Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 09:38
Confirmada
23/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:37
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2026, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:37
Confirmada
29/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2026, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:35
Confirmada
19/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:15
Documento (Certidão)
08/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:27
Confirmada
12/12/2025, 00:21
Confirmada
12/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): 52.892.665 MICHEL MESSIAS GONCALVES MICHEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO 1. Certifique-se se, por intermédio do sistema RAIS-CAGED é possível da obtenção da informação acerca do valor das últimas remunerações do executado. 2. Se positiva, promova-se a consulta, conforme requerido na seq. 361. 3. Se negativa a certidão, a fim de obter informação acerca das últimas três remunerações do executado, oficie-se a empresa empregadora, solicitando as informações referentes ao vínculo empregatício e o valor da remuneração. Prazo para resposta: 20 dias. 4. Com a obtenção das informações, intime-se a parte ativa para requerer o que entender necessário para a satisfação do débito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:09
deferimento
10/11/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:54
Confirmada
29/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:41
Confirmada
17/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 13:44
Confirmada
12/07/2025, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:03
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:30
Confirmada
24/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:47
Confirmada
25/03/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): 52.892.665 MICHEL MESSIAS GONCALVES MICHEL MESSIAS GONCALVES DESPACHO 1. Certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 2. Caso a certidão do item anterior não aponte a existência de qualquer restrição e preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo (seqs. 330 e 333), em favor da parte ativa em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 90 (noventa) dias. 3. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 7. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente para a satisfação do débito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:05
Confirmada
10/03/2025, 00:11
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:49
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/03/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 16:16
Confirmada
03/03/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:53
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:31
Confirmada
23/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): 52.892.665 MICHEL MESSIAS GONCALVES MICHEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO 1. Parcialmente frutífera a constrição de ativos financeiros, via Sisbajud (seq. 281 - R$ 2.350,85). Intimado, o executado, na seq. 287, alegou que a verba constrita é impenhorável, eis que decorre de sua atividade laboral. Além disso, sustenta que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual defende a aplicação da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Concedido, por mais de uma oportunidade, prazo para que comprovasse a impenhorabilidade arguida, todavia, o executado deixou de juntar documentos aos autos. Na seq. 316, o devedor pugnou pela concessão de novo prazo, bem como designação da audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. 2. Indefiro o reiterado pedido de prazo, tendo em vista que, desde junho de 2024, o executado vem sendo intimado para cumprimento da determinação judicial, limitando-se a requerer mais prazo. Não há justificativa idônea para a morosidade apresentada para o cumprimento da determinação judicial, logo, não merece acolhimento o pedido da parte ativa. No mais, passo à análise da alegação de impenhorabilidade. O artigo 833 do Código de Processo Civil ao relacionar em seus incisos de I a XII, os bens absolutamente impenhoráveis, previu, dentre eles, a verba alimentar como impenhorável. 3. Da análise do caso concreto, denota-se que a parte executada não obteve êxito em comprovar a origem dos valores constritos, deixando de juntar qualquer documento aos autos. Acerca da ausência de comprovação da alegação de impenhorabilidade, observa-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. QUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. DESTINAÇÃO. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RESERVA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, notadamente quando houver prova de que possuem finalidade de reserva financeira.2. Diante da ausência de provas de que os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza alimentar ou constituem economias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, mantém-se a constrição realizada via Sisbajud.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029875-62.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.08.2021) agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que REJEITA exceção de pré-executividade, BEM COMO PEDIDO incidental DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. Insurgência. 1. acolhimento da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Impossibilidade. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. Art. 833, IV e X, do cpc. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM SALARIAL OU DE POUPANÇA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO Do bloqueio judicial. Decisão ESCORREITA.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0011013-43.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 28.06.2021) 4. Além disso, o executado defende a impenhorabilidade com fundamento na interpretação extensiva ao art. 833, X do Código de Processo Civil, raciocínio este desenvolvido no Resp 1230060/PR: E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) 5. Tal entendimento tem por fim resguardar o mínimo existencial do executado. Apesar da execução tramitar no interesse do credor, resguardando o seu direito em satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, deve-se preservar a dignidade humana deste, assegurando o seu próprio sustento e seu núcleo familiar. 6. Logo, visando o mínimo existencial, a jurisprudência tem admitido a proteção aos valores poupados pelo executado até o limite de 40 salários mínimos. 7. No entanto, torna-se imprescindível a prova de que o valor constrito é a única reserva monetária em nome do devedor. Ora, evidente que se fosse suficiente a mera alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em valor inferior a 40 salários mínimos, sem qualquer comprovação, as execuções se mostrariam infrutíferas em grande parte, permitindo que os devedores se esquivassem facilmente do cumprimento da obrigação independentemente de prova. A aplicação do referido entendimento para o caso em tela se mostra inadmissível, ante a ausência de comprovação acerca da natureza de reserva dos valores aplicados. 8. Destaca-se que a busca de ativos via Sisbajud encontrou valores em duas contas distintas. Já se constata que o devedor mantém duas contas diversas com valores depositados, logo, não é crível que se trate de única reserva. 9. Além disso, o executado não juntou aos autos qualquer extrato referente às contas a fim de comprovar que se trata de montante reservado para garantir sua subsistência, não podendo ser descartado a hipótese das contas serem utilizadas corriqueiramente com fins diversos e não essenciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO de título extrajudicial – DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA corrente dos apelantes. 1. Desbloqueio de valores em conta corrente diante da impenhorabilidade – Impossibilidade – Alegação de que os valores seriam utilizados para a quitação da parcela de aluguel do Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural – Inexistência de provas que corroboram as alegações dos executados – Impenhorabilidade que não ficou caracterizada.2. Impenhorabilidade da conta corrente da executada – Não acolhimento – Ausência de prova de que os valores penhorados são correspondentes a verba salarial – Ônus da executada – Precedente do TJPR – Interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, para considerar impenhorável valores de até 40 salários mínimos poupados em conta corrente – Impossibilidade de aplicação no presente caso – Ausência de demonstração de que os valores bloqueados via BacenJud possuem natureza de reserva de capital.3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002734-05.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.09.2020) 10. Assim sendo, ausente qualquer evidência da natureza de reserva de capital. 11. Pelo exposto, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual indefiro o pedido retro e, por conseguinte, mantenho a restrição levada a efeito. 12. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos. 13. No mais, intime-se a parte ativa para dizer se tem interesse na composição extrajudicial, conforme anunciado pela parte executada na seq. 316. 14. Sem prejuízo, tendo em vista que a constrição de ativos financeiros não é suficiente para a satisfação do débito, defiro o pedido formulado na seq. 285. 15. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 16. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 17. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:44
Indeferimento
12/12/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:00
Confirmada
18/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): 52.892.665 MICHEL MESSIAS GONCALVES MICHEL MESSIAS GONCALVES Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora à seq. 311.1, o concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da determinação judicial proferida à seq. 289.1, cientificando-a de que não haverá a concessão de novo prazo, portanto, para tal finalidade. 2. Dentro do mesmo prazo assinalado no item supra, deverá a parte devedora se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte credora em sua petição acostada à seq. 306.1. 3. Com o cumprimento do item 1 supra, cumpram-se os itens 2 e 3 do despacho proferido à seq. 289.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:46
deferimento
07/11/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:39
Confirmada
27/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:21
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:26
Confirmada
01/09/2024, 00:28
Confirmada
01/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): 52.892.665 MICHEL MESSIAS GONCALVES MICHEL MESSIAS GONCALVES DESPACHO 1. Defiro a dilação de prazo de 10 dias para que a parte cumpra a determinação judicial, sendo que as matérias arguidas na seq. 287 serão analisadas oportunamente após a apresentação dos documentos pela parte ou decurso do prazo. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte ativa para dizer se tem interesse na tentativa de conciliação, conforme noticiado na seq. 299, sendo possível a tratativa diretamente entre as partes. 3. Após o cumprimento do item 1, tornem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:18
Mero expediente
21/08/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:07
Confirmada
30/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:27
Confirmada
13/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:14
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:15
Confirmada
24/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): 52.892.665 MICHEL MESSIAS GONCALVES MICHEL MESSIAS GONCALVES Vistos 1. Preliminarmente, intime-se o devedor pessoa física para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o alegado à seq. 287.1, por meio de juntada aos autos de documento(s) apto(s) para tal fim, como cópias de recibos, notas fiscais, dentre outros, que comprovem o exercício de atividade profissional autônoma, bem como cópia de extrato da conta bancária de sua titularidade, em que foi efetivado o bloqueio judicial nos presentes autos, pelo período de 30 (trinta) dias anteriores à data da medida. 2. Após, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte credora sobre o contido na petição acostada à seq. 287.1, bem como sobre o teor de eventuais documentos a serem juntados pela parte devedora nos presentes autos, o que deverá fazer também no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos, COM URGÊNCIA. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:12
Mero expediente
12/06/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:44
Confirmada
23/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:45
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 11:50
Confirmada
03/05/2024, 00:28
Confirmada
03/05/2024, 00:28
Documento (Informações)
25/04/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO 1. Na seq. 259, a parte ativa pugnou pelo redirecionamento da execução em face da microempresa individual da qual o executado é titular, tendo em vista a confusão patrimonial. O executado sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, considerando que não foram esgotadas as medidas em face do executado, não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vieram os autos conclusos. 2. Diverso do que alega o executado, tratando-se de microempresário individual não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio daquele que não compõe o polo passivo, tendo em vista a inexistência de distinção de patrimônio entre a pessoa natural e a empresa individual. 3. Ora, as microempresas que operam sob o regime de empresário individual, não possuem personalidade jurídica própria, sendo que o número de CNPJ que lhes é atribuído serve tão somente para fins fiscais e comerciais. Portanto, o seu patrimônio confunde-se com o do próprio empresário que a representa. 4. Neste cenário, patente a existência de confusão patrimonial, eis que a empresa é constituída pela declaração de Microempreendedor Individual, e sua natureza jurídica não se dissocia da pessoa física que a compõe. Sendo assim, o patrimônio de ambas é um só e respondem, portanto, por dívidas contraídas, tanto pelo CNPJ, quanto pelo CPF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA RESPECTIVA EMPRESA INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICA E A JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064564-35.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.04.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039937-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) 5. Em relação a excepcionalidade da medida, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2020, sendo que as diligências realizadas, até o momento, foram todas infrutíferas para a satisfação da integralidade do débito. 6. Assim, plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio do empresário individual, observando o CNPJ, promovendo a inclusão no polo passivo. 7. Assim sendo, proceda-se a inclusão conforme item acima, remetendo-se o feito ao Distribuidor para as anotações necessárias. 8. No mais, passo a analisar o pedido de penhora formulado pela parte ativa. 9. Preliminarmente, para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida. 10. Com o cumprimento do item supra, proceda-se à tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 11. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 12. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 13. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 14. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 15. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 16. Se infrutífera a diligência, promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 17. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 18. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 22:23
Documento (Certidão)
22/04/2024, 22:23
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 22:22
Ato ordinatório
22/04/2024, 22:22
deferimento
18/04/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:04
Confirmada
09/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte executada sobre o contido em mov. 259, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:16
Mero expediente
02/02/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:47
Confirmada
04/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:08
Ato ordinatório
31/10/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 08:44
Confirmada
31/10/2023, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:37
Documento (Certidão)
30/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:39
Confirmada
09/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO Vistos 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O devedor compareceu espontaneamente aos autos com a oposição de embargos à execução, sendo estes julgados improcedentes, conforme sentença vinculada na seq. 229. Até o momento, a execução não foi integralmente satisfeita. 2. Assim, a fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. l) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 3. Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) c) A consulta à JUCEPAR também pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por se tratar de uma autarquia cujos dados nela arquivados são de livre acesso a qualquer interessado. d) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. 4. Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. 5. Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. 6. Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
21/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:05
Confirmada
18/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:51
deferimento
18/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 10:55
Confirmada
10/08/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:01
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:36
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:06
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:00
Confirmada
24/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES Vistos 1. Reitere-se o ofício expedido à seq. 211.1, desta vez consignando que o descumprimento de ordem judicial poderá ensejar a instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência. Prazo para resposta: 20 (vinte) dias úteis. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:28
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:12
Confirmada
25/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:13
Documento (Certidão)
14/02/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/12/2022, 18:13
Ato ordinatório
24/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
24/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 08:57
Confirmada
23/12/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Deferida a penhora sobre motocicleta encontrada via Renajud (seqs. 76.2 e 90). Concomitantemente, foi determinada a expedição de ofício para as credoras fiduciárias a fim de obter informações quanto a quitação dos contratos que ensejaram o registro de alienação fiduciária. Juntada a avaliação da motocicleta pela tabela FIPE (seq. 111.2). Na seq. 136.1, obteve-se resposta do Banco Santander acerca do veículo identificado pela placa PLACA AQS1793, afirmando que ainda não houve quitação. Ainda, em relação ao veículo identificado pela placa DLR1496 informou que o financiamento foi realizado junto a BV FINANCEIRA SA. Concedida a penhora sobre os direitos do veículo PEUGEOT/207HB XR S, placas AQS-1793 (seq. 148). A parte ativa foi intimada, nos termos do pronunciamento de seq. 189, alertando-a de que a penhora recai tão somente sobre os direitos, de modo que a avaliação deverá observar o valor das parcelas pagas até o momento pelo devedor. Em seguida, a credora afirmou que sobre o veículo PEUGEOT/206, placa DLR1496, já foi realizada a quitação do financiamento. 2. Até o momento, não foi expedido o ofício para a credora fiduciária competente em relação ao referido veículo, tendo em vista as informações constantes na resposta de ofício juntada na seq. 136. 3. Assim, não obstante a informação trazida pela própria parte exequente na seq. 192, oficie-se à BV FINANCEIRA SA para que preste esclarecimentos quanto ao financiamento vinculado ao referido veículo, especificamente sobre a quitação ou eventual saldo devedor. 4. Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que se trata de execução de título extrajudicial, na qual a parte credora já manifestou por diversas oportunidades que as propostas realizadas pela parte executada não são suficientes. Havendo interesse, poderá a parte contatar diretamente a parte ativa para fins de tratativas de acordo. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:14
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:14
Indeferimento
02/12/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:55
Recebimento
24/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:55
Confirmada
24/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:17
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO 1. A despeito das discussões das partes sobre a avaliação do veículo penhorado, deve-se relembrar que a penhora recaiu sobre os direitos, vez que o bem está alienado fiduciariamente. Aliás, o terceiro, credor fiduciário respondeu ao ofício, aduzindo que o contrato objeto de alienação fiduciário foi renegociado e encontra-se aberto com débito de mais de R$ 8.000,00 reais pendentes (seq. 166.1). Com efeito, a avaliação deve se nortear pelo valor dos direitos que o executado detém sobre o bem, não sua avaliação de mercado ou tabela FIPE, porque para esse caso específico, esses parâmetros não são adequados. Considerando essa situação e a dificuldade na expropriação, intime-se a parte exequente para esclarecer se mantém o interesse nos direitos do bem e apresente avaliação correspondente aos direitos, com base na própria resposta do credor fiduciário, no prazo de 15 dias. Saliento que, eventual expropriação será apenas dos direitos, cabendo a eventual arrematante além do depósito do valor arrematado, assumir o ônus do financiamento. 2. Sobre a resposta da parte exequente, manifeste-se a parte executada no mesmo prazo. 3. Após, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:21
Outras Decisões
29/08/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:52
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES Vistos 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte credora sobre o contido na petição acostada à seq. 182.1, o que deverá fazer no prazo de 10 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:32
Mero expediente
09/06/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:31
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:17
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES Vistos 1. Ante o noticiado pela parte credora à seq. 174.1, INDEFIRO o pedido formulado à seq. 168.1, valendo se destacar que eventual interesse de qualquer das partes em realização de transação poderá ser apresentado diretamente à parte contrária, com a juntada de termo de acordo nos autos, caso frutífera, para a devida homologação judicial, na forma como já exposto na decisão proferida à seq. 129.1. 2. No mais, uma vez que a consulta do preço médio de veículo, acostada à seq. 55.6, é datada de mais de 01 (um) ano, deverá ser intimada a parte credora, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias apresentar avaliação particular do veículo, consistente em cotação atual de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que poderá ser reavaliado após o veículo ser encontrado, de acordo com o seu real estado. 3. Na sequência, segundo o art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte devedora da avaliação, na pessoa de seu advogado, (art. 841, §1º do Código de Processo Civil). 3.1. Se a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 4. Oportunamente, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 5. Por fim, ressalte-se que a designação de hasta pública ou qualquer outra medida expropriatória do(s) bem(ns) dependerá de efetiva apreensão do veículo, de modo a garantir a viabilidade da medida. 6. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
Indeferimento
10/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:17
Confirmada
25/02/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES Vistos Sobre o pedido formulado à seq. 168.1, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita a referido pleito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:06
Mero expediente
07/02/2022, 17:07
Confirmada
05/02/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:29
Confirmada
03/01/2022, 16:00
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:10
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:34
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:34
Confirmada
26/11/2021, 15:32
Confirmada
26/11/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:04
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES
Vistos. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido formulado à seq. 145.1, me reporto, por brevidade, à decisão proferida à seq. 120.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, não havendo mais nada o que se acrescentar a respeito. 2. No mais, DEFIRO o pedido formulado à seq. 142.1, de penhora dos direitos que o devedor MICHEL MESSIAS GONÇALVES possui sobre o veículo que se encontra registrado em seu nome e que possui restrição oriunda de alienação fiduciária (PEUGEOT/207HB XR S, placas AQS-1793), anotando que deverá ser realizada na forma do art. 855 e seguintes, do CPC, pois se trata de penhora de crédito, em direitos do devedor sobre o veículo. 2.1. Lavrado o termo, intime-se o devedor - na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC), ou pessoalmente, se não possuir procurador constituído nos autos - da penhora, bem como para que não pratique ato de disposição do crédito penhorado, cientificando-o, ainda, de que, nos termos do art. 855, caput, do CPC, a referida penhora considerar-se-á realizada pela sua intimação. 3. Ainda, cientifique-se o(s) credor(es) fiduciário(s) da penhora intimando-o para: a) informar este juízo o valor das parcelas pagas e pendentes; b) não liberar o gravame junto ao Detran/PR; e, c) informar este juízo quando houver a quitação do contrato. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
19/10/2021, 00:00
Outras Decisões
13/10/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:46
Confirmada
23/08/2021, 00:51
Confirmada
22/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:13
Confirmada
19/08/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES
Vistos. 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu pleito de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte devedora, cuja cópia se encontra acostada à seq. 131.2. 2. Juízo de retratação já exercido, por meio da decisão proferida por este Juízo à seq. 129.1, que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Não foram requisitadas informações de agravo a este Juízo, pelo Colendo Órgão Ad Quem. 4. Assim, cumpra-se a decisão já proferida à seq. 129.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:50
Outras Decisões
10/08/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019427-13.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO 1. A parte comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (sequência 127). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Havendo requisição de informações, pelo Segundo Grau de Jurisdição, a Secretaria judicial deverá prestá-las automaticamente, por ofício, sobretudo quanto à comunicação (esclarecendo se tempestiva, ou não – art. 1.018, § 1º, do CPC) e a não reconsideração (a contrario sensu, § 1º). 3. Enquanto não houver eventual outorga de eficácia suspensiva àquele recurso, pela instância competente, o curso destes autos não poderá sofrer solução de continuidade, motivo pelo qual a Secretaria judicial deverá promover todos os atos necessários àquela movimentação. Em caso contrário, haverá de enviá-los conclusos, com certidão respectiva. No que diz respeito a contraproposta de acordo (seq. 127), intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Destaca-se que havendo interesse de qualquer das partes em realização de avença poderá contatar, mediante seu procurador, a parte contrária ou seu representante legal desta, a fim de, eventualmente, formalizar transação e, em caso frutífero, apresentar minuta devidamente assinada para homologação pelo Juízo, o que seria, inclusive, mais célere às partes no que diz respeito à entrega da prestação jurisdicional. 4. Providências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. BH
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:02
Indeferimento
06/08/2021, 20:54
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:24
Confirmada
02/08/2021, 11:32
Confirmada
23/07/2021, 00:07
Confirmada
16/07/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES
Vistos. 1. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, formulado pela parte devedora à seq. 113.1, eis que o preço médio de mercado do bem penhorado nos presentes autos (seq. 111.2) não é suficiente para a garantia integral da execução. Ademais, o devedor não mencionou, objetivamente, argumentos sobre possíveis prejuízos que o prosseguimento regular da execução lhe causaria. Deveras, é necessário demonstrar não só a probabilidade do direito, como também um perigo na demora que seja distinto daquele natural e inerente ao seguimento dos atos executivos. Neste sentido é a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “(...) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. (...) É evidente que a execução não pode ser suspensa apenas porque o bem penhorado está pronto para ser alienado. Quando se instituiu a regra de que a impugnação não tem efeito suspensivo, admitiu-se que a execução pode caminhar até a satisfação do exequente, devendo ser suspensa apenas em casos excepcionais. Fora destas hipóteses, a execução deve prosseguir normalmente, inclusive com a alienação dos bens. Ora, se a execução tivesse que ser suspensa ao beirar a alienação do bem, não teria ocorrido qualquer modificação no sistema executivo, ao se deixar de atribuir efeito suspensivo à reação do executado. (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 405 e 301). 2. No mais, sobre a proposta de acordo formulada pela parte credora à seq. 118.1, manifeste-se o devedor, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios formulado pela parte credora à seq. 118.1, cumpra-se a Secretaria ao que já foi determinado da decisão proferida à seq. 90.1, oficiando-se às credoras fiduciárias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem este Juízo o valor das parcelas pagas e pendentes, em nome de quem foi firmado, bem como confirmar eventual quitação do contrato, referente aos veículos indicados nos itens 2 e 4 da petição de seq. 88.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:20
Indeferimento
02/07/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:29
Confirmada
10/06/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o contido na petição de seq. 113.1, o que deverá fazer no prazo de 10 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:00
Mero expediente
28/05/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 08:55
Confirmada
30/04/2021, 00:10
Confirmada
30/04/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 22:56
Confirmada
29/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:40
Documento (Certidão)
29/04/2021, 14:40
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:33
Confirmada
23/04/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019427-13.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019427-13.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$35.261,17 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO Antes de analisar a penhora de direitos sobre os veículos indicados na seq. 88, intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o histórico de propriedade dos veículos indicados nas seqs. 88.3 e 88.6. Sem prejuízo, intimem-se as credoras fiduciárias para que, no prazo de 15 dias, informem a este Juízo o valor das parcelas pagas e pendentes, em nome de quem foi firmado, bem como confirmar eventual quitação do contrato (referente aos veículos indicados nos itens 2 e 4 da petição de seq. 88). Com a resposta, intime-se a parte credora, a qual deverá requerer o que entender pertinente, indicando se remanesce o interesse na penhora solicitada, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. 1. A requerente pugnou pela penhora da motocicleta localizada via sistema Renajud (seq. 76.2). 2. Considerando que sobre o bem não incide qualquer restrição, defiro o pedido de penhora, por termo nos autos, de acordo com o art. 845, §1º do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, com razão, a existência de restrição judicial ordenada em autos diversos, por si só, não obsta a concessão da penhora. 3. Promova-se a restrição de circulação e transferência da motocicleta indicada na seq. 76.2, via Renajud. 4. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 ambos do Código de Processo Civil). 5. Na sequência, segundo o art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte executada da penhora e avaliação, na pessoa de seu advogado, (art. 841, §1º do Código de Processo Civil). 6. Se a parte executada não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 7. Deverá ser a parte executada no mesmo ato intimada que será constituída como depositária do bem (art. 840, §2º do Código de Processo Civil), 8. Caso a parte exequente formule pedido expresso de remoção, oportunidade na qual deverá ser expedido mandado de remoção e depósito da coisa junto ao exequente, na forma do art. 840, inciso II do Código de Processo Civil. 9. Se necessário, intime-se a parte exequente para informar a exata localização do bem, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. 10. A designação de hasta pública ou qualquer outra medida expropriatória do bem dependerá de efetiva apreensão do veículo, de modo a garantir a viabilidade da medida. 11. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos de penhora formulados na seq. 88. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:48
Documento (Certidão)
14/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:47
deferimento
13/04/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:08
Confirmada
05/03/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Processo nº: 0019427-13.2020.8.16.0017 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHEL MESSIAS GONCALVES
Vistos. 1. Não há como se acolher, por ora, o pedido formulado pela parte exequente à seq. 81.1, uma vez que ao menos dois veículos dos especificados em referido petitório encontram-se gravados por alienação fiduciária, enquanto o outro possui restrição judicial de Juízo diverso (seqs. 76.1/76.2). Assim, deve-se observar, a princípio a regra prevista no artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, que disciplina que os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados. Ademais, uma vez se tratando de veículos gravados por alienação fiduciária, não poderá a penhora recair sobre referidos bens, uma vez que estes, até então, não pertencem ao patrimônio do executado, e, sim, de terceiros. 2. Destarte, INDEFIRO por ora, os pedidos formulados à seq. 81.1. 3. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, com o levantamento de eventual constrição efetivada nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:41
Indeferimento
19/02/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:06
Confirmada
25/12/2020, 00:08
Confirmada
19/12/2020, 00:34
Confirmada
18/12/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:37
Confirmada
14/12/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:17
Documento (Certidão)
14/12/2020, 10:17
deferimento
10/12/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:09
Apensamento
08/12/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:11
Ato ordinatório
26/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:21
Mero expediente
05/11/2020, 16:56
Ato ordinatório
30/10/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:40
Documento (Certidão)
26/10/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:15
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 16:34
Documento (Informações)
16/10/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:27
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:27
Remessa (em diligência)
16/10/2020, 14:03
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
16/10/2020, 14:03
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:30
deferimento
15/10/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:02
Ato ordinatório
18/09/2020, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:04
Determinação de Diligência
17/09/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 00:31
Documento (Certidão)
14/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:51
Documento (Certidão)
10/09/2020, 12:51
Distribuição (sorteio)
10/09/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)