ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO
OAB/PR 78213·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS
OAB/PR 112592·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB/PR 63354·CPF·Representa: Autor
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 12845·CPF·Representa: Autor
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES
OAB/PR 80640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Acolhimento
15/06/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:09
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:47
Confirmada
14/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001893-13.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001893-13.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$332.716,93 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA 1. Sobre os novos cálculos de evento 170.2, digam as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 20 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:31
Mero expediente
24/10/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:01
Confirmada
06/06/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001893-13.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001893-13.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$332.716,93 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA 1. Sobre os novos cálculos de evento 170.2, digam as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. Curitiba, 20 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:31
Mero expediente
24/10/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:01
Confirmada
06/06/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:40
Confirmada
05/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001893-13.2011.8.16.0004 Quanto às impugnações apresentadas nos eventos 160 e 161, diga o Contador Judicial. Intimem-se. D.N. Curitiba, 31 de janeiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:34
Mero expediente
31/01/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:20
Confirmada
04/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:19
Confirmada
02/07/2024, 10:30
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 08:54
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:46
Confirmada
21/01/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 23:03
Documento (Certidão)
04/10/2023, 12:58
Confirmada
04/10/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001893-13.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$332.716,93 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA DESPACHO 1 - A fim de auxiliar este Juízo na identificação do valor devido na presente execução, remetam-se os presentes autos para elaboração de cálculo atualizado do débito, nos termos da sentença e decisões posteriores que a complementaram. 2 - Após, intimem-se as partes para manifestação e, por fim, tornem conclusos para decisão. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:53
Mero expediente
24/07/2023, 17:59
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:06
Confirmada
27/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:53
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001893-13.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001893-13.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$332.716,93 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA 1. Ante a petição do exequente constante do mov. 124.1, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). 2.Outrossim, cientifique-se a parte executada que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 4. Enfim, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:36
deferimento
15/09/2022, 17:45
Documento (Informações)
15/09/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:11
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 21:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/09/2022, 21:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:38
Confirmada
01/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:33
Trânsito em julgado
29/07/2022, 15:33
Recebimento
27/06/2022, 15:44
Retificação de Classe Processual (instrução)
30/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001893-13.2011.8.16.0004/2 Recurso: 0001893-13.2011.8.16.0004 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001893-13.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0001893-13.2011.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense previsto no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020 (dia 1°.11.2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 09.11.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001893-13.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0001893-13.2011.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte juntou apenas os comprovantes de pagamento (1.3 e 1.4), sem as respectivas guias de recolhimento. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que “No ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.” (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar as guias de recolhimento referente aos comprovantes de pagamento de movs. 1.3 e 1.4 e, ainda, realizar a complementação do preparo, eis que devido em dobro. Caso não seja possível a apresentação das referidas guias de recolhimento do preparo, a parte deverá realizar novo recolhimento no valor de: - R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro do preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça; - R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro do preparo devido Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-80E
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA. Apelada: Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Conclusão - Apelação Cível nº 0001893-13.2011.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara da Fazenda Pública. Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA em face da sentença proferida na Ação de Ressarcimento ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em desfavor da apelante. Verifica-se que primeiramente o feito foi distribuído por prevenção à 12ª Câmara Cível, em razão do julgamento do recurso de apelação nº 1.593.618-2. Em despacho de mov. 9.1 destes autos de apelação, o Des. Luís Espíndola determinou a remessa dos autos para as Câmaras Cíveis de Responsabilidade Civil em que for parte pessoa jurídica de direito público (1ª, 2ª e 3ª), uma vez que a ação é de ressarcimento pela cessão de servidor público, ou seja, não se determinou a remessa para as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. Nesse sentido, confira: “Nestes casos, por expressa disposiç ã o do Regimento Interno, a competê ncia é da Primeira, Segunda e Terceira Câ mara Cí vel,nos temos do art. 110, I, “b” e “c” do RITJ/PR: b) aç õ es relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurí dica de direito pú blico ou respectivas autarquias, fundaç õ es de direito pú blico e entidades paraestatais; c) aç õ es relativas a servidores pú blicos em geral, exceto as concernentes a maté ria previdenciá ria.; Ainda relevante frisar o teor da Sú mula no 60 deste Egré gio Tribunal de Justiç a: "Ainda que tenha recurso anterior distribuí do a este Tribunal de Justiç a, a regra é no sentido de que a competê ncia em virtude da maté ria deve prevalecer sobre a prevenç ã o". 3.
Diante do exposto, declina-se da competência, determinando a redistribuiç ã o do feito a uma das Câ maras Cí veis especializadas em Direito Pú blico, nos termos do art. 110, inc. I, “b” e “c”, do RITJ/PR. Assim, tal como determinado em despacho de mov. 9.1, redistribua-se o recurso para uma das Câmaras Cíveis previstas no art. 110, inciso I, alínea ‘b’ e ‘c’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 14 de maio de 2021. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 2
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Administração Dos Portos De Paranaguá E Antonina - APPA Apelada: Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar.
Conclusão - Apelação Cível nº 0001893-13.2011.8.16.0004
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença prolatada nos autos de Ação de Ressarcimento nº 0001893-13.2011.8.16.0004, por meio da qual a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Ré a ressarcir o valor de R$ 332.716,93 (trezentos e trinta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos) e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (sentença, mov. 104.1) 2. O presente recurso foi distribuído por prevenção a esta 12ª Câmara Cível classificado no grupo de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, vindo conclusos a este Relator (mov. 4 -TJ). Contudo, depreende-se da petição inicial (mov. 1.2) que a causa de pedir e o pedido referem-se ao ressarcimento pela cessão de servidor público pela Sanepar a APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Transcreve-se trechos da exordial: “Atendendo solicitação administrativa a autora disponibilizou seu funcionário Gilberto Maia para assessorar plano de gestão, pelo período compreendido de 13/09/2004 a 31/12/2004 na Superintendência da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme Ofício nº 327/2004 anexos, documento nº 03. Disposição funcional que foi ratificada com a publicação em Diário Oficial do Paraná (documento nº 04). Devido a necessidades extras, permaneceu o empregado Gilberto a disposição funcional da ré até janeiro de 2006. Perfazendo a disposição o funcional 1 (um) ano e 1 (um) mês. Para tanto ficou estabelecido na solicitação que a disposição funcional do empregado da autora seria com ônus, via ressarcimento". Nestes casos, por expressa disposição do Regimento Interno, a competência é da Primeira, Segunda e Terceira Câmara Cível, nos temos do art. 110, I, “b” e “c” do RITJ/PR: b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; c) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária.; Ainda relevante frisar o teor da Súmula nº 60 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". 3.
Diante do exposto, declina-se da competência, determinando a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis especializadas em Direito Público, nos termos do art. 110, inc. I, “b” e “c”, do RITJ/PR. Diligencie-se, com urgência. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
14/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2020, 14:31
Petição (Contra-razões)
28/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:56
Procedência
02/04/2020, 19:23
Conclusão (para julgamento)
30/08/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 21:24
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 21:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:32
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:34
Outras Decisões
12/04/2019, 10:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 21:16
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 21:15
Mero expediente
30/11/2018, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 14:17
Movimentação processual
25/09/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 08:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 08:29
Mero expediente
31/07/2018, 14:02
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:15
Mero expediente
23/04/2018, 23:56
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 14:52
Mero expediente
14/03/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:40
Mero expediente
28/11/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:27
Remessa (em diligência)
22/09/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:26
Recebimento
22/09/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2016, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2016, 14:19
Petição (Contra-razões)
06/05/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 12:31
Ato ordinatório
15/11/2015, 16:21
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:18
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:18
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)