Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769122/PR (2024/0382651-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: R A V
AGRAVADO: E V F
AGRAVADO: F G A V
ADVOGADOS: MARLOS CLEMENTE SILVA - PR048249
EDMIR VIECILI - PR052748
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.102-1.106). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 999-1.000): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. – INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE PSICOPEDAGOGIA E ASSISTENTE PESSOAL OU PROFESSOR PARTICULAR. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO SUJEITA AO CDC. – PACIENTE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ENTENDIMENTO REVISTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVER DA AMPLO ATENDIMENTO. – TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE POSSAM PRESTAR ATENDIMENTO AO AUTOR NA FORMA PRESCRITA PELOS MÉDICOS. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PELA RÉ MEDIANTE ACORDO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS. – VALORES PAGOS PELOS AUTORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS INTEGRALMENTE.– DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM BREVE ESPAÇO DE TEMPO. NÃO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EM IGUAL PROPORÇÃO. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Recursos Especiais n. 2.167.050/SP e 2.153.672/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA