Londrina - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
MARCO ANTONIO COSTA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO BRUNO SEIDEL RUBIN
OAB/PR 50239·CPF·Representa: Autor
MARIO RENATO ONCKEN
OAB/PR 87783·CPF·Representa: Autor
WOLNEY CESAR RUBIN
OAB/PR 24811·CPF·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:13
Confirmada
17/06/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 22:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 08:57
Confirmada
27/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ciente das petições juntadas nas seqs. 282.1 e 285.1. 2. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observando, especificamente, o período em que a parte autora percebeu valores em razão da tutela anteriormente concedida, compreendido entre 01/02/2008 e 16/09/2008. 3. Após, com a juntada dos cálculos atualizados, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2026, 00:18
Mero expediente
11/05/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:16
Confirmada
24/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ciente das petições juntadas nas seqs. 282.1 e 285.1. 2. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observando, especificamente, o período em que a parte autora percebeu valores em razão da tutela anteriormente concedida, compreendido entre 01/02/2008 e 16/09/2008. 3. Após, com a juntada dos cálculos atualizados, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2026, 00:18
Mero expediente
11/05/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:16
Confirmada
24/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:34
Confirmada
12/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte MARCO ANTONIO COSTA para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre o petitório de seq. 275.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 17:56
Outras Decisões
29/01/2026, 12:22
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:13
Confirmada
01/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:56
Confirmada
23/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:06
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:36
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO COSTA em face da decisão de seq. 257.1. Proferida decisão que intimou o executado a efetuar o pagamento do débito (seq. 257.1). Oposição de embargos de declaração (seq. 259.1). Ciência pelo INSS (seq. 263.1). É a síntese necessária. Decido. 2. Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos, passando à análise do mérito. Apresentado cálculo dos valores devidos pelo executado, pelo INSS, à seq. 246, houve impugnação ao cálculo pela parte autora, em seq. 252.1, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do cumprimento de sentença apresentado pelo INSS. Em seq. 257.1, foi determinado pelo Juízo que o executado efetuasse o pagamento do débito apurado, impugnasse o cálculo apresentado ou, ainda, formulasse proposta para pagamento dos débitos apurados em seq. 246. À seq. 259.1, houve oposição de embargos de declaração pelo executado, alegando, em suma, omissão, visto que, em seq. 246, há a apresentação de dois cálculos distintos, não sendo expressamente indicado qual o valor devido. Em sede de embargos, alega ainda o autor que não houve decisão de revogação da tutela antecipada, não havendo, portanto, obrigação de devolver os valores. Alegação esta que não merece prosperar. Conforme exposto pelo INSS à seq. 255.1, houve oposição de embargos à execução nº 0043755-31.2011.8.16.0014, julgados procedentes, bem como Agravo de Instrumento nº 0046314-64.2023.8.16.0000, o qual foi provido.
Diante do exposto, quanto à inexistência de valores a serem restituídos pelo executado, não há o que se reformar na decisão retro. Contudo, no que tange à indicação do valor devido pelo executado ao INSS, entendo que a decisão embargada foi omissa na análise da questão ventilada. 3.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos à seq. 259.1, retificando a decisão de seq. 257.1, com espeque no art. 1.022, inciso II, do CPC, nos seguintes termos: "2. Intime-se o INSS para que, pelo prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado quanto ao devido pelo executado, indicando expressamente quais os valores devidos, bem como os meios que podem ser utilizados para satisfazer a obrigação. 3. Com os valores atualizados nos autos, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias ou para que impugne o cálculo apresentado, podendo, em caso de impossibilidade de adimplemento imediato, formular proposta de parcelamento ou sugerir outras formas de quitação, mediante justificativa idônea. 4. Após, ao INSS para que se manifeste quanto ao petitório da parte executada e requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias." 3. Mantenho, no mais, a decisão tal como proferida, para todos os fins. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:36
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/08/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:10
Confirmada
24/06/2025, 13:49
Confirmada
20/06/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se o feito de cumprimento de sentença promovido pelo INSS em face ao beneficiário, visando a cobrança dos valores recebidos pelo segurado em sede de tutela de urgência, com base no recente julgamento do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT), o STJ fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. No mesmo (REsp n. 1.401.560/MT), foi definida ainda uma questão de ordem: Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." A parte foi intimada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar a sua impugnação e impugnou a cobrança na seq. 252.1. Ocorre que, não há discussão quanto à devolução ou não dos valores recebidos. Como bem pontuado pelo INSS à seq. 255.1, existe decisão transitada em julgado que obriga o executado a devolver os valores recebidos a título de decisão que antecipou os efeitos da tutela para conceder auxílio-doença (correspondente a 91% do salário de benefício), posteriormente revogada pela sentença, que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente (correspondente a 50% do salário de benefício). 2. Assim, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, para efetuar o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias ou para que impugne o cálculo apresentado, podendo, em caso de impossibilidade de adimplemento imediato, formular proposta de parcelamento ou sugerir outras formas de quitação, mediante justificativa idônea. 3. Após, ao INSS para que se manifeste quanto ao petitório da parte executada e requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:03
Outras Decisões
06/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:07
Confirmada
07/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:41
Confirmada
21/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I- Trata-se o feito de cumprimento de sentença (mov. 150), promovido pelo INSS em face ao beneficiário, visando a cobrança dos valores recebidos pelo segurado em sede de tutela de urgência, com base no recente julgamento do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.No Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT), o STJ fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. No mesmo (REsp n. 1.401.560/MT), foi definida ainda uma questão de ordem: Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." II-Assim, intime-se a parte autora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), ou, na hipótese de transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, apresentar a sua impugnação, também em 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). III-Oportunamente, voltem conclusos. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Fabiana Matie Sato - Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:15
Outras Decisões
30/01/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:09
Confirmada
14/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:38
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o contido na petição de mov. 239.1, determino à Secretaria que proceda à digitalização integral do processo de origem n. 2450/2006. Após, nova vista ao INSS. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Outras Decisões
06/11/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:54
Confirmada
06/09/2024, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:49
Recebimento
15/08/2024, 13:55
Por decisão judicial
07/08/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:41
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 00:22
Por decisão judicial
07/12/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:34
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2023, 00:42
Por decisão judicial
13/06/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Em relação ao recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, quando requisitadas as informações do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oficie-se esclarecendo que a decisão foi mantida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 12 de maio de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
13/05/2023, 02:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 13:34
Confirmada
16/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0032940-48.2006.8.16.0014 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Trata-se o feito de cumprimento de sentença, promovido pelo INSS em face ao beneficiário, visando a cobrança dos valores recebidos pelo segurado em sede de tutela de urgência posteriormente revogada, com base no recente julgamento do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT), o E. Tribunal fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Desta forma, com base no julgamento de referido tema o INSS pretende o recebimento dos valores pagos de forma indevida, com seu processamento em cumprimento a sentença proferida por este Juízo. II. Para o prosseguimento do presente cumprimento, necessário analisar a possibilidade da execução das parcelas pagas indevidamente neste Juízo, verificando quanto a existência de título judicial exequível e da competência material do Juízo Estadual para casos em que envolvam a entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Primeiramente, em relação a formação do título executivo, verifica-se que, na maioria dos casos para a hipótese em mesa, há concessão do benefício acidentário ao segurado, seja em tutela de urgência durante o trâmite da ação ou no momento da prolatação da sentença, a qual posteriormente é revogada. Desta forma, não há, assim, determinação expressa, seja na sentença ou no V. Acórdão proferido em sede de apelação, para a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, nem quanto à forma de devolução. Ou seja, não se trata de ação de cumprimento de sentença, mas sim de pedido de devolução de valores percebidos indevidamente pelo segurado, que deve ser processado em Juízo que tenha competência apreciar a questão ressarcitória e a discussão dela oriunda, que toca na responsabilidade civil e não no direito acidentário, que é de matéria competente desta Vara Acidentária e não outra. Em relação a competência deste Juízo para o julgamento de causas em que envolvam o INSS, esta é atribuída pelo artigo 109 da Constituição Federal, o qual dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ou seja, este Juízo é competente para analisar e julgar causas em que a Autarquia Previdenciária faz parte da ação, somente quando visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Neste sentido ficou fixada a tese do Tema 414 do Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Em resumo, a atribuição da Justiça Comum para o julgamento de ações que possuem como parte o INSS se restringem aquelas que cabem à Justiça Comum Estadual julgar, quais sejam, as de competência delegada, o que não é o caso porque Londrina conta com Varas da Justiça Federal, e as ações acidentárias, estas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. No entanto, o que pretende a Autarquia Previdenciária é a execução para recebimento de valores pagos de forma indevida ao segurado, pretensão esta que extrapola os limites constitucionais atribuídos a este Juízo nas causas em que envolvem direitos de entidade autárquica. Ademais, por não se tratar de puro cumprimento de sentença, por não haver condenação expressa em sentença em face do segurado, o Juízo que julgar, ao determinar o estorno dos valores ao INSS, deverá analisar a boa-fé no recebimento dos recursos, o que também ultrapassa a competência deste Juízo. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Ressalta-se ainda que resta claro que a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário possui cunho previdenciário e ressarcitório, envolvendo a responsabilidade civil, evidentemente extrapolando a competência deste Juízo Acidentário para a apreciação. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente possui natureza previdenciária. 2. O disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, aplica-se às ações de cobrança intentadas pelo INSS, porquanto a competência delegada se estende, igualmente, às ações de natureza previdenciária em que o Instituto figura na condição de autor. (TRF4, AC 0011097-62.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/01/2017) Por fim, além deste Juízo não possuir competência nem originária e nem delegada para análise de ações puramente previdenciárias e ressarcitórias, a tramitação do feito por este Juízo Acidentário poderá sobrecarregar esta Vara Judicial, visto que estará assumindo competência que não lhe cabe, atrasando o julgamento dos feitos em que possuem natureza acidentária atribuída constitucionalmente, além de levar o processo ao risco de nulidade, o que totalmente contraproducente. III. Por todo o exposto, este Juízo é incompetente para processar e julgar o pedido de devolução dos valores percebidos indevidamente pelo segurado, por possuir a pretensão cunho estritamente previdenciário ressarcitório, ligado à responsabilidade civil, não contemplada no julgamento proferido neste Juízo Acidentário, de modo que não pode receber o tratamento de cumprimento de sentença. Neste sentido: EMENTA: NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. As ações de cobrança intentadas pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, possuem cunho previdenciário. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora. (TRF4, AC 5019077-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018) Portanto, ainda que valores a serem possivelmente restituídos sejam decorrentes de benefício acidentário, a possibilidade de devolução e a real condenação ao beneficiário ao estorno é relação estritamente previdenciária, a ser discutida no Juízo Federal competente, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. IV. Considerando não se tratar de cumprimento de sentença, mas sim de pedido de devolução dos valores percebidos indevidamente pelo segurado, determino, após o efeito preclusivo da presente decisão, o arquivamento do feito, mediante as baixas necessárias, devendo a parte interessada intentar o pedido junto ao R. Juízo competente. P.R. Intimações e diligências necessárias, procedendo-se, oportunamente, as devidas anotações, baixas e comunicação ao Cartório Distribuidor. Londrina, 05 de abril de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:32
Indeferimento
05/04/2023, 03:01
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:27
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0032940-48.2006.8.16.0014 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, manifeste-se o INSS quanto ao transito em julgado do tema 692 do STJ, no prazo de 10 (dez) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023, por excesso de serviço. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:22
Mero expediente
23/02/2023, 03:18
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:21
Confirmada
10/01/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 14:56
Confirmada
05/01/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de outubro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
25/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 18:30
Mero expediente
22/10/2022, 04:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 20:40
Confirmada
04/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0032940-48.2006.8.16.0014 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, manifeste-se o INSS quanto ao contido no evento 194, no prazo de 10 (dez) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:27
Mero expediente
23/09/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:08
Confirmada
06/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0032940-48.2006.8.16.0014 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime-se a parte exequente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FER RARI JUÍZA DE DIREITO
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:58
Mero expediente
25/08/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 20:29
Confirmada
18/08/2022, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:23
Confirmada
15/08/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032940-48.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de junho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
29/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 15:55
Mero expediente
26/06/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:50
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Confirmada
14/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0032940-48.2006.8.16.0014 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pedido de dilação de prazo, solicitado no evento 175.1, por 10 (dez) dias. II. Decorrido o prazo, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:39
deferimento
02/05/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:51
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:18
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Câmara Cível
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:06
Recebimento
11/03/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0032940-48.2006.8.16.0014 Autor(s): MARCO ANTONIO COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em análise aos autos verifica-se que a ação aguardava o julgamento do recurso interposto nos autos de embargos n° 0043755-31.2011.8.16.0014. No entanto, em análise daquela ação, verificou-se que, após novamente remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, o feito foi devidamente julgado, com trânsito em julgado. Desta forma, o encaminhamento destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça não é mais necessário, estando apta a ser iniciada a fase de execução. II. Assim, determino, preliminarmente o apensamento dos autos n° 0043755-31.2011.8.16.0014 e, após, providencie o Sr. Escrivão a juntada das cópias necessárias dos embargos, como sentença e o V. Acórdão, além da certidão de trânsito em julgado. Deverá, ainda, promover a digitalização do V. Acórdão proferido nestes autos. III. Na sequência, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para eventual baixa, e voltem para início da execução. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2021 CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
12/11/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/11/2021, 15:03
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:03
Apensamento
11/11/2021, 14:48
deferimento
09/11/2021, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADOS: MARCO ANTONIO COSTA E OUTRO. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER.
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032940-48.2006.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
VISTOS... 1-
Trata-se de feito devolvido a esta Corte pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Londrina (Mov. 154.1), em razão da ausência de informação sobre o recurso de apelação interposto nos autos de Embargos à Execução nº 0043755-31.2011.8.16.0014. 2- Em análise dos presentes autos, tem-se que na decisão de Mov. 26.1-TJ foi determinada a devolução deste feito à origem, para que lá seja retomado seu regular andamento ou, sendo o caso, aguardado o julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0043755-31.2011.8.16.0014, haja vista que inexiste recurso pendente de apreciação neste caderno principal (nº 0032940-48.2006.8.16.0014). 3- Assim, cumpra-se o item “2” da decisão de Mov. 26.1-TJ. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator
26/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 15:54
Recebimento
25/10/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª Câmara Cível
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCO ANTONIO COSTA.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032940-48.2006.8.16.0014 REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032940-48.2006.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO. REMETENTE: JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0032940-48.2006.8.16.0014, da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é autor MARCO ANTONIO COSTA, e é requerido o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1 –
Trata-se de Reexame Necessário da Ação Previdenciária. Consignando que há tempos “não há qualquer informação sobre o tramite do recurso do processo de Embargos à Execução n.º 43755-31.2011, podendo este ter sido extraviado, nos termos de certidão de evento 116.1”, determinou nova remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, de forma digital, nos termos da legislação vigente. 2 – Observa-se, primeiramente, que não houve a intimação do Ministério Público. Desta forma, havendo interesse público, à secretaria para que providencie a intimação da D. Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar no prazo de 30 dias, conforme disposto no artigo 178, I, do CPC[1] 3 – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 08 de abril de 2021. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator [1] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social;
12/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 18:04
Confirmada
04/12/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 22:27
Confirmada
24/11/2020, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:24
Mero expediente
20/11/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:30
Mero expediente
29/10/2020, 02:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:20
Por decisão judicial
19/07/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 12:04
Por decisão judicial
30/11/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:45
Mero expediente
09/11/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 13:12
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:59
Documento (Certidão)
16/10/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 14:49
Mero expediente
04/09/2018, 12:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 15:17
Documento (Certidão)
03/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2018, 01:31
Por decisão judicial
08/05/2018, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2018, 13:29
deferimento
07/05/2018, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 23:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2018, 00:21
Por decisão judicial
11/12/2017, 12:33
deferimento
07/12/2017, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 00:40
Por decisão judicial
18/08/2017, 12:40
deferimento
17/08/2017, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2017, 00:48
Por decisão judicial
30/05/2017, 13:01
Mero expediente
29/05/2017, 19:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:23
Por decisão judicial
08/03/2017, 13:08
deferimento
07/03/2017, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 14:33
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2017, 00:58
Por decisão judicial
04/11/2016, 13:29
Mero expediente
03/11/2016, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:44
Por decisão judicial
08/08/2016, 19:01
Mero expediente
08/08/2016, 17:30
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 12:39
Mero expediente
18/07/2016, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:15
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:34
Por decisão judicial
20/04/2016, 17:36
deferimento
20/04/2016, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 12:56
Ato ordinatório
05/04/2016, 00:32
Por decisão judicial
17/08/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2015, 00:15
Por decisão judicial
29/01/2015, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)