Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:41
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 14:18
Confirmada
19/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO
Vistos. DEFIRO o pedido retro de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:44
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:41
Mero expediente
05/03/2025, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:52
Confirmada
24/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:27
Confirmada
15/02/2025, 00:09
Confirmada
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal. Expeça-se a certidão conforme requerido no evento retro seq. 194.1 e determinado anteriormente, seq. 160.1. Após, intime-se a exequente para requerer o que for de direito para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento – 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:32
Mero expediente
24/01/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2024, 00:51
Confirmada
06/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:28
Confirmada
15/04/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO
Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Diligencias necessárias. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 16:21
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:21
Por decisão judicial
12/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:36
deferimento
15/01/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:51
Confirmada
13/12/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:05
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:58
Por decisão judicial
29/05/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:23
Confirmada
22/05/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:52
Confirmada
11/05/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO
Vistos. Tendo em vista a defesa por negativa geral apresentada pelo defensor nomeado (seq. 19.1), com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor do defensor Dr. JÚNIOR CÉSAR DA SILVA - OAB/PR nº 78.498 – o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais,) a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.8" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme requerido ao seq. 154.1. Mantenho a suspensão do processo, conforme determino no seq. 155. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:24
Outras Decisões
16/02/2023, 15:31
Documento (Certidão)
14/12/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO
Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido retro. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 23 de novembro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 16:45
Ato ordinatório
08/12/2022, 16:42
deferimento
01/12/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:41
Confirmada
18/11/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 09:43
Confirmada
03/06/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:11
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 13:32
Confirmada
19/05/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 12 de maio de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:13
Por decisão judicial
16/05/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO (CPF/CNPJ: 036.984.834-91) Rua Evaldo Braga, 448 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-220 Terceiro(s): BANCO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.492.172/0130-99) Alameda Doutor Muricy, 733 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-040 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 ROBERTO JOSE DE SOUZA (RG: 12473320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.993.841-15) Rua Evaldo Braga, 460 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-220
Vistos. Considerando o teor do acordo firmado entre as partes (seq. 121.2), em especial da subcláusula primeira, da cláusula terceira, indefiro o pedido de seq. 104. Intimem-se. Maringá, 11 de maio de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:56
Confirmada
11/05/2022, 16:56
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:54
Indeferimento
11/05/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:08
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:13
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:18
Confirmada
12/04/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO (CPF/CNPJ: 036.984.834-91) Rua Evaldo Braga, 448 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-220 Terceiro(s): BANCO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.492.172/0130-99) Alameda Doutor Muricy, 733 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-040 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 ROBERTO JOSE DE SOUZA (RG: 12473320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.993.841-15) Rua Evaldo Braga, 460 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-220
Vistos. Intime-se o ente público para que traga aos autos cópia do acordo de parcelamento noticiado nos autos - 5 dias. Com a juntada, haja vista a insurgência quanto à liberação dos valores bloqueados, manifeste-se o executado - 5 dias. Após, voltem como urgente para decisão. Maringá, 07 de abril de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:29
Mero expediente
07/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:10
Confirmada
06/04/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:57
Confirmada
05/04/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO
Vistos.
Trata-se de exceção apresentada por José Freire Sobrinho no bojo do processo de execução fiscal que lhe move Município de Maringá. Alegou, em breve síntese, que os valores bloqueados através do convênio SisbaJud são oriundos de seu benefício previdenciário (pensão por morte). Alegando a impenhorabilidade de tais valores, requereu pela liberação da quantia bloqueada. Instado, o ente público exequente manifestou-se pela rejeição do incidente. É o que interessa relatar. Decido. Noticia o executado que teve bloqueada a quantia de R$ 3.750,64 (três mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) em sua conta; que aufere, mensalmente, benefício previdenciário pelo valor de R$ 3.417,11 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e onze centavos). Os documentos de seq. 95.6 comprovam o rendimento noticiado. O documento de seq. 85 comprova o bloqueio. Pois bem, comungo do entendimento pelo qual a execução deve prosseguir sempre na busca da satisfação do interesse do credor. Outrossim, quem deve tem que pagar! Fixadas tais premissas, tenho que o pedido merece apenas parcial acolhimento. Com efeito, o executado aufere renda mensal muito acima do salário mínimo nacional (R$ 1.212,00), tido pela CF/88 como o mínimo necessário para atender as necessidades básicas e vitais do trabalhador – art. 7º, inciso IV. A despeito da regra legal prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tenho que não há que se falar em direito absoluto, apto à livrar o renitente ao cumprimento de suas obrigações. Assim já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Assim sendo, deve ser liberado ao executado apenas a quantia de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), valor que corresponde ao salário mínimo nacional. Caminhando, fixadas a premissa quanto à possibilidade de relativização da regra legal prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil, tenho que por analogia à regra prevista na Lei n. 10.820/2003, e atento ao princípio da congruência, possível o bloqueio do percentual de 30% da renda mensal auferida pelo executado. Assim tem decidido o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DA QUANTIA. MEDIDA NÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2. Verificada a excessiva onerosidade de penhora de integralidade de verba salarial do executado, faz-se necessária sua redução para parâmetros que não comprometam sua subsistência.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. TJPR – 15ª Câmara Cível - Processo: 0064549-66.2021.8.16.0000 – DJ 21/02/2022 Friso que, mesmo com o bloqueio, continuará o executado auferindo renda mensal superior ao salário mínimo nacional. Pelo exposto: Acolho parcialmente o pedido de seq. 95 para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), mantendo o bloqueio sobre o saldo excedente; Acolho o pedido de seq. 100 para determinar o bloqueio de 30% da renda auferida pelo executado, até o pagamento total da dívida aqui executada. Preclusa a presente decisão, ou mantida em sede recursal, oficie-se à entidade pagadora do benefício ao executado (seq. 95.4/95.5), determinado a retenção do percentual indicado, cujos valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo. Proceda a atualização do endereço do executado (Seq. 95.2). Intimem-se. Maringá, 23 de março de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:31
Documento (Certidão)
04/04/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:41
deferimento
24/03/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:14
Confirmada
14/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003401-33.2003.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-33.2003.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$966,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE FREIRE SOBRINHO
Vistos, etc. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4. Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. ______________________________________________________________________ [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:06
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:43
Confirmada
23/02/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:38
Confirmada
22/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:30
Ato ordinatório
11/02/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:16
Confirmada
31/01/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:35
Documento (Certidão)
15/11/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:04
Ato ordinatório
23/03/2021, 19:07
Ato ordinatório
23/03/2021, 19:06
deferimento
09/11/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:03
Por decisão judicial
10/09/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:12
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:08
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 08:22
Documento (Certidão)
02/08/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:26
Documento (Certidão)
08/10/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:44
Apensamento
27/07/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:06
Decurso de Prazo
20/07/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 09:23
Ato ordinatório
10/07/2018, 13:47
Ato ordinatório
10/07/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:58
Ato ordinatório
10/07/2018, 12:53
Exceção de pré-executividade
29/09/2017, 20:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:41
Petição (Contestação)
30/06/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 16:29
Mero expediente
06/06/2017, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 08:36
Petição (Contestação)
17/05/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 10:32
Mero expediente
25/04/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 08:52
Documento (Certidão)
25/04/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 08:47
Documento (Certidão)
24/04/2017, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2017, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2017, 18:40
Documento (Certidão)
17/01/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)