Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 08:54
Confirmada
16/09/2023, 00:09
Por decisão judicial
05/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:52
Confirmada
17/08/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028455-34.2008.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. Intime-se a parte executada para recolher as custas devidas àquela Serventia, no prazo de 5 dias. 3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 17:16
Confirmada
25/05/2023, 13:25
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 13:14
Trânsito em julgado
17/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:41
Confirmada
01/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028455-34.2008.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de J.R. Loteadora e Incorporadora S/C Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Desapensamento
21/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:30
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:37
Confirmada
11/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028455-34.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:18
Mero expediente
08/07/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028455-34.2008.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:14
Confirmada
30/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:34
Ato ordinatório
30/06/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:33
Mero expediente
30/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:29
Ato ordinatório
13/06/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:00
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:34
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Confirmada
20/05/2022, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2022, 23:40
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:08
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Documento (Edital)
20/04/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:50
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Ato ordinatório
18/03/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028455-34.2008.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:56
Mero expediente
09/03/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:55
Confirmada
27/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028455-34.2008.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2021, 12:56
Mero expediente
16/07/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:34
Confirmada
25/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:23
Por decisão judicial
03/11/2020, 13:28
Mero expediente
30/10/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 12:20
Mero expediente
29/10/2020, 09:18
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:52
Ato ordinatório
28/10/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:39
Ato ordinatório
27/10/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:53
Documento (Edital)
19/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2020, 13:35
Ato ordinatório
16/10/2020, 15:19
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:33
Ato ordinatório
18/09/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:31
Mero expediente
14/09/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:24
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:24
Ato ordinatório
06/07/2020, 16:27
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Mero expediente
07/04/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:54
Mero expediente
05/03/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2020, 23:37
Ato ordinatório
02/03/2020, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2020, 15:00
Documento (Ofício)
27/02/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:33
Mero expediente
14/02/2020, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 23:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 23:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2020, 23:19
Ato ordinatório
13/02/2020, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 18:08
Mero expediente
11/02/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2019, 00:53
Por decisão judicial
06/09/2019, 14:56
Mero expediente
06/09/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:36
Documento (Certidão)
12/08/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:09
Ato ordinatório
14/06/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 10:07
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/05/2018, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:19
Apensamento
14/03/2018, 14:19
Documento (Certidão)
29/09/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:03
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:16
Documento (Certidão)
16/05/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:56
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:13
Ato ordinatório
23/09/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)