ESPóLIO DE ANTONIO VIEIRA FRANçA REPRESENTADO(A) POR JUCINEI SORZI
Reu
Advogados / Representantes
JEAN PAULO BITTENCOURT MONTEIRO
OAB/PR 73339·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PR 78873·CPF·Representa: Autor
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Autor
CIDIMAR RIBEIRO
OAB/PR 56966·CPF·Representa: Autor
GILMAR KUHN
OAB/PR 14894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:56
Confirmada
06/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:47
Confirmada
29/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 Como já colocado, a questão dos autos é verificar se a área usucapienda está se sobrepondo ou não às áreas do espólio de Antonio Vieira França, hoje nas mãos de seus sucessores e cessionários. Estando fora, o usucapião ultima-se para sentença, pois as demais providências já foram tomadas nos autos. Porém, havendo sobreposição, haverá que se assegurar o direito a ampla defesa do espólio de Antonio Vieira França, ou quem haja adquirido suas terras. O espólio de Antonio Vieira França no mov. 313 pugna pela perícia judicial. Assim sendo: a) Intime-se o autor da ação para ofertar quesitos no prazo de 10 dias. Após, o contestante espólio no mesmo prazo. Por fim, a Eletrosul. Os demais terceiros interessados não contestaram a ação. b) Observe-se sempre o disposto no mov. 193. c) No mov. 193, parte final, já houve nomeação de perito. d) Já constou da decisão de mov. 193, que os honorários seriam rateados entre os autores e a Eletrosul, pois o interesse é de ambos, como já consta do precluso despacho de mov. 181. Como o espólio também optou pela perícia judicial, os honorários serão rateados em três partes, doravante. e) Após os itens supra, diga o perito nomeado inclusive sobre a proposta de honorários, e a seguir, efetue-se o depósito. f) Depósito em termos, prossiga-se com a perícia. Diligências a encargo da secretaria. Intimem-se. Rebouças, 15 de outubro de 2025. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:48
deferimento
15/10/2025, 23:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 18:25
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 21:02
Confirmada
14/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 Vista dos autos ao Ministério Público. Int. Rebouças, 19 de maio de 2025. James Byron Wechenfelder Bordignon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 Como já colocado, a questão dos autos é verificar se a área usucapienda está se sobrepondo ou não às áreas do espólio de Antonio Vieira França, hoje nas mãos de seus sucessores e cessionários. Estando fora, o usucapião ultima-se para sentença, pois as demais providências já foram tomadas nos autos. Porém, havendo sobreposição, haverá que se assegurar o direito a ampla defesa do espólio de Antonio Vieira França, ou quem haja adquirido suas terras. O espólio de Antonio Vieira França no mov. 313 pugna pela perícia judicial. Assim sendo: a) Intime-se o autor da ação para ofertar quesitos no prazo de 10 dias. Após, o contestante espólio no mesmo prazo. Por fim, a Eletrosul. Os demais terceiros interessados não contestaram a ação. b) Observe-se sempre o disposto no mov. 193. c) No mov. 193, parte final, já houve nomeação de perito. d) Já constou da decisão de mov. 193, que os honorários seriam rateados entre os autores e a Eletrosul, pois o interesse é de ambos, como já consta do precluso despacho de mov. 181. Como o espólio também optou pela perícia judicial, os honorários serão rateados em três partes, doravante. e) Após os itens supra, diga o perito nomeado inclusive sobre a proposta de honorários, e a seguir, efetue-se o depósito. f) Depósito em termos, prossiga-se com a perícia. Diligências a encargo da secretaria. Intimem-se. Rebouças, 15 de outubro de 2025. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:48
deferimento
15/10/2025, 23:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 18:25
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 21:02
Confirmada
14/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 Vista dos autos ao Ministério Público. Int. Rebouças, 19 de maio de 2025. James Byron Wechenfelder Bordignon Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
05/06/2025, 12:30
Mero expediente
19/05/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:25
Confirmada
02/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:49
Confirmada
05/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 A questão dos autos é verificar se a área usucapienda está se sobrepondo ou não às áreas do espólio de Antonio Vieira França, hoje nas mãos de seus sucessores e cessionários. Estando fora, o usucapião ultima-se para sentença, pois as demais providências já foram tomadas nos autos. Porém, havendo sobreposição, haverá que se assegurar o direito a ampla defesa do espólio de Antonio Vieira França, ou quem haja adquirido suas terras. Considerando o mov. 297, determino que o espólio de Antonio Vieira França, ou quem lhe tenha adquirido as terras atualmente, esclareça se deseja continuar a perícia de forma judicial ou extrajudicial. Prazo de 10 dias. Secretaria: a) No caso de perícia judicial, já existe perito nomeado. Assim, neste caso, intime-se as partes para ofertarem quesitos no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo autor da ação. Após intime-se o perito para falar da nomeação e dos honorários. Voltem. Rebouças, 11 de outubro de 2024. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:10
Mero expediente
11/10/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 22:11
Confirmada
16/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:52
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Petição (Contestação)
12/04/2024, 17:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 12:28
Confirmada
24/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 1. Prossiga-se cumprindo o despacho que determinou a perícia na área. A perícia esclarecerá além do que já foi disposto no despacho de nomeação, se há transcrições sob a área usucapiendas, inclusive ocupadas pela Eletrosul (285) na forma de servidão administrativa. 2. Prossiga-se na última intimação necessária (mov. 283) ou busquem-se elementos nos autos de inventário, no caso de insucesso, encerrando-se assim as intimações dos interessados no espólio de Antonio Vieira França. 3. Int. Rebouças, 14 de fevereiro de 2024. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 12:36
Mero expediente
14/02/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:09
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:33
Confirmada
11/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:46
Ato ordinatório
19/07/2023, 00:19
Ato ordinatório
19/07/2023, 00:19
Confirmada
27/06/2023, 13:06
Confirmada
27/06/2023, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2023, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2023, 10:22
Ato ordinatório
24/05/2023, 00:36
Confirmada
02/05/2023, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:47
Ato ordinatório
13/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 16:24
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:32
Confirmada
17/02/2023, 00:16
Ato ordinatório
06/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:15
Confirmada
29/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:26
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Confirmada
10/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000708-74.2012.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3315 Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): CRISTIANO TYSKI Espólio de Sergio Tyski representado(a) por KELLY TATIANE TYSKI, CRISTIANO TYSKI, SUZELI TYSKI, Ione Kasmierzak Tyski Ione Kasmierzak Tyski KELLY TATIANE TYSKI SUZELI TYSKI Réu(s): Espólio de Antonio vieira França representado(a) por JUCINEI SORZI Este Juizo Filomena Owsiany Tyski Silvestre Eloir Tyski DESPACHO 1. Diante do insucesso na diligência determinada no despacho de mov. 222.1, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça, deprecando-se necessário. 2. Havendo cumprimento da diligência, cumpra-se a decisão de mov. 193.1 no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 16:35
Mero expediente
12/08/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:06
Movimentação processual
06/04/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:26
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 Em relação a Jucinei Zorzi, não houve qualquer alegação pelo advogado, porém para maior segurança jurídica, intime-se pessoalmente com prazo de 15 dias em seu endereço declinado no inventário. Em relação a JOSEANE OLSZEVSKI DROBNIEWSKI, RENATO SZUKOWSKI DROBNIEWSKI e FABIANO DROBNIEWSKI GORDYA, também cessionários, certifique-se se houve intimação e manifestação, procedendo-se também como no parágrafo acima. Int. Rebouças, 05 de março de 2022. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:41
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:31
Mero expediente
05/03/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 18:43
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:40
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:36
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:59
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 1. Eletrosul: Certifique-se sua capacidade postulatória. 2. Espólio de Antonio Vieira França: à supervisora da secretaria para certificar seu último inventariante no inventário e a capacidade postulatória, para que se tenha certeza de que o espólio foi intimado do despacho saneador - mov. 181 evitando-se nulidade, por ora. O inventário terminou com a partilha e divisão das duas áreas entre dois cessionários. Certifique-se. Habilitem-se os dois cessionários para que em 15 dias digam se tem interesse em contestar esta ação, a partir do mapa de mov. 61.2, indicando possíveis áreas de superposição para subsidiar futura prova pericial, caso queiram os cessionários produzir tal prova. Isso porque embora a possessória tenha sido extinta sem resolução de mérito, o fato do espólio ter contestado este processo faz com que a questão deva ser decidida em sentença. Isso já foi objeto da decisão preclusa de mov. 39. Se um ou os dois cessionários, eis que já ultimada a partilha, assumam o polo passivo, assim seguirão os autos. De outra forma, se ninguém se manifestar, o espólio passará a ostentar a posição formal de revel nos autos sem direito a produzir provas. 3. O item b de mov. 181 ainda não foi providenciado pela parte, intime-se. 4. Este feito, não obstante as providências retro, necessita ser instruído mediante prova pericial. Não obstante citados os confrontantes do mov. 61.2, o Juízo precisa ter certeza das matrículas e transcrições atingidas pelo mapa de mov. 61.2, pois a questão, com todo respeito ao combativo advogado dos autores, ainda se encontra nebulosa. Além disso há várias servidões da Eletrosul que estão sobre a transcrição 11.843 e que não foram averbadas na matrícula 3.694, provavelmente por desconhecimento da Eletrosul quando da transmutação, que precisam ser regularizadas tanto na matrícula 3694 e que precisam constar invariavelmente no mapa e memorial descritivo da área usucapienda. Bem como a área da matrícula sequencial 3965 foi indicada nos autos por estar envolvida no mapa de mov. 61.2. E talvez haja outras, devendo ser prevenida nulidade. Bem como as duas áreas de servidão da matrícula 3965 não coincidem com as áreas mencionadas no mov. 1.9, sendo estas últimas maiores. Somente perito habilitado poderá levantar a documentação já indicada bem como da Eletrosul, para que tudo conste do mapa da área usucapienda a ser levado ao CRI no caso de procedência. Neste caso os honorários serão rateados entre os autores e a Eletrosul, pois o interesse é de ambos, como já consta do precluso despacho de mov. 181. Nomeio desde já para o mister o perito engenheiro civil José Antonio Balzer, para conhecimento das partes, contudo devem os autos aguardar o item 02, pois a depender dele, ou seja, manifestação dos cessionários, o objeto da perícia poderá ser mais ou menos extenso. Intimem-se. Rebouças, 12 de outubro de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
19/11/2021, 00:00
Documento (Informações)
18/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:27
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 14:26
Ato ordinatório
18/11/2021, 14:24
Ato ordinatório
18/11/2021, 14:23
Ato ordinatório
18/11/2021, 14:22
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:53
deferimento
20/10/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 18:41
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:20
Confirmada
13/07/2021, 01:21
Confirmada
13/07/2021, 01:21
Documento (Informações)
05/07/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000708-74.2012.8.16.0142 Urge encerrar-se o feito, inserido em Meta 02, o que será efetuado envolvendo a participação de todos os atores processuais, com base no art. 5o e 6o do novo CPC. Assim: a) corrija-se o polo passivo, constando o espólio de Sergio Tyski, representado pelos três herdeiros de mov. 99 já habilitados, e Ione Kasmierzak Tyski. b) corrija-se a capacidade postulatória do herdeiro Cristiano Tyski, pois ante sua maioridade, não precisa mais estar representado por sua genitora Ione. c) diga o autor sobre qual ou quais matrículas se encontra a área usucapienda, pois são citadas nos autos as matrículas 3965 (proprietários já citados); e depois a matrícula 3696 (mov. 96) devendo ser esclarecido o Juízo quanto a tal questão. - Prazo de 10 dias. d) diga o autor sobre a servidão da Eletrosul sobre a matrícula usucapienda 3965 (fls. 75), pois a Eletrosul menciona a transcrição 11.843, bem como as duas áreas de servidão da matrícula 3965 não coincidem com as áreas mencionadas no mov. 1.9, sendo estas últimas maiores. - mesmo prazo. e) diga o espólio de Antonio Vieira França sobre seu interesse na contestação, de forma fundamentada, indicando exatamente qual sua área é ocupada pelos autores, tendo em vista que a ação possessória que indicava foi extinta sem resolução de mérito e arquivada. - sucessivamente, em 10 dias. f) sabido que o espólio dividiu suas áreas remanescentes entre dois cessionários diversos, pois foi encerrado por este mesmo Juízo. Assim, diga o espólio objetivamente qual cessionário ficou com a área em litígio nestes autos de usucapião, para que seja provocado a fim de dizer da instalação de audiência de conciliação antes da produção da prova pericial. - sucessivamente no mesmo prazo de 10 dias. g) não havendo solução a contento nas matérias dos itens "d" e "e" será nomeado perito para esclarecer as questões ao Juízo a fim de sentenciar o feito. No caso do item "d" custas a serem divididas entre os autores e a Eletrosul, e no caso do item "e" entre os autores e o espólio. Intimem-se. Rebouças, 10 de junho de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:01
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 17:00
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:59
Decisão de Saneamento e Organização
14/06/2021, 21:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:01
Confirmada
03/05/2021, 01:02
Entrega em carga/vista
22/04/2021, 16:43
Ato ordinatório
31/03/2021, 00:38
Confirmada
09/03/2021, 13:40
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Documento (Ofício)
29/01/2021, 13:23
Confirmada
11/01/2021, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2021, 15:32
Ato ordinatório
07/12/2020, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 20:28
Documento (Certidão)
10/11/2020, 18:31
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:28
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:28
Documento (Certidão)
13/08/2020, 18:28
Ato ordinatório
10/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:28
Documento (Certidão)
03/07/2020, 16:41
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:23
Documento (Certidão)
11/05/2020, 16:21
Mero expediente
15/04/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:04
Ato ordinatório
27/03/2020, 15:55
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:28
Ato ordinatório
28/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:50
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:09
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:08
Mero expediente
26/09/2019, 19:43
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 14:43
Documento (Certidão)
05/08/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:19
Entrega em carga/vista
07/06/2019, 18:34
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:54
Documento (Certidão)
09/05/2019, 16:53
Mero expediente
08/04/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:29
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:37
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:12
Entrega em carga/vista
29/01/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:15
Documento (Informações)
18/12/2018, 13:46
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 17:03
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:55
Documento (Certidão)
17/12/2018, 16:53
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:43
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:42
Remessa (em diligência)
17/12/2018, 16:37
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:33
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:32
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:30
Ato ordinatório
17/12/2018, 16:25
Mero expediente
08/11/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 14:50
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:10
Mero expediente
01/08/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:21
Mero expediente
23/03/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 12:56
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:30
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 18:32
Mero expediente
10/11/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 18:22
Documento (Certidão)
25/09/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 14:39
Mero expediente
18/08/2017, 19:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 08:28
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 18:27
Documento (Certidão)
06/07/2017, 18:27
Mero expediente
30/06/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:55
Mero expediente
17/02/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 14:39
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 16:48
Mero expediente
03/11/2016, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 15:18
Documento (Certidão)
04/10/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:33
Documento (Certidão)
09/08/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:55
Mero expediente
23/05/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 16:53
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 21:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 13:58
Mero expediente
17/03/2016, 12:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 17:14
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 17:05
Mero expediente
27/10/2015, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 16:18
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 10:50
Documento (Certidão)
10/09/2015, 10:50
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:07
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 20:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)