Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
AGRAVADO: CONSTRUTORA ADAMI LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACESSO AOS SISTEMAS SREI E CNIB. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, não há mais necessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema BacenJud. 2. Depreende-se que o acesso ou consulta aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do poder judiciário, sobretudo em relação ao primeiro, ou seja, as próprias partes interessadas na localização de bens do devedor/executado podem fazê-lo diretamente, mediante prévio pagamento dos pertinentes emolumentos. 3. Além das plataformas SREI e CNIB serem acessíveis às partes mediante pesquisa on-line e pagamento de encargos, cabe ao credor, essencialmente, se empenhar na busca e localização de bens passíveis de penhora. Dessa maneira, não estando o recorrente amparado pela justiça gratuita, não pode transferir tal ônus unicamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas em questão é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Conclusão - Autos nº 0051341-70.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. INFOJUD Defiro o pedido de evento 238.1. Diligencie a Escrivania, junto ao sistema INFOJUD, o envio das três últimas Declarações de Imposto Renda (DIR) em nome da parte executada. 1.1. Por se tratarem de informações sigilosas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos. 2. SREI e IRIB O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) foi criado pelo Provimento n. 47/2015 e, posteriormente, substituído pelo Provimento n. 89/2019, ambos do CNJ, com o objetivo de garantir maior agilidade e efetividade às demandas judiciais, facilitando o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços online, como o pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens por meio de CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Contudo, as informações por ele ofertadas não está reservada ao Poder Judiciário, sendo possível que a própria parte interessada promova a referida busca, mediante o pagamento dos respectivos encargos. Isso, pois, as informações disponíveis pelo SREI são as mesmas daquelas disponibilizadas pelo https://registradores.onr.org.br/, logo, acessível a qualquer cidadão. Tratando-se de informações disponíveis a qualquer cidadão, não pode o exequente, sem justificativa plausível, valer-se da máquinajudiciária para realizar diligência que lhe cumpre, considerando que a indicação de bens à penhora compete ao credor, não podendo este buscar meio de transferir sua obrigação. Não obstante, somente seria possível a consulta ao SREI se a parte exequente fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita, haja vista que, nos termos do art. 98, § 1º, IX, CPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Assim, como a parte exequente não está amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há como transferir a responsabilidade pelas buscas por bens passíveis de penhora ao Poder Judiciário. Este tem sido, inclusive, o posicionamento da jurisprudência, a saber: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002772- 51.2020.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vitória-ES, ___ de ______________ de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002772-51.2020.8.08.0000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 4ª Câmara Cível) – grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMOVEIS. SREI. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n.º 47/2015, consiste em ferramenta de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a pesquisa da propriedade de bens imóveis. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destinado à realização de pesquisa acesso ao público em geral, mediante o pagamento de emolumentos pelo uso dos serviços, não privativo dos Órgãos Judicantes. 3. O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4. Se o agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, o indeferimento do pedido da consulta a esse sistema é medida que se impõe, uma vez que os custos de uso desse serviço não devem ser transferidos ao Judiciário. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, Acórdão 1343795, 07050540220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5a Turma Cível, Data de julgamento: 26/5/2021, Publicado no DJE: 14/6/2021. Pág: Sem Página Cadastrada) – grifou- se. AGRAVO INSTRUMENTO – Indeferimento de pesquisa junto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis em fase de cumprimento de sentença – Autor que alega ser beneficiário da Justiça Gratuita, sem comprovação– Providência a ser tomada pela própria parte – Pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD que se mostra eficaz na busca de patrimônio imóvel do devedor - AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - AI: 01002670220218269004 SP 0100267- 02.2021.8.26.9004, Relator: Andrea Ayres Trigo, Data de Julgamento: 07/04/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 07/04/2022) – grifou- se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Indeferimento do pedido de busca de bens pelo SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) – Solução a ser mantida - Possibilidade de a parte obter tais informações independentemente da intervenção judicial – Precedentes - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282301-20.2022.8.26.0000 Fernandópolis, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 23/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) – grifou-se. Da mesma forma, a busca por meio do IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), pode ser realizada de maneira extrajudicial, conforme informações disponibilizadas no site https://www.irib.org.br/. Indefiro, assim, o pedido de busca de bens em nome da parte executada junto aos sistemas SREI e IRIB, formulado pela parte exequente em evento 238.1. 3. SERASAJUDConsiderando que o processamento da execução se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, haja vista o expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome da executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente em evento 481.1, item “c”. 3.1. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). 4. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta