Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 20:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:22
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:16
Confirmada
01/07/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2025, 10:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:05
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Executado(s): WALDEMAR NUNES SIQUEIRA DECISÃO 1. A decisão de e. 400.1 determinou a intimação da parte executada para que comprovasse a circunstância de impenhorabilidade alegada. No e. 407.1 apresentou diversos documentos, bem como reiterou suas argumentações relativas à impenhorabilidade do bem, por ser bem de família e o único imóvel do casal. A parte exequente requereu o deferimento da penhora sobre os direitos que pertencem à parte executada. Decido. 2. Da impenhorabilidade do imóvel Antes de analisar o requerimento de penhora sobre os direitos do imóvel que pertence à parte executada, necessária se faz a análise do pedido de decretação de impenhorabilidade. Em que pese as argumentações exaradas pela parte executada, entendo que não cabe a aplicação do instituto da impenhorabilidade por ser considerado bem de família. Explico. Inicialmente, é possível observar que a executada era a empresa A.M.CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA e, diante de sua liquidação voluntária, o único sócio foi incluído na execução (e. 311.1). Tratando-se de extinção da pessoa jurídica, se equivale à morte da pessoa natural, e cessando sua capacidade processual, é sucedida pelos ex-sócios, que passam a responder pelas obrigações contraídas, em aplicação analógica do artigo 110, do Código de Processo civil. Certo que o imóvel atualmente pertence ao sócio executado, no entanto, o fato ocorreu tão somente pela liquidação da empresa, ou seja, o bem foi incorporado ao patrimônio do único sócio justamente por compor o ativo partilhado. Nesse sentido, entendo que está sujeito à penhora para satisfação das dívidas remanescentes da empresa extinta. Veja que, nos termos da legislação vigente, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 à impenhorabilidade do bem de família não se estende a dívidas empresariais, especialmente quando há transferência patrimonial posterior à dissolução da pessoa jurídica. A finalidade dessa proteção é resguardar a moradia familiar, sem servir de escudo para elisão de obrigações empresariais legítimas. A proteção legal, por conseguinte, destina-se a bens imóveis pertencentes a pessoa física devedora, não havendo previsão normativa que estenda a impenhorabilidade a bens pertencentes a pessoa jurídica. Tal restrição decorre da inaplicabilidade dos conceitos de residência e moradia a pessoas jurídicas, além de estar fundamentada nos princípios basilares da autonomia da vontade e da separação patrimonial que regem a estrutura societária. Assim, afasto a impenhorabilidade do imóvel em comento. 3. Do pedido de penhora de direitos de 50% do imóvel de matrícula sob nº. 42.804 Conforme já indicado na decisão de e. 400.1, o STJ tem entendido pela possibilidade da penhora de direitos, ainda que o exequente conste como proprietário do bem que se pretende o ato, e ainda que o executado não conste como efetivo proprietário na matrícula do imóvel. Assim, com fundamento no art. 835, inciso XII, do CPC, defiro a penhora sobre os direitos da parte executada relativos à 50% do imóvel de matrícula sob nº. 42.804, lote nº 1-B, quadra 40, do Loteamento denominado Parque Residencial Clarito. 3.1. Lavre-se termo de penhora. 3.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 841, §2º, do CPC). 3.3. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 3.4. Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo, observa-se que a parte executada indica que, até o presente momento, não ocorreu o cumprimento da obrigação de transferência do imóvel pela parte exequente. No entanto, reporto-me ao item 5 da decisão de e. 369.1, a fim de evitar tautologias, indicando que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em autos apartados, evitando tumulto processual. 5. Dos cálculos elaborados pelo contador judicial A decisão de e. 375.1 determinou a remessa dos autos ao contador para que apurasse os valores conforme sentença e acórdão, diante da concordância das partes em relação à compensação de valores. Os cálculos foram apresentados no e. 389, e impugnados no e. 391.1. Foram apresentados novos cálculos (e. 398). Novas impugnações foram apresentadas pelas partes (e. 408.1/410.1). A parte exequente afirma que: a) o contador utilizou o indicador do TJPR, que utiliza a média do INPC/IGP-DI, enquanto na sentença restou apontado a utilização do INPC; b) deixou de levar em consideração que os honorários devidos ao exequente foram majorados para 17%; c) não aplicou ao valor devido à exequente a multa de 10% + 10% de honorários por não ter sido realizado o pagamento no prazo previsto no art. 523 do CPC (e. 408.1). A parte executada indica que a data inicial dos juros moratórios não está correta, pois o descumprimento contratual a ser considerado é a partir da notificação extrajudicial de e. 1.17, datada de 12/08/2014. Além disso, assevera que o cálculo relativo ao ônus sucumbencial do patrono da exequente estaria incorreto, já que não teria observado o percentual fixado em sentença/acórdão, que seria de 25%. Por fim, relatou a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos, já que estão suspensos diante do benefício da gratuidade de ambas as partes. 5.1. Das impugnações da exequente De fato, da análise dos cálculos elaborados pelo n. contador, é possível constatar que foi utilizado o indicador INPC+IGPDI, quando, na realidade, a sentença previu a aplicação tão somente do INPC. Também assiste razão a exequente quando indica a ausência de aplicação do previsto no art. 523 do CPC, quando dos cálculos de e. 398. Assim, em relação a esses itens, deverá o n. Contador providenciar o recálculo. Afasto tão somente a argumentação de que o expert não observou a majoração dos honorários devidos ao patrono da parte exequente, já que o acórdão é claro e indene de dúvidas de que a majoração seria em favor dos patronos da ré/reconvinte, nada mencionando acerca dos honorários do patrono da exequente (e. 283.1, p. 17): Ainda, diante do desprovimento do Recurso Adesivo da autora, deve ser majorada a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da requerida para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a proporção fixada (27%/75%), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil 5.2. Das impugnações do executado No que se refere à data efetiva do descumprimento contratual, é possível constatar da sentença que não houve a fixação correta do efetivo descumprimento, motivo pelo qual deverá ser fixada nessa oportunidade. Levando em conta que a notificação extrajudicial emitida à ré em relação aos vícios construtivos foi posterior à demanda e tendo em vista que, a data da propositura da demanda caracteriza a comprovação de oposição da autora em relação aos trabalhos executados pela ré, tenho por bem determinar como data do efetivo descumprimento contratual da ré, 16/10/2014, já que ao menos desde essa data a autora tinha ciência inequívoca dos vícios de sua residência. Por isso, o expert deverá observar a mencionada data nos cálculos a serem refeitos, como “data do descumprimento contratual”. Ainda, quanto aos honorários advocatícios em que a parte executada argumenta que devem ser excluídos por ambas as partes serem beneficiarias da AJG, não obstante o E. TJPR tenha indicado que os ônus sucumbenciais estariam suspensos à ambas as partes diante da AJG, observo que não há qualquer deferimento da benesse à parte executada nos autos. Assim, não há como afastar a execução em relação aos honorários sucumbenciais que essa deve arcar, mas tão somente em relação à exequente, por ser beneficiária da AJG. Assim, afasto o requerimento de exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos, devendo ser considerado tão somente aqueles devidos à parte exequente. 5.3. Posto isso, devolvam-se os autos ao contador judicial para recálculo. 6. No mais, cumpra-se a decisão de e. 375.1 no que pertinente. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Outras Decisões
05/06/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:12
Confirmada
25/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:47
Documento (Ofício)
14/01/2025, 15:46
Confirmada
09/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:52
Confirmada
30/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:36
Documento (Certidão)
30/10/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Executado(s): WALDEMAR NUNES SIQUEIRA DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente (e. 379.1) em face da decisão de evento 375.1. O embargado manifestou-se ao evento 384.1. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A parte exequente alega omissão na decisão embargada, que mencionou não ser possível a penhora de direitos requerida, por ser imprescindível a transferência de propriedade para liberação da exequente de sua obrigação. Afirma que o decisum sequer demonstra guarida legal, ou seja, não apresenta a premissa legislativa ou entendimento utilizado para negar a penhora. Argumenta, ainda, que a decisão é contrária aos entendimentos do STJ. Assiste razão, vez que não foi exposto a premissa legal que fundamentou o indeferimento indicado. Não obstante, em tempo, revejo o posicionamento anteriormente adotado. Isso porque, de fato, conforme argumenta o exequente, é entendimento da Corte Superior a possibilidade de penhora de direitos, ainda que o exequente conste como proprietário do bem que se pretende o ato, e ainda que o executado/devedor não conste como efetivo proprietário na matrícula do imóvel. 25. Na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora dos direitos aquisitivos. 26. De início, ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura (I) de credor e devedor, (II) de promitente vendedor e promitente comprador e (III) de exequente e executado, conforme art. 381 do CC/02. 27. Alternativamente, ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor devido equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nessa hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor, fornecendo-lhe o" termo de quitação "(CHALHUB, Melhim N. Alienação Fiduciária: Negócio Fiduciário. 7. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2021). 28. Sendo o valor penhorado insuficiente para quitar a dívida, nada impede o prosseguimento da execução e a posterior penhora de outros bens, nos termos do art. 857, § 2º, do CPC/15. 29. Da mesma maneira, conforme dispõe o art. 826 do CPC/15, pode o executado, a qualquer momento, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, com os devidos acréscimos legais, e, ao retomar o título para si, permanecer na posição de promitente comprador do imóvel. 30.
Ante o exposto, não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, o caráter instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos, mas que com estes não se confunde (ASSIS, Araken de. Manual da execução [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). (STJ - REsp: 2015453 MG 2022/0226135-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023). Ou seja, ainda que o imóvel que se pretende penhorar não esteja registrado como propriedade do executado, a penhora poderá recair sobre os direitos possessórios que ele exerce sobre o bem, uma vez que referidos direitos integram o patrimônio do possuidor (TJ-PR - AI: 00155222220188160000 PR 0015522-22.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 30/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018). Partindo dessa premissa, se mostra possível a penhora requerida pela parte exequente. Contudo, antes de eventual deferimento do pleito, necessário se faz a análise da impenhorabilidade alegada pela parte executada no e. 352.1. O executado argumenta que o bem é o único imóvel da família, protegido, portanto, pela impenhorabilidade do bem de família para preservação do princípio da dignidade humana e a garantia e preservação de um patrimônio jurídico mínimo. Expõe que o imóvel se encontra alugado e que a renda é utilizada para subsistência de sua família, especialmente de sua moradia, já que o montante auferido da locação paga sua moradia também locada. Ocorre que, a alegada impenhorabilidade, salvo melhor juízo, não se encontra instruída suficientemente, já que os contratos de locação acostados nos evs. 352.8 e 352.9 são por prazo determinado e não há qualquer documento ou indícios de que se tornaram contratos por prazo indeterminado. Melhor dizendo, não há provas que corroborem com a afirmativa de que o imóvel que se pretende a penhora de direitos está realmente locado e que os valores dele decorrentes são utilizados para subsistência da família do executado. 2.1. Assim, preliminarmente, em vista ao princípio da cooperação processual, determino a intimação do executado para que, no prazo de 5 dias, e sob pena de análise do pleito de impenhorabilidade no estado em que se encontra, junte aos autos todos os documentos que demonstrem a circunstância alegada. 2.2. Se inerte, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação da alegada impenhorabilidade e análise do pleito de penhora de direitos. 2.3. Apresentado novo documento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, eliminando a omissão existente. 4. Sem prejuízo, DEFIRO o pleito de e. 392.1. 4.1. Expeça-se certidão referente a existência da ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, para que o exequente promova a averbação no registro do imóvel indicado, comunicando nos autos em 10 dias, por ser medida que não configura qualquer restrição ao direito de propriedade e se presta, ainda, para alertar terceiros de boa-fé e prevenir eventuais direitos da parte exequente. 5. Diante da manifestação do contador de e. 398.1, digam as partes no prazo de 15 dias. 6. Cumpridas as deliberações do item 2.1/2.2/2.3, tornem conclusos na classe dos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Confirmada
25/10/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 17:12
Confirmada
19/10/2024, 00:22
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:02
Confirmada
08/10/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 23:06
Confirmada
29/08/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:38
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 12:19
Confirmada
11/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 024.277.649-30) AV. HARPIA, 1360 - JARDIM CLARITO - CASCAVEL/PR Executado(s): WALDEMAR NUNES SIQUEIRA (RG: 30332903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.687.739-53) Rua do Cowboy, 487 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-450 - Telefone(s): (45) 99971-1611 DECISÃO 1. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de compensação (mov. 369). A exequente aduziu que: (a) não há mora na sua obrigação de transferir 50% do imóvel, pois compareceu ao Tabelionato de Notas, mas depende de alvará judicial ou colaboração da outra parte e, ainda, da contraprestação da outra parte (serviço de execução de obras); (b) não se opõe à compensação, desde que o seja feito de forma pura (sem torna ou qualquer contraprestação), bem como façam parte do ajuste as benfeitorias existentes sobre a quota de 50% que deve ser dada em pagamento ao réu; (c) subsidiariamente, sugere-se a avaliação e alienação judicial do bem. O executado argumentou: (a) não se opõe em compensar os débitos e créditos, exceto os honorários advocatícios; (b) a obrigação de transferência do lote desta parte ainda persiste para a exequente, sendo que não concorda com a compensação desse, uma vez que se trata de bem impenhorável. Decido. 2. Considerando a concordância na compensação de valores, exceto honorários, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que apure os valores conforme sentença de mov. 264 e acórdão de mov. 283.2: 2.1 Valores devidos à exequente SILVANA (sentença mov. 264): (a) condenar a parte ré ao pagamento de 20% da multa contratual, o qual deverá incidir sobre o valor necessário para reforma (R$ 33.195,00 – seq. 1.16), atualizados monetariamente pelo índice INPC, a contar do descumprimento contratual, e juros moratórios de 1% ao mês; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 33.195,00, valores necessários para a reforma do 2º piso, atualizados monetariamente pelo índice INPC, a contar do descumprimento contratual, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; (c) condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. 2.2. Do montante acima apurado, diminuir/compensar os valores devidos ao ora executado WALDEMAR NUNES SIQUEIRA: [...] (b) condenar a reconvinda ao pagamento da multa contratual, cujo valor, por uma questão de equidade, deve ser fixado no percentual atribuído ao pagamento pela parte requerida/apelante, no importe de 20% (vinte por cento) da multa contratualmente prevista, o qual deverá incidir sobre o montante descumprindo (R$ 30.000,00 –trinta mil reais), atualizados monetariamente pelo índice INPC, a contar de 01.01.2015 (data final estabelecida em notificação para o cumprimento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) (acórdão do mov. 283.2). 2.3. Apurar, igualmente, os valores devidos a título de honorários, sem compensá-los. Prazo de 30 (trinta) dias. 2.4. Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste prazo, a exequente deverá informar se ainda possui interesse na penhora sobre o bem. 3. Saliento que nem a sentença, nem o acórdão, determinaram ao requerido/executado a conclusão das obras, pois esta obrigação se resolveu na cláusula penal, que serve de indenização pela inexecução do contrato. Assim, não há como condicionar a transferência dos 50% do imóvel, neste aspecto. Da mesma forma, a obrigação fixada para a exequente foi a de FAZER, consistente na transferência, não havendo que se discutir a consideração das benfeitorias sobre o bem nesta fase do processo. Ainda mais porque a obrigação de transferência foi valorada no próprio contrato ao mov. 1.5 (R$ 30.000,00 (trinta mil reais) representados por 50% (cinquenta por cento) parte do imóvel Lote 1-B da Quadra 40, do Loteamento denominado Parque Residencial Clarito, a ser transferido para a contratada ao término da obra), e seu aumento agora, com base em benfeitorias construídas posteriormente ao aperfeiçoamento da avença, implicaria em revisão contratual e da própria coisa julgada. Outrossim, a exequente não pode lucrar com sua mora na transferência do bem. Por outro lado, observo que lhe assiste razão quando diz que houve iniciativa de sua parte, após o acórdão do mov. 283, em tentar cumprir sua obrigação, conforme atesta a declaração do 2º Tabelionado de Notas de Cascavel-PR ao mov. 284.2. A transferência de um bem, decorrente de contrato oneroso, é um ato BILATERAL e depende da colaboração de ambas as partes. Assim, cabe ao executado diligenciar para que a transferência se aperfeiçoe, firmando a escritura pública pertinente. O princípio da colaboração processual exige que todos os participantes do processo, partes e procuradores, colaborem entre si para a mais célere satisfação do mérito, podendo estes comunicarem-se entre si para tanto, combinando dia e hora para o cumprimento da diligência. Por último, consigno que não é possível, devido à particularidade do caso, a penhora sobre direitos aquisitivos do bem, pois é imprescindível que este seja transferido ao executado para liberar a exequente de sua obrigação. Assim, a penhora, caso ainda haja interesse da exequente, deverá ser requerida após a transferência. 4. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para as partes, ao final do qual deverão comunicar a transferência e apresentar a matrícula atualizada do bem. Saliento que somente após a transferência do bem, subsistindo o interesse na penhora, será analisada a alegação de impenhorabilidade. 5. Cumpridas as diligencias determinadas, tornem conclusos para a deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:58
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 10:57
Outras Decisões
30/07/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:09
Confirmada
30/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 024.277.649-30) AV. HARPIA, 1360 - JARDIM CLARITO - CASCAVEL/PR Executado(s): WALDEMAR NUNES SIQUEIRA (RG: 30332903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.687.739-53) Rua do Cowboy, 487 - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-450 - Telefone(s): (45) 99971-1611 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde a exequente postula a penhora “sobre os direitos que pertencem ao Executado, decorrentes do contrato de mov. 1.5, referente a fração ideal de 50% do Lote 1-B da Quadra 40, do Loteamento denominado Parque Residencial Clarito, da matrícula n. 42.804 do 3º Registo de Imóveis de Cascavel – PR” (mov. 349.1). Ao mov. 352.1, o executado aduziu que se trata de bem de família pois: a) é único imóvel da família, constituída pelo executado, esposa e 4 (quatro) filhos, 2(dois) dos quais ainda moram com os pais; b) o imóvel é alugado e o valor do aluguel é utilizado para pagar a locação do imóvel onde o executado e a família vivem; c) não possui outros bens e aufere cerca de um salário mínimo. Ao mov. 358.1, a exequente argui que: a) os direitos aquisitivos do imóvel foram pactuados com a extinta empresa ré, sucedida pelo executado; b) quando sua liquidação ocorreu, já havia sido constituído o título executivo judicial; c) o imóvel nunca foi utilizado para moradia da família; d) houve abuso de direito, pois o imóvel, patrimônio da pessoa jurídica, já estava afeto ao pagamento da dívida; e) a liquidação voluntária da pessoa jurídica antes da quitação do débito demonstra má-fé; f) o executado é divorciado, bem como sua alegada esposa, ANA MARIA CEZANOSKI, consoante os documentos juntados; g) o requerido reside na Rua Ponta Grossa, n. 2285, conforme documentos e postagens nas redes sociais; h) a hipossuficiência do executado é duvidosa; i) o empregador que consta no holerite de ANA MARIA CEZANOSKI é E.N.S TRANSPORTES LTDA, filho do executado; j) quem consta nos contratos de locação é ANA MARIA CEZANOSKI. Requer seja afastada a alegação de impenhorabilidade, com a penhora dos direitos requerida, bem como dos alugueres. Juntou documentos ao mov. 358.2/6 e a matrícula atualizada ao mov. 363.1. O executado se manifestou novamente ao mov. 364.1, aduzindo que: a) a aquisição do bem de família no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade; b) a exequente deveria ter transferido o imóvel, conforme o contrato; c) não reside mais no imóvel ante a contenda com a exequente; d) após o divórcio, convive com ANA MARIA CEZANOSKI em união estável; e) é o irmão do executado que reside no local. Nova manifestação da exequente (367.1). É o relato necessário. Decido. 3. Inicialmente, observo que ambas as partes foram sucumbentes nos presentes autos. A ação foi julgada parcialmente procedente, para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de 20% da multa contratual, o qual deverá incidir sobre o valor necessário para reforma (R$ 33.195,00 – seq. 1.16), atualizados monetariamente pelo índice INPC, a contar do descumprimento contratual, e juros moratórios de 1% ao mês; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 33.195,00, valores necessários para a reforma do 2º piso, atualizados monetariamente pelo índice INPC, a contar do descumprimento contratual, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; (c) condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação (sentença mov. 264). De outro lado, a reconvenção também foi julgada parcialmente procedente, para: (a) determinar que autora/reconvinda realize a transferência do percentual de “50% (cinquenta por cento) da parte do imóvel Lote 1-B da Quadra 40, do Loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL CLARITO [SIC]”, conforme obrigação contratualmente assumida, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, fixando desde já multa em caso de descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais até a efetiva transferência; e (b) condenar a reconvinda ao pagamento da multa contratual, cujo valor, por uma questão de equidade, deve ser fixado no percentual atribuído ao pagamento pela parte requerida/apelante, no importe de 20% (vinte por cento) da multa contratualmente prevista, o qual deverá incidir sobre o montante descumprindo (R$ 30.000,00 –trinta mil reais), atualizados monetariamente pelo índice INPC, a contar de 01.01.2015 (data final estabelecida em notificação para o cumprimento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) (acórdão do mov. 283.2). Ou seja, muito embora somente a exequente/autora tenha ingressado com o cumprimento de sentença, as partes possuem obrigações recíprocas, sendo possível, em princípio, a compensação. Aliás, a obrigação de fazer (transferência do imóvel) já teve termo inicial fixado no acórdão, estando a exequente em mora. Em segundo lugar, observo que o pedido da exequente de penhora de direitos aquisitivos do imóvel é contraditório, pois é esta que tem a obrigação de transferi-lo ao executado. Em outras palavras, a exequente quer penhorar um direito que depende dela para ser cumprido. Diante disso, a questão da impenhorabilidade torna-se, por ora, irrelevante, já que há dúvida sobre a própria viabilidade da penhora. Ainda, pelo que se compreende, não é precisamente a penhora do bem que postula a exequente, mas a dos direitos aquisitivos sobre ele, o que, na prática, significaria na não transferência do bem para o executado (de certa forma, uma espécie de compensação, onde a dívida do executado seria solvida e a obrigação da autora seria obstada, porém de modo mais oneroso e inconveniente para todos). 4. Assim, em apreço aos princípios da cooperação processual, prevalência da solução satisfativa do mérito e da autocomposição, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual compensação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, tratando-se de direitos disponíveis, nada impede que as partes transacionem para a resolução da dívida de modo menos oneroso para ambas as partes. Postergo, assim, a apreciação do pedido de penhora sobre direitos e sobre alugueis e a tese da impenhorabilidade do bem. 5. Por último, face à alegação do executado de que pende o cumprimento da obrigação pela exequente, consigno que eventual cumprimento de sentença deverá ser autuado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:47
Outras Decisões
18/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:59
Confirmada
30/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:31
Confirmada
11/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Executado(s): WALDEMAR NUNES SIQUEIRA DESPACHO 1. A decisão de e. 343.1, item 6, determinou a intimação do credor para colacionar cópia atualizada da matrícula sob nº 42.804, do 3º CRI, que pretende a penhora. A parte exequente, em sua petição de e. 349.1, aduziu que o pleito de penhora é sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula n.º 42.804, 3º CRI Cascavel/PR, e não colacionou a cópia atualizada da matrícula. O executado, em sua petição de e. 352.1, alegou que o imóvel é bem de família, cuja renda proveniente de locação é utilizada para a subsistência da família. Juntou documentos aos eventos 352.3 a 352.9. O exequente impugnou o contrato de locação, requereu a penhora dos alugueres e sobre a fração ideal de 50% do Lote 1-B, da quadra 40, matrícula n.º 42.804 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. É o relatório. Decido. 2. Embora, o pleito seja de penhora de direitos do executado sobre o imóvel, é necessária a juntada de cópia atualizada da matrícula, a fim de evitar que a penhora atinja terceiros de boa-fé. 3. Intime-se o exequente para cumprir os itens 2.2 e seguintes da decisão de e. 343.1, bem como o item 6. 4. Considerando a juntada de novos documentos, nos termos do art. 437, § 1º, CPC, intime-se o executado para se manifestar acerca da petição e documentos de e. 358.1/358.6. 5. Deixo por ora de analisar o pedido de penhora de alugueres, postergo sua análise para após a manifestação do executado, tendo em vista a alegação de bem de família. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – glk/gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:50
Mero expediente
30/08/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:00
Confirmada
29/04/2023, 00:16
Confirmada
29/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:17
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:14
Por decisão judicial
16/02/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Executado(s): WALDEMAR NUNES SIQUEIRA DECISÃO 1. Cumpra-se como requerido no pedido da seq. 340, conforme previsto na portaria n. 01/2022, através do Sistema SISBAJUD, pela modalidade "TEIMOSINHA". 2. DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte devedora através do sistema RENAJUD e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. 2.1. Caso reste evidenciado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se o procurador do(a) CREDOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do processo identificando as diligências de constrição que ainda almeja ver realizadas. 2.2. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio (art. 7-A do Decreto – Lei 911/69). 2.3. Efetuado o bloqueio de veículos livres, fica desde já DEFERIDA a penhora que, nos termos do art. 845, § 1º, do NCPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 3. Após efetivação da penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos, havendo interesse na expropriação do bem, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 871, I e IV, NCPC, indicar o valor do bem conforme tabela FIPE. 4. Concluída a penhora, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Formalizada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado na forma do art. 841, do CPC. 6. Com referência a penhora do imóvel, intime-se o credor para anexar aos autos cópia atualizada da matrícula n. 42.804 do 3º CRI, no prazo de (15) quinze dias. Após, voltem para analise do pedido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
deferimento
01/02/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:39
Confirmada
18/12/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:30
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Confirmada
11/11/2022, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2022, 08:49
Ato ordinatório
04/11/2022, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Executado(s): WALDEMAR NUNES SIQUEIRA DECISÃO 1. Da Citação/Intimação por Videoconferência Em razão da situação extraordinária ocasionada pela pandemia do Covid-19, foram publicados decretos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estipulando medidas a serem seguidas neste período. Com efeito, o Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, ainda em vigência[1], dispõe a modalidade de citação por videoconferência, nos seguintes termos: Art. 27. As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. Parágrafo único. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento. (grifei) 1.1. Isto posto, defiro o pedido de intimação por Whatsapp (mov. 330), a ser cumprido por videoconferência, certificando-se da identidade do interlocutor e determinando a exibição do seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento. 2. Restando negativa a tentativa de intimação, intime-se a parte autora para dar o devido prosseguimento ao feito. Prazo de (15) quinze dias. Desde já esclareço ao requerente que somente será deferida citação por edital após o esgotamento de todas as diligências para localização do paradeiro do réu. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
deferimento
04/10/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:15
Confirmada
26/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2022, 08:43
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Executado(s): WALDEMAR NUNES SIQUEIRA DECISÃO 1. Da Citação/Intimação por Videoconferência Em razão da situação extraordinária ocasionada pela pandemia do Covid-19, foram publicados decretos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estipulando medidas a serem seguidas neste período. Com efeito, o Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, ainda em vigência[1], dispõe a modalidade de citação por videoconferência, nos seguintes termos: Art. 27. As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. Parágrafo único. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento. (grifei) 1.1. Isto posto, defiro o pedido de intimação por Whatsapp (mov. 321.1), a ser cumprido por videoconferência, certificando-se da identidade do interlocutor e determinando a exibição do seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento. Intime-se. 2. Restando negativa a tentativa de intimação, intime-se a parte autora para dar o devido prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
deferimento
16/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:52
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:47
Documento (Certidão)
04/07/2022, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:02
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 14:58
Ato ordinatório
01/07/2022, 14:57
Ato ordinatório
01/07/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Executado(s): A.M.CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença pugnado por SILVANA PATRÍCIA DA SILVA em face de W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEICULOS E TRANSPORTES. Ao mov. 302.1 a parte exequente informou extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, em 13/09/2021, assim, pugnou pela sucessão da pessoa por seu titular, WALDEMAR NUNES SIQUEIRA. Indeferido o pedido ao mov. 305.1, por Waldemar ser estranho ao feito. Ao mov. 308.1 a parte exequente pugnou a reconsideração da decisão. É o relato. DECIDO. 2. Considerando que a pessoa jurídica executada foi extinta por liquidação voluntária (movs. 302.2 e 308.3), sendo encerrada, portanto, sua personalidade jurídica, extingue-se a capacidade processual da parte, impondo-se sua sucessão na forma pleiteada, em face do sócio WALDEMAR NUNES SIQUEIRA (mov. 308.3), ante a exegese da norma contida nos arts. 110, do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de sucessão processual de pessoa jurídica pelos seus sócios, tem-se os entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO RESPONSÁVEL ESTABELECIDO NO DISTRATO. DESNECESSIDADE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0040124-72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 03.09.2021) (TJ-PR - AI: 00401247220218160000 Maringá 0040124-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 03/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FENÔMENO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA PELO SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0042751-49.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00427514920218160000 Londrina 0042751-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) 3. Diante disso, proceda a secretaria a retificação do polo passivo do presente feito e a citação pessoal do sucessor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre 50% dos direitos sobre imóvel de matrícula de n° 42.804 (mov. 308.1), de titularidade da pessoa jurídica extinta, uma vez que não houve a transferência da parte ideal do imóvel para parte executada. 8. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
deferimento
13/06/2022, 15:54
Ato ordinatório
19/04/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:26
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$145.740,92 Exequente(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Executado(s): A.M.CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SILVANA PATRÍCIA DA SILVA em face de A.M. CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA. Considerando as tentativas frustradas de constrição de bens da parte executada, a parte exequente em sua petição de e. 302.1, requer a sucessão ao polo passivo do sucessor WALDEMAR NUNES SIQUEIRA - inscrito no CPF nº 369.687.739-53. Juntou ao e. 302.2 o comprovante de inscrição da pessoa jurídica em nome de W. NUNES SIQUEIRA LAVAGEM DE VEÍCULOS E TRANSPORTES. É o relatório. Decido. 2. Com efeito, o artigo 506 do Novo Código de Pro-cesso Civil é expresso: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros ”. No que diz respeito ao pedido de inclusão no polo passivo da demanda de WALDEMAR NUNES SIQUEIRA, evidentemente o pedido não merece acolhida. Nada há nos autos qualquer circunstância que ligue a pessoa de WALDEMAR NUNES SIQUEIRA ao título executivo que embasou o presente cumprimento de sentença, sendo totalmente despropositado o pedido da parte exequente. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo de terceiro absolutamente estranho ao feito. 4. Para melhor análise do pedido de arresto cautelar do imóvel lote 1-B da quadra 40, intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel, bem como informar se houve o ajuizamento de cumprimento de sentença da referida obrigação de fazer em autos apartados. 5. Cumprida a diligência supramencionada, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do processo. 5. Intime-se e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:04
Indeferimento
10/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:47
Documento (Certidão)
14/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:17
Confirmada
24/09/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:03
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:22
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:27
Confirmada
16/08/2021, 08:23
Documento (Certidão)
08/08/2021, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032535-10.2014.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$64.980,00 Autor(s): SILVANA PATRÍCIA DA SILVA Réu(s): A.M.CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[2], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
05/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 16:03
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 16:03
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/08/2021, 16:02
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:02
deferimento
04/08/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 10:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2021, 09:46
Recebimento
02/08/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: SILVANA PATRÍCIA DA SILVA
Embargado: A.M.CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA decisão monocrática – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ESTABELECIDO PELO ARTIGO 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – QUESTÕES TRAZIDAS QUE NÃO PERMITEM ACOLHIMENTO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021/1 Recurso: 0032535-10.2014.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empreitada VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 32535-10.2014.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que são Embargante SILVANA PATRÍCIA DA SILVA e é Embargada A.M. CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA – ME.
Trata-se de petição (mov. 37.1) protocolada pela parte Apelante Adesiva, Sr. Silvana, ora recebida como Embargos de Declaração, na qual se insurge quanto ao prazo de 30 (trinta) dias fixado em acórdão para o cumprimento da transferência do imóvel, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob o argumento de que, com a promulgação de legislação complementar, prevendo a redução da alíquota do ITBI no Município de Cascavel/PR, houve um aumento anormal de demanda de registro de imóveis, o que levou ao aumento de prazo de registro pelos Cartórios de Registros de Imóveis daquela comarca. Com base nessas questões, pugna pela readequação do Acórdão para que “seja conferido o prazo de 90 (noventa) dias para que a Autora cumpra a ordem judicial, isto considerando os fundamentos acima sopesados, a fim de que esta não responda por multas em razão da morosidade dos órgãos públicos”. A despeito de inexistir no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça ferramenta processual cuja tipificação o pedido em questão se adeque, para se evitar eventual alegação de nulidade, foi determinada a sua autuação como Embargos de Declaração (mov. 43.1 - AC). Ato contínuo, após a autuação, foi determinado que a parte contrária se manifestasse a respeito do pedido, tendo, no entanto, permanecido inerte (mov. 12.1 - ED). Concomitante à essa determinação, a parte embargante apresentou manifestação acerca da perda superveniente de parte do pedido, tendo em vista que “a referida lei municipal fora revogada pelo decurso natural do prazo, e os tabelionatos de notas e demais serventias registrais tiveram as atividades regularizadas”, bem como pugnando pelo ajuste relacionada à justiça gratuita (mov. 10.1 – ED). Na sequência, após a conclusão dos autos, foi apresentada nova manifestação informando o cumprimento da determinação de transferência do imóvel (mov. 14.1/14.2 – ED). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se da exata hipótese dos autos, uma vez que os presentes aclaratórios foram opostos de forma intempestiva. Note-se que a intimação acerca do acórdão proferido (mov. 28.1 – AC) ocorreu em 21.02.2021 (mov. 34.1/35.1 – AC), enquanto que a referida manifestação foi protocolada em 15.03.2021 (mov. 37.1 – AC), superando, assim, o prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, nota-se que o presente recurso foi recebido como embargos de declaração diante da inexistência de ferramenta jurídica para a análise do pedido em questão. Ocorre que, antes do retorno dos autos, a parte embargante informou a perda superveniente de parte do pedido, tendo em vista que “a referida lei municipal fora revogada pelo decurso natural do prazo, e os tabelionatos de notas e demais serventias registrais tiveram as atividades regularizadas” (mov. 10.1 – ED), com a consequente transferência (mov. 14.1/14.2 - ED). No tocante ao pedido relacionada ao ajuste quanto à justiça gratuita, nota-se que a tese defendida é a de que houve equívoco quanto à atribuição da gratuidade da justiça, vício esse que, ao que tudo indica, se enquadra como erro material, hipótese de cabimento de embargos de declaração (art. 1.022, inciso III, do CPC). Contudo, para o fim de se evitar alegação futura de nulidade ou de vício no julgado em sede de cumprimento de sentença, de ofício deve ser corrigido o erro material constante na parte final do julgado acerca dos benefícios da gratuidade da justiça, passando a redação a conter o seguinte: Resta ressalvada, contudo, a suspensão da exigência dos ônus sucumbenciais da parte autora/apelante adesiva, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 13.1).
Diante do exposto, uma vez que intempestivo, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, corrigindo, no entanto, o erro material acima apontado. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: A.M.CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA SILVANA PATRÍCIA DA SILVA
Apelados: SILVANA PATRÍCIA DA SILVA A.M.CEZANOSKI SIQUEIRA & CIA LTDA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032535-10.2014.8.16.0021 Recurso: 0032535-10.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empreitada
Trata-se de petição (mov. 37.1) protocolada pela parte Apelante Adesiva, Sr. Silvana, na qual se insurge quanto ao prazo de 30 (trinta) dias fixado em acórdão para o cumprimento da transferência do imóvel, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob o argumento de que, com a promulgação de legislação complementar, prevendo a redução da alíquota do ITBI no Município de Cascavel/PR, houve um aumento anormal de demanda de registro de imóveis, o que levou ao aumento de prazo de registro pelos Cartórios de Registros de Imóveis daquela comarca. Com base nessas questões, pugna pela readequação do Acórdão para que “seja conferido o prazo de 90 (noventa) dias para que a Autora cumpra a ordem judicial, isto considerando os fundamentos acima sopesados, a fim de que esta não responda por multas em razão da morosidade dos órgãos públicos”. Pois bem. A despeito de inexistir no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça ferramenta processual cuja tipificação o pedido em questão se adeque, para se evitar eventual alegação de nulidade, à Secretaria para que autue o feito como Embargos de Declaração. Ato contínuo, intime-se a parte peticionante para que se manifeste acerca da aparente intempestividade do recurso interposto. No mesmo ato, abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca das razões apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
30/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2020, 14:56
Documento (Certidão)
04/09/2020, 14:56
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:44
Petição (Contra-razões)
03/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:13
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:33
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
29/05/2020, 10:45
Conclusão (para julgamento)
03/02/2020, 12:12
Petição (Alegações finais)
16/01/2020, 18:07
Petição (Alegações finais)
15/01/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Documento (Certidão)
04/12/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:52
Remessa (em diligência)
03/12/2019, 10:51
Ato ordinatório
03/12/2019, 10:49
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/12/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:18
Documento (Certidão)
02/12/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:52
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/10/2019, 16:51
Mero expediente
16/10/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 12:38
Mero expediente
24/09/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:36
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/02/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:48
Documento (Certidão)
31/01/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:13
Remessa (em diligência)
29/01/2019, 13:28
Documento (Certidão)
29/01/2019, 13:28
Ato ordinatório
29/01/2019, 13:26
Ato ordinatório
29/01/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:22
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:38
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:29
Documento (Certidão)
20/11/2018, 12:48
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:06
Documento (Certidão)
30/10/2018, 15:02
Desapensamento
30/10/2018, 15:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/10/2018, 15:00
deferimento
25/10/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:32
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 14:55
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:17
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:27
Mero expediente
07/06/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 10:20
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:39
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 11:29
Documento (Certidão)
07/12/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:53
Apensamento
06/12/2017, 08:53
Remessa (em diligência)
06/12/2017, 08:52
Documento (Certidão)
06/12/2017, 08:52
Ato ordinatório
06/12/2017, 08:49
Ato ordinatório
06/12/2017, 08:49
deferimento
05/12/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 09:31
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:53
Mero expediente
13/07/2017, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 19:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:55
deferimento
24/04/2017, 15:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 16:54
Mero expediente
16/03/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 17:29
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 21:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 12:51
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2016, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 17:51
Documento (Informações)
04/11/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 17:03
Remessa (em diligência)
21/10/2015, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 10:45
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 09:40
Mero expediente
03/09/2015, 17:36
Petição (Contestação)
17/07/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 10:43
Petição (Reconvenção)
03/07/2015, 15:42
Petição (Contestação)
03/07/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 17:15
Petição (Contestação)
01/07/2015, 17:12
Ato ordinatório
25/06/2015, 00:07
Ato ordinatório
25/06/2015, 00:07
Ato ordinatório
11/06/2015, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 10:22
Documento (Certidão)
01/06/2015, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/03/2015, 16:44
Ato ordinatório
13/03/2015, 10:48
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
04/03/2015, 09:07
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 15:51
Documento (Certidão)
23/02/2015, 15:51
Decurso de Prazo
04/02/2015, 00:05
Decurso de Prazo
04/02/2015, 00:05
Ato ordinatório
29/01/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 09:53
Expedição de documento (Carta)
29/01/2015, 09:51
Expedição de documento (Carta)
29/01/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 09:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/01/2015, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 09:42
Ato ordinatório
23/01/2015, 16:25
Mero expediente
21/01/2015, 20:15
Conclusão (para despacho)
05/12/2014, 14:43
de Justificação (Juiz(a); realizada)
05/12/2014, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)