Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:22
Confirmada
13/06/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000229-55.2022.8.16.0102
Vistos, etc. Ante a possibilidade de transação e ausentes quaisquer vícios ou ilegalidades, homologo, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Via de consequência, determino a suspensão da execução pelo período pleiteado (até 10.01.2024), nos termos do art. 922 do NCPC. Honorários advocatícios e eventuais custas/despesas processuais remanescentes na forma acordada. P.R.I. Diligencie-se como conveniente, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Com o decurso do prazo e nada sendo pugnado em 10 (dez) dias, levantem-se eventuais penhoras e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:22
Confirmada
13/06/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000229-55.2022.8.16.0102
Vistos, etc. Ante a possibilidade de transação e ausentes quaisquer vícios ou ilegalidades, homologo, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Via de consequência, determino a suspensão da execução pelo período pleiteado (até 10.01.2024), nos termos do art. 922 do NCPC. Honorários advocatícios e eventuais custas/despesas processuais remanescentes na forma acordada. P.R.I. Diligencie-se como conveniente, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Com o decurso do prazo e nada sendo pugnado em 10 (dez) dias, levantem-se eventuais penhoras e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:00
Homologação de Transação
10/06/2022, 13:52
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:41
Confirmada
03/06/2022, 12:30
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2022, 21:54
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:36
Confirmada
24/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:12
Ato ordinatório
13/04/2022, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 13:35
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:45
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:45
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000229-55.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Considerando a informação trazida pelo autor, de que foi entabulado acordo em relação às requeridas LUANA OLMO DE SOUZA e ELIANA APARECIDA DOS SANTOS, reconheço a carência de ação por ausência de interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Na sequência, indefiro o pedido de transferência de custas para as novas ações seq. (26.1) diante da ausência de permissão legal para tanto. Intime-se a parte autora para manifestar a respeito da certidão de da Secretaria (seq. 23.1). No que tange ao FUNJUS, deverá o interessado acessar o site www.tjpr.jus.br, e em campo próprio preencher o formulário eletrônico disponível, devidamente fundamentado, a fim de requerer a restituição de custas pagas aos FUNJUS e ao FUNREJUS, eis que tais setores são competentes para deliberar sobre o pedido. 3. Quanto à executada ANGELA CRISTINA ZANIN, cite-se a, na forma requerida, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), sob pena de penhora de bens. Cientifique-o de que terá 15 (quinze) dias para oferecer os embargos na forma do art. 915 do NCPC. 4. Frisa-se que, consoante preleciona o § 2°, art. 212, NCPC, o respectivo ato poderá realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no § 1° do mencionado artigo (das 06 às 20 horas), independentemente de autorização judicial; respeitado, obviamente, o disposto no art. 5°, XI, da Carta Magna. 5. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827 do NCPC). No caso de pronto pagamento, a verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, NCPC). 6. Não havendo pagamento, proceda-se a realização de penhora online (art. 835, I, e 854, ambos do NCPC), hipótese em que a Escrivania deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 7. Restando frutífera a diligência, intime-se o executado e após, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sendo infrutífera, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
01/04/2022, 00:00
Confirmada
31/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:11
deferimento
29/03/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:54
Confirmada
21/03/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000229-55.2022.8.16.0102 À Escrivania para que certifique conforme requerido. Após, vistas ao autor para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:57
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:57
Determinação de Diligência
09/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:11
Confirmada
18/02/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: J E R LOCACOES LTDA ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: AIRES RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: EMMANUEL DE AQUINO DIAS DUARTE - MG143029 INTERES.: SELLECTA ALIMENTOS LTDA INTERES.: JORGE EGON PORTO RODRIGUES EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO artigo 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS EM FACE DE DIFERENTES DEVEDORES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EXECUTADOS. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM DEVEDORES DISTINTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo artigo 573 do Código de Processo Civil de 1973, mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores" (REsp 1.635.613/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo o processo de execução sem julgamento do mérito, por não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 780 do CPC. Constatou a impossibilidade de cumulação das execuções direcionadas a devedores diversos, pois a execução fora interposta em relação a três contratos de locação, os quais possuem diferentes fiadores, de modo que os devedores e as obrigações contratadas são singulares e não se comunicam uns com os outros, sendo o objeto dos contratos, as obrigações e os devedores diversos entre si. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento) Ministro Raul Araújo Relator Por fim, vale dizer que a economia processual não pode ser utilizada como pretexto para afastar a técnica prevista no art. 113 do Código de Processo Civil. Ad argumentandum, se não bastasse isso, o § 1º, do art. 113, do CPC, autoriza o juiz a limitar o número de litigantes na fase de conhecimento quando este comprometer a rápida solução do litígio. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PROCESSAMENTO EM FACE DE MAIS DE UMA DEZENA DE DEVEDORES E CONCEDE PRAZO PARA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Cabe ao julgador limitar litisconsórcio facultativo quando a manutenção de quatorze contribuintes no polo passivo pode gerar caos procedimental. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279572-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000229-55.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Trata-se ação monitória promovida por Jozias Moreno - ME em face de Ângela Cristina Zanin, Eliana Aparecida dos Santos, Jenifer Fernandes Vargas, Luana Olmo de Souza, Michele Monteiro, Natanael Fonseca, Sirlei Clara Ribeiro de Pádua, Tamires da Silva de Lima e Tamiris Momberg. Preleciona o art. 113 do Código de Processo Civil: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Para melhor análise a respeito do litisconsórcio, trago à baila a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Mas a razão principal é mesmo a harmonização dos julgados. Para que se forme o litisconsórcio, é preciso que os vários autores ou réus tenham, pelo menos, afinidades por um ponto comum, estejam em situação semelhante. Ora, se fossem propostas várias ações individuais, haveria o risco de que cada qual fosse distribuída a um diferente juízo. Com o que, haveria juízes diferentes julgando situações que têm semelhança, com o risco de resultados conflitantes, risco evitado com o litisconsórcio, em que haverá um só processo e sentença única (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado), capítulo Do Litisconsórcio, item 2. Destarte, para haver a formação de litisconsórcio, é imprescindível existir afinidade entre as partes e as relações jurídicas, com o único fim de se evitar decisões conflitantes. In casu, a ação monitória se baseia em notas promissórias emitidas pelos Requeridos com valores diversos e em datas distintas. Assim sendo, da detida análise dos documentos encartados aos autos (movs. 1.4 a 1.11), verifica-se que, salvo melhor juízo, os fatos narrados na exordial não se encaixam em nenhuma das hipóteses previstas no rol art. 113 do Código de Processo Civil, não podendo ser encarado sequer como litisconsórcio facultativo, porquanto, com exceção do fato de as obrigações terem o mesmo credor, não há nenhuma relação entre as dívidas inadimplidas cobradas em juízo, a exemplo da solidariedade passiva, identidade do objeto ou da causa de pedir (conexão) ou ponto comum de fato ou de direito. Em outras palavras, sob ponto de vista dos Requeridos, não há nenhum ponto de ligação entre os títulos cobrados. Na verdade, por não haver motivo para a inclusão de vários réus no polo passivo da demanda – 09 requeridos -, por não haver nenhuma relação entre as relações substanciais postas a julgamento, o juízo deve determinar no limiar do processo a emenda à inicial, a fim de excluir vários demandados do polo passivo da demanda. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1695235 - MG (2020/0097520-9) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
Ante o exposto, por não haver nenhuma afinidade entre as causas subjacentes, determino, em sede de emenda à inicial, que o Autor exclua 08 (oito) Requeridos do polo passivo desta ação, devendo o trâmite se dar apenas contra um deles, que deverá ser escolhido pela parte, sob pena de o juízo realizar a escolha. Prazo: 15 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venâncio de Melo Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:08
Mero expediente
09/02/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:18
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:49
Confirmada
08/02/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
08/02/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)