Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 22:03
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2026, 10:40
Confirmada
19/06/2026, 00:26
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
14/06/2026, 00:29
Confirmada
14/06/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003884-13.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.289.136,44 Exequente(s): DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): Paraná Mineração Ltda. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela exequente, com alegação de ocorrência de simulação e/ou fraude à execução relativamente à arrematação de veículos anteriormente constritos nos autos, cuja penhora fora levantada por decisão anterior (mov. 187.1). A exequente sustenta, em síntese, a existência de fatos novos demonstrando que a arrematação dos veículos pelo terceiro ARUATÁ COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA configuraria negócio simulado, mediante interposição de pessoa, apontando, para tanto, vínculo entre a arrematante e a executada. Indica que a sócia-administradora da arrematante, Carolina Jachowicz de Gois, figura também como procuradora da executada, bem como mantém vínculo conjugal com o atual sócio-administrador desta, Flavio Altafim de Gois. Aduz, ainda, identidade de atividades econômicas entre as pessoas jurídicas envolvidas e permanência dos bens registrados em nome da executada por longo período, circunstâncias que, em conjunto, indicariam manutenção do controle patrimonial no mesmo núcleo econômico e familiar. Com base nesses elementos, requer o arresto e a indisponibilidade dos veículos anteriormente liberados, bem como a constrição de bens da arrematante, além do reconhecimento incidental da nulidade do negócio jurídico por simulação ou, subsidiariamente, sua ineficácia por fraude à execução. É o relatório. Decido. 2. A pretensão comporta análise, em sede cognitiva sumária, sob o prisma da tutela de urgência. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a exequente apresenta documentação superveniente que, em juízo de cognição não exauriente, indica a existência de circunstâncias relevantes que não foram consideradas quando do levantamento da penhora. Destaca-se, nesse contexto, a coincidência entre a pessoa que atua como sócia-administradora da arrematante e a procuradora da executada, bem como o vínculo conjugal com o sócio-administrador desta, circunstâncias que, em tese, podem revelar interposição de pessoa e eventual manutenção do controle patrimonial no mesmo núcleo. Some-se a isso a demonstração de que ambas as empresas atuam em ramo econômico semelhante, além da informação de que os bens permaneceram registrados em nome da executada por longo período, o que, ao menos em análise preliminar, fragiliza a aparência de plena desvinculação patrimonial alegada anteriormente. Tais elementos, ainda que demandem aprofundamento probatório, revelam plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a adoção de medidas assecuratórias. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente, uma vez que, após o levantamento da penhora e a retirada de restrições, há risco concreto de transferência dos bens a terceiros, com potencial frustração da execução. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a concessão de tutela cautelar, a fim de resguardar a utilidade do processo executivo. Por outro lado, o reconhecimento definitivo da nulidade por simulação ou da fraude à execução demanda a instauração do contraditório, inclusive com eventual participação de terceiros atingidos, não sendo possível sua apreciação em caráter definitivo neste momento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento das restrições sobre os veículos GM/Chevrolet D60, placa IFG-1808, e Fiat/Strada Fire, placa MCJ-4653, mediante inclusão de ordens de restrição no sistema RENAJUD. Ainda, determino a penhora no rosto dos autos n. 0004728-62.2017.8.16.0036 e 5004005-11.2022.4.04.7000, em trâmite, respectivamente, na Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional e na 15ª Vara Federal de Curitiba, conforme requerido. 3. Defiro, também, a expedição de ofícios, conforme requerido, ao Cartório de Registro Civil, à Receita Federal e à Junta Comercial, para esclarecimento das informações apontadas, bem como ao juízo da arrematação para que informe como ocorreu a arrematação, apresentando os respectivos documentos acerca do ato. 4. Intimem-se a executada e a empresa ARUATÁ COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA para manifestação, no prazo legal, acerca dos fatos alegados, resguardando-se o contraditório. 4.1. Quanto a Carolina Jachowicz de Gois, indique a parte exequente em 05 (cinco) dias qual endereço pretende que a intimação seja direcionada, uma vez que há vários endereços nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
14/06/2026, 00:29
Confirmada
14/06/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003884-13.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.289.136,44 Exequente(s): DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): Paraná Mineração Ltda. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela exequente, com alegação de ocorrência de simulação e/ou fraude à execução relativamente à arrematação de veículos anteriormente constritos nos autos, cuja penhora fora levantada por decisão anterior (mov. 187.1). A exequente sustenta, em síntese, a existência de fatos novos demonstrando que a arrematação dos veículos pelo terceiro ARUATÁ COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA configuraria negócio simulado, mediante interposição de pessoa, apontando, para tanto, vínculo entre a arrematante e a executada. Indica que a sócia-administradora da arrematante, Carolina Jachowicz de Gois, figura também como procuradora da executada, bem como mantém vínculo conjugal com o atual sócio-administrador desta, Flavio Altafim de Gois. Aduz, ainda, identidade de atividades econômicas entre as pessoas jurídicas envolvidas e permanência dos bens registrados em nome da executada por longo período, circunstâncias que, em conjunto, indicariam manutenção do controle patrimonial no mesmo núcleo econômico e familiar. Com base nesses elementos, requer o arresto e a indisponibilidade dos veículos anteriormente liberados, bem como a constrição de bens da arrematante, além do reconhecimento incidental da nulidade do negócio jurídico por simulação ou, subsidiariamente, sua ineficácia por fraude à execução. É o relatório. Decido. 2. A pretensão comporta análise, em sede cognitiva sumária, sob o prisma da tutela de urgência. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a exequente apresenta documentação superveniente que, em juízo de cognição não exauriente, indica a existência de circunstâncias relevantes que não foram consideradas quando do levantamento da penhora. Destaca-se, nesse contexto, a coincidência entre a pessoa que atua como sócia-administradora da arrematante e a procuradora da executada, bem como o vínculo conjugal com o sócio-administrador desta, circunstâncias que, em tese, podem revelar interposição de pessoa e eventual manutenção do controle patrimonial no mesmo núcleo. Some-se a isso a demonstração de que ambas as empresas atuam em ramo econômico semelhante, além da informação de que os bens permaneceram registrados em nome da executada por longo período, o que, ao menos em análise preliminar, fragiliza a aparência de plena desvinculação patrimonial alegada anteriormente. Tais elementos, ainda que demandem aprofundamento probatório, revelam plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a adoção de medidas assecuratórias. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra presente, uma vez que, após o levantamento da penhora e a retirada de restrições, há risco concreto de transferência dos bens a terceiros, com potencial frustração da execução. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a concessão de tutela cautelar, a fim de resguardar a utilidade do processo executivo. Por outro lado, o reconhecimento definitivo da nulidade por simulação ou da fraude à execução demanda a instauração do contraditório, inclusive com eventual participação de terceiros atingidos, não sendo possível sua apreciação em caráter definitivo neste momento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento das restrições sobre os veículos GM/Chevrolet D60, placa IFG-1808, e Fiat/Strada Fire, placa MCJ-4653, mediante inclusão de ordens de restrição no sistema RENAJUD. Ainda, determino a penhora no rosto dos autos n. 0004728-62.2017.8.16.0036 e 5004005-11.2022.4.04.7000, em trâmite, respectivamente, na Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional e na 15ª Vara Federal de Curitiba, conforme requerido. 3. Defiro, também, a expedição de ofícios, conforme requerido, ao Cartório de Registro Civil, à Receita Federal e à Junta Comercial, para esclarecimento das informações apontadas, bem como ao juízo da arrematação para que informe como ocorreu a arrematação, apresentando os respectivos documentos acerca do ato. 4. Intimem-se a executada e a empresa ARUATÁ COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA para manifestação, no prazo legal, acerca dos fatos alegados, resguardando-se o contraditório. 4.1. Quanto a Carolina Jachowicz de Gois, indique a parte exequente em 05 (cinco) dias qual endereço pretende que a intimação seja direcionada, uma vez que há vários endereços nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:28
Confirmada
09/06/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 19:58
Ato ordinatório
08/06/2026, 19:57
Remessa (em diligência)
08/06/2026, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:29
Documento (Certidão)
03/06/2026, 17:29
Ato ordinatório
03/06/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:10
Antecipação de Tutela
03/06/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 13:05
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 23:55
Confirmada
26/05/2026, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2026, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003884-13.2020.8.16.0035.
terceiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD SOBRE VEÍCULO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL APÓS PERDIMENTO DEFINITIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE POR CONSTRIÇÃO POSTERIOR. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL – DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – CABIMENTO DO REQUERIMENTO INCIDENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DETERMINAÇÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO VEICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a Loja In Box Indústria e Comércio Eletrônico Ltda. questiona a restrição judicial imposta sobre um veículo, alegando que este foi adquirido em leilão público após ter sido perdido em favor da União, e requer a baixa da restrição via RENAJUD, argumentando ser terceira estranha à execução. A decisão recorrida determinou o desmembramento da petição como Embargos de Terceiro, exigindo o recolhimento de custas iniciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconstituição da restrição judicial sobre veículo adquirido em leilão público, considerando que o bem já não integrava o patrimônio do executado no momento da constrição. III. Razões de decidir3. O veículo foi adquirido pela Agravante em leilão público após perdimento definitivo em favor da União, tornando a constrição judicial inexequível. 4. A documentação apresentada comprova que o bem não integrava o patrimônio dos executados no momento da restrição judicial. 5. É possível a desconstituição da penhora por requerimento incidental, sem necessidade de embargos de terceiro, quando a prova é exclusivamente documental. 6. Os princípios da economia e celeridade processual justificam a análise do pedido de baixa da restrição sem a interposição de embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, determinando a análise do pedido de baixa da restrição veicular. Tese de julgamento: É cabível a desconstituição de restrição judicial sobre bem adquirido em leilão público, mediante requerimento incidental de terceiro, quando a prova é exclusivamente documental e não há necessidade de dilação probatória. (TJ-PR 01493930720258160000 Loanda, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 22/04/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.289.136,44 Exequente(s): DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): Paraná Mineração Ltda. 1. Comprovada a arrematação dos veículos penhorados no presente feito (mov. 168.3), em que pese ainda não ter sido realizada a transferência no órgão de trânsito, de rigor o levantamento da penhora, uma vez que a parte executada comprovou que os veículos já eram de sua propriedade no momento da penhora, ou seja, a manutenção da penhora neste caso atingirá direito de terceiro que não possui relação com o presente feito, o que não pode ser admitido. Ainda, conforme entendimento do E. TJPR sobre o tema, em se tratando de prova exclusivamente documentalmente, visando a celeridade e economia processual, desnecessária a oposição de embargos de
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 168.1 e determino o levantamento da penhora sobre os veículos indicados, nos termos da fundamentação acima. 2. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 16:07
deferimento
13/05/2026, 19:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:20
Mero expediente
09/02/2026, 18:23
Documento (Informações)
09/02/2026, 12:48
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:17
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 21:07
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 21:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 19:30
Confirmada
09/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:16
Confirmada
30/09/2025, 00:24
Confirmada
30/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:08
Confirmada
13/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 16:09
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:43
Confirmada
24/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:52
Confirmada
17/11/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 20:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 20:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 19:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:36
Confirmada
10/09/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 18:08
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:23
Confirmada
12/08/2024, 00:20
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:58
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:56
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:02
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Documento (Informações)
14/06/2024, 13:30
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003884-13.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$791.236,55 Autor(s): DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA Réu(s): Paraná Mineração Ltda. 1. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, tudo nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Advirta-se a parte devedora que o pagamento integral do débito no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual deverão ser subtraídas no momento do depósito. 2. IMPUGNAÇÃO Deverá constar da intimação para pagamento que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias úteis, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Advirta-se a parte executada que há incidência de custas processuais para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n°3/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Apresentada impugnação pela parte executada, não havendo pedido de urgência, deve a secretaria proceder com a intimação da parte exequente para que se manifeste em 05 dias e, após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos. 3. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e de IMPUGNAÇÃO Ausente o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, e não havendo impugnação da parte executada, a multa, eventuais custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios devidos pela fase de cumprimento de sentença, ficam desde logo incluídos no débito, devendo a secretaria, diante da ausência de pagamento e de impugnação, proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 3.1. Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 3.2. Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 3.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. Em havendo penhora de bem móvel, resta dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º, CPC), na medida em que o documento atinente ao bloqueio do bem junto ao Renajud basta para fins de individualização do mesmo, cientes as partes de que, com a juntada daquele documento, a penhora já será tida como formalizada, nos termos do art. 841 do CPC. 3.3. Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 3.1 e 3.2, proceda-se com a consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com anotação de sigilo. Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução. A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto. Anote-se o cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 13:59
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:59
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:57
deferimento
23/05/2024, 22:47
Confirmada
26/04/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:30
Trânsito em julgado
15/04/2024, 17:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 22:21
Recebimento
02/04/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Recurso: 0003884-13.2020.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Paraná Mineração Ltda. Apelado(s): DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA Ciente dos memoriais. Aguarde-se o julgamento do recurso. Curitiba, 11 de janeiro de 2024. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Com o término de minha designação para substituição do Exmo. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, no período compreendido entre 16.10.2023 à 19.10.2023, tendo em vista o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a”[1], do Regimento Interno deste E. TJPR (Res. nº 1, de 5 de julho de 2010), e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada restou vinculada, restituo os autos à Secretaria da 7ª Câmara Cível para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:18
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 17:23
Confirmada
23/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:10
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória sob nº. 0003884-13.2020.8.16.0035, que move DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA, em face de PARANÁ MINERAÇÃO LTDA. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória movida por DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA, em face de PARANÁ MINERAÇÃO LTDA, alegando em síntese que foi contratada pela requerida para realizar serviço de extração mineral de caulim em jazidas de direito da requerida. Afirmou que foi acordado o pagamento no valor de R$ 307.500,00, de forma parcelada em 18 vezes de R$ 17.083,33, com o vencimento da primeira parcela em 15/10/2013 e a última em 15/03/2013. Aduziu que concluiu o serviço no final de 2013, sem a contraprestação pela requerida. Decisão inicial ao mov. 17.1. Citada (mov. 31.1), a requerida/embargante sustentou que era obrigação da autora arcar com todas as despesas de decapagem, extração e recuperação ambiental da área minerada, bem como recolher junto às repartições competentes os impostos e taxas decorrentes da execução do serviço. Aduziu que a autora não cumpriu com as obrigações assumidas no contrato em relação à recuperação ambiental da área minerada e recolhimento dos impostos e taxas pertinentes. Contou que efetuou o pagamento da quantia total de R$ 161.995,99. Requereu, ao PÁGINA 1 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL final, a condenação da autora ao pagamento em dobro da dívida já adimplida pela requerida. Impugnação aos embargos (mov. 37.1). Manifestação da requerida sobre os novos documentos apresentados pela autora (mov. 41.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 42.1), a autora requereu a produção de prova oral (mov. 47.1), enquanto que a requerida requereu a produção de prova oral e novas provas documentais (mov. 48.1). Intimadas sobre o interesse na audiência de conciliação (mov. 58.1), ambas as partes manifestaram o desinteresse (mov. 64.1, 65.1). Saneado o feito (mov. 68.1), a preliminar de inépcia da petição inicial foi afastada e foi deferida a produção de prova oral. Após a audiência (mov. 91.), as partes apresentaram alegações finais (mov. 93.1, 94.1). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2 – DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Após a apresentação de novos documentos pela autora na impugnação aos embargos (mov. 37.1), a requerida foi intimada (mov. 38.1), e requereu o desentranhamento dos documentos, sob o argumento de que foram apresentados extemporaneamente (mov. 41.1). PÁGINA 2 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL De fato, conforme bem observou a parte ré, incumbe à parte instruir a petição inicial (ou reconvenção) e contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações, nos estritos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Vê-se, portanto, que, por expressa previsão legal, as partes devem apresentar juntamente com a petição inicial ou contestação todos os documentos destinados à comprovação de sua tese inicial ou de defesa. Porém, caso o documento não seja apresentado no momento oportuno, pode a parte apresenta-lo extemporaneamente no feito, desde que comprove o motivo que impediu sua juntada no momento indicado pela legislação processual. Assim, aplicando-se criteriosamente a letra fria da lei, infere-se que a autora, efetivamente, descumpriu as exigências legais ao juntar dezenas de documentos juntamente com impugnação aos embargos monitórios. Entretanto, sem embargo dos relevantes argumentos apresentados pela requerida, não há como reconhecer a preclusão do PÁGINA 3 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL direito da autora pelo simples fato de os documentos terem sido juntados “extemporaneamente” no feito. Isso porque, fazendo uma análise teleológica do referido dispositivo legal, denota-se que, ao delimitar um marco temporal para a juntada de documentos, o legislador objetivou apenas dar segurança jurídica à relação jurídico-processual e, de forma reflexa, evitar que as partes gerenciem e utilizem estratagemas para juntar documentos e informações importantes apenas num momento mais favorável aos seus próprios interesses – causando surpresa para a parte adversa e para o próprio julgador. É justamente nesse ponto que recai o efeito da preclusão temporal insculpida no já citado artigo 434 do estatuto processual, já que, em dadas situações, a juntada extemporânea de documentos desestabiliza a relação processual e, consequentemente, traz irremediável insegurança para os atores envolvidos (partes e Poder Judiciário), sobretudo porque o desenvolvimento do processo se dá por uma sucessão de atos construídos a partir das manifestações, provas e diligências realizadas pelas partes sob a supervisão do Julgador. Por conta disso, e principalmente em razão finalidade da norma, é que o artigo 434 deve ser analisado com temperamento pelo Magistrado(a), pois, ao aplicar a norma de forma automática, sem uma construção hermenêutica suficientemente eficaz para dar melhor solução para cada caso concreto, o Julgador estará criando uma situação injusta e não desejada para a relação jurídico-processual. A necessidade dessa análise mais criteriosa também decorre do fato de que o Juiz, enquanto terceiro imparcial, não figura como simples espectador do processo, mas, sim, como destinatário das provas a serem produzidas no curso do processo, podendo, por isso, determinar – PÁGINA 4 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL até mesmo de ofício – a produção de provas e apresentação de documentos necessários para formar o seu convencimento. No caso dos autos, examinando com atenção os documentos juntados nos movs. 237.2/37.10, não vislumbro qualquer infringência ao artigo 434 do Código de Processo Civil, pois, além de a autora ter juntado documentos indispensáveis à resolução dos pontos controvertidos, referidas provas apenas complementaram os arquivos juntados na petição inicial. Ainda que assim não fosse, os referidos documentos poderiam ser apresentados pela parte autora após o deferimento da prova documental na decisão saneadora, sendo que a apresentação em fase anterior não trouxe prejuízo ou tumulto às partes envolvidas no processo, tendo sido, inclusive, oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, tomando por base tais argumentos, REJEITO o pedido de desentranhamento apresentado pela parte ré, mantendo, assim, os arquivos juntados no mov. 37.1. II.3 – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Nos embargos à monitória, a requerida alegou a prescrição das parcelas do nº 01 ao 18, com vencimentos entre os dias 15/10/2013 e 15/03/2015, vez que a ação monitória foi ajuizada no dia 06/03/2020, quando todas as parcelas não pagas pela requerida, com exceção daquela vencida em 15/03/2015, já estavam prescritas. Aduziu que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 10/06/2020 e a autora não providenciou a citação da requerida no prazo de 10 dias, não havendo dúvidas que toda a pretensão está prescrita. PÁGINA 5 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Sobre o prazo prescricional de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ainda, de acordo com o artigo 240, §1º: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, independentemente da cláusula de vencimento antecipado da dívida, o início da fluência do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1520970 PE 2014/0309011-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) – (Grifei) PÁGINA 6 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL No caso dos autos, a última parcela do contrato tem vencimento no dia 15/03/2015, e de acordo com o entendimento acima citado, considerando que se aplica o prazo prescricional quinquenal, a prescrição – da dívida como um todo – viria a ocorrer somente em 15/03/2020. Tendo em vista que o ajuizamento desta demanda ocorreu em 06/03/2020, tem-se que a pretensão não está prescrita, posto que intentada a ação dentro do prazo legal estabelecido. Ademais, não há que falar em demora na citação da ré, haja vista que a ré foi citada na primeira tentativa após o recebimento da inicial (mov. 17.1, 27.1, 31.1), razão pela qual, afasto a incidência do § 2º do artigo 240 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.4 – DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA No mais, inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem supridas ou sanadas. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da causa.
Trata-se de ação monitória embargada, na qual a autora pretende seja reconhecido o débito atualizado no valor de R$ 791.236,55, relativo ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços cujo valor inicial perfaz a quantia de R$ 307.500,00, divididos em 18 parcelas de R$ 17.083,33, com os vencimentos das parcelas iniciando em 15/10/2013 e finalizando em 15/03/2015. PÁGINA 7 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Para tanto, foram apresentados o contrato, cálculo atualizado, notas fiscais de outubro, novembro e dezembro de 2013 e boleto emitido pela autora em dezembro de 2013. Nos embargos à monitória, a requerida/embargante sustentou que era obrigação da autora arcar com todas as despesas de decapagem, extração e recuperação ambiental da área minerada, bem como recolher junto às repartições competentes os impostos e taxas decorrentes da execução do serviço. Aduziu que a autora não cumpriu com as obrigações assumidas no contrato, especificamente em relação à recuperação ambiental da área minerada e recolhimento dos impostos e taxas pertinentes. Contou, ainda, que efetuou o pagamento da quantia total de R$ 161.995,99. Requereu, ao final, a condenação da autora ao pagamento em dobro da dívida já adimplida pela requerida. Pois bem, vê-se dos autos que a relação jurídica das partes é questão incontroversa. A decisão saneadora de mov. 68.1 fixou como pontos controvertidos: “a) cumprimento do contrato entre as partes; b) existência de valor parcial pago; c) termos de correção do valor do débito”. Primeiramente, no que concerne à prestação de serviços pela parte autora, tem-se como controverso se houve o cumprimento integral do contrato, ou seja, a extração do caulim e a recuperação ambiental da área afetada. Da narrativa exposta pela ré nos embargos monitórios, ao que parece, esta efetuou o pagamento de R$ 161.995,99, relativos aos serviços de extração realizados pela autora, deixando de pagar o restante dos valores contratados, concernentes à recuperação ambiental. PÁGINA 8 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Ocorre que, porém, não há nos autos qualquer documento capaz de embasar as alegações da ré. A única prova produzida a fim de corroborar a tese da ré de que a autora cumpriu parcialmente o contrato, foram os depoimentos tomados em audiência. De outro lado, porém, a parte autora também trouxe testemunhas que afirmaram que o serviço foi integralmente realizado. Nesse ponto, cabe uma síntese das declarações prestadas pelas testemunhas em audiência: JOÃO GILSON DA ROCHA, testemunha da autora, disse que ajudou a retirar o caulim e fazer a recuperação na região de Lagoinha em Tijucas do Sul, serviço esse realizado pela Dreno Maq, contratada pela Paraná Mineração. Na época trabalhou pela Dreno Maq. Não recorda quando terminou o serviço, mas disse que foi finalizado. Todos os dias tinha um responsável da Paraná Mineração, conhecido como apontador. A equipe da Paraná Mineração que marcava as viagens. Explicou que o material utilizado para preencher as cavas foi terra de barranco de áreas vizinhas, na mesma região de Lagoinha. Não soube precisar sobre qual era o endereço das áreas vizinhas, ou de quem era, e qual foi o volume utilizado. Questionado se teve conhecimento de que a empresa Extrabel realizou o serviço de recuperação, a testemunha respondeu que quem realizou tal serviço foi ele. As viagens dependiam do apontador Luizinho autorizar. Por sua vez, EDSON HENRIQUE FARIAS, testemunha também arrolada pela parte autora, disse, em síntese, que: “tem uma empresa na região de Lagoinha em Tijucas do Sul, a qual faz divisa com área onde o serviço foi executado. Presenciou o serviço realizado pela Dreno Maq. Retiraram a parte de cima da terra, o caulim, e no final PÁGINA 9 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL vários caminhões cobriram com terra. Afirmou que toda a área foi coberta. Viu o serviço ser executado, do começo ao fim, pela empresa, máquinas e funcionários da autora. Tinha um pessoal da Paraná Mineração que vinha com um Toyota. Não viu algum caminhão da empresa Extrabel”. MARCOS PEREIRA prestou depoimento semelhante, aduzindo em Juízo que “a Dreno Maq foi contratada para extração do caulim. O caulim extraído foi levado para a mineração, cerca de 12 km do local. Tinha o pessoal da mineração presente no local. Foi feita a recuperação. O material utilizado na recuperação foi retirado da sua casa. Cascalho e terra. Foram aproximadamente 3 mil viagens para fazer a recuperação do buraco. Toda a área foi recuperada. Não sabe se tinha outra empresa responsável pela extração e recuperação. O seu imóvel fica a mais ou menos 1,5 km do local objeto do serviço. O imóvel mede 3 alqueires e 11 litros. Frequentemente foi até o local da recuperação para presenciar o serviço. Viu o serviço concluído”. Em sentido diverso, porém, foi o depoimento de DIAGO LUIS SCHUSTER, testemunha da ré, o qual afirmou que: “Saiu da empresa Terra Mater no mês passado. Não tem conhecimento do contrato, mas sabe que a Dreno Maq prestou serviço à Paraná Mineração, para extração de caulim na localidade de Lagoinha. Acompanhou de vez em quando a execução do serviço. Sabe que a Dreno Maq era responsável pela extração, transporte e recuperação. A recuperação foi feita pela Terra Mater. Houve um conflito na época, e a recuperação ficou para a Paraná Mineração fazer. A cava tinha de 15 a 20 metros de profundidade. Tinha que preencher com material, depois fazer a readequação do solo, e após fazer o plantio de gramíneas. Quem providenciou a recuperação foi a Paraná Mineração. Disse que a Paraná Mineração contratou equipamentos, PÁGINA 10 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL terceirizou algumas atividades, mas foi ela quem fez a recuperação. Era responsável técnico na Terra Mater, fazia a parte de licenciamento ambiental e acompanhava as atividades. Mora em Santa Catarina, e a cada 1 semana vinha ao Paraná para visitar as minas. Sabe que a Dreno Maq fez a decapagem e extração. Não sabe dizer o quanto a Dreno Maq fez ou o quanto deixou de fazer em relação ao serviço de recuperação, sabe apenas que a empresa não concluiu. Não sabe se a Dreno Maq de fato iniciou o serviço de recuperação. Quem concluiu o serviço foi a Terra Mater. Sabe que a Dreno Maq prestou outros serviços de escavadeira no mesmo período, para a Paraná Mineração e Terra Mater.” DOUGLAS MAGNUS ZENI JÚNIOR, também ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela requerida, informou, em síntese, que: “presta serviços à requerida desde 2009. Acompanhou toda a atividade. A Dreno Maq iniciou a extração, e após paralisou as atividades. Houve a contratação da empresa Extrabel para concluir a atividade. Tem conhecimento de que o Moacir, dono da Dreno Maq, recebeu alguns carneiros como forma de pagamento do contrato. Acompanhou o processo de recuperação até a conclusão. O material utilizado para fechar as cavas foi o saibro, retirado dos terrenos vizinhos, em torno de 3 ou 4 propriedades. A empresa Extrabel executou parte das atividades da recuperação, e com equipamentos da Paraná Mineração. Houve uma pausa na recuperação pela Dreno Maq, por desacordo, e não foi concluído. Não tem conhecimento se a Dreno Maq executou todo o serviço de extração. Não tem conhecimento se a Dreno Maq e a Paraná Mineração tinham outros contratos”. Bem se vê, portanto, que as 3 (três) testemunhas arroladas pela autora confirmam que a empresa autora efetuou ambos os serviços para os quais foi contrata, de extração e recuperação. PÁGINA 11 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL De outro lado, as testemunhas arroladas pela ré aduziram que após a realização do serviço de extração houve uma paralisação, sendo que na sequência fora contratada uma terceira empresa, às expensas da requerida/embargante, para conclusão da atividade. Do panorama exposto, tem-se que persiste a controvérsia sobre o cumprimento integral do contrato pela parte autora. Entretanto, conforme dito acima, não há nos autos documentos a fim de comprovar a tese de que a autora cumpriu apenas parcialmente o contrato, ônus que incumbe à parte ré (art. 373, II do CPC). Se a parte autora executou apenas a primeira parte dos serviços, bastava que a ré trouxesse documentos comprobatórios da contratação de outra empresa, ou da rescisão do contrato discutido nos autos, a fim de corroborar a tese de que a segunda parte do serviço foi realizada por outra empresa, o que não se vê nos autos. Ademais, não há comprovação do pagamento pela embargante em relação aos serviços contratados. A requerida trouxe aos autos diversos extratos de movimentações bancárias que denotam uma série de transferências bancárias realizadas. No entanto, ainda que tenha apresentado relatório explicativo, tenho que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar o pagamento da dívida pela ré, pois não há como constatar, indene de dúvidas, que as transferências foram realizadas para pagamento da dívida cobrada nos presentes autos. Vale destacar que os extratos sequer mencionam o beneficiário das transferências e, em se tratando de contrato de elevada monta, firmado entre duas pessoas jurídicas, é de se esperar que existam PÁGINA 12 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL documentos sólidos e precisos a comprovar cada uma das transações realizadas, não sendo crível que o devedor não tenha se assegurado de tais formalidades para receber a quitação dos débitos efetivamente pagos. No extrato emitido junto ao Banco Bradesco (mov. 32.8), vê-se que há menção da empresa autora como destinatária das transferências. Ocorre que não há uma correspondência clara e robusta de que as transferências seriam da dívida cobrada nos autos, vez que não dizem respeito ao valor integral da parcela do contrato de prestação de serviços ora objeto de cobrança. Ademais, do conjunto fático-probatório produzido nos autos é de se constatar que restou demonstrado que as partes litigantes têm outros contratos vigentes, o que reforça o fato de que as diversas transferências realizadas pela ré podem não guardar relação com a dívida objeto da lide. Os artigos 313 e 314 do Código Civil são claros ao dispor que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, e, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. O ônus de demonstrar o efetivo pagamento era da parte embargante, dado que o devedor que paga tem direito à quitação, de acordo com o que dispõe o artigo 320 do Código Civil. De tal ônus, porém, a parte não se desincumbiu. Do mesmo modo, a alegada quitação de parcelas com o pagamento através de “carneiros” não restou comprovada nos autos. Excetuam-se, porém, as três primeiras parcelas, que se encontram nos extratos mencionados, e, sobre as quais, a parte PÁGINA 13 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL autora/embargada reconheceu o efetivo pagamento pela ré no corpo da impugnação aos embargos monitórios. Sobre estas parcelas, inclusive, houve a emissão das notas fiscais pela autora/embargada, conforme se observa ao mov. 1.9 ao 1.11. Importante ressaltar que na ocasião dos embargos à monitória, a requerida/embargante requereu prazo para apresentar os comprovantes de pagamento das transferências. Entretanto, a parte mais uma vez não se desincumbiu do seu ônus processual, na medida em que a decisão saneadora deferiu a produção de prova documental, no prazo complementar de 15 dias, e a parte deixou de apresentar os documentos. É certo, portanto, que a embargante, por ter firmado um contrato com a embargada, está obrigada a pagar o montante especificado em razão do serviço prestado pela embargada. A petição inicial encontra-se, portanto, instruída com prova escrita da qual se extrai que a autora possui o direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro. Destarte, considerando que a ré/embargante não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora – com exceção do pagamento das três primeiras parcelas, com vencimento em 15/10/2013, 15/11/2013 e 15/12/2013, a rejeição dos embargos monitórios é a medida que se impõe, com a parcial procedência da ação monitória. Tratando-se de cobrança de dívida positiva e líquida, decorrente de contrato de prestação de serviços, o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser a data do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput do Código Civil. PÁGINA 14 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 702 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos no mov. 32.1, tão somente para o fim de excluir da cobrança inicial as parcelas com vencimento em 15/10/2013, 15/11/2013 e 15/12/2013, comprovadamente pagas, REJEITANDO os demais argumentos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, na forma do disposto no art. 702, §8° do CPC. O cálculo da condenação dar-se-á na forma do artigo 509, § 2º do CPC, pela parte autora, tendo em vista que serão descontadas as 3 (três) primeiras parcelas pagas pela requerida. De consequência, pela sucumbência majoritária, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §8° do CPC, considerando a natureza da causa, o lapso de trâmite, a quantidade e o local de trabalho (Projudi). Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive- se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) PÁGINA 15 DE 16REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta PÁGINA 16 DE 16
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:03
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
02/03/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:04
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 17:39
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:35
Confirmada
03/11/2022, 12:27
Remessa (em diligência)
01/11/2022, 08:46
Petição (Alegações finais)
23/09/2022, 15:06
Petição (Alegações finais)
20/09/2022, 08:35
Confirmada
01/09/2022, 18:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:40
Confirmada
26/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:02
Confirmada
18/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:32
de Instrução e Julgamento (designada)
15/07/2022, 16:30
de Instrução e Julgamento (cancelada)
15/07/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 11:37
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003884-13.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$791.236,55 Autor(s): DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA Réu(s): Paraná Mineração Ltda. 1. DRENO-MAQ TERRAPLANAGEM LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de PARANÁ MINERAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que foi contratada pela ré para realizar serviço de extração mineral de caulim em jazidas, cujo pagamento ocorreria de forma parcelada em 18 (dezoito) vezes de R$ 17.083,33, totalizando, assim, R$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos reais), sem que houvesse o pagamento correspondente; que, nos termos do contrato, o valor atualizado do débito é de R$ 791.236,55 (setecentos e noventa e um mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Fundamentou seu direito e, ao final, requereu a expedição de mandado para pagamento. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.12). Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória (mov. 32.1), alegando, em preliminar, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação da prestação do serviço contratado e prescrição dos valores devidos. No mérito, que a autora se omite ao não expor o recebimento de valores na importância de R$ 161.995,99 (cento e sessenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos); que a autora não executou todos os serviços contratados. Ao final, requereu a improcedência total da monitoria e o provimento dos embargos. Juntou documentos e procuração (mov. 32.2/32.10). O embargado apresentou impugnação à mov. 37.1, alegando, em suma, que o argumento de inépcia da inicial não merece prosperar, haja vista a confusão realizada pela parte requerida entre ação monitória e ação de execução de título extrajudicial; que as parcelas não se encontram prescritas, posto que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela; que o contrato foi devidamente cumprido; que os valores pagos pela parte requerida dizem respeito a outros serviços prestados. Ao final, requereu a improcedência total dos embargos à monitória. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora/embargada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e de testemunhas, enquanto a pare ré/embargante requereu a produção de prova documental e oral. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. A parte ré apontou, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Os requisitos para o ajuizamento da ação monitória estão previstos no art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. No caso, o embargado trouxe aos autos as notas fiscais dos serviços prestados, contrato de prestação de serviço e boletos gerados para pagamento, de modo que se constata, ao menos nessa etapa processual, o preenchimento dos requisitos legais da ação. 4. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes, também, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual que ora se instaura, razão pela qual dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) cumprimento do contrato entre as partes; b) existência de valor parcial pago; c) termos de correção do valor do débito. 6. Defiro a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos. 7. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual poderá ser realizada de forma virtual. 8. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 9. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 10. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 11. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 12. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Designado
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:12
de Instrução e Julgamento (designada)
23/03/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:05
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2022, 19:01
Ato ordinatório
06/12/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:27
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003884-13.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$791.236,55 Autor(s): DRENO – MAQ TERRAPLANAGEM LTDA Réu(s): Paraná Mineração Ltda. 1. Considerando que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição [...]” (art. 139, V, CPC), intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, se manifestem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. 2. Caso ambas as partes manifestem interesse, paute-se a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na modalidade virtual. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
12/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:43
Mero expediente
02/10/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 15:20
Confirmada
06/07/2021, 00:37
Confirmada
06/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003884-13.2020.8.16.0035 Conforme ATA DE REUNIÃO ocorrida aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2019, em cumprimento ao art. 22, §1º do Decreto Judiciário nº 68/2019-DM, na sala de Reuniões dos Magistrados deste Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, realizou-se divisão de atribuições dos Juízes de Direito Substitutos. Na referida reunião ficou estabelecido que o (a) Juiz(a) de Direito Substituto(a) lotado na 1ª Subseção (1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível) receberá, em período de colaboração (quando o Magistrado titular de uma das três Varas Cíveis não estiver afastado da jurisdição por férias ou licença), os processos referente as seguintes ações: usucapião, possessórias referente a imóveis, petitórias e monitórias, totalizando aproximadamente 12% das três Varas Cíveis. Diante desta circunstância, visando dar maior celeridade e evitar prejuízo às partes e advogados, é que devolvo este processo, já que se enquadra na competência mencionada, determinando que o mesmo seja encaminhado concluso para o Juiz de Direito Substituto lotado na 1ª Subseção. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de junho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
28/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:29
Mero expediente
18/06/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:51
Confirmada
06/03/2021, 00:07
Confirmada
06/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:38
Confirmada
26/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:27
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:48
Petição (Embargos ação monitária)
20/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:59
Documento (Certidão)
05/09/2020, 00:49
Documento (Certidão)
03/08/2020, 11:34
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 12:09
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:04
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:04
deferimento
10/06/2020, 07:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:38
Distribuição (sorteio)
06/03/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)