Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:49
Confirmada
17/04/2026, 09:44
Remessa (em diligência)
01/04/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:41
deferimento
16/03/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:07
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-66.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.244,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NIVEA ALVES FERREIRA Vistos e examinados estes autos: I. A parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido. II. Inicialmente, insta consignar que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no seu enunciado n. 35, a possibilidade de que o Poder Judiciário diligencie a fim de verificar a hipossuficiência financeira da parte enquanto requisito prévio para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso dos presentes autos, a parte comprovou por meio do documento de mov. 116 que é parte é hipossuficiente e, por isso, não possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais. Não obstante, tenho que, com fulcro na pacífica jurisprudência da Corte Local, a parte não pode se eximir da obrigação de arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a concessão da benesse possui apenas efeitos “ex nunc”. A propósito do tema, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIU A GRATUIDADE. PEDIDO REALIZADO PELO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PARCELAMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO TEM EFEITOS NÃO RETROATIVOS. PARCELAMENTO QUE SOMENTE CABE NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Conforme já decidiu o STJ, não obstante o requerimento da gratuidade da justiça possa ser realizado a qualquer tempo, tem efeito ex nunc, não retroage de modo a isentar de encargos processuais anteriores à sua concessão. 02. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026330-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE QUE SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA GARANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETÉRITA À PRERROGATIVA DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). (TJPR - 18ª C.Cível - 0014694-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO – VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – BENEFÍCIO QUE NÃO ABARCA OS ENCARGOS ANTERIORES À SUA CONCESSÃO – BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010375-10.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021. Grifos acrescidos).
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça pugnada, sem prejuízo do dever da parte em arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à data do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado. Anote-se e dê ciência à parte executada. III. No mais, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-66.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.244,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NIVEA ALVES FERREIRA Vistos e examinados estes autos: I. A parte executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido. II. Inicialmente, insta consignar que é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no seu enunciado n. 35, a possibilidade de que o Poder Judiciário diligencie a fim de verificar a hipossuficiência financeira da parte enquanto requisito prévio para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso dos presentes autos, a parte comprovou por meio do documento de mov. 116 que é parte é hipossuficiente e, por isso, não possui condições de arcar com os ônus sucumbenciais. Não obstante, tenho que, com fulcro na pacífica jurisprudência da Corte Local, a parte não pode se eximir da obrigação de arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a concessão da benesse possui apenas efeitos “ex nunc”. A propósito do tema, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIU A GRATUIDADE. PEDIDO REALIZADO PELO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PARCELAMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO TEM EFEITOS NÃO RETROATIVOS. PARCELAMENTO QUE SOMENTE CABE NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Conforme já decidiu o STJ, não obstante o requerimento da gratuidade da justiça possa ser realizado a qualquer tempo, tem efeito ex nunc, não retroage de modo a isentar de encargos processuais anteriores à sua concessão. 02. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026330-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE QUE SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA GARANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETÉRITA À PRERROGATIVA DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). (TJPR - 18ª C.Cível - 0014694-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO – VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – BENEFÍCIO QUE NÃO ABARCA OS ENCARGOS ANTERIORES À SUA CONCESSÃO – BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010375-10.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021. Grifos acrescidos).
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça pugnada, sem prejuízo do dever da parte em arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à data do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado. Anote-se e dê ciência à parte executada. III. No mais, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:50
Confirmada
10/02/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:24
Gratuidade da Justiça
03/02/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:00
Confirmada
26/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:00
Confirmada
08/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:18
Documento (Acórdão)
28/08/2025, 14:17
Recebimento
12/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0003671-66.2016.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:54
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-66.2016.8.16.0190
Vistos, etc. I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Mero expediente
24/01/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:22
Confirmada
17/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-66.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.244,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NIVEA ALVES FERREIRA
Vistos, etc. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal em razão do pagamento do débito principal e, no que diz respeito à verba honorária, determinou a expedição de certidão de crédito para instruir ulterior cobrança, considerando também a ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do e. STF e o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da contradição que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo valeu-se de premissa equivocada, por determinar, de forma dita contraditória, medida mais custosa e morosa ao Poder Judiciário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida, com fulcro no que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda, observando o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 16:37
Confirmada
30/08/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-66.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.244,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NIVEA ALVES FERREIRA SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de NIVEA ALVES FERREIRA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), a Fazenda Pública informou que os tributos foram devidamente quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, tão somente para a satisfação da verba honorária devida no processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei. Ato contínuo, oportuno reiterar que da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. IV. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. V. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. VI. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. VII. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:10
Confirmada
30/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003671-66.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.244,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NIVEA ALVES FERREIRA
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 4.244,35 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:42
Mero expediente
18/04/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:20
Confirmada
06/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 00:36
Por decisão judicial
15/05/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:02
Confirmada
30/01/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003671-66.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.244,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NIVEA ALVES FERREIRA Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:09
Por decisão judicial
10/03/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:40
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:09
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003671-66.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.244,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NIVEA ALVES FERREIRA Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2021, 14:49
Por decisão judicial
13/04/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:01
Confirmada
09/04/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2021, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003671-66.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.244,35 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NIVEA ALVES FERREIRA I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de NIVEA ALVES FERREIRA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. Determinada a a penhora via BACENJUD (mov. 43.1), a parte executada NIVEA ALVES FERREIRA, insurgiu-se contra o bloqueio dos valores apresentando requerimento de desbloqueio em mov. 54, anexando documento emitido pela Caixa Econômica Federal a fim de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito perseguido. Eis o relato. Decido. II. Segundo o teor do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior acerca da hipótese do inciso X do art. 833 do CPC/2015: “O dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.” (in Curso de Direito Processual Civil, volume III. ed. 47ª [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2016, grifei). Ainda, este é o entendimento pacificado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. PARCELA QUE ADVÉM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE, ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0006451-93.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 15.08.2018). Ao compulsar os autos vislumbro que a executada fez prova da impenhorabilidade dos valores (mov. 54.3), vez que o documento emitido pela caixa Econômica Federal e cartão apresentados comprovam que o bloqueio foi realizado em conta poupança, razão pela qual defiro o levantamento dos valores penhorados e já transferidos para conta judicial. Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta indicada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Frederico Mendes Junior Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:47
deferimento
30/03/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:31
Ato ordinatório
22/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:45
Confirmada
12/03/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 13:44
Documento (Certidão)
04/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 19:01
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2019, 00:29
Por decisão judicial
08/01/2019, 14:10
deferimento
30/11/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:46
Ato ordinatório
06/03/2018, 01:17
Por decisão judicial
12/01/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 14:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2017, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 13:55
Mero expediente
29/09/2017, 18:59
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 18:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 18:51
Documento (Certidão)
09/09/2016, 15:18
Expedição de documento (Carta)
09/09/2016, 15:18
Mero expediente
16/06/2016, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)