Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:58
Confirmada
28/06/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-61.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por J.C.S. ALVES & CIA LTDA - EPP, em face de ANDERSON MESSIAS DURAES. Verifica-se nos autos, que a ação foi interposta em data de 27/06/2029, não tendo sido possível encontrar bens passíveis de penhora da parte executada até o presente momento. O microssistema dos Juizados Especiais tem como principais balizas o acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional de causas de menor complexidade probatória em matéria cível. Evita-se assim adotar condutas processuais típicas da via comum ordinária (CPC) ou em desconformidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam a Lei 9.099/95. É vedado, portanto, o retardamento do processo, exegese das normas ou comportamento de quaisquer das partes a atentar contra uma prestação jurisdicional tempestiva. Em outras palavras, a parte credora não pode deixar de (a) promover a citação do devedor em tempo hábil; (b) ficar inerte se o executado não for encontrado ou não haja certeza da existência de bens penhoráveis; (c) dar andamento regular ao feito sem indicar bens penhoráveis do devedor; (d) impulsionar o feito por mais de trinta dias sem promover atos cuja incumbência era necessária à consecução célere e eficaz do processo, em atenção aos princípios que regulam a Lei 9.099/95. Comportamento contrário da parte credora rompe o critério da celeridade e inicia discussões ou diligências incompatíveis com este microssistema. A balizar esses argumentos de que "a vida do feito executivo (lato sensu) é curta" nos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências para localizar bens em nome do executado, através de consulta nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, expedição de mandado de penhora, entre outras diligências, restando todas infrutíferas. No caso dos autos, verifica-se que o feito vem se arrastando desde a data de 27/06/2019, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem, contudo, apesar das dezenas de diligências requeridas e deferidas pelo juízo, até o presente momento atingido êxito na localização de bens passíveis de penhora da parte executada que possam adimplir totalmente o valor da execução, o que não guarda conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, indefiro o pedido realizado em evento 123.1, tendo em vista que estes autos, desde ano de 2019, vem se arrastando, com pedidos reiterados para buscas de bens, verificando-se que todas as diligências realizadas restaram infrutíferas, restando necessário asseverar que a mera probabilidade de buscas de existência de bens sem prova robusta não é motivo suficiente para concessão de indeterminados prazos à parte, sob pena de risco ao princípio da celeridade, já há muito violado. Assim, pondero que estender ou suspender o feito, sem qualquer resultado positivo, não guarda conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse entendimento: PROCESSO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL INADMITIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ART. 18, §2º, DA LEI N.º 9.099/1995. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO DO JUIZADO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI N.º 9.099/1995 OU PELA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 37, DO FONAJE. CONFLITO PROCEDENTE.1. Ainda que se rejeite a aplicação do enunciado n.º 37, do Fonaje, e que não se admita a citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível, é inviável a remessa do feito à Justiça Comum, sobretudo com base no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, segundo o qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 2. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004400-96.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021). (grifei). Finalmente, é importante consignar a possibilidade de ajuizamento futuro de nova pretensão executiva se a parte credora lograr êxito em encontrar o paradeiro do devedor ou patrimônio deste suficiente para saldar a dívida, motivo pelo qual, levando-se em consideração que feito vem se arrastando há mais de 03 (três) anos sem ser efetivamente encontrado bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 54, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Após certificação do trânsito em julgado, promova o arquivamento dos autos e as anotações de praxe. Deverá o cartório, de ofício ou a pedido do interessado, expedir e entregar à parte credora certidão do crédito, como título para propositura de futuro cumprimento de sentença (ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Sem sucumbência (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Congonhinhas, assinado e datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:26
Inexistência de bens penhoráveis
12/06/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:00
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-61.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por IMPERIAL MÓVEIS em face de ANDERSON MESSIAS DURÃES. Houve buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, as quais foram infrutíferas (seqs. 58.1, 59.1). Por fim, a parte autora requereu que seja determinado, ao executado, a apresentação de seus últimos 3 (três) extratos bancários (seq. 118.1). Eis o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, o acesso à movimentação bancária da executada, ainda que sem divulgação a terceiros, constitui violação da sua privacidade, garantia prevista no art. 5º, X, da CF. O sigilo de dados, nele incluído o sigilo bancário, é direito fundamental do indivíduo, protegido pelos incisos X e XII do art. 5º da CF, que somente pode ser relativizado diante de situação excepcional. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. (...) (STJ - RMS 60.636/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019);2. Em se tratando de medida excepcional, é razoável a prudência em postergar a apreciação da quebra do sigilo bancário para após a dilação probatória, conforme o próprio Juízo de primeiro grau consignou que procederia. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020733-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.08.2022).
Diante do exposto, indefiro o requerimento, e determino seja a parte autora intimada para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:58
Confirmada
28/06/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-61.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por J.C.S. ALVES & CIA LTDA - EPP, em face de ANDERSON MESSIAS DURAES. Verifica-se nos autos, que a ação foi interposta em data de 27/06/2029, não tendo sido possível encontrar bens passíveis de penhora da parte executada até o presente momento. O microssistema dos Juizados Especiais tem como principais balizas o acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional de causas de menor complexidade probatória em matéria cível. Evita-se assim adotar condutas processuais típicas da via comum ordinária (CPC) ou em desconformidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam a Lei 9.099/95. É vedado, portanto, o retardamento do processo, exegese das normas ou comportamento de quaisquer das partes a atentar contra uma prestação jurisdicional tempestiva. Em outras palavras, a parte credora não pode deixar de (a) promover a citação do devedor em tempo hábil; (b) ficar inerte se o executado não for encontrado ou não haja certeza da existência de bens penhoráveis; (c) dar andamento regular ao feito sem indicar bens penhoráveis do devedor; (d) impulsionar o feito por mais de trinta dias sem promover atos cuja incumbência era necessária à consecução célere e eficaz do processo, em atenção aos princípios que regulam a Lei 9.099/95. Comportamento contrário da parte credora rompe o critério da celeridade e inicia discussões ou diligências incompatíveis com este microssistema. A balizar esses argumentos de que "a vida do feito executivo (lato sensu) é curta" nos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências para localizar bens em nome do executado, através de consulta nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, expedição de mandado de penhora, entre outras diligências, restando todas infrutíferas. No caso dos autos, verifica-se que o feito vem se arrastando desde a data de 27/06/2019, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem, contudo, apesar das dezenas de diligências requeridas e deferidas pelo juízo, até o presente momento atingido êxito na localização de bens passíveis de penhora da parte executada que possam adimplir totalmente o valor da execução, o que não guarda conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, indefiro o pedido realizado em evento 123.1, tendo em vista que estes autos, desde ano de 2019, vem se arrastando, com pedidos reiterados para buscas de bens, verificando-se que todas as diligências realizadas restaram infrutíferas, restando necessário asseverar que a mera probabilidade de buscas de existência de bens sem prova robusta não é motivo suficiente para concessão de indeterminados prazos à parte, sob pena de risco ao princípio da celeridade, já há muito violado. Assim, pondero que estender ou suspender o feito, sem qualquer resultado positivo, não guarda conformidade com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse entendimento: PROCESSO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL INADMITIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ART. 18, §2º, DA LEI N.º 9.099/1995. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO DO JUIZADO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI N.º 9.099/1995 OU PELA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 37, DO FONAJE. CONFLITO PROCEDENTE.1. Ainda que se rejeite a aplicação do enunciado n.º 37, do Fonaje, e que não se admita a citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível, é inviável a remessa do feito à Justiça Comum, sobretudo com base no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, segundo o qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 2. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004400-96.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021). (grifei). Finalmente, é importante consignar a possibilidade de ajuizamento futuro de nova pretensão executiva se a parte credora lograr êxito em encontrar o paradeiro do devedor ou patrimônio deste suficiente para saldar a dívida, motivo pelo qual, levando-se em consideração que feito vem se arrastando há mais de 03 (três) anos sem ser efetivamente encontrado bens passíveis de penhora, com fulcro no artigo 54, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Após certificação do trânsito em julgado, promova o arquivamento dos autos e as anotações de praxe. Deverá o cartório, de ofício ou a pedido do interessado, expedir e entregar à parte credora certidão do crédito, como título para propositura de futuro cumprimento de sentença (ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Sem sucumbência (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Congonhinhas, assinado e datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:26
Inexistência de bens penhoráveis
12/06/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:00
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-61.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por IMPERIAL MÓVEIS em face de ANDERSON MESSIAS DURÃES. Houve buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, as quais foram infrutíferas (seqs. 58.1, 59.1). Por fim, a parte autora requereu que seja determinado, ao executado, a apresentação de seus últimos 3 (três) extratos bancários (seq. 118.1). Eis o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, o acesso à movimentação bancária da executada, ainda que sem divulgação a terceiros, constitui violação da sua privacidade, garantia prevista no art. 5º, X, da CF. O sigilo de dados, nele incluído o sigilo bancário, é direito fundamental do indivíduo, protegido pelos incisos X e XII do art. 5º da CF, que somente pode ser relativizado diante de situação excepcional. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. (...) (STJ - RMS 60.636/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019);2. Em se tratando de medida excepcional, é razoável a prudência em postergar a apreciação da quebra do sigilo bancário para após a dilação probatória, conforme o próprio Juízo de primeiro grau consignou que procederia. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020733-97.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.08.2022).
Diante do exposto, indefiro o requerimento, e determino seja a parte autora intimada para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:00
Indeferimento
13/04/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:11
Confirmada
13/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-61.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES DESPACHO 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso. Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. 2. Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 113.1, no qual a parte Exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:11
Mero expediente
28/02/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:23
Confirmada
10/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-61.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES DESPACHO Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Economia/ Ministério do Trabalho, afim de ter informações sobre o histórico de registros de emprego da executada, considerando que a débito exequendo não decorre de dívida alimentar, tampouco de contrato bancário com pactuarão expressa de desconto por consignação, indefiro o pedido, já que desnecessário para o deslinde do feito. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as medidas que pretende ver realizadas para satisfação do crédito Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:24
Mero expediente
25/01/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:08
Confirmada
27/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 12:49
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:52
Confirmada
27/09/2022, 00:09
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:17
Confirmada
02/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-61.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES DECISÃO Intimado acerca do bloqueio, via SISBAJUD, o executado se manteve inerte (seq. 88), assim sendo, defiro o pedido de seq. 84.1. Expeça-se ofício/alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, caso tenha poderes específicos, o que deve ser certificado pela Secretaria do Juízo, a fim de que proceda ao levantamento dos valores bloqueados na seq. 58.1, na conta indicada na seq. 84.1. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:39
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:38
deferimento
19/08/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:09
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:44
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
09/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:06
Confirmada
19/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:06
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES Vistos 1. Indefiro o pedido de levantamento dos valores constritos, formulado à seq. 69.1. Isso porque, não há confirmação da identidade do destinatário da intimação de seq. 65.1, conforme determina a Instrução Normativa 073/2021 – CJG. 2. Dessa forma, renove-se a tentativa de intimação acerca da decisão proferida à seq. 64.1, observando-se o disposto no aludido ato normativo, especialmente quanto a identificação da parte e a confirmação da leitura. 2.1. Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente, no prazo de 24 horas. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, 09 de março de 2022. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:32
Indeferimento
09/03/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:45
Confirmada
28/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:35
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000668-61.2019.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-61.2019.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$7.320,31 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.091.137/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): ANDERSON MESSIAS DURÃES (RG: 93938747 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.470.709-80) Rua Custódio Tavares da Silva, 464 - Ernani Moura Lima - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-230 - Telefone(s): (43) 99835-1557 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 9.099/95, que dispensa a assistência de advogado nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, como no caso dos autos, indefiro o pedido de nomeação de defensor dativo de seq. 62.2. 2. Considerando a juntada bloqueio de valores à seq. 58.1, intime-se o executado para se manifestar a respeito, nos termos do art. 854, §3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. 3. Por fim, intime-se a parte exequente, no prazo de 24 horas. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 12:26
Indeferimento
19/01/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:51
Petição (Renúncia de mandato)
12/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:14
Ato ordinatório
23/07/2021, 01:45
Confirmada
22/07/2021, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2021, 14:18
Ato ordinatório
16/07/2021, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:16
Confirmada
23/06/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:20
Ato ordinatório
22/06/2021, 07:20
Expedida/Certificada
08/06/2021, 16:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 18:01
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:54
Expedida/Certificada
06/04/2021, 15:45
Expedida/Certificada
25/02/2021, 16:04
Ato ordinatório
18/11/2020, 18:00
Mero expediente
01/11/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:10
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Carta)
05/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:39
Mero expediente
02/08/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:51
deferimento
24/04/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)