Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
CNPJ
Autor
ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR
CPF
Reu
GABRIELLI KOSOSKI MILHAN
CPF
Reu
METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME
Reu
RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO BRANDÃO NETO
OAB/PR 78380·CPF·Representa: Autor
EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/PR 26255·CPF·Representa: Autor
BRUNO RODRIGUES BRANDÃO
OAB/PR 44320·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO
OAB/PR 75333·CPF·Representa: Autor
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE
OAB/PR 88412·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DECISÃO 1. A parte exequente foi alertada que eventual inércia implicaria em suspensão. Assim, não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, de acordo com o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º do mesmo artigo. 2. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, destacando-se que eventual inércia resultará em determinação de arquivamento provisório dos autos, e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, à partir da data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, qual seja, 28/08/2021 (seq. 245), nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foi realizada diligência nos autos no intuito de localizar bens passíveis de penhora, já no período de vigência de referida norma. 3. Alerta-se, outrossim, que pela redação do art. 921, §4º só é possível a suspensão por uma única vez, motivo pelo qual não será mais admitida a suspensão com base na ausência de bens. 4. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:42
Confirmada
18/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DECISÃO O exequente apresentou resistência ao pedido da terceira. Assim, deverá ela ajuizar embargos de terceiro, questionando a penhora e defendendo a tese de bem de família, pois é o processo adequado para tanto. Alerto que, se procedentes os embargos, o exequente será condenado em custas e honorários, em razão da resistência (súmula 303 do STJ). Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:14
Outras Decisões
25/03/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:32
Confirmada
09/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte ativa sobre o contido em mov. 490, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DECISÃO O exequente apresentou resistência ao pedido da terceira. Assim, deverá ela ajuizar embargos de terceiro, questionando a penhora e defendendo a tese de bem de família, pois é o processo adequado para tanto. Alerto que, se procedentes os embargos, o exequente será condenado em custas e honorários, em razão da resistência (súmula 303 do STJ). Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:14
Outras Decisões
25/03/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:32
Confirmada
09/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte ativa sobre o contido em mov. 490, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:43
Mero expediente
16/12/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:32
Confirmada
06/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada (seq. 478.1) em face do despacho da seq. 475.1, que não conheceu do pedido de impenhorabilidade, porque feito em defesa de terceiro alheio. Sustenta erro de premissa. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Ora, que a executada é dona do imóvel, não há dúvida, pois registrado em seu nome, todavia, como exposto, quem reside no bem é sua irmã, não a executada, sendo que eventual alegação de bem de família deve ser apresentada por quem constituí o bem como tal, inclusive, pela via apropriada. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. De qualquer modo, como o exequente deixou transcorrer o prazo, oportunizo nova manifestação sobre a alegação, em 15 dias. Se houver concordância, a penhora poderá ser levantada. Caso contrário, caberá a terceira o ajuizamento da ação adequada para questionar. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 18:15
Indeferimento
17/10/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:35
Confirmada
22/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 11:52
Confirmada
11/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DESPACHO 1. Não há como reconhecer o pedido de impenhorabilidade da seq. 464.1, vez que formulado em nome da executada, RAQUEL, mas em defesa de terceiro alheio aos autos. Na forma dor art. 18, do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso, pois a terceira não constituiu advogado nos autos ou apresentou documento demonstrando a outorga de poderes de representação, por exemplo. Assim, considerando que a alegação é de que a irmã da executada reside no imóvel, não ela, não há como conhecer do pedido. 2. Intimem-se as partes sobre essa decisão, para manifestação em 15 dias, cabendo ao exequente requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 20:41
Mero expediente
22/07/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:37
Confirmada
09/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Processo nº: 0012225-53.2018.8.16.0017 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI Vistos 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte credora sobre o contido na petição acostada à seq. 464.1, bem como sobre os documentos que a instruíram (seqs. 464.2 a 464.6, e 465.1 e 465.2, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda, dê-se ciência à parte credora quanto ao teor dos expedientes acostados às seqs. 469.1 e 469.2. 3. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 22:29
Mero expediente
25/04/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:32
Confirmada
30/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:48
Confirmada
19/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:36
Confirmada
09/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DECISÃO 1. Certifique-se a serventia sobre o cumprimento do item 3 da seq. 415.1. Caso contrário, cumpra-se imediatamente. 2. Intime-se a executada quanto ao requerimento de penhora da seq. 454.1, para manifestação em 15 dias. 3. Defiro o pedido retro 9seq. 454.1). Proceda-se à penhora por termo nos autos, da parte ideal da executada RAQUEL, referente ao imóvel descrito na matrícula anexa (seq. 408.2), nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado, (art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte exequente providenciar também a intimação do cônjuge da parte executada, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 6. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 7. Observando-se que existe ônus sobre o imóvel, deverá a parte exequente providenciar também a intimação o credor fiduciário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 8. Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:36
Deferimento em Parte
17/02/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DECISÃO 1. Na seq. 378, a parte executada alegou que a credora já havia incluído o nome dos devedores no órgão de proteção ao crédito com base no título executado, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que caracterizaria duplicidade da inscrição. Intimada, a parte ativa, na seq. 408, alegou que não tem conhecimento da inclusão do nome dos devedores no SERASA antes do ajuizamento da ação. Em resposta ao ofício de seq. 437, obteve-se o histórico de restrições em nome dos devedores (seq. 440). As partes foram intimadas (seqs. 444 e 445). Vieram os autos conclusos. 2. Da análise do histórico de inscrições (seq. 440), não é possível constatar a inscrição em duplicidade alegada. Vejamos. 3. Em um primeiro momento, foi realizada a inscrição, no valor de R$173.484,94, na data de 01/06/2021, em decorrência do ofício expedido nas seqs. 219 e 224. Ou seja, a primeira inscrição referente ao débito executado foi em decorrência de ordem judicial. 4. Posteriormente, em decorrência da segunda determinação judicial de seq. 355 (ofício de seq. 372), foi excluída a anotação anterior referente a estes autos e, na mesma data, foi incluída a nova inscrição referente a esta execução contendo os dados atualizados, ou seja, no valor de R$230.700,37. 5. Logo, não há que se falar em duplicidade, tampouco em inscrição realizada em período que antecede o ajuizamento da ação. Além disso, ainda não teve o decurso do prazo de cinco anos. 6. Destaca-se que o prazo de cinco anos deve ser contabilizado a partir da primeira inclusão por ordem judicial, isto é, 01/06/2021. 7. Assim, indefiro o pedido formulado na seq. 378. 8. Intime-se a parte ativa para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
09/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 08:36
Confirmada
08/01/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 23:57
Indeferimento
07/01/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:50
Confirmada
12/11/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:33
Confirmada
14/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:41
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:45
Confirmada
07/10/2024, 00:14
Confirmada
07/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Processo nº: 0012225-53.2018.8.16.0017 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI Vistos 1. Preliminarmente, ante o arrazoado pela parte devedora em sua petição acostada à seq. 421.1, de que não possui condições de obter certidão de inscrição anterior já baixada junto ao SERASA, entendo por bem determinar a expedição de ofício a referido órgão de proteção ao crédito, a fim de que encaminhe histórico de inclusão(ões) dos nomes dos devedores em seus cadastros, referente ao débito objeto da presente ação executiva. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias úteis. 2. No mais, quanto ao pleito de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida pela devedora RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI, a título de benefício previdenciário, formulado pela parte credora à seq. 423.1, imperioso se concluir que tal quantia, por não se tratar de importância vultuosa, é necessária ao sustento da executada, possuindo, portanto, caráter alimentar, incidindo, de igual forma, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se desconhece que a jurisprudência tem excepcionalmente afastado a literalidade da norma legal, autorizando a penhora de verbas salariais e proventos de aposentadoria para além das hipóteses legais. Isso porque o legislador não previu uma impenhorabilidade absoluta, mas meramente relativa, passível de ser afastada levando em consideração as particularidades do caso concreto. Ademais, não se afigura justo que o devedor mantenha consideráveis rendimentos, enquanto o direito creditório do exequente é negligenciado. Não infringe a dignidade da pessoa humana a expropriação judicial de parte da renda em montante suficiente para garantir o direito do credor, mas incapaz de pôr em risco os direitos básicos do devedor, razão pela qual a impenhorabilidade dos salários não deve ser compreendida como uma proteção irrestrita aos vencimentos. Há, neste sentido, nítido conflito de interesses resguardados pela legislação pátria, havendo, de um lado, o direito do credor de satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e, de outro, a dignidade humana do devedor. Tal conflito deve ser dirimido à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado pela norma do artigo 8º do Código de Processo Civil. Contudo, a penhora de verbas alimentares deve ser sempre considerada como excepcional, eis que a regra ainda é a impenhorabilidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. 1. A excepcional penhorabilidade de verba considerada alimentar passa pela necessária ponderação do mínimo existencial. completa ausência de elementos para a análise da afronta ao art. 833, IV, do CPC. Atração dos enunciados 7 e 568/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1673705/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Assim, descabido o pedido de penhora da margem de 20% sobre valor percebido pela executada a título de benefício previdenciário, uma vez que o montante recebido mensalmente importa em, aproximadamente, R$-1.320,00 (seq. 214.4), de modo que uma penhora de qualquer porcentagem de referida quantia importaria em uma redução expressiva, reduzindo o montante a valor abaixo de um salário mínimo. Portanto, se penhorada, ainda que parcialmente, certamente comprometeria a subsistência da executada. Ademais, não houve demonstração inequívoca nos autos de que a medida pugnada pela parte exequente não comprometeria a subsistência da executada. Ora, a penhora da verba protegida em regra pela impenhorabilidade, sendo inadmissível a referida exceção sobressair-se à proteção da dignidade da pessoa humana, subtraindo o mínimo para a subsistência da devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA EXECUTADA – CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AGRAVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE QUE ENCONTRA MITIGAÇÃO NO ARTIGO 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, APENAS DEVE SER PERFECTIBILIZADA QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA – EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0059530-16.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS E CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR (CPC, ART. 85, § 14) QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, AINDA QUE A DÍVIDA EM EXECUÇÃO ABRANJA TAMBÉM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0021157-13.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.11.2020). Frise-se, outrossim, que a verba percebida pela executada Raquel a título de benefício previdenciário não é exorbitante, não ultrapassando, inclusive, o valor de 50 salários mínimos, previsto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, como já acima exposto. E embora seja de conhecimento do Juízo quanto a existência de recente posicionamento firmado pelo STJ, no sentido de relativizar tal regra, infere-se que tal entendimento somente deve ser aplicado desde que assegure a subsistência digna para a executada e sua família, o que não se enquadra no caso dos autos, notadamente diante do importe recebido pela executada a tal título (R$- 1.594,33), concluindo-se, assim, que o desconto de qualquer porcentagem de tal importância certamente trará prejuízo à sua subsistência. Destarte, INDEFIRO o pedido de penhora de porcentagem de verba recebida pela devedora RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI a título de benefício previdenciário, formulado pela parte credora. 3. No mais, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:40
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:39
Outras Decisões
18/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:35
Confirmada
19/08/2024, 00:15
Confirmada
19/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DESPACHO 1. Na seq. 378, a parte executada informou que o débito executado nestes autos já foi previamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que a nova inclusão, agora por ordem judicial, acarreta em duplicidade. Na seq. 381, a parte ativa pugnou pela indisponibilidade de percentual do imóvel matriculado sob n.º 13.693. Em razão da resposta de ofício de seq. 389, a parte ativa pugnou pela expedição de ofício ao 1.ª Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade inserido no imóvel de matrícula n.º 17.649. Na seq. 408, foi juntada a cópia da matrícula do imóvel de matrícula n.º 13.693, reiterando o pedido de indisponibilidade e penhora. Além disso, a parte ativa informou não ter conhecimento de prévia inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. 2. Em relação a petição de seq. 378, intime-se a própria parte executada para que junte aos autos o comprovante da prévia inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a informação é acessível a ela. 3. Expeça-se ofício para levantamento da indisponibilidade, conforme requerido na seq. 389. 4. Já no que tange a indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 13.693, depreende-se que já foi anotada sobre a parte ideal pertencente à executada, conforme seq. 408.2. 5. No mais, defiro a dilação de prazo requerida pela parte ativa na seq. 414. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:42
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:41
Mero expediente
02/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 22:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:04
Confirmada
22/07/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:14
Confirmada
15/07/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:18
Confirmada
05/07/2024, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:20
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:38
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:57
Confirmada
17/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte exequente sobre o contido em mov. 378.1, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Quanto ao requerimento da seq. 381.1, deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima, exibir matrícula atualizada do imóvel indicado, para análise de indisponibilidade e penhora. 3. Certifique-se a serventia sobre as diligências realizadas nos autos, conforme o pedido da seq. 370.1, cumprindo o que restar pendente, na forma deferida na seq. 355.1. 4. Se houve requerimento que não esteja abrangido pelo referido pronunciamento, após a certidão, os autos deverão vir conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:41
Mero expediente
29/05/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:00
Confirmada
14/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:03
Documento (Ofício)
03/05/2024, 14:03
Confirmada
29/04/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:09
Confirmada
05/03/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:03
Confirmada
25/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 14:28
Ato ordinatório
13/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 10:39
Confirmada
09/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:44
Confirmada
29/10/2023, 00:33
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:42
Confirmada
15/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Processo nº: 0012225-53.2018.8.16.0017 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI Vistos 1. Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. 2. Com o cumprimento do item supra, proceda-se a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 2.1. O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. 2.2. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 2.3. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.4. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 2.5. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 2.6. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 3. Infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência acima determinada, DEFIRO, desde já, a realização das seguintes medidas, visando a localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores: a) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. b) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. c) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. d) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome dos devedores. e) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(s) devedor(es), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) credor(a) deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. f) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos dos devedores, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. g) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(s) devedor(es), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 4. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de consulta/expedição de ofício à JUCEPAR, acerca da existência de empresas e cotas sociais em nome dos devedores, eis que tal diligência poderá ser procedida pela própria parte credora, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. 5. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
03/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:33
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:52
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:11
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:58
Confirmada
15/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 16:12
Documento (Certidão)
04/05/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:09
Confirmada
12/03/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:40
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:35
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Processo nº: 0012225-53.2018.8.16.0017 Exequente(s): UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI
Vistos. 1. Ante o teor do termo de acordo celebrado em autos diversos, acostado à seq. 315.2, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor, DEFIRO o pedido por ele próprio formulado à seq. 322.1. Oficie-se ao SRI competente, na forma como pugnado. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão já proferida à seq. 301.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:28
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:50
deferimento
10/02/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:34
Confirmada
27/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:32
Confirmada
13/12/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 21:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:44
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:49
Confirmada
24/11/2022, 15:20
Confirmada
24/11/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Processo nº: 0012225-53.2018.8.16.0017 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI Vistos 1. Preliminarmente, reitere-se a expedição do ofício expedido à seq. 282.1, desta vez constando que o descumprimento de ordem judicial poderá ensejar a instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência, além de demais sanções legais cabíveis. 2. No mais, DEFIRO o pedido de penhora formulado à seq. 299.1. 3. Deste modo, deverá o senhor Oficial de justiça penhorar tantos bens móveis (e formalizar depósito, nos termos dos arts. 838, inc. IV, e 840, do CPC) quantos bastem para garantir a execução. 3.1. Frise-se que somente poderá ser objeto de penhora os bens móveis de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comum correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, inc. II), se devedor pessoa física. 3.2. De igual forma, somente poderá ser objeto de penhora os bens móveis que não aqueles indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, se devedor pessoa jurídica. 4. Em seguida, proceder à avaliação dos que tiver constritado (exceto se para tal necessários forem “conhecimentos especializados” de que não dispõe [art. 870] ou se incidir qualquer das hipóteses elencadas no art. 886, incs. I a III); 4.1. Imediatamente depois, proceder à intimação da parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou pessoalmente, caso aquele ainda não tenha constituído patrono nos autos. 5. Desde logo, fica autorizado o Senhor Oficial de justiça, em caso de necessidade, a cumprir os atos fora (ou além) dos dias úteis e dos horários estabelecidos no art. 212, caput, do CPC, como, aliás, preceitua seu § 2º. 6. Ainda, deverá a Secretaria deste Juízo anotar esta penhora nestes autos, conforme previsto no art. 107, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:53
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:50
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:50
deferimento
21/10/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:32
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:11
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:59
Documento (Certidão)
14/07/2022, 14:58
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:35
Documento (Certidão)
13/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:06
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Processo nº: 0012225-53.2018.8.16.0017 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI Vistos 1. A decisão de seq. 231.1 determinou a intimação da parte devedora para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. No caso dos autos, a parte devedora se manifestou afirmando a inexistência de bens passíveis de constrição (seq. 283.1). Não havendo bens passíveis de penhora, caberia aos devedores comprovar nos autos, através da juntada de certidões negativas, a impossibilidade de cumprimento da ordem, a fim de evitar a incidência da penalidade de multa. 3. Entretanto, no caso específico dos autos, foram realizadas diversas diligências sem êxito para localização de bens dos devedores (seqs. 129.1, 145.1, 225.1, 240, 243,). Não fosse isso, o credor não apresentou indício de prova acerca da ocultação maliciosa de bens pelos devedores. A multa prevista no art. 774, do Código de Processo Civil não é automática, podendo ser afastada diante da demonstração de inexistência de patrimônio, como no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO – Ação de Cobrança Cumprimento de Sentença – Insurgência contra decisão que impôs ao executado multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão da intimação, não atendida, para a indicação de bens à penhora – Parte que está representada por profissional indicado pela defensoria pública – Dificuldade para localização do representado no prazo do despacho – Indicação de bens, ademais, que não seria possível diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela parte – Pesquisa de patrimônio existente em nome do devedor, que aponta resultado negativo – Inexistência de indícios da ocultação maliciosa de patrimônio – Conduta descrita no art. 774 do CPC, não caracterizada – Multa afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20390735220178260000 SP 2039073-52.2017.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/04/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017). 4. Portanto, deixo de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido à seq. 282.1, na forma como pugnado pela parte credora à seq. 286.1. 6. Com o resultado, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 7. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:05
Indeferimento
10/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:39
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2022, 13:46
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Confirmada
25/12/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:45
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:14
Confirmada
06/12/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:23
Documento (Certidão)
03/12/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:02
Confirmada
19/10/2021, 00:53
Confirmada
19/10/2021, 00:52
Confirmada
19/10/2021, 00:52
Confirmada
19/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:02
Confirmada
04/09/2021, 00:28
Confirmada
28/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:39
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:50
Confirmada
10/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012225-53.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012225-53.2018.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$110.666,06 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Citados, os executados apresentaram embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes (seq. 147 dos autos dos embargos à execução n.º 0017587-36.2018.8.16.0017). Considerando o resultado negativo da tentativa de restrição de ativos financeiros, defiro o pedido formulado no mov. 228. 2. Promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Defiro, igualmente, o pedido formulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte devedora por intermédio de seu procurador (ou pessoalmente, na hipótese de não possuir advogado constituído) para que indique, em 15 dias úteis, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, inclusive com eventual penalidade de aplicação de multa (art. 774, inciso V, parágrafo único, do mesmo Código). 5. Após, intime-se parte credora para requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:56
Documento (Certidão)
30/07/2021, 08:55
deferimento
29/07/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 09:32
Confirmada
07/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:56
Documento (Ofício)
07/06/2021, 08:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:12
Confirmada
31/05/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Processo nº: 0012225-53.2018.8.16.0017 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 173.484,94, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 1.1. Ainda, uma vez que a parte credora, em sua petição acostada à seq. 208.1, postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem, eis que tal ferramenta foi recentemente disponibilizada no sistema referido no item supra. 1.2. Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos em nome dos devedores. 1.3. Após, com a resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos para os devidos fins. 1.4. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 1.5. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 1.6. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 1.7. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 2. Sem prejuízo ao cumprimento dos itens acima, DEFIRO o pedido penhora de eventuais créditos que a parte executada possua em razão da inscrição no Programa Nota Paraná, conforme requerido à seq. 208.1, a qual deverá ser realizada na forma do art. 855, e ss., do Código de Processo Civil. 2.1. Oficie-se à Receita Estadual do Paraná, requisitando informações sobre a existência de créditos em nome dos executados no Programa Nota Paraná. E, em caso positivo, para que não efetuem o pagamento da importância devida diretamente aos devedores, depositando o valor em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de serem considerados depositários da quantia na forma do art. 856, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Frutífera a penhora, intimem-se os devedores na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. 3. Infrutífera as medidas, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, o que deverá fazer no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 4. Ainda, defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão por intermédio do sistema SERASAJUD, nos moldes requeridos pelos credores. 4.1. Atente-se a Serventia, no entanto, que em caso de comunicação expressa pela parte interessada, de pagamento, garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a inscrição deverá imediatamente cancelada, devendo a Serventia oficiar aos cadastros de inadimplentes para tanto, o que desde já fica autorizado (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil). 5. Por fim, o pedido de intimação dos devedores para indicação de bens passíveis de penhora será objeto de análise pelo Juízo em momento oportuno, acaso infrutíferas todas as diligências determinadas na presente decisão, visando a localização de bens penhoráveis em nome dos executados. 6. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:02
deferimento
21/05/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 00:06
Confirmada
23/04/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Processo nº: 0012225-53.2018.8.16.0017 Exequente(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL Executado(s): ARGEMIRO SARTORELLI JUNIOR GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND. E COM. EIRELLI ME RAQUEL KOSOSKI SARTORELLI
Vistos. 1. Uma vez que a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004020-30.2021.8.16.0017, deferiu pedido liminar para o fim de suspender, tão somente, o ato de constrição efetivado nos presentes autos, sem prejuízo do prosseguimento normal da execução relativamente a outros bens, não vejo óbice em analisar os pedidos formulados pela parte credora, à seq. 208.1. 2. No entanto, primeiramente, para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:19
Determinação de Diligência
09/04/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:17
Apensamento
08/03/2021, 08:40
Confirmada
28/02/2021, 00:30
Ato ordinatório
18/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:21
Confirmada
17/02/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:40
Confirmada
17/02/2021, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2021, 17:03
Documento (Certidão)
17/12/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:16
Ato ordinatório
08/12/2020, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2020, 07:55
Confirmada
04/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:25
Documento (Certidão)
22/10/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:15
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:15
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 19:38
Documento (Certidão)
09/06/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:16
Documento (Certidão)
18/03/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:15
Documento (Certidão)
18/03/2020, 10:14
deferimento
10/03/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2020, 18:41
Ato ordinatório
16/12/2019, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:14
Documento (Certidão)
20/11/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:52
deferimento
13/11/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:08
deferimento
21/10/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:08
Documento (Certidão)
14/10/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2019, 00:35
Por decisão judicial
09/07/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:30
Documento (Certidão)
28/06/2019, 15:30
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:47
Documento (Ofício)
15/05/2019, 13:46
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:26
Documento (Certidão)
16/04/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 11:03
Documento (Certidão)
02/04/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:40
Documento (Certidão)
21/03/2019, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:50
Ato ordinatório
01/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:27
Documento (Certidão)
15/02/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:25
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:24
deferimento
11/02/2019, 20:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:18
deferimento
07/12/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:09
Ato ordinatório
05/11/2018, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 09:57
Documento (Certidão)
22/10/2018, 09:57
deferimento
17/10/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:26
deferimento
08/10/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:28
Documento (Certidão)
19/09/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 18:32
Apensamento
03/09/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:51
Documento (Certidão)
22/08/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:53
Documento (Certidão)
14/08/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:53
Ato ordinatório
14/08/2018, 01:28
Ato ordinatório
14/08/2018, 01:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2018, 10:30
Documento (Certidão)
27/07/2018, 13:04
Expedição de documento (Carta)
27/07/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2018, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:41
Documento (Certidão)
05/07/2018, 15:40
Ato ordinatório
05/07/2018, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2018, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2018, 15:29
Ato ordinatório
05/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2018, 15:21
Mero expediente
29/06/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 10:03
Documento (Certidão)
25/06/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)