Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
FABIANA DO NASCIMENTO VERONESE
CPF
Autor
FRANCIELLE DE PAULA
Reu
IVAN MATHEUS DE MAMAN
CPF
Reu
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS DETZ
OAB/SC 40907·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI
OAB/SC 43485·CPF·Representa: Autor
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB/PR 107576·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/03/2023, 14:21
Documento (Informações)
09/03/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 18:28
Documento (Certidão)
06/03/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:50
Confirmada
02/03/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 16:41
Trânsito em julgado
13/02/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:36
Confirmada
16/12/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005848-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Sentença Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.013,64 Autor(s): FABIANA DO NASCIMENTO VERONESE Réu(s): FRANCIELLE DE PAULA Ivan Matheus De Maman TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. As partes postularam pela homologação de acordo em seq. 49. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A teor do art. 90, § 3º do CPC, dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes. P.R.I. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo e arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:36
Confirmada
16/12/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005848-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Sentença Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.013,64 Autor(s): FABIANA DO NASCIMENTO VERONESE Réu(s): FRANCIELLE DE PAULA Ivan Matheus De Maman TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. As partes postularam pela homologação de acordo em seq. 49. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A teor do art. 90, § 3º do CPC, dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes. P.R.I. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo e arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:12
Homologação de Transação
15/12/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:59
Confirmada
24/11/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:09
Confirmada
23/11/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:07
Confirmada
22/11/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 15:00
Confirmada
12/08/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005848-15.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$78.013,64 Autor(s): FABIANA DO NASCIMENTO VERONESE Réu(s): FRANCIELLE DE PAULA Ivan Matheus De Maman TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral Decorrente de Acidente de Transito ajuizada por FABIANA DO NASCIMENTO VERONESE move contra FRANCIELLE DE PAULA, IVAN MATHEUS DE MAMAN e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Narrou a autora que em 14.01.2021, aproximadamente ás 19h55min, conduzia sua motocicleta HONDA CG 125 FAN, placa AVS5E37, pela Avenida Brasil, esquina com a rua Costa e Silva, quando foi surpreendida pelo veículo VW/JETTA TL AF, placa GDN1A60, que desrespeitou a parada obrigatória, cruzando a preferencial da autora, causando o acidente de transito. Disse ter sido encaminhada para a UPA Brasília, passando por diversos exames, ficando em observação. Relatou que felizmente não foi diagnosticada com algum tipo de fratura no crânio, mas precisou de acompanhamento do quadro clínico e utilização de diversos medicamentos, vez que sentia dor forte no pé esquerdo, nitidamente lesionado e com inchaço instantâneo. Referiu ter ficado afastada de suas atividades por 15 dias, sendo submetida a diversos medicamentos para controle das dores intermitentes, sendo necessária a utilização de cadeira de rodas por dias, visto a impossibilidade de imobilização da área fraturada. Alegou ter ficado com sequelas em virtude do acidente, como déficit parcial definitivo em membro inferior esquerdo, com limitações em seu tornozelo esquerdo, o que dificulta demasiadamente sua rotina no trabalho, pugnando por pensão mensal vitalícia a ser apontado em laudo pericial, tendo como base o salário percebido. Requereu a procedência da ação para condenar os réus em indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Pediu assistência judiciária gratuita e juntou documentos. Em contestação (seq. 29) a ré Tokio Marine Seguradora S.A. alegou que após a sindicância ficou comprovado que a Sra. Francielle de Paula, condutora do veículo no momento do acidente, era a verdadeira condutora principal do veículo segurado, fato omitido no momento da contratação, o que por consequência diminui o valor do prêmio. Disse que o Sr. Ivan compartilhava o veículo com a esposa Sra. Francielle, na proporção de meio a meio, ela utilizando para trabalhar, caracterizando como sendo a condutora principal do veículo. Aduziu que ficou claro o agravamento do risco, além da obtenção de lucro monetário, pois o segurado efetuou pagamento do prêmio menor do que devido, ao não indicar o verdadeiro condutor principal do veículo segurado. Sustentou que, em havendo responsabilidade pela seguradora, que a condenação respeite os limites da responsabilidade da seguradora. Referiu que a autora deixou de contratar cobertura especifica para danos morais e estéticos. Relatou que não há comprovação de que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, não havendo que se falar em pensão mensal vitalícia. Impugnou totalmente as alegações da autora e requereu a improcedência da ação. Em contestação (seq. 31) os réus alegaram que o Boletim de Ocorrência foi elaborado somente com base na descrição do atendimento do corpo de bombeiros, ausente as declarações dos envolvidos, bem como de investigação dos fatos pela autoridade policial. Disseram que a autora causou o acidente por transitar sem as cautelas necessárias. Contaram que a ré conduzia seu veículo pela rua Costa e Silva, quando ao cruzar a avenida Brasil, parou e não visualizou nenhum obste para o cruzamento, quando iniciou a marcha foi atingida pela autora que trafegava sem as cautelas necessárias, mantendo distância frontal e lateral dos demais veículos e em velocidade compatível com a via. Asseverou que a autora não sofreu nenhuma fratura ou teve qualquer lesão grave, mas tão somente escoriações e um edema no pé. Ressaltou a responsabilidade contratual da seguradora, que o segurado em momento algum omitiu ou prestou qualquer declaração falsa para tentar obter qualquer tipo de vantagem, que os réus são casados há mais de 25 anos, tendo prestado todas as informações necessárias. Aduziu que a seguradora age de má-fé, sustentando a quebra de perfil no intuito de negar indiscriminadamente as indenizações. Informou que houve ajuizamento de ação n. 0006384-26.2022.8.16.0021 por Ivan Matheus contra a seguradora, bem como, a seguradora está em tratativas para fazer acordo nestes autos e outros autos movido por terceiros. Impugnaram totalmente as alegações da autora e requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos. A autora manifestou-se (seq. 35) informando que a pensão deve ter como base a porcentagem de sua incapacidade e a remuneração que auferia na época dos fatos que era de R$2.334.17. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Requereu a procedência da ação. A autora manifestou-se (seq. 36) alegando que não há provas de que a autora não teria tomado as devidas cautelas, que está comprovado pelo boletim de ocorrência e pelos documentos juntados com a inicial a culpa exclusiva da condutora ré que atravessou a preferencial sem realizar a parada obrigatória. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Requereu a procedência da ação. Juntada de termo de audiência de conciliação, na qual não houve acordo entre as partes (seq. 37). Em síntese é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: Apensem aos autos n. 0006384-26.2022.8.16.0021. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) causa do acidente - ônus da prova é de ambas as partes, já que as alegações de um e outro não são convergentes, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado e aos réus impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, I e II do CPC. b) culpa concorrente ou exclusiva da vítima – ônus da prova é dos réus, que alegam o fato desconstitutivo do direito dos autores, a teor do art. 373, I e II do CPC. c) danos materiais e morais – ônus da prova do autor, já que alega a ocorrência de dano e os réus negam sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: a) Oficie-se ao INSS para que informe se foi concedido benefício previdenciário à autora e o valor que recebeu. As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou testemunhal). Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) O nexo de causalidade entre os fatos deduzidos e os danos. b) direito ou não à indenização. V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Apensamento
11/08/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:22
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:10
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/06/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:11
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:16
Petição (Contestação)
10/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:15
Petição (Contestação)
03/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:46
Confirmada
12/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:01
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:34
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:28
de Conciliação (designada)
16/03/2022, 14:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0005848-15.2022.8.16.0021 Autor(s): FABIANA DO NASCIMENTO VERONESE Réu(s): FRANCIELLE DE PAULA Ivan Matheus De Maman TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1.Defiro a gratuidade. 2. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 3. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 4. Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC. A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC). Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 5. Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 6. Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 7. Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 8. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.