Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO RIBEIRO BORGES
APELADO: PARANA BANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067664-53.2021.8.16.0014, DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA Vistos! 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO RIBEIRO BORGES da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de danos, ajuizada contra PARANÁ BANCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda (mov. 50.1). 3. Consoante os argumentos deduzidos na petição inicial, restringe-se a autora a negar a realização do contrato cuja declaração de inexistência pretende com pedido sucessivo de cunho indenizatório, além da repetição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Transcrevo, por pertinente, a argumentação da parte: “Entretanto o Autor não firmou o contrato de nº 58652342- 331, pelo que a cobrança de valores referentes ao referido pacto são manifestamente indevidas.” 4. Como se observa da análise dos autos, o feito se limita ao reconhecimento da inexistência de relação entre as partes com subsequente responsabilização civil da instituição financeira apelada, não havendo nenhuma discussão subjacente acerca dos termos da contratação reputada inexistente, não há relevância, portanto, do negócio jurídico aduzido no processamento da lide, incluindo suas condições, modalidade ou cláusulas. 5. Incidente, portanto, à espécie, a Súmula 57 desta Corte de Justiça na medida em que há subsunção exata do contexto da lide em perspectiva com os termos do enunciado normativo: Súmula 57: Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil. 6. Isso porquanto assente neste Tribunal de Justiça que a competência para análise se fixa a partir da conjugação do binômio pedido e causa de pedir, vale dizer, o que se pleiteia com o ajuizamento da ação e o contexto fático e normativo (causa de pedir remota e próxima) que dá suporte à pretensão. Nesse sentido o escólio doutrinário: Compõem a causa petenti o fato (causa remota) e fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo 1 demandante como fundamento do seu pedido. 7. No caso concreto, a causa de pedir se restringe à inexistência da celebração do negócio jurídico indicado pela parte autora balizando o pleito indenizatório subjacente que se converte, dessa forma, na pretensão condenatória primária da demanda atraindo a competência para exame da Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, face ao contido no art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, da Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: 1 DIDIER JR, Fredie in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, edição 2016, Editora JusPodivm, 18ª Edição, p.559/560. Art. 110 – Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmaras Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; 8. De se notar, acerca do tema e por fundamental, que nas hipóteses em que alegada a inexistência de contratação mediante fraude, a responsabilidade civil é aquiliana (art. 156 do CC) na medida em que não deriva de inadimplemento contratual, porém, de ato ilícito, traduzindo, por decorrência, temática afeta à responsabilidade civil “pura” na qual irrelevante o negócio jurídico subjacente até porquanto fraudulentamente constituído. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PROMOVIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. 3. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479/STJ). 3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. No caso de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedente. 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 972.028/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) – Grifei. Por relevante, extraio do acórdão: No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, vê-se que o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul também se alinha à jurisprudência dominante do STJ sobre o tema. Isso porque o enunciado da Súmula 54/STJ dispõe que o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, como a dos autos em que houve a contratação de empréstimo sem o consentimento da autora, deve ser a data do evento danoso. (Pág. 5 - Grifei). Ainda e em reforço: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica desenvolvida, não elide a responsabilidade da empresa pelos danos daí advindos. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Precedentes. 3. Na responsabilidade extracontratual, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito, tendo-se na data do evento danoso o dies a quo a partir do qual se inicia o cômputo dos juros moratórios previstos em lei. Súmula 54/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 241.516/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) 9. Nesse sentido, inclusive, quanto à definição da competência no âmbito desta Corte, assim tem se posicionado a 1ª Vice- Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil” ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002413-43.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.04.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO INEXISTENTE. SÚMULA N. 57 DO TJ/PR. DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0072474-76.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.11.2020) 10. Frente à exposição, determino a redistribuição deste recurso de apelação cível para uma das supracitadas Câmaras afetas à matéria, tendo em vista o disposto artigo 110, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Anote-se. Curitiba, 08 de agosto de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA