Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
ANDERSON VENITE
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB/PR 56118·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/09/2025, 12:24
Documento (Informações)
09/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 DECISÃO 1 –Procedidas as comunicações de estilo e cumpridas as formalidades do CN, arquivem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 11:02
Confirmada
19/08/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:43
Outras Decisões
18/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:53
Confirmada
14/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:05
Confirmada
14/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
11/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 DECISÃO 1. Defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias referentes às Requisições de Pequeno Valor expedidas em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido. 2. A Secretaria para que informe no cumprimento do alvará, nas observações, a necessidade de retenção. 3.Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 38, INCISO I, DO DECRETO Nº 9.580/2018. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PAGAMENTO DE VALORES POR PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO Nº 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO DEVEDOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO SOMENTE DE INDICAR NA GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA, ETC. A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0058180-56.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00581805620218160000 Apucarana 0058180-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 4. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência à cliente. 5.Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
29/07/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 10:43
Confirmada
29/07/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:15
Outras Decisões
25/07/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:30
Confirmada
25/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:17
Documento (Certidão)
23/07/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:11
Documento (Certidão)
17/07/2025, 13:24
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:21
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:52
Confirmada
07/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-60.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): anderson venite (RG: 98139451 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.311.909-73) est. assentamento água do corvo, 32 zona rural - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Aguarde-se o pagamento do oficio requisitório, sendo a parte devidamente intimada Terra Rica, 02 de abril de 2025. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:41
Outras Decisões
02/04/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:12
Confirmada
18/11/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:37
Documento (Ofício)
14/11/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000367-60.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): anderson venite (RG: 98139451 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.311.909-73) est. assentamento água do corvo, 32 zona rural - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 HOMOLOGO a cessão do precatório efetuada na s 200. 1, passando os requerentes a serem titulares do valor principal do precatório, sendo juntada a referida escritura de cessão com as formalidades legais. A cessão de precatórios previdenciários é permitida, desde que não implique na transferência do benefício em si. O artigo 114 da Lei n. 8213/91 proíbe a transferência do benefício. A cessão de precatórios previdenciários pode ser feita independentemente da concordância do devedor. A formalização da venda é feita por meio de escritura pública com firma reconhecida, sendo que encontram-se cumpridas as formalidades legais. Terra Rica, 08 de novembro de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
12/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:08
Confirmada
11/11/2024, 15:08
Confirmada
11/11/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:17
Outras Decisões
08/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:47
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000367-60.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): anderson venite Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte ré para dizer se concorda com a substituição processual requerida. CPC, artigo 190, §1. Prazo: 10 (dez) dias. Aceita a substituição, defiro o primeiro pedido. Neste caso, retifique-se o polo ativo do processo, procedendo-se às anotações necessárias. Não aceita a substituição, indefiro o primeiro pedido com base no art. 109, § 1º, do CPC, porém, defiro o segundo pedido, admitindo o peticionante como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC). Neste caso, inclua-se o peticionante no polo ativo do feito, procedendo-se às anotações necessárias. Terra Rica, 22 de julho de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 13:36
Confirmada
23/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:20
Mero expediente
23/07/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:09
Confirmada
18/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000367-60.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): anderson venite (RG: 98139451 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.311.909-73) est. assentamento água do corvo, 32 zona rural - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para juntar de forma completa e legível a cessão de credito de movimento 200.2. Prazo de 05 dias. Terra Rica, 06 de maio de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:27
Outras Decisões
07/05/2024, 12:42
Confirmada
30/04/2024, 16:12
Confirmada
30/04/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:16
Confirmada
11/04/2024, 16:46
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias referentes às Requisições de Pequeno Valor expedidas em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido. 2. A Secretaria para que informe no cumprimento do alvará, nas observações, a necessidade de retenção. 3.Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 38, INCISO I, DO DECRETO Nº 9.580/2018. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PAGAMENTO DE VALORES POR PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO Nº 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO DEVEDOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO SOMENTE DE INDICAR NA GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA, ETC. A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0058180-56.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00581805620218160000 Apucarana 0058180-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 4. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência à cliente. 5.Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:54
Outras Decisões
02/04/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:28
Confirmada
27/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:36
Documento (Certidão)
25/03/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:33
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:30
Confirmada
16/01/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:27
Confirmada
10/01/2024, 16:01
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 15:24
Confirmada
08/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 19:11
Confirmada
24/11/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ante a concordância dos valores devidos, homologo os cálculos apresentados, decido: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique os valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda, nos termos do art. 3º do Decreto n. 382/2020 do TJPR. Tendo a parte executada apresentado os referidos cálculos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados, ficando advertida de que “advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada” (art. 3º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Havendo concordância em relação às retenções e ao principal, expeça-se o precatório ou RPV, cabendo à exequente realizar o recolhimento dos valores relativos às retenções. Em caso de discordância, tendo em vista que não cabe a este juízo arbitrar conflitos relativos à relação jurídico-tributária entre a exequente e o Fisco, caberá à entidade pagadora “realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária” (art. 8º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Nesse caso, deve ser expedido o precatório ou RPV, independentemente das retenções. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:19
Outras Decisões
20/11/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:15
Confirmada
17/11/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:38
Confirmada
16/10/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000367-60.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): anderson venite Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 – Defiro o prazo solicitado pela parte. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:25
Mero expediente
04/10/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:20
Confirmada
29/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:49
Confirmada
20/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:24
Documento (Certidão)
09/08/2023, 12:24
Recebimento
09/08/2023, 12:22
Ato ordinatório
16/12/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 12:37
Petição (Contra-razões)
05/12/2022, 09:53
Confirmada
14/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 09:33
Confirmada
01/11/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000367-60.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): anderson venite Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, conheço dos embargos porquanto tempestivos. No mérito é possível verificar se tratar de erro material, visto que na parte da fundamentação o Juiz referiu-se ao lado, vejamos: "Objetivamente, o laudo pericial juntado ao seq. 31.1 trouxe a seguinte conclusão: “Apresenta incapacidade Laboral parcial, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência ”, fixando período de 12 meses para tratamento profissional) do periciado". Assim sendo, a parte da sentença que faz menção à aposentadoria por invalidez deve ser desconsiderada. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 207) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:17
Provimento
21/10/2022, 17:29
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 13:29
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 14:36
Confirmada
04/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000367-60.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): anderson venite (RG: 98139451 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.311.909-73) est. assentamento água do corvo, 32 zona rural - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vedada a decisão supresa, manifeste-se o requerente sobre o pedido de embargos em 05 dias. Terra Rica, 19 de setembro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:27
Outras Decisões
19/09/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:33
Confirmada
30/08/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2022, 23:35
Confirmada
29/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2022, 11:34
Confirmada
18/07/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Ação previdenciária de benefício por incapacidade ajuizada por Anderson Venite em desfavor do INSS. O INSS apresentou contestação ao seq. 11.1. Alega, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão de pedido julgado improcedente por este juízo (autos n. 0000538- 27.2012.8.16.0167). No mais, alega, de todo modo, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Réplica ao seq. 14.1. Determinada a produção de prova pericial – seq. 16.1. Laudo pericial ao seq. 31.1. Manifestação da parte autora ao seq. 35.1. Manifestação do INSS ao seq. 37.1. Anunciado o julgamento com base nos documentos ao seq. 103.1. É o relato. Objetivamente, o laudo pericial juntado ao seq. 31.1 trouxe a seguinte conclusão: “Apresenta incapacidade Laboral parcial, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado”, fixando período de 12 meses para tratamento. Quanto à qualidade de segurado, a prova documental apresentada, sobretudo as notas fiscais de comercialização agropecuária, demonstram de modo inequívoco que se trata de segurado especial dedicado à exploração de pequena propriedade rural, auferindo dessa atividade a renda indispensável ao sustento da família. Diante disso, procede o pedido. A condenação deve ser a partir da citação, visto que o autor não requereu administrativamente a prorrogação do benefício anterior, conforme orientação ao seq. 1.13. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSS à imediata implantação de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, condenando-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSS à imediata implantação de auxílio-doença em favor da parte autora, com duração de 1 ano, assegurando a prorrogação automática em caso de requerimento nesse sentido, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde a citação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do valor da condenação. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, preliminarmente, ao contador para cálculo das custas. Em seguida, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, dê-se vista à parte autora. Havendo concordância, defiro desde logo a expedição do competente RPV ou precatório. Noticiado o pagamento e certificado o cumprimento das providências constantes da Portaria deste juízo, defiro expedição de alvará/ofício de transferência. Por fim, conclusos para sentença de extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 30 de junho de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:13
Procedência
30/06/2022, 16:38
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 16:05
Petição (Alegações finais)
16/05/2022, 17:12
Confirmada
16/05/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:55
Petição (Alegações finais)
09/05/2022, 16:28
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-60.2018.8.16.0167 Este juízo está a rever a postura de designar audiência de instrução e julgamento em todo e qualquer feito que envolva a prova da qualidade de segurado especial. Tendo em vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta Vara, é necessário gerir o tempo disponível de forma racional, de sorte que a inquirição de testemunhas fique restrita aos feitos que realmente demandem a prova oral. Do exame dos autos, constata-se a possibilidade de julgamento do mérito com base nos documentos já juntados, sem necessidade de inquirição de testemunhas. Assim, desnecessária a audiência. Faculto, entretanto, a juntada de declarações por escrito das testemunhas, por instrumento público, no prazo de 30 dias. Se forem juntadas, renove-se vista ao INSS para ciência/impugnação. Ao fim, conclusos para sentença. Terra Rica, 04 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:45
Mero expediente
04/03/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:33
Documento (Certidão)
09/09/2021, 14:30
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:24
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:42
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:31
Documento (Certidão)
25/03/2021, 16:40
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:00
Documento (Certidão)
19/01/2021, 12:24
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:09
Confirmada
10/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:51
Confirmada
07/12/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:43
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 17:29
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:07
Documento (Certidão)
12/07/2020, 20:04
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:56
Ato ordinatório
26/05/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:53
Documento (Certidão)
02/04/2020, 12:01
Documento (Certidão)
28/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:18
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
22/01/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/07/2019, 17:53
de Instrução (cancelada)
15/07/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:14
de Instrução (designada)
13/05/2019, 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
01/05/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 21:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:10
Mero expediente
07/02/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:26
Documento (Certidão)
23/01/2019, 13:29
Documento (Certidão)
21/12/2018, 15:02
Documento (Certidão)
20/11/2018, 17:03
Documento (Certidão)
02/10/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:32
Decurso de Prazo
25/05/2018, 01:01
Por decisão judicial
14/05/2018, 09:38
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:52
Ato ordinatório
20/04/2018, 17:52
Mero expediente
17/04/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/04/2018, 21:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2018, 18:08
Petição (Contestação)
02/04/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/02/2018, 13:32
Antecipação de tutela
19/02/2018, 12:54
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)