor na peça de seq. 287.1. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 287.1 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 3 - Localizados valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:55
deferimento
27/05/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:24
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Defiro em parte o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 272 para autorizar a nova manifestação nos autos no prazo de 60 dias, diante da notícia de que o feito nº 012651-07.2000.8.16.0014 (5ª Vara Cível de Londrina) está em avançada fase de definição de concurso de credores para atender, total ou parcialmente, a penhora formalizada no rosto daqueles autos por força do comando de seq. 188 (vide seq. 209). 2 - Findo o prazo, manifeste-se o exequente pela extinção do feito por quitação eventualmente realizada ou pelo prosseguimento do feito, ficando todos esclarecidos de que o feito não pode subsistir sem a retomada do processamento regular indefinidamente. 3 - Promova-se a juntada de cópia desta decisão nos autos de Embargos à Execução nº 38163-83.2023.8.16.0014 (em apenso), para evitar decisões conflitantes. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:49
Confirmada
16/02/2024, 14:49
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:37
deferimento
09/02/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:50
Confirmada
14/12/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, para: a) informar sobre eventual quitação do débito para permitir a pronta extinção da demanda, em atendimento ao item 2 do comando de seq. 252; b) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 2 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:56
Outras Decisões
11/12/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:08
Documento (Certidão)
26/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 08:28
Confirmada
25/09/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Defiro em parte o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 249 para autorizar a nova manifestação nos autos no prazo de 45 dias, diante da notícia de que o feito nº 012651-07.2000.8.16.0014 (5ª Vara Cível de Londrina) está em avançada fase de definição de concurso de credores (vide peça de seq. 249) para atender, total ou parcialmente, a penhora formalizada no rosto daqueles autos por força do comando de seq. 188 (vide seq. 209). 2 - Findo o prazo, manifeste-se o exequente pela extinção do feito por quitação eventualmente realizada ou pelo prosseguimento do feito, ficando todos esclarecidos de que o feito não pode subsistir sem a retomada do processamento regular indefinidamente. 3 - Promova-se a juntada de cópia desta decisão nos autos de Embargos à Execução nº 38163-83.2023.8.16.0014 (em apenso), para evitar decisões conflitantes. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:11
deferimento
15/09/2023, 16:49
Recebimento
15/09/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:51
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:52
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:19
Confirmada
12/07/2023, 16:18
Confirmada
12/07/2023, 16:18
Apensamento
10/07/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Ciência a todos da decisão de indeferimento do pedido liminar no AI e da inclusão do recurso em pauta de julgamento (seqs. 12 e 22 dos autos nº 0021171-89.2023.8.16.0000). 2 - Providencie a serventia a autuação conjunta das peças de seqs. 212/214 como ‘Embargos à Execução’, com registro, autuação e distribuição regulares, porque: a) os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartados aos autos de execução, nos termos do §1º do art. 919 do Código de Processo Civil; b) ainda que equivocadamente apresentados neste processo, os embargos oferecidos são tempestivos, não existindo prejuízo à parte embargada/exequente. Por fim,
trata-se de medida que objetiva respeitar os princípios da celeridade processual e economia de atos processuais. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA O RECURSO. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS TEMPESTIVAMENTE PELA EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. VÍCIO SANÁVEL. ART. 277 DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DA DECISÃO PARA SE CONCEDER À PARTE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO, ADEQUANDO O PROCEDIMENTO À FORMA PRESCRITA NO ART. 914, § 1.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 10 CC. AI 0064498-55.2021.8.16.0000. Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos. Julgamento em 02/05/2022; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Cumprida a diligência, promova-se a conclusão dos Embargos à Execução distribuídos em autos apartados para formal recebimento e processamento. 3 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do comando de seq. 188, a partir do item 8. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Informações)
29/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:14
Confirmada
17/05/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:17
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:45
Confirmada
18/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Informações)
09/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 15:43
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na sequência ‘187.2’. 2 - Promova a serventia: a) a anotação da regularização da representação processual do ESPÓLIO DE NELSON (vide sequências ‘144.6’ e ‘181.2’); b) a certificação sobre o decurso de prazo para pagamento voluntário por JANNE, JAQUELINE e RENATA e o integral cumprimento do comando de sequência ‘161’, a partir do item ‘4’ (indicação de Curador Especial em favor delas). 3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘187’ para autorizar a penhora de eventual crédito constituído em favor dos executados, na qualidade de herdeiros de INDA SZAFERMAN no rosto dos autos sob nº 0012651-07.2000.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina/PR, até o limite do débito exequendo, porque: I - a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em OUT/2021, mas com muito pouco resultado útil devido ao inadimplemento por parte dos devedores; II - os executados não demonstram qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; IV - a penhora no rosto dos autos pode ser classificada como ‘dinheiro’, ou seja, a primeira na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 4 - Expeça-se ofício com ordem para pronto bloqueio, acompanhado da mais recente planilha do débito e com inclusão das custas processuais e honorários. O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através do sistema Mensageiro, como medida de redução de custos e aceleração 5 - Se arrecadado, o valor deverá ser direcionado para conta bancária remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 6 - Após a transferência, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive, para fluência do prazo para defesa. 7 - Indefiro os pedidos formulados pelos executados ESPÓLIO DE NELSON e ESPÓLIO DE MÁRIO para acolhimento da renúncia à herança na forma pretendia na peça de sequências ‘144’ e para extinção da execução forçada em relação a eles na forma indicada nas peças de sequências ‘160’ e ‘181’ porque: a) o imóvel que deu azo à dívida aqui executada estava registrado em nome de INDA SZAFERMAN, tal como se vê da matrícula reproduzida na sequência ‘1.7’; b) o ESPÓLIO DE NELSON e ESPÓLIO DE MARIO são herdeiros de INDA SZAFERMAN, tal como se vê da peça apresentada na Ação de Inventário 0007468-60.1997.8.16.0014 (5ª Vara Cível de Londrina), já reproduzida na sequência ‘1.8’, já com registro de efetivação da partilha dos bens deixados por ela (sequência ‘1.9’); c) com a abertura da sucessão (com a morte), os herdeiros passam à posse e titularidade de todos os direitos, bens e obrigações do falecido (princípio da Saisine), e passam a administrar o patrimônio (agora denominado espólio) na condição de condôminos, conforme art. 1.791 do Código Civil; d) todavia, a RENÚNCIA deve ser instrumentalizada pela forma pública ou mediante comparecimento pessoal no balcão da serventia da Vara de Sucessões para lavratura do termo, nos termos do art. 1806 do Código Civil, o que aqui não se apresenta; e) outrossim, o edital de leilão de sequência ‘180.4’ não indica que os débitos aqui exigidos foram incluídos na listagem de ônus e encargos que obrigatoriamente devem ser custeados com o produto da arrematação. Por fim, à ausência de prova diferente, sobretudo da efetiva renúncia à herança na forma exigida na lei de processo e de garantia da dívida pelo produto da arrematação do imóvel em outro juízo, devem os ESPÓLIOS DE NELSON e de MARIO prosseguir figurando no polo passivo para responder pela dívida em aberto até o limite de seus quinhões hereditários, para todos os fins. 8 - Objetivando concretização da execução, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘179.1’ para determinar que seja acionado o SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome dos executados ESPÓLIOS DE NELSON e de MÁRIO, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 9 - Postergo a análise do pedido de penhora de valores em relação a JANNE, JAQUELINE e RENATA, vez que ainda não há notícia de decurso de prazo para pagamento voluntário do débito. Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis, imóveis ou semoventes de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 10 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 11 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 12 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:47
Confirmada
07/03/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:38
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:37
Documento (Certidão)
07/03/2023, 08:36
Documento (Certidão)
07/03/2023, 08:31
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:55
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:54
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:54
deferimento
01/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:52
Confirmada
13/02/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:08
Confirmada
15/12/2022, 17:09
Confirmada
15/12/2022, 17:08
Confirmada
15/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Carta)
15/12/2022, 15:35
Expedição de documento (Carta)
15/12/2022, 15:35
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:43
Confirmada
13/12/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Providenciem os ESPÓLIOS DE NELSON e MARIO em dez dias: a) a juntada da matrícula atualizada do imóvel 96.338, do 2º RI de Londrina, eventualmente já com averbação do formal de partilha dos bens deixados por INDA SZAFERMAN expedido em virtude da sentença homologatória do plano de partilha de sequência ‘1.9’, que resultou na transmissão do imóvel aos executados; b) a ajuntada do edital da praça realizada nos autos 0012651-07.2000.8.16.0014 (5ª Vara Cível de Londrina) vez que auto de arrematação reproduzido na sequência ‘160.5’ aparentemente não está a indicar que os débitos aqui cobrados tenham sido incluídos na listagem de ônus e encargos. 2 - No mais, certifique a serventia sobre o integral cumprimento do comando de sequência ‘131’ (vide peça de sequência ‘156’) para busca de endereços e citação das executadas JANNE, JAQUELINE e RENATA. 3 - Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, estatisticamente de resultado muito pouco útil, citem-se as executadas JANNE, JAQUELINE e RENATA por edital, com anotação do prazo de trinta dias. 4 - Findo o prazo do edital sem resposta, promova a Sra. Escrivã a indicação de Curador Especial a partir da listagem de voluntários disponibilizada pela OAB/PR, mediante distribuição simples, com intimação para apresentação de defesa em quinze dias. 5 - Com a defesa, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para finalização da fase postulatória. 6 - Ficam todos esclarecidos de que a impossibilidade da citação pessoal na forma indicada nos itens ‘1’ e ‘2’ implicará na convalidação da citação por edital, medida que se presta apenas à aceleração do processamento, sem prejuízo de defesa pelo réu. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:15
Determinação de Diligência
10/12/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:03
Confirmada
01/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:18
Confirmada
29/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:20
Confirmada
12/08/2022, 11:18
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Manifeste-se a parte autora, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH na peça de sequência ‘144’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 2 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘131’. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:57
Determinação de Diligência
11/08/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:17
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:44
Confirmada
08/07/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO ESPÓLIO DE MARIO VOLOCH representado(a) por Esther Sheila Voloch ESPÓLIO DE NELSON VOLOCH representado(a) por Rosane Voloch RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte autora/exequente para determinar a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço da parte ré/executada, com o fim de promover sua citação pessoal. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte autora/exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora/exequente pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:42
Determinação de Diligência
30/06/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:39
Confirmada
29/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:15
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:27
Confirmada
15/06/2022, 16:23
Confirmada
15/06/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO MARIO VOLOCH NELSON VOLOCH RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Diante da notícia do falecimento dos executados MÁRIO VOLOCH e NELSON VOLOCH (vide seq. 105), promova-se a retificação polo passivo da demanda passando a constar ESPÓLIO DE MÁRIO, representado por ESTHER SHEILA VOLOCH e ESPÓLIO DE NELSON, representado por ROSANE VOLOCH. 2 - Defiro o pedido formulado na seq. 105 para que sejam expedidas novas cartas de citação dos espólios representados pelas inventariantes. 3 - Após, conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:54
deferimento
07/06/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:53
Confirmada
03/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:04
Confirmada
30/05/2022, 09:01
Expedição de documento (Carta)
29/05/2022, 19:28
Expedição de documento (Carta)
29/05/2022, 19:26
Expedição de documento (Carta)
29/05/2022, 19:23
Expedição de documento (Carta)
29/05/2022, 19:21
Expedição de documento (Carta)
29/05/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:18
Confirmada
20/05/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:39
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:21
Confirmada
21/03/2022, 11:40
Confirmada
21/03/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:15
Confirmada
15/03/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO MARIO VOLOCH NELSON VOLOCH RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Defiro os pedidos formulados pela parte exequente e determino: a) seja promovida a consulta junto a todos os sistemas conveniados para localização do endereço da parte executada, com o fim de promover sua citação pessoal; b) seja acionado o sistema SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil), para busca de eventuais informações sobre registro de óbito do executado MARIO, diante da informação contida na sequência ‘34.1’. 2 - Frutíferas as diligências, fica desde já autorizada que a citação seja promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. Este juízo roga que a parte exequente acompanhe o cumprimento para permitir aceleração. 3 - Se negativas, manifeste-se a parte autora/exequente pelo prosseguimento, no prazo de dez dias. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:32
Documento (Certidão)
11/03/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:38
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:37
deferimento
03/03/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:03
Confirmada
30/11/2021, 15:53
Confirmada
27/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:56
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 21:41
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:55
Confirmada
22/10/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053760-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$74.990,61 Exequente(s): Condomínio Edifício Alvorada Executado(s): JANNE ZAGUER IAMPOLSKY JAQUELINE TARRAGO MARCANTONIO MARIO VOLOCH NELSON VOLOCH RETANA TARRAGO MARCANTONIO 1 - Cite-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito de sequência 1.12, no prazo de 03 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2 - Através do mesmo mandado, intime-se a parte executada para: I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC; II - em 15 (quinze) dias, opor embargos, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC; III - em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo exequente e promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, cada uma, de correção monetária pelo índice fornecido pelo Ofício do Distribuidor e Anexos de Londrina e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, não capitalizada, nos termos do art. 916 do CPC. 3 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 da lei de processo, se do interesse da parte exequente. 4 - Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Para a hipótese de pronto pagamento, estes honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC. 5 - Com ou sem pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:53
deferimento
20/10/2021, 12:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:33
Confirmada
19/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 10:48
Documento (Certidão)
12/10/2021, 10:47
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:32
Recebimento
08/10/2021, 17:38
Distribuição (sorteio)
08/10/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)