Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, devida é a inclusão dos emolumentos nas custas finais, nos termos do art. 555, §1º do Código de Normas da CGJ/TJPR – Foro Extrajudicial. Sendo assim, caso ainda não inserido no cálculo juntado aos autos, remetam-se os autos ao contador para a devida inclusão. Desde já, o cálculo fica homologado. 2. Intime-se o executado para recolher as custas devidas àquela Serventia, no prazo de 5 dias. 3. Inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos presentes autos, desde que promovidas eventuais diligências pendentes, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:18
Documento (Certidão)
05/08/2022, 12:54
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:31
Confirmada
03/08/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:04
Confirmada
03/08/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 11:12
Confirmada
27/07/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Teixeira e Holzmann Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. Em vista do consignado no evento anterior, consigno que os atos expropriatórios designados nos autos já foram suspensos, a teor do contido nos eventos 89 e 96, razão pela qual, por ora, se revela desnecessária deliberação a esse respeito. Intime-se. 2. Diante do arrazoado no evento 102, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de quitação da verba honorária remanescente, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2022, 18:02
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:54
Confirmada
25/07/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:29
Mero expediente
25/07/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:02
Confirmada
16/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. O leilão anteriormente designado nos autos já foi cancelado. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:20
Mero expediente
05/07/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. Em vista das razões delineadas na exceção apresentada no evento 81, as quais indicam a existência de possíveis nulidades, bem como considerando a iminência do leilão designado, por cautela, determino, por ora, o cancelamento da alienação judicial designada neste feito. Intimem-se. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, com urgência, dada a iminência da data designada para o leilão. Providencie a Secretaria. 3. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do Município quanto à exceção apresentada, conforme indicado nos eventos 82 e 83. 4. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 12:31
Confirmada
04/07/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado no evento 72 pelo Estado do Paraná. A esse respeito, consigno que a análise pormenorizada e solução acerca dos créditos habilitados nos autos ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual instauração da fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. Anotem-se nos cadastros processuais. Intime-se. 2. No mais, dê-se ciência e intime-se o Município para manifestar-se, em 5 dias, sobre a informação juntada no evento 73, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:10
Mero expediente
09/06/2022, 12:03
Confirmada
08/06/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 16:16
Documento (Ofício)
08/06/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado no evento 67. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Consigno que a análise pormenorizada e solução acerca dos créditos habilitados nos autos ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual instauração da fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos, observando o cumprimento integral das diligências relacionadas no despacho de evento 53. 4. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:34
Mero expediente
01/06/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:18
Ato ordinatório
01/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 19:49
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2022, 21:05
Documento (Ofício)
25/05/2022, 14:49
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Documento (Edital)
09/05/2022, 20:22
Ato ordinatório
06/05/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:05
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Ato ordinatório
18/03/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:07
Mero expediente
10/03/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:14
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 12:51
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:13
Confirmada
26/01/2022, 12:20
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 10:03
Mero expediente
14/01/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:32
Confirmada
17/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:37
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:37
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:18
Documento (Certidão)
21/10/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:52
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:31
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 06:37
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 20:41
Confirmada
09/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062560-17.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:37
Mero expediente
26/03/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:29
Confirmada
28/02/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:20
Decurso de Prazo
23/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)