Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
FABIO LEANDRO GIACHIN
Reu
IRACI BERNARDON GIACHINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
CLEITON FERNANDO BARRONI
OAB/PR 81044·CPF·Representa: Autor
LEONILDO ANTÔNIO MENEGHEL JUNIOR
OAB/PR 80993·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 18:51
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:38
Confirmada
20/06/2026, 00:18
Confirmada
20/06/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca no sistema Infojud. No entanto, esclareço que a apresentação das Declarações de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal e, desta forma, é admissível tão somente em situações excepcionais, quando exauridas as demais possibilidades de encontrar bens da parte executada. 1.1 Desse modo, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. 1.2 Frustrada a medida, defiro, então, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 3 (três) anos em nome do executado. Nesta hipótese, anote-se para que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça. 2. Providencie-se a consulta ao sistema PREVJUD para verificação de eventuais vínculos empregatícios ou percebimento de algum benefício previdenciário pela parte executada. 3. Defiro o pedido para a consulta de vínculos empregatícios existentes da parte executada junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca no sistema Infojud. No entanto, esclareço que a apresentação das Declarações de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal e, desta forma, é admissível tão somente em situações excepcionais, quando exauridas as demais possibilidades de encontrar bens da parte executada. 1.1 Desse modo, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. 1.2 Frustrada a medida, defiro, então, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos 3 (três) anos em nome do executado. Nesta hipótese, anote-se para que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça. 2. Providencie-se a consulta ao sistema PREVJUD para verificação de eventuais vínculos empregatícios ou percebimento de algum benefício previdenciário pela parte executada. 3. Defiro o pedido para a consulta de vínculos empregatícios existentes da parte executada junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 15:56
deferimento
29/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 01:11
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela executada IRACI BERNARDON GIACHINI no mov. 478.1 e 488.1 para reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud, no importe de R$ 1.407,21 no mov. 425.8. A executada sustenta que o numerário possui natureza alimentar e decorre de benefício previdenciário, tendo juntado extratos bancários referentes ao período anterior à constrição. Intimada, a parte exequente, por sua vez, opôs-se ao desbloqueio, alegando ausência de comprovação suficiente e possibilidade de manutenção da constrição. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conforme se infere dos autos, houve constrição de R$ 1.407,21 em nome da executada Iraci Bernardon Giachini, junto ao Itaú Unibanco S.A (mov. 425.8). Depreende-se dos documentos que a penhora efetivamente recaiu sobre numerários provenientes de saldo de benefício INSS, depositados na conta da executada. Ocorre, entretanto, que
trata-se de verba impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceir o e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; A executada apresentou extratos da conta corrente, dos quais se observa a existência de créditos recorrentes identificados como “PGTO INSS”, além de movimentações ordinárias de saída, sem demonstração de acúmulo patrimonial expressivo, de modo que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que a quantia bloqueada guarda relação com verba previdenciária e se destina à manutenção da executada. A impugnação do exequente não trouxe elemento concreto capaz de afastar a proteção legal, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação e de possível má-fé. Dessa forma, sendo patente a hipótese de impenhorabilidade, DEFIRO o pedido, para determinar o levantamento da quantia bloqueada no valor de de R$ 1.407,21 por desbloqueio ou alvará judicial (acaso já transferida a uma conta vinculada ao juízo) dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 23 de abril de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:35
Confirmada
30/04/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:11
deferimento
24/04/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 18:01
Confirmada
12/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0616-54) QUADRA 4 - LOTE 32 - BLOCO C, S/N Rua Tenente Camargo, 1815 - Fco.Beltrão -Pr - Centro - Brasília/DF Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN (CPF/CNPJ: 021.543.309-24) Rua João XXIII, 772 - Santa Cruz - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.710-700 IRACI BERNARDON GIACHINI (CPF/CNPJ: 043.072.549-37) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 473 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR JULIANA APARECIDA GIACHINI (CPF/CNPJ: 029.324.519-36) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 LUCIANO DE AGUIAR (RG: 69204058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.940.019-02) RUA mARQUES DE aBRANTES, 786 CANGO - FRANCISCO BELTRÃO/PR VALENTIN GIACHINI (RG: 6415768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.004.239-68) LINHA NOVA SEÇÃO, 0 - ZONA RURAL - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados Iraci Bernardon Giachini, Luciano de Aguiar e Valentim Giachini foram citados à seq. 1.2 fls. 37. A executada Juliana Aparecida Giachini foi citada à seq. 154.1. O requerido Fabio Leandro Giachin foi citado por edital, seq. 367.1-2. Deferido o pedido de busca Sisbajud (seq. 398.1), a pesquisa resultou parcialmente frutífera, tendo sido localizado valores em contas dos executados Fabio Leandro Giachini, Luciano de Aguiar, Juliana Aparecida Giachini e Iraci Bernardon Giachini (seqs. 421 e 425). Os executados Fabio Leonardo Giachin e Iraci Bernardon Giachini habilitaram-se no feito (seq. 419). Na ocasião, arguiram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via Sisbajud, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC. A decisão de seq. 426.1 indeferiu o pedido de impenhorabilidade. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (seq. 437.1). Interposto agravo de instrumento (seq. 441.1-2), sobreveio acórdão da 20ª Câmara Cível do E. TJPR, reconhecendo a impenhorabilidade e determinando a liberação dos valores (seq. 444.1). Certificou-se acerca de valores pendentes de levantamento, de titularidade de Luciano de Aguiar e Iraci Bernardon Giachini (seq. 447.1/461.1). Em seq. 474.1 determinou-se que a Serventia certificasse nos autos se houve a intimação da parte sobre a referida constrição sobre o valor que ainda remanesce bloqueado referente a executada Iraci Bernardon Giachini (R$1.407,21 - seq. 461.1). Intima acerca da constrição, a executada Iraci Bernardon Giachini manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores bloqueados (seq. 478.1). O despacho de seq. 484.1 facultou à executada a apresentação de documentos pertinentes para a comprovação das alegações, determinando, em seguida, a manifestação da parte exequente. Manifestou-se a executada à seq. 488.1. Juntou documentos, seq. 488.2. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando a manifestação da parte devedora e a juntada de novos documentos (seqs. 488.1-2), cumpra-se conforme o item 2 da decisão de seq. 484.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:49
Mero expediente
31/03/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:38
Confirmada
06/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI DECISÃO 1. Nos termos do Recurso Especial nº 1677144 - RS (2017/0136287-5), verifica-se que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em caso de valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso dos autos, a parte não apresentou documentos suficientes para embasar suas alegações a respeito da natureza dos valores e a alegada impenhorabilidade. 1.1. Dessa forma, previamente à análise do pleito, objetivando evitar eventual prejuízo às partes, bem como proferir decisão acertada, determino que a parte executada, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte cópia dos extratos da conta referentes a um período de pelo menos 90 (noventa) dias antes do bloqueio judicial. Os extratos deverão esclarecer qual é a espécie da conta bancária, vale dizer, se é conta corrente, conta salário ou conta poupança, assim como informar os demais dados cadastrais, bem como demonstrar a natureza do numerário bloqueado. No mesmo prazo, faculto a juntada de documentos para demonstrar se o valor constitui eventual reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Consigno que tratam-se dos documentos mínimos à análise do pedido, podendo a parte apresentar outros documentos pertinentes para comprovação das alegações. 2. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca de todos os documentos novos juntados pela parte adversa, no prazo de até 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos para decisão, com urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 20 de fevereiro de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:15
Mero expediente
21/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:08
Confirmada
06/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:29
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 18:02
Confirmada
15/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI DECISÃO Houve o devido cumprimento da determinação do acórdão de ev. 444.1, conforme certificado no ev. 461.1. Em prosseguimento, sobre o valor que ainda remanesce bloqueado referente a executada Iraci Bernardon Giachini (R$1.407,21 - ev. 461.1), que não foi objeto da determinação do acórdão, à Serventia para que certifique nos autos se houve a correta intimação da parte sobre a referida constrição. Caso tenha sido devidamente intimada, inexistindo insurgência, promova-se o levantamento em favor do exequente. Caso contrário, cientifique a parte sobre a referida constrição, no prazo legal. Por fim, intime-se o exequente para prosseguimento, em quinze dias. Cumpra-se a Portaria da Vara, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 30 de outubro de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:46
Outras Decisões
30/10/2025, 16:21
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:54
Confirmada
18/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:43
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:13
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:11
Documento (Certidão)
07/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:33
Confirmada
10/08/2025, 00:19
Confirmada
10/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI DESPACHO 1. Proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas correntes dos executados Fabio Leandro Giachin e Iraci Bernardon, nos termos do acórdão de ev. 444.1. Caso necessário, desde já resta deferida a expedição de alvará. 2. Quanto aos demais executados, deverão ser intimados acerca do bloqueio Sisbajud, caso ainda não tenham sido cientificados. Certifique-se. 3. Na sequência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em quinze dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:38
Mero expediente
21/07/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:10
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2025, 12:50
Documento (Acórdão)
13/06/2025, 12:50
Recebimento
11/06/2025, 14:38
Por decisão judicial
12/03/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:18
Confirmada
09/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Iraci Bernardon Giachini e Fabio Leandro Guiachin em face da decisão de mov. 426.1. Aduz a parte embargante que a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade possui contradição, ao fundamento de que aplicou entendimento jurisprudencial inadequado ao caso. Assim, requer o acolhimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores. A parte contrária apresentou contrarrazões, sustentando que
trata-se de inconformismo, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (mov. 434.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. In casu, com a devida vênia, não há contradição na decisão, mas sim posicionamento claro sobre as matérias de fato e de direito postas, do qual a parte embargante não comunga, uma vez que está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado. O inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por contradição, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Logo, é cristalina a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão. As indagações do embargante se revestem de mero inconformismo e objetivam tão somente a modificação da sentença. Sobre o tema, o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013528-10.2015.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020) Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, devendo ser realizada por intermédio de recurso adequado. Deste modo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência de seus pressupostos legais. No mais, preclusa, cumpra-se as determinações de mov. 426.1. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 04 de dezembro de 2024. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 17:49
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:48
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 10:37
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:37
Confirmada
30/10/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:37
Confirmada
14/10/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0616-54) QUADRA 4 - LOTE 32 - BLOCO C, S/N Rua Tenente Camargo, 1815 - Fco.Beltrão -Pr - Centro - Brasília/DF Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN (CPF/CNPJ: 021.543.309-24) Rua João XXIII, 772 - Santa Cruz - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.710-700 IRACI BERNARDON GIACHINI (CPF/CNPJ: 043.072.549-37) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 473 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR JULIANA APARECIDA GIACHINI (CPF/CNPJ: 029.324.519-36) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 LUCIANO DE AGUIAR (RG: 69204058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.940.019-02) RUA mARQUES DE aBRANTES, 786 CANGO - FRANCISCO BELTRÃO/PR VALENTIN GIACHINI (RG: 6415768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.004.239-68) LINHA NOVA SEÇÃO, 0 - ZONA RURAL - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O pedido de busca Sisbajud foi deferido em seq. 398.1. Os executados Fabio Leonardo Giachin e Iraci Bernardon Giachini habilitaram-se no feito (seq. 419). Na ocasião, arguiram a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via Sisbajud. A pesquisa Sisbajud resultou parcialmente frutífera, tendo sido localizado valores em contas dos executados (seqs. 421 e 425). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pesquisa realizada perante o sistema Sisbajud bloqueou valores de titularidade dos executados Fabio, Luciano, Juliana e Iraci (seqs. 421 e 425). Os executados Iraci Bernardon Giachini e Fabio Leandro Giachin alegam em petitório de seq. 419.1 a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Argumentam que “a impenhorabilidade dos proventos de benefício previdenciário e das remunerações/salários é uma garantia legal expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, visando assegurar a subsistência digna dos Executados e de sua família”. Acrescentam que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçã, que já tem sedimentado o entendimento de que qualquer valor até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável”. Pois bem. Sobre a impenhorabilidade dos valores, estabelece o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Art. 833. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto as teses aventadas pela parte executada, sabe-se que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança e que não excedam o limite de quarenta salários mínimos. Leciona Humberto Theodoro Júnior que ela visa preservar “a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (In A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.53). Vale observar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC (art. 1º, inciso III, da CF), visa tão somente preservar um mínimo inatingível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e de sua família restaria comprometida, e não o que excede. Dessa forma, para que a conta poupança ou mesmo conta corrente sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, resta perquirir se foi respeitada a sua finalidade de reserva financeira no caso concreto. Anote-se, por oportuno, que tal posicionamento é corroborado por recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024. No julgamento do Recurso Especial, a Corte Superior decidiu pela irrelevância da nomenclatura dada a aplicação financeira, desde que caracterizada a utilização dos valores enquanto poupança, isto é, reserva contínua e duradoura, com a finalidade de proteção contra eventual imprevisto, emergência, ou, em caso outro, para assegurar o mínimo existencial. Consignou a Corte, ainda, que é ônus da parte devedora comprovar a natureza da aplicação financeira. Quanto às verbas de natureza salarial, ressaltou-se que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores percebidos à título de salário. No caso em exame, todavia, os extratos apresentados nas seqs. 419.4 e 419.5 demonstram que os executados realizam várias movimentações, efetivando várias transferências na modalidade via Pix, além de débitos e compras. Observa-se, assim, que os extratos retratam a movimentação de verdadeira conta corrente, inclusive comprovado que o extrato colacionado em seq. 419.4 é referente a conta corrente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DE CONTA POUPANÇA E DEFERIU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA PROCEDIDA A PENHORA DE 30% DA CONTA POUPANÇA – ALEGAÇÃO DE QUE CONTA POUPANÇA É UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE – CONTA COM MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC – AUTORIZADA A CONSTRIÇÃO DO VALOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DESCONTADO DA CONTA SALÁRIO PARA 30% – NÃO CABIMENTO – VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTAL SUPERIOR, SOB PENA DE IMPOR ÔNUS EXTREMO À AGRAVADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AGRAVADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041751-82.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PENHORA ON LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O DINHEIRO BLOQUEADO É DESTINADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DE SEU ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. TESE, ADEMAIS, QUE SEQUER É OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. ASSIM TAMBÉM A TESE DE QUE O DINHEIRO SERIA DESTINADO AO SUSTENTO PRÓPRIO DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES DOIS PONTOS. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA, QUE É UTILIZADA PELO AGRAVANTE COMO CONTA CORRENTE DE SUA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE DO INC. X DO ART. 833 DO CPC AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, POR MAIORIA.(TJPR - 2ª C.Cível - 0045871-71.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 16.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONTA-POUPANÇA – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES E PAGAMENTOS – CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE CONTA-CORRENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. AI 0035580-46.2018.8.16.0000. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes. REL. Desembargador Guilherme Luiz Gomes. J. 13/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD INFERIORES À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.2. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso.Recurso provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054480-38.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022). Assim, ainda que o valor constrito na conta do executado corresponda ao limite dos 40 salários mínimos previstos na regra do art. 833, tal fato, por si só, não é capaz de configurar a sua impenhorabilidade. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando se constatar movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital nem evidência da essencialidade do numerário para a subsistência da parte. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038152-67.2021.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DECISÃO LIMINAR PARA FINS RECURSAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE RESPALDAM TAL CONDIÇÃO DOS EXECUTADOS, PESSOAS FÍSICAS. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES PARTICULARES. ART. 99, §4º, DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTAS POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE EM RELAÇÃO A UMA DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA EM RELAÇÃO A OUTRA CONTA. DECISÃO MANTIDA.1. “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º, do CPC). 2. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0035427-08.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0073555-34.2020.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.03.2021) Assim, a parte executada não comprovou serem os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ainda, no tocante ao argumento dos executados das quantias serem utilizadas para o sustento e tratamento de saúde de pessoa idosa (seq. 419.1, fl. 4), também deixaram de juntar quaisquer elementos relacionados à alegação. Nesse sentido, ocorre que a documentação não comprova que se trata da única reserva financeira, de modo que o bloqueio viesse a resultar em violação à dignidade do executado ou sua família, havendo, inclusive, várias movimentações financeiras. Portanto, verifica-se que os executados não trouxeram aos autos elementos que permitam concluir que o valor bloqueado é essencial à subsistência familiar e/ou provenientes de valores poupados pelos devedores, de modo que se infere pela possibilidade da penhora do montante. 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade e afasto a alegação dos executados Iraci Bernardon Giachini e Fabio Leandro Giachin em relação ao pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Sistema Sisbajud. 3. Oportunamente, após as diligências concernentes à penhora no Sisbajud e preclusa esta decisão, defiro, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, dos valores bloqueados via Sisbajud. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, descontando os valores levantados e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:13
Indeferimento
10/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:24
Confirmada
18/09/2024, 02:28
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:44
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Confirmada
04/07/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:16
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Documento (Certidão)
14/06/2024, 15:56
Confirmada
03/06/2024, 17:06
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:43
Confirmada
24/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:44
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:42
Confirmada
14/05/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0616-54) QUADRA 4 - LOTE 32 - BLOCO C, S/N Rua Tenente Camargo, 1815 - Fco.Beltrão -Pr - Centro - Brasília/DF Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN (CPF/CNPJ: 021.543.309-24) Rua João XXIII, 772 - Santa Cruz - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.710-700 IRACI BERNARDON GIACHINI (CPF/CNPJ: 043.072.549-37) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 473 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR JULIANA APARECIDA GIACHINI (CPF/CNPJ: 029.324.519-36) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 LUCIANO DE AGUIAR (RG: 69204058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.940.019-02) RUA mARQUES DE aBRANTES, 786 CANGO - FRANCISCO BELTRÃO/PR VALENTIN GIACHINI (RG: 6415768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.004.239-68) LINHA NOVA SEÇÃO, 0 - ZONA RURAL - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 395.1. Considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. Decorrido o prazo, em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Observando-se o item 17.2.9.8.1 do Código de Normas (recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato. Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará com prazo de validade de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligência necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:43
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 18:42
deferimento
03/05/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:12
Confirmada
20/03/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0616-54) QUADRA 4 - LOTE 32 - BLOCO C, S/N Rua Tenente Camargo, 1815 - Fco.Beltrão -Pr - Centro - Brasília/DF Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN (CPF/CNPJ: 021.543.309-24) Rua João XXIII, 772 - Santa Cruz - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.710-700 IRACI BERNARDON GIACHINI (CPF/CNPJ: 043.072.549-37) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 473 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR JULIANA APARECIDA GIACHINI (CPF/CNPJ: 029.324.519-36) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 LUCIANO DE AGUIAR (RG: 69204058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.940.019-02) RUA mARQUES DE aBRANTES, 786 CANGO - FRANCISCO BELTRÃO/PR VALENTIN GIACHINI (RG: 6415768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.004.239-68) LINHA NOVA SEÇÃO, 0 - ZONA RURAL - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1. Analisando detidamente os autos, verifico que as tentativas de citação da parte suscitada foram frustradas. No entanto, não se esgotaram todos os mecanismos de busca disponíveis. Sabe-se que, nos termos do art. 256, §3° do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização da citação por edital pressupõe o exaurimento de todos os meios para a localização do requerido, sob pena de se declarar a nulidade do ato citatório[1]. Desse modo, para evitar prejuízos à própria parte requerente, como eventual reconhecimento futuro de nulidade, indefiro, por ora, a citação por edital. 2. À Secretaria para que proceda a consulta a todos os sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário para localização do endereço do polo passivo (v.g. Serasajud, Infoseg, Detran). 2.1. Caso a Secretaria já tenha consultado alguns desses sistemas, deverá certificar. 2.2. Localizado endereço diverso dos constantes nos autos, renove-se a citação/intimação. 2.3. Sobre o resultado da diligência, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA-– PROCESSO ADMINISTRATIVO – REPROVAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 - CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO PROCESSADO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002038-66.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 17.02.2020) (grifei).
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:42
Indeferimento
15/03/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 13:25
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:44
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:54
Confirmada
11/01/2024, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:44
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 11:42
Confirmada
12/12/2023, 04:17
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:27
Confirmada
17/11/2023, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2023, 15:18
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Carta)
27/10/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:55
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 16:23
Confirmada
06/10/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Fabio Leandro Gianchini, Iraci Bernardon Giachini, Juliana Aparecida Giachini, Luciano de Aguiar e Valentim Giachini. Os executados Iraci Bernardon Giachini, Luciano de Aguiar e Valentim Giachini foram citados à seq. 1.2 fls. 37. A executada Juliana Aparecida Giachini foi citada à seq. 154.1. A decisão de seq. 293.1 deferiu a citação por edital do executado Fabio Leandro Gianchini. A parte exequente requereu novas diligências de busca de endereço através do sistema Sisbajud (seq. 303.1). O pedido foi deferido à seq. 306.1, o resultado da busca consta à seq. 313.1. À seq. 320.1, a parte exequente apresentou pedido de buscas através dos sistemas Infojud e Renajud, a fim de localizar bens em nome da parte executada. 2. Inicialmente, cumpra-se a decisão de seq. 293.1. 2.1. À Secretaria, para que proceda a citação via edital do executado Fabio Leandro Gianchini, com prazo de 30 dias. Atente-se ao disposto no art. 257 do CPC/2015. 2.2. Postergo a nomeação de curador especial para o momento posterior à eventual penhora de bens. 3. Sem prejuízo, defiro a busca de veículos para penhora via sistema RENAJUD relativamente aos demais executados já citados nos autos. 3.1. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. 3.2. Localizados veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. 3.3. Com a manifestação do exequente, insira-se restrição de transferência nos veículos indicados pela exequente sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 3.4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. Havendo interesse na remoção, deverá o exequente informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.5. Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida, com fundamento no artigo 840, §1º, CPC. Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 3.6. Em caso de desinteresse na remoção ou ausência de manifestação, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como, no mesmo ato, que ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 3.7. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, intimar a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não mais possuir o bem, apresentar documentação idônea, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no art. 772, II e III, do CPC, podendo acarretar a imposição de multa de até 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015). 3.8. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 4. Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, intime-se a exequente para que se manifestar sobre eventual interesse na penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 4.1. Havendo interesse, expeça-se o termo de penhora dos direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo indicado pela exequente. 4.2. Em seguida, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). Caso inexistente nos autos, intime-se o exequente para que apresente informações acerca da instituição financeira - credor fiduciário - no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar. Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA BENS DO DEVEDOR VIA INFOJUD. FERRAMENTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta junto ao sistema do Infojud, ao visar localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser acolhida em nome da efetividade do processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras ferramentas de busca para deferimento da medida. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068082-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056535-59.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071847-75.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2023) Assim sendo, defiro o pedido unicamente em relação aos executados já citados nos autos. 5.1. Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica, desde já, deferido o acesso à DOI e DITR caso requerido pela parte exequente. 5.2. Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013), e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em qualquer caso, sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:16
Confirmada
27/09/2023, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:03
Confirmada
19/07/2023, 03:30
Documento (Informações)
18/07/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 15:25
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Confirmada
30/05/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:19
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Confirmada
19/04/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:28
Confirmada
13/03/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Confirmada
06/02/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Confirmada
12/01/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0616-54) QUADRA 4 - LOTE 32 - BLOCO C, S/N Rua Tenente Camargo, 1815 - Fco.Beltrão -Pr - Centro - Brasília/DF Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN (CPF/CNPJ: 021.543.309-24) Rua João XXIII, 772 - Santa Cruz - RONDONÓPOLIS/MT - CEP: 78.710-700 IRACI BERNARDON GIACHINI (CPF/CNPJ: 043.072.549-37) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 473 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR JULIANA APARECIDA GIACHINI (CPF/CNPJ: 029.324.519-36) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020 LUCIANO DE AGUIAR (RG: 69204058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.940.019-02) RUA mARQUES DE aBRANTES, 786 CANGO - FRANCISCO BELTRÃO/PR VALENTIN GIACHINI (RG: 6415768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.004.239-68) LINHA NOVA SEÇÃO, 0 - ZONA RURAL - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1. Considerando o ônus incumbido à parte exequente e sua intenção na tentativa de localização do endereço atualizado da parte executada, bem como ser a citação por edital medida excepcional, defiro o pedido de mov. 303.1. Proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud colocado à disposição do Poder Judiciário para localização da parte executada. 2. Com o retorno da pesquisa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 09:56
deferimento
25/11/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:31
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:47
Confirmada
10/11/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:33
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:43
Confirmada
27/10/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002634-44.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI Acolho o pedido de citação por edital, posto que, além de ter sido tentada a busca pelos meios ordinários, é certo que a parte deve manter em dia seus cadastros junto aos órgãos públicos, especialmente quando possui dívidas em aberto. Cite-se por edital com prazo de vinte e cinco dias, com as diligências de praxe. Após, não respondido o chamamento, venham conclusos para nomeação de curador especial. Dil. Francisco Beltrão, 26 de outubro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:54
deferimento
26/10/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:45
Confirmada
04/10/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Carta)
09/09/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:29
Confirmada
21/07/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:31
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 13:14
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:04
Confirmada
26/04/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:05
Confirmada
11/04/2022, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:50
Confirmada
16/03/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 07:01
Confirmada
14/03/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002634-44.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$141.617,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): FABIO LEANDRO GIACHIN IRACI BERNARDON GIACHINI JULIANA APARECIDA GIACHINI LUCIANO DE AGUIAR VALENTIN GIACHINI Vistos para decisão. Indefiro o requerimento para citação por edital do executado Fabio Leandro Giachin. Vem crescendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que a citação por edital consiste na “ultima ratio” do sistema, afigurando-se imprescindível que sejam exauridos os meios para a localização do polo passivo, sob pena de se declarar a nulidade do ato citatório (T/PR, AC 1447858-5, rel. Des. Fernando César Zeni, 1ª C.Cível, j. 27/10/2015). Em análise aos autos, verifico que houve expedição de ofícios às empresas telefônicas e ao Ministério da Fazenda (seqs. 1.5 - fl. 60, 248.1, 249.1 e 250.1), além de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud, Siel, Infojud, PortalJud, Copel, Infoseg e Sanepar (seqs. 1.9 - fls. 91-92, 86.1, 86.4, 86.8, 86.14 – fl. 15, 88.1, 160.2-.3, 240.1, 245.1, 246.1 e 247.1). Contudo, constato que não houve tentativa de citação nos seguintes endereços: a) Rua Amazonas, 716, Centro, CEP: 78700-050, Rondonópolis/MT (seq. 86.8, fl. 1); e b) Rua João XXIII, 772, Santa Cruz, CEP: 78710-700, Rondonópolis/MT (seq. 86.8, fl. 2). Assim, expeça-se carta para citação nos endereços mencionado. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do processo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
Indeferimento
10/03/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:46
Confirmada
08/12/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:57
Confirmada
10/08/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:03
Confirmada
09/08/2021, 10:02
Confirmada
22/07/2021, 15:49
Confirmada
15/07/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:31
Confirmada
12/07/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:10
Confirmada
29/06/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:01
Confirmada
02/06/2021, 03:26
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 15:40
Por decisão judicial
30/03/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:17
Confirmada
30/03/2021, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 00:21
Por decisão judicial
16/10/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Por decisão judicial
10/07/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:13
Expedição de documento (Carta)
17/12/2019, 15:11
Expedição de documento (Carta precatória)
16/12/2019, 19:59
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:44
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:18
Expedição de documento (Carta)
30/09/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:48
Documento (Informações)
08/08/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:13
Remessa (em diligência)
07/08/2019, 17:12
Remessa (em diligência)
07/08/2019, 17:12
Ato ordinatório
07/08/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:15
Documento (Certidão)
09/05/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:50
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:22
Documento (Certidão)
12/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:57
Documento (Certidão)
01/02/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:34
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 12:34
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 12:30
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 12:22
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 12:18
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:52
Mero expediente
07/12/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:10
Ato ordinatório
16/04/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:12
Por decisão judicial
22/02/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2018, 00:36
Por decisão judicial
28/11/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:52
Expedição de documento (Carta)
31/05/2017, 12:50
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2017, 19:07
Ato ordinatório
29/05/2017, 19:02
Documento (Certidão)
29/05/2017, 13:11
Expedição de documento (Carta)
29/05/2017, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2017, 13:09
Ato ordinatório
24/05/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 13:31
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:04
Documento (Certidão)
14/02/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 11:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2016, 20:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2016, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2016, 11:25
Expedição de documento (Carta)
03/08/2016, 11:24
Expedição de documento (Carta)
03/08/2016, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 12:40
Mero expediente
13/06/2016, 16:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:19
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 15:04
Decurso de Prazo
08/04/2016, 00:28
Decurso de Prazo
08/04/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)