Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:21
Confirmada
02/02/2026, 00:10
Documento (Informações)
26/01/2026, 14:11
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 14:19
Documento (Certidão)
22/01/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:10
Confirmada
06/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:55
Confirmada
21/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:55
Confirmada
21/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:41
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:14
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:58
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:52
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:42
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:35
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:54
Confirmada
11/06/2025, 17:47
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:08
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:12
Confirmada
25/04/2025, 00:24
Confirmada
25/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005684-72.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.044,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ADEVAIR ALVES ADEVAIR ALVES E CIA LTDA SILVANA DE ALMEIDA ALVES SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de ADEVAIR ALVES, ADEVAIR ALVES E CIA LTDA. E SILVANA DE ALMEIDA ALVES, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir a Fazenda Pública informou que os tributos foram devidamente quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, tão somente para a satisfação da verba honorária devida no processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei. Ato contínuo, oportuno reiterar que da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. IV. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. V. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. VI. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. VII. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:40
Confirmada
03/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2025, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 11:46
Confirmada
09/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005684-72.2015.8.16.0190 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:58
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/06/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:45
Confirmada
15/03/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005684-72.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.044,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ADEVAIR ALVES ADEVAIR ALVES E CIA LTDA SILVANA DE ALMEIDA ALVES
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 3.044,99 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:07
Mero expediente
12/03/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:41
Confirmada
21/01/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 20:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2023, 00:36
Por decisão judicial
27/04/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:36
Confirmada
26/01/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:03
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005684-72.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005684-72.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.044,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ADEVAIR ALVES ADEVAIR ALVES E CIA LTDA SILVANA DE ALMEIDA ALVES 1-Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2-decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 3- havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; 4- transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:52
Por decisão judicial
09/03/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Carta)
08/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Carta)
08/02/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:24
Confirmada
21/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 16:07
Documento (Informações)
03/05/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005684-72.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005684-72.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.044,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): ADEVAIR ALVES E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.053.242/0001-20) AVENIDA CARMEM MIRANDA, 1923 - MADRID, LOTEAMENTO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-000 Examinando os autos, verifica-se que a empresa executada foi citada no dia 11/01/2016, conforme seq. 16.1. A parte exequente requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução e forneceu o endereço em que podem ser encontrados, alegando haver indícios de encerramento irregular da empresa (seq. 69.1). Admite-se a responsabilidade do sócio gerente da sociedade pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas, conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.” (STJ, AGA 551772/PR, 1ª Turma, j. 25/05/2004, DJ 14.06.2004, Rel. Min. Luiz Fux). Comprovou-se essa qualidade em relação aos sócios de ADEVAIR ALVES E CIA LTDA. Outrossim, há indícios de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, conforme certificado pelo oficial de justiça à sequência 62.1. Já se decidiu, no entanto, que “O redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio. Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado” (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.072747-8/RS, Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas). DEFIRO, portanto, o pedido do exequente para incluir no polo passivo da execução fiscal os sócios de ADEVAIR ALVES E CIA LTDA, o Sr. ADEVAIR ALVES, inscrito no CPF sob o nº 272.481.941-15, e a Sra. SILVANA DE ALMEIDA ALVES, inscrita no CPF sob o nº 020.667.629-99, o que faço com fundamento nos artigos 135, III, CTN, e art. 4º, da Lei 6.830/80. Proceda-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. Nada obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. Logo, proceda-se à citação dos executados ora incluídos, conforme requerido à seq. 69.1, observando-se o endereço indicado pela exequente. Consigne-se no mandado que se os devedores, não procederem ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. Para a hipótese de pronto pagamento ou não, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Não havendo pagamento ou garantia da execução proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se o contido nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 6.830/80; Se penhorado bem móvel ou imóvel, observe o Sr. Oficial de Justiça ou Serventia o disposto no art. 7º, IV e art. 14, I, II, III, ambos da Lei nº 6.830/80; Garantida a execução, intime-se o devedor e respectivo cônjuge, se necessário, na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80 e para, querendo, oporem embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias; Se nomeados pelo(s) devedor(es) os bens para constrição, manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, que discordando deverá indicar os bens a serem penhorados. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional. Desde já fica orientada a parte exequente que se pretender a penhora sobre imóvel deverá apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel, comprovando que o mesmo pertence ao executado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
06/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 14:31
Ato ordinatório
05/04/2021, 14:30
Ato ordinatório
05/04/2021, 14:29
deferimento
30/03/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 15:41
Redistribuição (prevenção; incompetência)
06/01/2021, 09:39
Remessa (em diligência)
28/12/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:28
Mero expediente
06/12/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 12:16
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/12/2019, 15:55
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 08:48
deferimento
27/11/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2019, 16:24
Ato ordinatório
22/08/2019, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:09
deferimento
28/04/2019, 08:56
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:44
Remessa (em diligência)
13/09/2018, 14:51
deferimento
07/06/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:26
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2016, 00:17
Por decisão judicial
28/09/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2016, 01:59
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 18:11
Por decisão judicial
12/02/2016, 15:44
Documento (Certidão)
12/02/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 18:25
Documento (Certidão)
19/10/2015, 18:25
Expedição de documento (Carta)
19/10/2015, 18:22
Mero expediente
15/10/2015, 19:05
Conclusão (para decisão)
24/09/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)