Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DANILO JOHANN
Autor
ELICEU BEHM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO FERREIRA FRANÇA
OAB/PR 15593·CPF·Representa: Autor
DIEGO RAFAEL MICHELON HERZOG
OAB/PR 72422·CPF·Representa: Autor
OSCAR ESTANISLAU NASIHGIL
OAB/PR 11563·CPF·Representa: Autor
KARINA DOMINGUES DA LUZ NASIHGIL
OAB/PR 67639·CPF·Representa: Autor
ARION AUGUSTO NARDELLO NASIHGIL
OAB/PR 61119·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/06/2023, 14:29
Ato ordinatório
12/06/2023, 14:29
Documento (Informações)
07/06/2023, 17:32
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 13:42
Trânsito em julgado
19/05/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:04
Confirmada
17/05/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Ante o pagamento do valor da dívida, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:04
Confirmada
17/05/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Ante o pagamento do valor da dívida, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2023, 18:30
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:37
Por decisão judicial
12/12/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:12
Confirmada
12/12/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM Homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza efeitos jurídicos. Em vista da necessidade de se manter a restrição veicular no sistema Renajud até o cumprimento integral do acordo, suspendo o processamento do feito por seis (6) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se cumprido. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:13
Outras Decisões
08/12/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
08/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:48
Confirmada
29/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:24
Confirmada
15/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo executado ELICEU BEHM. O executado narrou que seu padrão de vida diminuiu recentemente e passou a trabalhar com diárias, tendo a motocicleta BIZ como meio fundamental para deslocar-se nas prestações de serviços e, que, atualmente, conseguiu emprego na base náutica a qual dista quase 05 (cinco) quilômetros de sua residência. Diante disso, sem a motocicleta, não poderá continuar a trabalhar no referido local e terá dificuldade para exercer suas tarefas do dia-a-dia, já que atualmente é o seu único meio de locomoção.
Ante o exposto, pugna pela desconstituição da penhora sobre a motocicleta placa ARM-9973, cancelando o leilão agendado e retirando seu gravame junto ao sistema Renajud (mov. 118.1). Em sua manifestação, o exequente narrou que o mesmo é proprietário de outros veículos e que o bem não é impenhorável, nos termos da legislação processual (mov. 46.1). É a síntese do necessário. DECIDO. Indefiro o pedido, pois do auto de penhora se evidencia que além da motocicleta penhorada, o executado também é proprietário de um veículo Chevrolet/Montana (mov. 52.2). Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:45
Indeferimento
04/11/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:20
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM Considerando que há tempo hábil para julgar a Exceção de Pré-Executividade (mov. 118) até a primeira hasta pública designada (01/12/2022 - mov. 122.1), aguarde-se o decurso da intimação expedida ao exequente (mov. 119) e, em seguida, tornem conclusos. Tendo em vista as novas datas para as hastas (mov. 122), realizem-se as diligências necessárias, cf. decisão de mov. 76. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 18:08
Confirmada
14/10/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:21
Mero expediente
13/10/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:03
Confirmada
06/10/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM Em atenção ao contido na manifestação de mov. 112, esclareço que as normas do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente aos Juizados Especiais, não é o caso do art. 882 da lei adjetiva pois seu conteúdo afasta a venda judicial dos princípios da simplicidade, da oralidade e da informalidade que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Assim, perante o Juizado Especial, o leilão em duas praças, na modalidade exclusivamente eletrônica, só foi condizente com o período da pandemia de COVID-19, quando as atividades judiciais estavam sendo realizadas com restrições de atendimento ao público. Com a retomada das atividades presenciais, os leilões judiciais devem ser presenciais, ao menos em segunda praça. Ao Senhor Leiloeiro para, no prazo de três (3) dias retificar o Edital de Leilão, em cumprimento ao determinado à mov. 108.1, item 3: "o primeiro leilão deverá ser realizado na modalidade eletrônica e o segundo na modalidade eletrônica e presencial". Intime-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:55
Confirmada
27/09/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM Não obstante não haver determinação na decisão de mov. 76, o primeiro leilão deverá ser realizado na modalidade eletrônica e o segundo na modalidade eletrônica e presencial. Ao Sr. Leiloeiro para manifestar se aceita a nomeação para atuação nas modalidades determinadas. Prazo: 5 dias. Em caso positivo, apresentar outro edital. Concomitantemente, dê-se ciência ao executado que sua proposta de acordo não foi aceita (mov. 102). Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:40
Outras Decisões
21/09/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:06
Ato ordinatório
14/09/2022, 15:20
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:38
Confirmada
26/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 15:29
Confirmada
24/06/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:59
Confirmada
07/06/2022, 00:12
Documento (Decisão)
06/06/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:21
Confirmada
02/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM Considerando que a execução se processa pelo interesse do exequente, acolho o pedido de mov. 80. Levante-se, com urgência, as restrições sobre os veículos de placas AQF3D42, AQF3D31 e JZO6B06, junto ao sistema Renajud. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:00
Confirmada
01/06/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:42
deferimento
01/06/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM 1. O exequente requereu a designação de hasta pública da motocicleta de placa ARM9973 (mov. 74). 2. Bem penhorado: HONDA/BIZ 125 ES, Renavam: 0015.343621-2, Chassi: 9C2JC42209R115236, placa ARM-9973; Impugnação à penhora: Não há; Avaliação: R$ 7.667,00 - 16/02/2022 (mov. 52.2); Ônus: - Débitos junto ao DETRAN/PR: R$ 548,05 (extrato anexo); - Saldo devedor do Financiamento/Restrição: Não há, consta "RESTRIÇÃO BAIXADA (QUITADA)" (extrato anexo); Débito exequendo: R$ 1.923,53 - 29/11/2021 (mov. 40). 3. Defiro o pedido para designação de hasta pública. 4. NOMEIO como leiloeiro o Sr. Vicente de Paula Xavier Filho, matrícula nº 14/264-L – Jucepar. 5. Inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, na(o) primeira(o) somente serão aceitos lances igual ou acima do valor da avaliação, e na segunda lances não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação. NÃO SERÁ ADMITIDO LANCE PARCELADO. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 6. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 7. O principal desafio do processo moderno é tentar garantir a efetividade do direito. Na prática, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não consegue prosseguir e efetivar a venda mediante licitação pública dos bens, de forma a satisfazer o credor. Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe; para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela a repetição de atos, sem resultado objetivo). Alguns fatores contribuem para a ineficácia. a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente a postura extremamente passiva, sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões realizados aleatoriamente – um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquelas que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente-se a burocracia processual, a possibilidade de embargos, a arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto do pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicadas aos interessados. Um dos caminhos é agrupar as arrematações, em vários feitos, para uma mesma data, promovendo ampla divulgação. Por essas razões é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial – como já fazem dezenas de Secretarias no Estado – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificados de jornais, carros de som, panfletos, internet, radio, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados. Para as partes não há prejuízo – credor ou devedor – pois a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante. Ao revés, desonera a parte de encargo, na medida que não haverá custas para a publicação de editais e repetição de atos. 8. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5,0% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Em caso de acordo, pagamento ou adjudicação, antes do leilão, não haverá honorários do leiloeiro conforme dispõem os artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 9. Eventuais custas e despesas do processo (art. 55, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95) e eventuais tributos existentes sobre o bem serão pagos com o valor da arrematação. 10. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 11. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 12. Expeça-se edital observando-se os artigos 886 a 903 do CPC, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 13. Intime-se a parte devedora na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826, do CPC, ficando ela intimada no próprio edital se não for encontrada, nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC. 14. Dê-se ciência da alienação judicial aos nominados ao art. 889 do CPC, conforme o caso, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. 15. Para o ato atualizem-se as contas. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 17. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 18. Cumpram-se demais determinações do Código de Normas. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Documento (Decisão)
27/05/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:35
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:35
Determinação de Diligência
26/05/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2022, 14:53
Confirmada
23/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:39
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM 1. Defiro o pedido de mov. 64, pois a conciliação deve ser sempre buscada no sistema dos Juizados Especiais. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de trinta (30) dias corridos. 3. Com o término da suspensão, intime-se a parte exequente para indicar bem do executado passível de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:18
deferimento
12/04/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:51
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM 1. Intime-se o executado para comprovar documentalmente a impossibilidade alegada na mov. 55, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Concomitantemente, intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada pelo executado. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias para a realização do ato. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2022, 00:15
Mero expediente
10/03/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:59
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:10
Confirmada
16/02/2022, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2022, 16:01
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 13:52
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM Certifique-se, junto ao sistema da Caixa Econômica Federal, se a parte executada pagou outras parcelas; caso o tenha feito, levante-se a importância em favor do exequente. Verificado o inadimplemento do parcelamento, iniciem-se os atos expropriatórios em face da parte executada, como listado no despacho de mov. 8, iniciando-se pela ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:47
Documento (Certidão)
07/12/2021, 14:31
deferimento
06/12/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2021, 13:56
Confirmada
29/11/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 13:01
Ato ordinatório
22/10/2021, 13:48
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:49
Confirmada
16/10/2021, 01:25
Confirmada
16/10/2021, 00:51
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:31
Depósito de Bens/Dinheiro
07/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:31
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:30
Documento (Informações)
12/09/2021, 15:08
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO, EM D. R. e A. a pessoa de MERCI LANG BEHM, pois esta não firmou o título que fundamenta a presente execução. 1. Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 1.1. Esclareça-se que, querendo, poderá o(a) executado(a) parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 1.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 2. Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 2.1. Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 2.2. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 2.2.1. Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 2.2.2. Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 2.2.3. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 2.2.4. Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 2.2.5. Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 2.2.6. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 2.2.7. Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 2.2.8. Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 2.2.9. Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN. Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 2.2.10. Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação. Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 3. Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 3.1. Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 3.2. Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 3.3. Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 3.4. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 3.5. Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 4. Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 4.1. Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 4.2. Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 4.3. Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 4.4. Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 5. Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 18:53
Confirmada
08/09/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:11
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 18:11
Ato ordinatório
08/09/2021, 18:11
deferimento
03/09/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004041-12.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.584,55 Exequente(s): Danilo Johann Executado(s): ELICEU BEHM MERCI LANG BEHM Compulsando o título que fundamenta a presente execução, percebe-se que esse está firmado apenas pelo executado ELICEU BEHM. A Lei nº 7.357/85 dispõe que "todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque” (art. 51), e ainda, em seu art. 47, I e II, que os obrigados são: o emitente, o endossante e o avalista. Dessa forma, diga o exequente sobre a legitimidade passiva da cotitular MERCI LANG BEHM. Prazo: 15 (quinze) dias. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE EMITIDO POR UM DOS CO-TITULARES DE CONTA CORRENTE CONJUNTA – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014130-66.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 05.05.2017) Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito