Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
PEDRO TABORDA DESPLANCHES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ADÃO FILHO
OAB/PR 61973·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA
OAB/PR 11111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
deferimento
16/04/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:56
Confirmada
23/03/2026, 11:38
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:28
Confirmada
26/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000450-07.2013.8.16.0085 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 07 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:04
Mero expediente
07/11/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 08:18
Recebimento
07/10/2025, 16:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000450-07.2013.8.16.0085 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 07 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:04
Mero expediente
07/11/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 08:18
Recebimento
07/10/2025, 16:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
07/10/2025, 16:16
Remessa (cumpridos)
02/10/2025, 16:15
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 16:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES DECISÃO 1. Consigne-se que o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim dispunha: “Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; I I - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência;” No entanto, em 23 de janeiro de 2023, a Resolução nº 377-OE, incluiu um parágrafo único ao artigo supracitado, nos seguintes termos: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Outrossim, em momento posterior, esse parágrafo único foi transformado em §4º pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, mas, não obstante tal modificação etimológica, seu conteúdo permaneceu o mesmo, senão vejamos: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Finalmente, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamenta “a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, assim dispôs em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.” (grifei) Assim, considerando-se tais dispositivos - os quais, ressalve-se, tratam tanto dos processos novos, quando daqueles em andamento, inclusive expressamente -, constata-se que, a partir de então, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais, pertence às 35ª e 36ª Varas Judiciais de Curitiba, denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ou ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Ademais, destaque-se, apenas a título de obiter dictum, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção para esse tipo de competência de unidade fazendária especializada em relação às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná ou suas Autarquias contra Municípios. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL EM FACE DE MUNICÍPIO. RITO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. ARTIGO 133 DA RESOLUÇÃO Nº 193/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. Em que pese o Município seja parte na ação, o crédito não-tributário tem natureza eminentemente estadual, pois advindo de multa aplicada por autarquia do Estado do Paraná. Assim, é competente uma das varas de execução fiscal estadual para processar e julgar da demanda. 2. O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. (CC 120.556 /CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).3. Conflito negativo de competência conhecido. Remessa dos autos a uma das varas de execução fiscal estadual da Comarca de Curitiba (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007260- 23.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) (grifei). Portanto, avulta a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do presente. 2. Assim sendo, primeiramente, nos termos do §1º do art. 4º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o interesse (ou não) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, registrando-se que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. 3. Após, desde já, declaro a incompetência deste juízo para processo e julgamento deste executivo fiscal estadual, determinando sua remessa, sem necessidade de nova conclusão, ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, em caso de adesão expressa ou tácita, nos termos do item (2) supra), ou, então, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em hipótese de recusa à adesão oportunizada. 3.1. Registre-se que a Secretaria deverá promover a análise da adesão em epígrafe, certificando-se sobre a opção respectiva, antes de promover a remessa supra, sem necessidade de nova conclusão. 3.2. Observe-se o cronograma estabelecido no anexo do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, nos termos de seu art. 4º, §4º. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado eletronicamente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:35
Confirmada
24/09/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:52
Incompetência territorial
18/09/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 17:07
Confirmada
26/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES Concedo o pedido de prazo de 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:03
Por decisão judicial
15/07/2025, 16:03
deferimento
15/07/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:12
Documento (Ofício)
08/07/2025, 15:22
Confirmada
20/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:53
Confirmada
09/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:54
Ato ordinatório
04/02/2025, 02:27
Confirmada
18/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES 1. Defiro o pedido excepcionalmente para fins de que seja expedido ofício a Caixa Econômica Federal a fim de que forneça a esse Juízo os extratos bancários contendo as seguintes informações: a) Valor total dos depósitos originários atualizados, sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; b) Eventuais movimentações financeiras das contas, incluindo valores, datas, origem e destino; c) Os dados referentes à transferência eletrônica ora requerida, incluindo valores, datas, origem e destino (comprovante/recibo de envio da TED para a conta do tesouro do Estado junto ao Banco do Brasil). Prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias. Oportunidade que este deverá ainda manifestar- sobre a incompetência superveniente desse Juízo para conhecimento do presente feito, considerando o contido na Resolução 377-OE e o Decreto Judiciário Conjunto 508/2023. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado datado eletronicamente. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
deferimento
01/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:59
Confirmada
23/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 06:02
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:50
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:48
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES Defiro o pedido de mov. 196, cumpra-se e oficie-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora da inserção no sistema. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
deferimento
05/08/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:29
Confirmada
13/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:05
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:44
Confirmada
21/05/2024, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 17:15
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:27
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 17:36
Confirmada
08/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES 1. Primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos memória de cálculo atualizada e discriminada abatendo valores levantados e/ou recebidos a fim de evitar excesso a execução, tal medida visa obedecer ao disposto no artigo 36 da Lei 13.869/2019, caso ainda não tenha sido juntado. Observação o prazo máximo de confecção do cálculo é de 3 (três) meses, ou seja, quando a diligência for preparada o cálculo deverá estar dentro deste prazo. Observando, ainda, que o exequente informou que o executado realizou o parcelamento da dívida, consoante a petição de mov. 21. 2. Defiro a pesquisa/bloqueio, via SISBAJUD. 2.a) Determino que a Secretaria proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, é isenta de custas (L6830/80, art. 39), além de não estar obrigada a antecipar despesas dos atos processuais (CN Judicial), ainda que as destinadas a custear o transporte de oficiais de justiça. As custas e demais despesas processuais serão pagas ao final, pelo vencido (exequente ou executado). 3.a) Havendo bloqueio de valores, intime-se, com urgência, o executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, compete ao executado, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses legais de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X) ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.b) Rejeitada ou não apresentada à manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio/indisponibilidade do dinheiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). 4. Restando infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:20
deferimento
27/11/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:52
Confirmada
04/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES Concedo o prazo de 30 dias para o exequente, com o transcurso do prazo, em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/07/2023, 09:13
Outras Decisões
24/07/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:12
Confirmada
06/07/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:19
Confirmada
23/06/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 00:11
Confirmada
30/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES 1. Defiro o pedido excepcionalmente para fins de que seja expedido ofício a Caixa Econômica Federal a fim de que forneça a esse Juízo os extratos bancários contendo as seguintes informações: a) Valor total dos depósitos originários atualizados, sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; b) Eventuais movimentações financeiras das contas, incluindo valores, datas, origem e destino; c) Os dados referentes à transferência eletrônica ora requerida, incluindo valores, datas, origem e destino (comprovante/recibo de envio da TED para a conta do tesouro do Estado junto ao Banco do Brasil). Prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado datado eletronicamente. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Outras Decisões
27/04/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:58
Confirmada
22/12/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:32
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 05:13
Confirmada
29/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 19:15
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:23
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:22
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:20
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:19
Confirmada
07/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES 1. Determino a expedição de alvará dos valores depositados no mov. 127 em prol do exequente, uma vez que o executado devidamente intimado manteve inerte. DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente, com prazo de 60 dias. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. Ademais, caso haja requerimento expresso do procurador da parte, fica desde já autorizada a Serventia a expedir alvará em seu nome. Entretanto, em caso de ausência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizo a Serventia a promover a certificação da ausência do documento nos autos e, em seguida, promover a intimação do causídico para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos procuração com poderes específicos e atualizada. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. 2. Antes de promover a expedição de alvará, deverá a Serventia intimar o exequente para que, no prazo 30 (trinta) dias, acoste aos autos a GUIA para que seja encaminhada junto com alvará, para fins da conversão da renda, consoante requerido. 3. Cumprida todas as determinações acima, intime-se o exequente para que, requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda, apresentar memória de cálculo atualizado com abatimento dos valores levantados. Diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Outras Decisões
09/09/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:08
Confirmada
18/08/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:30
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES 1. Indefiro o pedido de SERAJUD e indisponibilidade, uma vez que já foram deferidos no mov. 59 e 102. Certifique à Escrivania se houve o efetivo cumprimento da ordem judicial de mov. 59. Caso negativo, cumpra-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas 1.1. Defiro a pesquisa/bloqueio, via SISBAJUD. Contudo, tendo em vista o contido na Instrução Normativa nº 04/2016 da CGJ[1]. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, é isenta de custas (L6830/80, art. 39), além de não estar obrigada a antecipar despesas dos atos processuais (CN Judicial), ainda que as destinadas a custear o transporte de oficiais de justiça. As custas e demais despesas processuais serão pagas ao final, pelo vencido (exequente ou executado). 2. Defiro desde já o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, a título de arresto (CPC, art. 830, se for o caso dos autos). Proceda-se à inclusão e protocolo da minuta, pela servidora autorizada. 2.a) Havendo bloqueio de valores, intime-se, com urgência, o executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, compete ao executado, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se às hipóteses legais de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X) ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.b) Rejeitada ou não apresentada à manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio/indisponibilidade do dinheiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). 2.c) Determino que a Secretaria proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Restando infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, defiro a realização de diligências junto ao sistema RENAJUD visando localizar veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s), conforme determinado pela Instrução Normativa nº 04/2016 do TJPR, consigno prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas. 3.1. Com a resposta do RENAJUD, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Postergo a análise do pedido de INFOJUD, após análise das diligências, acima considerando que o executado atualmente foi admitido em cargo de classe denominada "agente politico - Prefeito Municipal na cidade de Rio Branco do Ivaí", tais medidas podem eventualmente satisfazer a execução. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] Art. 1°. Ressalvados os casos de imunidade ou isenção legal, para remunerar o serviço judiciário prestado na expedição de ofícios por meio eletrônico, deverão ser cobradas custas processuais com base no inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofício expedido. Art. 2°. São exemplos de Ofícios expedidos por meio eletrônico: I. A requisição de informações, o bloqueio de valores, o desbloqueio de valores, a transferência de valores, a reiteração (de ordem não respondida) e o cancelamento (de ordem não respondida) no sistema BacenJud; II. A inserção de restrição, a retirada de restrição e a consulta de restrições no sistema RenaJud;III. As solicitações de dados cadastrais e a recuperação de número de inscrição no sistema InfoJud; IV. Outros eventos similares realizados nos sistemas eletrônicos análogos aos elencados nos incisos anteriores.
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:01
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:00
Outras Decisões
08/03/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:33
Confirmada
18/01/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:43
Confirmada
15/11/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:53
Documento (Certidão)
05/11/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:53
Confirmada
11/10/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo do saldo exequendo atualizado, caso ainda não tenha apresentado. 1.1. Defiro a anotação do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do artigo 782, § 3º, do NCPC. Proceda-se à Escrivania a inclusão nos termos do Decreto Judiciário 402/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, ainda considerando o Ofício-Circular 74/2018.Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:55
deferimento
24/09/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 14:47
Documento (Certidão)
09/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:08
Confirmada
22/05/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000450-07.2013.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$15.565,71 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PEDRO TABORDA DESPLANCHES Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná em face de PEDRO TABORDA DESPLANCHES. Requer o exequente a indisponibilidade dos bens do executado mov. 94.1. 2. Encontram-se presentes, no caso, os pressupostos da medida requerida pelo exequente. O executado, regularmente citado, não efetuou o pagamento da dívida em execução, nem ofereceu bens à penhora. Realizadas as diligências pertinentes, estas restaram infrutíferas. Segundo o regramento imposto pelo art. 185-A, do Código Tributário Nacional, “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. 3. Desta forma, verificando que a situação aqui retratada, amolda-se perfeitamente à hipótese legal, com fundamento no art. 185-A, do CTN, DECLARO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS de propriedade do executado, limitado ao valor atualizado da presente execução fiscal, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014. 4. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Demais diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:04
deferimento
10/05/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 15:09
Confirmada
15/02/2021, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:56
Ato ordinatório
19/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 13:11
Documento (Certidão)
11/11/2020, 16:52
Documento (Certidão)
03/07/2020, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:25
deferimento
29/04/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2019, 15:19
Mero expediente
19/12/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 16:38
Documento (Certidão)
21/11/2019, 16:38
Outras Decisões
19/11/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:54
Documento (Certidão)
27/08/2019, 14:54
Mero expediente
08/07/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 15:40
Documento (Certidão)
21/05/2019, 15:40
Documento (Ofício)
15/04/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:00
Documento (Certidão)
06/03/2019, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 18:14
Documento (Certidão)
09/02/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 16:58
deferimento
16/10/2017, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 19:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 18:58
deferimento
06/07/2017, 11:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:21
Mero expediente
22/02/2017, 19:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2016, 19:20
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2016, 15:38
Documento (Certidão)
10/10/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2016, 20:06
Documento (Certidão)
26/07/2016, 20:19
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2016, 16:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2016, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/06/2015, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 10:43
Remessa (em diligência)
02/06/2015, 16:21
Documento (Certidão)
07/05/2015, 12:31
deferimento
18/02/2014, 13:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2014, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 13:28
Mero expediente
13/01/2014, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/01/2014, 14:06
Decurso de Prazo
05/09/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)