Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 08:57
Confirmada
08/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002033-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.762,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA ME THIAGO CORDEIRO nahor cordeiro SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 08:57
Confirmada
08/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002033-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.762,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA ME THIAGO CORDEIRO nahor cordeiro SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2025, 19:45
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:32
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:32
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:17
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:05
Confirmada
20/02/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002033-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.762,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA ME THIAGO CORDEIRO nahor cordeiro DECISÃO 1. Aguarde-se manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL' MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Confirmada
20/01/2025, 18:44
deferimento
14/01/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:09
Confirmada
29/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002033-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.762,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA ME THIAGO CORDEIRO nahor cordeiro DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:33
deferimento
31/10/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:31
Confirmada
10/09/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 06:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 06:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 06:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 06:40
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:52
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 07:04
Expedição de documento (Carta)
21/08/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:17
Confirmada
13/08/2024, 14:30
Confirmada
28/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:18
Confirmada
22/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:57
Documento (Ofício)
17/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 21:04
Documento (Ofício)
12/07/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:17
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:00
Documento (Informações)
05/12/2022, 12:17
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002033-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.762,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA ME 1. A exequente no mov. 60.1 requer a inclusão dos sócios administradores da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 51.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação na Receita Federal está como “inapta”, o que representa indício de dissolução irregular[1]. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determino a inclusão de NAHOR CORDEIRO – CPF 359.126.779-15 e THIAGO CORDEIRO – CPF 009.496.419-01 no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação dos executados, nos endereços indicados no mov. 60.1, para que, no prazo de cinco dias, paguem a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 135, III, DO CTN. CITAÇÃO INFRUTÍFERA NO ENDEREÇO INDICADO NO RCPJ. SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” JUNTO À RECEITA FEDERAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 435 DO COLENTO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – AI: 00757409520198190000, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
07/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 18:57
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:57
deferimento
03/11/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 08:37
Confirmada
01/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002033-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.762,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA ME 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (mov. 60.1), intime-se a parte exequente para apresentar o Contrato Social atualizado da devedora com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:13
Mero expediente
09/09/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:23
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002033-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.762,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:42
deferimento
12/08/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:42
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:18
Mandado
30/05/2022, 16:54
Ato ordinatório
17/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002033-54.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002033-54.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.762,33 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BAR E RESTAURANTE POTASSO LTDA ME 1. Diante da ausência de citação da parte executada, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora. 2. Contudo, defiro os pedidos formulados no mov. 46.1 para que se promova a citação e constatação de atividades da empresa executada. Expeça-se o respectivo mandado. 3. Com o retorno do mandado, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
deferimento
10/03/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:48
Confirmada
13/02/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:44
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:38
Confirmada
03/12/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:59
Mandado
14/09/2021, 14:33
Ato ordinatório
13/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:35
Outras Decisões
17/08/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:35
Expedição de documento (Carta)
10/01/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:55
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)