Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 16:16
Ato ordinatório
11/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:24
Confirmada
20/10/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:22
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:22
Trânsito em julgado
13/10/2022, 12:20
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 12:20
Recebimento
14/09/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013746-82.2018.8.16.0130/1 Recurso: 0013746-82.2018.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Paulo Henrique Betti INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 49.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), consignando que: “Por consequência, deve ser provida a pretensão recursal do INSS, a fim de realinhar a r. sentença e o v. acórdão ao recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1044), condenando-se a Fazenda Pública Estadual ao ressarcimento das despesas periciais adiantadas pelo INSS ao início da demanda por força do art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93”. O aludido Tema 1044/STJ está assim redigido: “(...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
11/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:58
Confirmada
05/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:51
Ato ordinatório
05/07/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:32
Depósito de Bens/Dinheiro
29/04/2022, 08:30
Ato ordinatório
26/04/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013746-82.2018.8.16.0130/1 Recurso: 0013746-82.2018.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Paulo Henrique Betti INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem possibilidade de devolução” (mov. 18.1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR 20
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0013746-82.2018.8.16.0130 Autor(s): Paulo Henrique Betti Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Considerando o certificado ao movimento 103, sem prejuízo do cumprimento da decisão ao movimento 101, acerca dos honorários periciais, devolva-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos em que requerido. 2. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:17
Mero expediente
22/03/2022, 17:18
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0013746-82.2018.8.16.0130 Autor(s): Paulo Henrique Betti Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Em que pese a manifestação ao movimento 98, conforme certificado aos movimentos 94 e 99, não houve o correto depósito dos honorários periciais, conforme extrato ao movimento 94.2. Assim, intime-se a Autarquia ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, de acordo com o já determinado nos autos. 2. Após, comunique-se ao sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se recebeu os valores devidos. 3. Oportunamente, não havendo requerimentos a serem analisados e considerando o trânsito em julgado do feito ao movimento 84, remetam-se os autos ao arquivo. 4. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:02
Mero expediente
09/03/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:16
Confirmada
21/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:05
Documento (Certidão)
10/12/2021, 17:03
Confirmada
03/12/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:38
Confirmada
24/11/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:46
Confirmada
23/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:02
Ato ordinatório
22/11/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:59
Trânsito em julgado
22/11/2021, 14:58
Documento (Acórdão)
22/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:39
Recebimento
28/10/2021, 10:41
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 22:54
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:01
Documento (Certidão)
13/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:48
Documento (Certidão)
13/11/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 07:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:06
Improcedência
17/10/2019, 14:18
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:24
Documento (Certidão)
08/07/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:21
Petição (Contestação)
23/05/2019, 18:02
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:46
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:32
Expedição de documento (Alvará)
16/04/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:00
Expedição de documento (Carta)
27/03/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:44
Ato ordinatório
22/03/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:02
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:32
Decurso de Prazo
23/01/2019, 03:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:16
Documento (Certidão)
03/12/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:57
Ato ordinatório
03/12/2018, 17:56
deferimento
03/12/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)