Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2026 (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:27
Trânsito em julgado
06/03/2026, 08:27
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.121,34 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM 1.
Trata-se de pedido de desistência apresentado no seq. 328.1 pela exequente em face da parte executada em função da inexistência de bens penhoráveis. 2. Tendo em vista a inexistência de qualquer espécie de óbice legal, acolho a pretensão do exequente para fins de HOMOLOGAR, por sentença, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no seq. 328.1, o que faço com fincas no art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. 2.1. Custas a cargo do devedor, pois foi quem deu causa a propositura desta ação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019. Info 653). 2.2. Promova-se as anotações e comunicações necessárias inclusive no Cartório Distribuidor. 2.3. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias 3. Oportunamente, cumpridas às formalidades legais, inclusive às dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2026 (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:27
Trânsito em julgado
06/03/2026, 08:27
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.121,34 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM 1.
Trata-se de pedido de desistência apresentado no seq. 328.1 pela exequente em face da parte executada em função da inexistência de bens penhoráveis. 2. Tendo em vista a inexistência de qualquer espécie de óbice legal, acolho a pretensão do exequente para fins de HOMOLOGAR, por sentença, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no seq. 328.1, o que faço com fincas no art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. 2.1. Custas a cargo do devedor, pois foi quem deu causa a propositura desta ação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019. Info 653). 2.2. Promova-se as anotações e comunicações necessárias inclusive no Cartório Distribuidor. 2.3. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias 3. Oportunamente, cumpridas às formalidades legais, inclusive às dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:56
Desistência
27/01/2026, 21:08
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 01:06
Desarquivamento
20/01/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:20
Provisório
28/07/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 10:49
Confirmada
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Defiro o arquivamento provisório do processo, podendo a qualquer momento a parte requerer o prosseguimento desta execução, requerendo medidas efetivas à satisfação do seu crédito, pelo menos até enquanto não atingida a prescrição intercorrente. Intimem-se. Londrina, 03 de julho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:27
deferimento
09/07/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:07
Confirmada
26/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 I. Analisando os autos, verifico que o processo já foi suspenso anteriormente com fundamento no inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil (seq. 235), mas, de acordo com a nova redação do § 4º do mesmo artigo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente pode ser procedida uma única vez. Diante disso, indefiro o repetido pedido de suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. II. E uma vez que não é mais possível neste processo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende o arquivamento provisório do feito (o que não suspende o transcurso do prazo de prescrição intercorrente) ou se prefere dar prosseguimento à execução, indicando outras medidas executivas para tentar localizar bens penhoráveis. Londrina, 08 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:53
Indeferimento
12/05/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:45
Confirmada
14/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 14:34
Confirmada
15/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:08
Confirmada
25/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:55
Confirmada
14/01/2025, 16:54
Confirmada
07/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:12
Confirmada
14/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:07
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:12
Confirmada
23/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:43
Confirmada
03/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:30
Confirmada
16/07/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:12
Confirmada
12/06/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:54
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:57
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:31
Confirmada
27/05/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:37
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:09
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 13:50
Confirmada
26/04/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:11
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:18
Confirmada
17/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.279,03 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (arts. 841 c/c 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud, bem como certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:19
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:16
Confirmada
03/04/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:13
Desarquivamento
02/04/2024, 01:32
Provisório
01/03/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 16:55
Confirmada
19/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.540,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Diante da manifestação retro, defiro que os presentes autos sejam suspensos provisoriamente no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, intime-se o autor para dar prosseguimento no feito. Oportunamente, ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:13
deferimento
07/02/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:18
Confirmada
30/01/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 11:18
Confirmada
26/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Executados: J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e LUIS ANTONIO BOIM junto ao sistema SERASAJUD, conforme previsto no Art. 782, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.540,49 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Diante petição retro, defiro o pedido seq. 223.1, no sentido de que seja realizada a inclusão do nome dos
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:20
deferimento
12/12/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:20
Confirmada
03/12/2022, 00:11
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:54
Confirmada
22/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:18
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:22
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:17
Confirmada
14/09/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.713,34 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados até o limite do valor do débito, bem como dos ativos financeiros vinculados ao SICRED, SICOOB e UNICRED I.I- Determino ainda que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema por 30 (trinta) dias ("teimosinha"). II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:16
Mero expediente
01/09/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:04
Confirmada
26/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 21:10
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:10
Confirmada
08/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.713,34 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:37
Mero expediente
28/07/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:00
Confirmada
25/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:14
Confirmada
11/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.713,34 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência. Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:09
Mero expediente
29/06/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:36
Confirmada
27/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:31
Confirmada
18/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:28
Confirmada
18/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:32
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.713,34 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Defiro o pedido de evento 160.1. Expeça-se ofício ao expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme requerido pela parte exequente. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:31
Mero expediente
25/03/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:40
Confirmada
23/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:05
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 07:49
Documento (Certidão)
17/02/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:16
Confirmada
15/02/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:03
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:20
Confirmada
09/02/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.713,34 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Defiro o pedido de mov. 139.1, para determinar a indisponibilidade de eventuais bens em nome da parte executada (CNIB - www.indisponibilidade.org.br). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:06
Mero expediente
02/02/2022, 22:27
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:05
Ato ordinatório
01/02/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:49
Confirmada
01/02/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:33
Confirmada
25/01/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:20
Confirmada
09/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:32
Confirmada
22/10/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.182,77 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Paraná, 72 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-360 Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ARAGUAIA, 00 - LONDRINA/PR LUIS ANTONIO BOIM (CPF/CNPJ: 120.126.848-66) RUA DOMINGUES SOUZA PIRES, 187 - VILA ROMANA - IBIPORÃ/PR Defiro o pleito retro e determino à Secretaria que proceda à penhora online, via SISBAJUD, em contas dos executados, com reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), até o limite do valor do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
13/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 09:46
Mero expediente
06/10/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:06
Ato ordinatório
05/10/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:53
Confirmada
04/10/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:45
Expedição de documento (Informações)
24/09/2021, 17:45
Ato ordinatório
24/09/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:21
Confirmada
13/09/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.419,07 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Em razão do requerimento de seq. 111.1, defiro a realização da penhora do crédito do executado junto à 3ª Vara Civil desta Comarca no rosto dos autos de nº 0054772-98.2010.8.16.0014. Expeça-se o competente mandado. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Determino ainda a expedido ofício via mensageiro ao juízo daqueles autos, em caráter de urgência, comunicando a decisão deste r. juízo, destacando que parte do crédito aqui perseguido, o correspondente a R$ 54.046,76, refere-se a honorários advocatícios, ou seja, verba de natureza alimentar, da qual detêm preferência diante de outras eventuais penhoras. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:38
Mero expediente
27/08/2021, 12:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:26
Confirmada
25/08/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.419,07 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Diante da manifestação da parte exequente através de seus patronos em mov. 95.1, primeiramente, deve-se dar prosseguimento ao processo ou, ressalto, o presente feito poderá ser extinto. Considerando que é dever das partes manter o endereço atualizado perante o judiciário (artigo 274, parágrafo único do CPC), determino nova intimação da parte exequente, através de seu advogado constituído, para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se pelo prosseguimento do feito e inclusive atualizando seu endereço cadastrado. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:48
Mero expediente
16/08/2021, 08:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 06:02
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:58
Confirmada
02/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:59
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:07
Confirmada
11/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:56
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:15
Confirmada
05/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:39
Ato ordinatório
25/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:17
Confirmada
24/05/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016800-94.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016800-94.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$419.413,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): J BOIM COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA LUIS ANTONIO BOIM Analisando os autos, observa-se que a parte exequente fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme consta nos movimentos 71.1 e 80.1. Todavia, deixou transcorrer os prazos, conforme bem demonstrado em movimentos 76 e 83. Em última oportunidade, determino a intimação pessoal da parte exequente e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:10
Mero expediente
11/05/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 08:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Confirmada
09/04/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:47
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:30
Confirmada
14/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:17
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:16
Confirmada
22/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:13
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:29
Confirmada
04/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 22:41
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Confirmada
10/12/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:24
Desarquivamento
02/12/2020, 00:23
Provisório
04/06/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:36
Mero expediente
20/05/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:27
Mero expediente
17/03/2020, 12:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:43
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:56
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:09
Mero expediente
16/01/2020, 21:30
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 08:23
Ato ordinatório
14/01/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:58
Desarquivamento
14/12/2019, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:01
Provisório
09/11/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 11:12
Mero expediente
08/11/2018, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:32
Desarquivamento
30/10/2018, 01:49
Provisório
21/09/2017, 14:06
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:37
Desarquivamento
02/09/2017, 00:23
Provisório
28/07/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:26
Mero expediente
12/07/2016, 09:56
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:05
Desarquivamento
24/06/2016, 00:31
Provisório
11/02/2016, 03:35
Desarquivamento
11/02/2016, 00:43
Provisório
11/08/2015, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)