Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003736-52.2020.8.16.0083 Recurso: 0003736-52.2020.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): GEMA THOMAZ Apelado(s): CLAIR THOMAZ Valdir Carlos Thomaz
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de cobrança c/c danos morais, que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (mov. 306.1): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos frutos relativos ao imóvel objeto da inicial, em favor da parte autora, no percentual de seu usufruto (50%), percebidos no período do ano de 2020 até 01 de maio de 2021, totalizando 200 (duzentas) sacas de soja.” Em suas razões recursais (mov. 310.1-origem), preliminarmente, requer o Apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 315 e 317.1. Ao mov. 36.1-TJ, foi determinado ao Apelante a juntada de documentação capaz de comprovar a impossibilidade de fazer frente às custas recursais. O recorrente, intimado, apresentou certidão em nome da falecida indicando não possuir processos ou escritura pública em seu nome (mov. 39.2 e 39.3). Pois bem. O artigo 99, § 3º do CPC, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção, todavia, não se estende ao espólio. A concessão de gratuidade processual ao espólio pressupõe a efetiva comprovação da hipossuficiência, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se admite “a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido” (AgInt no AREsp 2.600.938/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 05/09/2024). Na espécie, não há provas da hipossuficiência do espólio, pelo contrário, ao que indicam os autos, é proprietário de ímóvel rural, explorado com lavoura e gado que lhe geram frutos. A inicial chegou a indicar que o terreno rende “a média regional de 35 sacas de soja por alqueire e por ano”, e o valor da causa foi apontado como R$255.015,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e quinze reais). Ademais, a sentença condenou a parte ré ao pagamento dos frutos relativos ao imóvel objeto da inicial, em favor da parte autora, no percentual de seu usufruto (50%), percebidos no período do ano de 2020 até 01 de maio de 2021, totalizando 200 (duzentas) sacas de soja (mov. 306.1). Inexistindo qualquer elemento probatório apto a demonstrar a hipossuficiência Apelante, circunstância que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça e, por conseguinte, não afasta a obrigação do recolhimento do preparo recursal. Pondera-se que a benesse da gratuidade da justiça deferida na instância originária foi atribuída exclusivamente às pessoas físicas integrantes do polo ativo da demanda, não se estendendo ao espólio.
Trata-se de prerrogativa de caráter personalíssimo, vinculada à condição socioeconômica do beneficiário, razão pela qual não se transmite de forma automática ao sucessor processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. (1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO. AGRAVANTE (CRIANÇA) COM APENAS DOIS ANOS DE IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. (2) MÉRITO. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS DA PRISÃO CIVIL E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 4. O direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual eventual extensão a terceiros (guardiã legal do adolescente ou ao espólio) não é automática. 5. In casu, o Agravante é criança de pouco mais de dois anos de idade, de modo que sua incapacidade financeira é presumida. Com efeito, é possível a concessão da gratuidade de justiça. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0045816-47.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 12.08.2024). Isto posto, não restando cabalmente demonstrado o estado hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que no prazo de 5 (cinco) dias comprove o preparo das custas recursais, mediante guia vinculada sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Com a manifestação ou decorrido o prazo em branco, tornem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto