Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 13:24
Confirmada
08/08/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009223-34.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.614,38 Exequente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL representado(a) por Darci Piana Executado(s): Camila Pereira da Silva Vistos, Tendo em conta o teor dos articulados apresentados nos autos JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83). Sem custas remanescentes nos termos da sentença homologatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 20:54
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 13:24
Confirmada
08/08/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009223-34.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.614,38 Exequente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL representado(a) por Darci Piana Executado(s): Camila Pereira da Silva Vistos, Tendo em conta o teor dos articulados apresentados nos autos JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83). Sem custas remanescentes nos termos da sentença homologatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 20:54
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:07
Confirmada
07/04/2025, 00:10
Confirmada
07/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:31
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:23
Confirmada
16/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:19
Confirmada
08/11/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2024, 00:40
Por decisão judicial
04/09/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:47
Confirmada
09/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:06
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Por decisão judicial
07/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:53
Confirmada
19/01/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009223-34.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.614,38 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): Camila Pereira da Silva Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre as partes, nos termos dos artigos 487, III, "b", 924, inciso III e 925, todos do CPC, e, consequentemente, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 180 dias, ou até a quitação da última parcela e/ou ulterior manifestação das partes - CPC, art. 922 -. Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 01/2019 - Anexo XVI -, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos, se previsto na transação. ARQUIVE-SE SEM BAIXA, anotando-se a suspensão até a data indicada para o encerramento da obrigação. Em havendo desistência de prazo recursal, manifestando por ambas as partes, acolho o pedido ressalvado direitos de terceiros eventualmente prejudicados por tal circunstância. Transcorrido o lapso temporal, desarquivem-se os autos, intimando-se as partes para que se manifestem acerca do integral adimplemento do acordo, devendo retornar para a devida extinção do feito nos termos do artigo 924, incisos II e III do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se provisoriamente. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/01/2024, 19:19
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:38
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:17
Confirmada
23/10/2023, 16:14
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:37
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 15:28
Confirmada
22/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 15:46
Confirmada
04/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009223-34.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.614,38 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): Camila Pereira da Silva Vistos, 1. CAMILA PEREIRA DA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade em desfavor de SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, alegando que o veículo "Renault/Clio, placa DYE4706, ano/modelo 2007/2007", penhorado nestes autos, é utilizado como seu instrumento de trabalho, já que atende como podóloga no domicílio de seus clientes, sendo este o sustento de sua família, razão pela qual configurada a impenhorabilidade do bem. Sustentou que a questão versa sobre matéria de ordem pública, o que justifica a apresentação de exceção de pré-executividade. Para tanto, requereu a gratuidade da justiça e a declaração da impenhorabilidade do veículo, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, bem como a concessão de tutela de urgência ou cautelar para fins de suspensão de leilão do veículo (#261.1). Deferido o pedido liminar, determinando-se a suspensão de leilão designado para 05/07/2023 e 26/07/2023 (#264.1). A Exequente-Excepta insurgiu contra os articulados apresentados, aduzindo que configurada a preclusão do argumento apresentado considerando que, em 31/03/2022, foi lavrado o termo de penhora do veículo, com a posterior intimação da Executada há mais de um ano e por mais de uma vez, sem insurgências desta no processo. Sustentou que a via eleita seria inadequada posto que necessária dilação probatória e que não teria sido demonstrada a impenhorabilidade do veículo. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a revogação da liminar deferida (#271.1). É relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de defesa apresentada pela parte executada, denominada Exceção de Pré-Executividade, pela qual faculta-se ao devedor alegar alegar em simples petição e sem garantia do juízo, vícios embasados em matéria de ordem pública quando reconhecíveis de ofício pelo juízo e demonstre a existência de prova pré-constituída, ou verse sobre matéria que dispense dilação probatória. Para tanto, a via se mostra adequada apenas a arguição de questões relativa à nulidades, porquanto apenas estas seriam passíveis de reconhecimento ex officio e dispensada qualquer dilação probatória para o conhecimento, tais como ausência de título executivo, citação irregular e não verificada determinada condição ou ocorrência de termo, na forma disposta no artigo 803 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Excipiente-Executada pretende a declaração da impenhorabilidade do veículo objeto de penhora nos autos (#212.1), sob o argumento que o automóvel é utilizado como instrumento do seu trabalho de podóloga, que se dá através de sua locomoção até o domicílio de suas clientes. Desde logo, verifica-se que a alegada impenhorabilidade se enquadra nas hipóteses passíveis de serem analisadas através da exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, razão pela qual não encontra guarida o argumento da Excepta-Exequente de que a via eleita pela parte contrária seria inadequada ou atingida pela preclusão. Neste mesmo sentido entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: [...] IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A impenhorabilidade do bem, na forma da Lei 8.009/90, constitui matéria de ordem pública, passível, portanto, de alegação a qualquer tempo e mediante simples petição nos próprios autos da execução. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00198979020238160000 Londrina, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2023). -- [...] a) “A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1424720/SP, j. 24/05/2021).[...] 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043807-20.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - AI: 00438072020218160000 Londrina 0043807-20.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021). Dito isso, a Excipiente juntou ao processo declarações de cinco clientes, acompanhadas de seus documentos pessoais (#261.12/23), comprovando que atende em domicílio regularmente. Não longe disso, e conforme já destacado quando da análise do pedido de tutela de urgência (#264.1), restou demonstrado que a manutenção mensal da Excipiente pende de seu trabalho de Empresária individual no ramo da estética, conforme declaração de #261.5. Portanto, tem-se como demonstradas as alegações através da própria documentação trazida aos autos. Assim sendo, e considerando que o automóvel penhorado é ferramenta de trabalho da parte, sendo ele útil e estritamente necessário para a locomoção mais ágil da Excipiente, por certo auxiliará no aumento de sua demanda mensal. Ademais, observando-se que a executada é empresária individual e, portanto, não exerce a profissão como uma grande empresa, é de se reconhecer o quão prejudicial a manutenção da penhora é para a subsistência da parte, bem como o enquadramento do caso na hipótese na qual se amolda o inc. V, do art. 833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Vale mencionar o entendimento da jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. RECONHECIMENTO. AUTOMÓVEL ESTRITAMENTE ÚTIL E NECESSÁRIO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR. PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. [...] IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0071364-79.2021.8.16.0000 - Palmital - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00713647920218160000 Palmital 0071364-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 16/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022). -- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. EMPRESA INDIVIDUAL E DE PEQUENO PORTE. AUTOMÓVEL QUE, ALÉM DE SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA, É UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. BEM NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052971-43.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.04.2021) (TJ-PR - ES: 00529714320208160000 PR 0052971-43.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas Desembargadora, Data de Julgamento: 16/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021). Cumpre destacar, ainda, que diferentemente do que sustenta o Exequente, o STJ, no julgamento do REsp 1224774 MG 2010/0214229-6, realizado em 10/11/2016, reconheceu que bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas são impenhoráveis, como se vê no caso em tela. Conclui-se, portanto, que assiste razão à Excipiente-Executada, não havendo o que se falar em eventual revogação da liminar concedida em #264.1, conforme requerido pela Excepta-Exequente, inclusive, em face do reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pela executada, que diga-se, constitui-se como pessoa jurídica, e sob o argumento de que é pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de condições econômicas para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que a parte se limitou a juntar declaração de hipossuficiência (#261.4) e recibo de declaração do SIMEI (#261.5), do qual se extrai que a parte possui receita bruta anual de R$80.970,00. E dos elementos apresentados nos autos até o presente momento, denota0se que o pleito não merece ser acolhido, vez que a suposta condição de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil não se coadunam com a natureza jurídica da parte Executada, não estando comprovado que a mesma não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido, é certo que, em se tratando de pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência deve ser invertida, de modo que não bastam meros indícios para a concessão, mas prova cabal de insuficiência econômica para que a parte interessada suporte quaisquer custas e despesas processuais nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Deste modo, tal entendimento encontra-se em consonância com o disposto no mencionado artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, que assegura presunção relativa apenas e tão somente às pessoas naturais que alegarem insuficiência, afastando o regramento em relação à pessoa jurídica que deverá fazer prova da condição. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente-Executada e, consequentemente, DECLARO o automóvel "RENAULT/CLIO AUT 10 16CH, placa DYE4706, ano/modeloo 2007/2007" impenhorável. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:42
Confirmada
24/08/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:31
de pré-executividade
07/08/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:03
Confirmada
07/07/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:48
Confirmada
30/06/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009223-34.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.614,38 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): Camila Pereira da Silva Vistos, 1. CAMILA PEREIRA DA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade em desfavor de SENAC - Serviço Nacional de Aprendiz -, aduzindo a impenhorabilidade do veículo objeto de penhora em #212.1, sob argumento de que exerce a atividade de podóloga e utiliza o veículo para atendimentos à domicílio, sendo o bem uma de suas principais ferramentas de trabalho, além de indispensável para locomoção dos filhos até a escola. Pleiteou pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o leilão designado para data próxima. É o relato necessário. Decido. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para tanto, o Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Grifei. E consoante já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a menos que o veículo seja a própria ferramenta de trabalho da parte executada, a exemplo das atividades de taxista, não pode o bem ser considerado, por si só, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o interessado fazer prova dessa necessidade ou utilidade apta a ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. EMPRESA INDIVIDUAL E DE PEQUENO PORTE. AUTOMÓVEL QUE É UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO. BEM NECESSÁRIO E ÚTIL ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESENVOLVIDAS PELA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". (AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.) II. Deste modo, tendo sido possível aferir que o bem é de utilidade para o regular exercício da atividade dos executados, deve-se reconhecer que se encontra protegido pela hipótese de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006652-12.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023). Grifei. No caso dos autos, as declarações de clientes juntadas ao pedido de desbloqueio - #261.12-23 -, aliado ao comprovante de exercer a Executada atividade de empresária individual no ramo de salão/estética - manicure e pedicure -, conforme demonstra a Declaração Anual do Simples Nacional juntada em #261.5, indicam que o veículo é necessário e útil ao exercício da profissão da Executada, que realiza atendimento à domicílio em diversas regiões desta capital, demonstrando assim a probabilidade do direito da Executada- Excipiente ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem e desfazimento da constrição que recai sobre o veículo indicado. Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente em razão dos leilões aprazados para data próxima, inclusive para prevenir interesses de eventuais terceiros de boa-fé interessados na arrematação. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Executada- Excipiente e DETERMINO a imediata SUSPENSÃO do leilão designado para os dias 05/07/2023 e 26/07/2023, respectivamente. Comunique-se com URGÊNCIA o leiloeiro designado acerca da presente determinação. Intime-se o Exequente-Excepto para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:38
Confirmada
14/11/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:33
Confirmada
09/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:34
Documento (Certidão)
29/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
28/07/2022, 00:15
Confirmada
06/07/2022, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2022, 10:41
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:28
Confirmada
26/05/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:56
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:36
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:21
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:15
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:12
Confirmada
21/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009223-34.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.614,38 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): Camila Pereira da Silva Vistos, CONCLUSÃO EQUIVOCADA À Serventia para que diligencie corretamente para devolução dos valores, oficiando-se ou fornecendo certidão explicativa para que a parte possa obter a restituição. Embora pareça despiciendo, em se tratando da costumeira dificuldade do Cartório na prática de seus atos, vale lembrar que os valores foram direcionados ao FUNJUS, ou seja, não se encontram em conta vinculada ao processo, logo, descabida a conclusão para expedição de alvará. Cumpra-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:42
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:42
Mero expediente
03/03/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:29
Confirmada
24/01/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009223-34.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.614,38 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): Camila Pereira da Silva Vistos, À Serventia para que certifique a não realização do ato e, na sequência, diligencie para que seja realizada a devolução dos respectivos valores depositados e vinculados em #188.0, à Exequente. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:20
Documento (Certidão)
14/01/2022, 12:20
Determinação de Diligência
19/11/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:09
Confirmada
20/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:23
Documento (Certidão)
10/09/2021, 13:23
Ato ordinatório
04/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:25
Confirmada
07/08/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:39
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:55
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:56
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 09:28
Confirmada
05/07/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:20
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:01
Mudança de Assunto Processual
29/05/2021, 18:51
Confirmada
28/05/2021, 09:23
Documento (Certidão)
27/05/2021, 20:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2021, 19:09
Ato ordinatório
13/05/2021, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 10:33
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:09
Documento (Certidão)
23/03/2020, 20:26
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:43
Documento (Certidão)
02/03/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:47
Documento (Certidão)
02/12/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:47
Documento (Certidão)
27/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:49
Documento (Certidão)
28/10/2019, 12:49
deferimento
17/10/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:54
Documento (Certidão)
29/07/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2019, 13:13
Ato ordinatório
18/07/2019, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2019, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:22
Documento (Certidão)
17/07/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:55
Documento (Certidão)
13/06/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:32
Documento (Certidão)
26/02/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:02
Documento (Certidão)
05/02/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:01
deferimento
28/01/2019, 19:43
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 21:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 15:05
Documento (Certidão)
26/10/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:46
Documento (Certidão)
09/10/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:26
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 17:17
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 13:21
Documento (Certidão)
02/03/2018, 10:45
Documento (Certidão)
22/01/2018, 16:52
Expedição de documento (Carta)
22/01/2018, 16:49
Documento (Certidão)
14/11/2017, 14:27
Ato ordinatório
14/11/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:37
Documento (Certidão)
09/10/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:44
Documento (Certidão)
13/09/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:54
Documento (Certidão)
29/08/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:49
Documento (Certidão)
24/07/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:40
Documento (Certidão)
12/04/2017, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:55
Documento (Certidão)
27/03/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 01:07
Por decisão judicial
18/11/2016, 17:52
Documento (Certidão)
18/11/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 19:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:52
Documento (Certidão)
22/08/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2016, 21:30
Documento (Certidão)
17/03/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/12/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 17:09
Documento (Certidão)
07/12/2015, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 17:08
deferimento
04/11/2015, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/11/2015, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)