Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 Autos nº. 0002122-44.2016.8.16.0150 Vistos etc. Tratando-se de processo que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, regido pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade, tem-se que o prolongamento da tramitação do feito no intuito de hipotética localização de bens, que já se mostrou inexitosa, se torna incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ademais, conforme previsão do artigo, 53, §4º da Lei nº 9.099 de 1995 extrai-se que não sendo localizados bens do executado, o processo será imediatamente extinto. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Corroborando com os argumentos, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA EXECUTADA A SATISFAZER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO MEDIDAS DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). COERCITIVAS QUE DEVEM GUARDAR CORRELAÇÃO COMA BUSCA PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal -0010050-32.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 30.11.2020).(grifou-se) Outrossim, em que pese seja possível a aplicação do previsto no parágrafo §3°, do artigo 921, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial, inexiste regra que impeça o exequente de buscar satisfazer seu crédito por rito processual diverso, ou até mesmo a promoção de nova demanda quando houver a localizado de algum bem em nome do devedor. De mais a mais, não se pode deixar de registrar que o autor/exequente quando opta por ajuizar sua pretensão no Juizado Especial, em detrimento do procedimento comum, abre mão de características procedimentais, as quais diferem desse procedimento comum. Apenas como exemplo: no procedimento comum há a possibilidade de citação por edital, no sumaríssimo não. No procedimento comum, mormente em fase de execução, há a possibilidade de se arquivar o feito provisoriamente para que o exequente encontre ou diligencie bens do devedor, ficando o feito “suspenso” enquanto se promove essa diligência, no rito sumaríssimo não há essa possibilidade, dentre outras diferenças. De fato, o certo é que o procedimento sumaríssimo trazido à tona pela Lei n º9.099/95 tem regramentos próprios, os quais a serem conscientemente escolhidos pela parte que deflagra a ação são de aplicação cogente. Dentre tais especificidades está a de que, no caso de não se encontrar bens do devedor o processo deverá ser extinto, não havendo possibilidade de se arquivar o feito para possibilitar ao credor diligenciar tais bens. Dessa forma, para que o processo, sob o rito sumaríssimo, possa manter sua marcha, deve o exequente requerer ao Juízo providências concretas e aptas para levar a efeito algum tipo de constrição patrimonial do executado, a fim de que, com seu patrimônio, possa pagar a dívida em execução. No caso, nota-se que o exequente requer apenas a inscrição do nome do executado no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o qual não faz busca de bens, mas para impossibilita o devedor de alienar imóveis, bem como busca no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual o Juízo sequer tem acesso e, mesmo se tivesse, não indica nenhum bem concreto do executado à penhora. De fato, tais providências que vão na contramão dos princípios informativos dos procedimentos afetos à Lei dos Juizados Especiais, visto que não se trata de indicar, concretamente, qualquer bem do devedor apto a saldar a dívida. Por fim, não se pode perder de vista que o presente processo tramita há mais de 6 (seis) anos, sem que se lograsse encontrar bens do executado, não sendo, pois, razoável sua continuação quando o credor não logra encontrar bens do executado. Diante de todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4° da Lei nº 9.099 de 1995. Sem custas, diante do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais constrições/penhoras. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, 08 de setembro de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado