Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:37
Confirmada
12/11/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:46
Trânsito em julgado
15/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 13:37
Confirmada
13/09/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037771-71.2008.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Marta Moreira Fernandes, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 13:31
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:42
Confirmada
31/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037771-71.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 18:58
Mero expediente
17/05/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:53
Confirmada
27/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037771-71.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2024, 14:04
Mero expediente
09/02/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:57
Confirmada
23/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037771-71.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 16:43
Mero expediente
15/06/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:56
Confirmada
05/06/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037771-71.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:26
Mero expediente
21/10/2022, 08:47
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:17
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:16
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037771-71.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 18:39
Mero expediente
07/04/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:14
Confirmada
04/04/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:23
Confirmada
19/03/2022, 20:44
Ato ordinatório
18/03/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037771-71.2008.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:53
Mero expediente
09/03/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:26
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037771-71.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 12:49
Mero expediente
16/07/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:59
Confirmada
27/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2021, 00:42
Por decisão judicial
06/11/2020, 19:23
Mero expediente
06/11/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Por decisão judicial
06/03/2020, 15:40
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:27
Mero expediente
04/03/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
31/05/2019, 17:31
Mero expediente
31/05/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2019, 00:24
Por decisão judicial
29/03/2019, 17:59
Mero expediente
29/03/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:34
Por decisão judicial
18/10/2018, 14:56
Documento (Certidão)
18/10/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2018, 00:51
Por decisão judicial
17/08/2018, 18:25
Documento (Certidão)
17/08/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:58
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:35
Mero expediente
08/03/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2017, 00:16
Por decisão judicial
22/03/2017, 16:51
Documento (Certidão)
22/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:52
Documento (Certidão)
01/03/2017, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2017, 00:17
Por decisão judicial
14/12/2016, 13:43
Documento (Certidão)
14/12/2016, 13:43
Documento (Ofício)
14/12/2016, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:53
Ato ordinatório
02/12/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:52
Mandado
09/11/2016, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2016, 11:00
Documento (Certidão)
18/06/2015, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 14:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 14:56
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)