Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EXECUTADO: JULIANO CÉSAR FIDELIS S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 629-07.2022.8.16.0058 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de pena de multa criminal em que, melhor compulsando os autos, entendo que há falta interesse de agir à parte exequente diante do diminuto valor sob execução. O art. 51 do CP traz que a multa é dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Púbica, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, sendo esta natureza jurídica da multa criminal 1 confirmada pelo STF no julgamento da ADI n. 3.150/DF, embora também lhe reconheça o caráter de sanção criminal. 1 EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. PODER JUDICIÁRIO Nesse mesmo julgamento, inclusive, seguindo esta linha, firmou-se que, havendo inércia do Ministério Público, a execução da multa poderá ser cobrada pela Fazenda Pública junto à Vara de Execução Fiscal e com observância da Lei n. 6.830/80. Ou seja, não resta dúvida que pena de multa criminal também tem natureza jurídica de dívida de valor e que está sujeita às normas que regem à dívida ativa. Posto isso, a execução em tela deve ser analisada sob os critérios que orientam a Fazenda Pública nos ajuizamentos destas demandas e, principalmente, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como é cediço, a proporcionalidade/razoabilidade, cujo fundamento constitucional decorre da cláusula do devido processo legal, dimensão substantiva (art. 5º, inc. XXXIV, da CF/88), opera sob dupla perspectiva: ora como verdadeiro princípio autônomo, ora como mecanismo hermenêutico voltado à solução de colisões entre normas/valores, mediante o emprego da técnica da ponderação. Assim, sob o aspecto cível, não há proporcionalidade e razoabilidade nos gastos estatais dispensados, ou ainda a serem dispensados, para a persecução de obrigação pecuniária de valor diminuto, refletindo em falta de interesse de agir, na modalidade utilidade, ao se denotar que não há nenhuma vantagem estatal em dispender mais do que se pode arrecadar com a presente ação. Não haverá um resultado útil. Ainda, considerando a parca condição econômica da parte executada, não se pode olvidar da real e concreta probabilidade de frustração dos meios executórios a serem empreendidos. Ciente desse contexto é que o Estado do Paraná, pautado nos princípios da proporcionalidade, eficiência e economicidade administrativas, estabeleceu limite viabilizador da cobrança de créditos de natureza não tributária, qual seja, aqueles cujo valor 2 seja igual ou inferior a R$ 75.000,00, conforme Decreto n. 4.060/2020. Fácil alcançar, portanto, ainda que a cobrança da multa possua respaldo legal, que o valor da reprimenda pecuniária, na espécie, é ínfimo se comparado com os gastos 2 Art. 1º Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de créditos tributários de qualquer espécie; II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários. Parágrafo único. Os limites de ajuizamento previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser alterados por ato do Procurador-Geral do Estado, observados os critérios de eficiência administrativa e os custos de administração e de cobrança. PODER JUDICIÁRIO que serão suportados pelo erário, logo, o manejo do presente feito não tem qualquer utilidade para o ente estatal. Por fim, também considerando o caráter de sanção criminal da multa e conquanto o pagamento do referido valor revele-se idôneo para alcançar os legítimos fins perseguidos pelo Direito Penal, também se torna exato afirmar que as finalidades, fundamentos e função social da pena não justificam a movimentação da máquina estatal para que os atos de constrição patrimonial sejam levados a efeitos, igualmente esbarrando no princípio da proporcionalidade. Isso posto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO diante da falta de interesse processual da parte exequente, com fulcro no art. 485, inc. VI, c/c art. 771, caput e parágrafo único, ambos do CPC, c/c art. 164, §2º, da LEP. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ/PR. Demais diligências necessárias. (assinado digitalmente) FABRICIO VOLTARÉ Juiz de Direito