Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001635-79.2021.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0001635-79.2021.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$626,47 Exequente(s): OKUMA VALENGA E BLUM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): LUCIANO ALBERTO HIPOLITO VANTROBA Cite(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente de forma eletrônica, para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Havendo pagamento, retornem imediatamente conclusos os autos para extinção. Não sendo encontrada a parte executada, a serventia deverá intimar a parte exequente para que indique, em 5 (cinco) dias, se tem conhecimento de outro meio para a localização e citação. Informado o endereço, promova-se desde já a citação. Não havendo meio indicado pela parte exequente, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria, havendo pedido, proceder à consulta nos sistemas disponíveis para localizar eventuais endereços da parte executada. A critério da serventia, tais consultas poderão ser realizadas sucessivamente (uma de cada vez) ou concomitantemente. Encontrados endereços distintos daqueles já constantes dos autos, cite-se sucessivamente em cada um deles. Não sendo encontrados endereços distintos ou frustradas todas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para a extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou oferecimento de bens, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira via sistema Sisbajud (art. 835 do CPC). Havendo resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência; não havendo manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. Efetuada a penhora, as partes deverão ser intimadas a comparecer à audiência de conciliação, quando o devedor, não havendo acordo, poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, desde que garanta o juízo no valor integral da obrigação (enunciado Fonaje nº 117). Infrutífera a busca via Sisbajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95). Advirtam-se as partes de que devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Se houver requerimento de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC). A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. Caso a parte exequente não promova a diligência que lhe foi atribuída no prazo legal, a serventia deverá certificar a respeito da intimação da parte. Em seguida, tudo certificado, os autos deverão vir conclusos para análise da extinção do feito pelo abandono. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito