COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA
CNPJ
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
ISAQUEL MAIA
OAB/PR 48516·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KEI SATO
OAB/PR 42074·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/09/2024, 11:59
Documento (Informações)
05/09/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$487.865,34 Exequente(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo, cujo saldo já foi quitado. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (CNFJ): Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 13 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$487.865,34 Exequente(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo, cujo saldo já foi quitado. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (CNFJ): Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 13 de maio de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Confirmada
13/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:35
Arquivamento
13/05/2024, 07:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:22
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:52
Confirmada
16/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:10
Confirmada
15/03/2024, 10:47
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:20
Confirmada
04/03/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 16:37
Trânsito em julgado
04/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:22
Confirmada
29/01/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 28 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$487.865,34 Exequente(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 07:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 06:47
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:59
Confirmada
19/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:36
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 06:01
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$487.865,34 Exequente(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Solicite-se à CEF a retificação quanto à identificação do depositante (ITAÚ UNIBANCO S/A, e não como constou na guia do mov. 353.1). A seguir, expeça-se alvará ao Exequente referente ao valor depositado voluntariamente pelo Executado para cumprimento da obrigação. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Confirmada
04/09/2023, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:40
Confirmada
04/09/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$487.865,34 Exequente(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado Itaú Unibanco S.A ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII), caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença (339.2). A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) por meio eletrônico, caso se trate de empresa cadastrada no sistema PROJUDI para efeito de recebimento de citações e intimações. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário, diga o Exequente como pretende o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 23 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 18:12
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:23
Mero expediente
26/06/2023, 07:31
Ato ordinatório
23/06/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:15
Confirmada
05/06/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$487.865,34 Exequente(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se o Executado para que se manifeste sobre o requerimento de mov. 339. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 01 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:44
Mero expediente
02/06/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:03
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:04
Trânsito em julgado
31/05/2023, 14:03
Documento (Acórdão)
31/05/2023, 14:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2023, 18:07
Recebimento
24/04/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Defiro em parte o pedido do mov. 329.1, apenas para que se expeça o alvará para o pagamento dos honorários (considerando o contido no mov. 327.1), mas indefiro que se faça isso em caráter de urgência, pois a natureza da verba paga não representa nenhuma das prioridades legais do art. 1.048 do CPC, ficando o Executado, inclusive, advertido de que será penalizado processualmente caso faça novo uso indevido da ferramenta de urgência. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:11
Confirmada
30/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:45
Deferimento em Parte
30/03/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:20
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:15
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Antes de analisar o pedido do mov. 320.1, esclareça o Autor se realizou o depósito judicial informado no mov. 319.1 a título de pagamento, ou se depositou apenas para suspender os efeitos da mora, considerando que o recurso 0025011-07.2010.8.16.0019 ED 1 ainda não foi julgado. Ponta Grossa, 01 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Confirmada
01/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:41
Mero expediente
01/03/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:22
Ato ordinatório
28/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019/1 Recurso: 0025011-07.2010.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa de 10% Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) DR. Colares, 290 - PONTA GROSSA/PR Embargado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA (CPF/CNPJ: 82.023.870/0001-40) Rua Almirante Barroso, 785 Apto 402 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-030 VISTOS Tendo em vista o requerimento formulado, pelo embargante, de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, manifeste-se o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Paulo Cezar Bellio, Relator.
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019/1 Recurso: 0025011-07.2010.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa de 10% Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Devolvo os presentes autos à 16ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário e ao Desembargador Titular. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
19/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:18
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2022, 16:02
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2022, 17:31
Documento (Certidão)
03/08/2022, 17:31
Petição (Contra-razões)
03/08/2022, 16:19
Confirmada
13/07/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:59
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:36
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Confirmada
31/05/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA 1. Em relação aos embargos de declaração do mov. 285.1, nada há a declarar, considerando que não cabia, na sentença do mov. 282.1, decidir a respeito de liquidez ou iliquidez do título, até porque o título executivo judicial sempre foi líquido, tanto que na decisão do mov. 259.1 deliberou-se apenas a respeito de excesso de execução. Rejeito os embargos. 2. Em relação aos embargos de declaração do mov. 287.1, nada há a declarar em relação à sentença do mov. 282.1, considerando que ela encerrou uma fase do processo (cumprimento de sentença) por desistência do credor, que é uma faculdade que lhe compete (CPC, artigo 775), cabendo o arbitramento de honorários apenas quando interpostos impugnação ou embargos (art. 775, parágrafo único, I do CPC). Ocorre que, em relação à impugnação à fase de cumprimento de sentença, já se deliberou a respeito de honorários (259.1). Rejeito os embargos. 3. Intimem-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 30 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:54
Confirmada
20/05/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:58
Recebimento
17/05/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração de mov. 287, pois objetivam efeitos infringentes. Após, voltem conclusos para sentença - embargos de declaração. Ponta Grossa, 09 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:26
Mero expediente
09/05/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 15:55
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Confirmada
28/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:13
Documento (Certidão)
28/04/2022, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2022, 17:35
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Alega o Exequente, no mov. 280, que “executará o saldo credor em favor do Banco por vias próprias”. Contudo, tem-se que houve a constituição do título executivo nestes próprios autos, pois, apesar da revisão promovida por Comércio e Transporte de Madeira Transmichkaelly Ltda. na fase de conhecimento, Itaú Unibanco ingressou com pedido de cumprimento de sentença para execução do saldo da conta corrente (observada a revisão), tendo havido reconhecimento de excesso de execução através da decisão do mov. 259.1 da impugnação à fase de cumprimento de sentença e declaração de crédito. Desta forma, a manifestação do mov. 280.1 equivale a uma desistência do pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, homologo o pedido de desistência da fase de cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, VI do CPC. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte Exequente, que desistiu dessa fase: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. Quanto às custas da impugnação à fase de cumprimento de sentença, observe-se o que restou decidido no mov. 259.1. P. R. II. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 31 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Confirmada
01/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:49
Desistência
31/03/2022, 09:13
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:39
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Descabe a concessão de prazo de quinze dias, considerando que desde novembro de 2021 aguarda-se que o Exequente dê prosseguimento ao feito. Diga o exequente se seu crédito foi satisfeito - o que será presumido caso se mantenha silente. Caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para extinção. Ponta Grossa, 11 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:53
Indeferimento
11/03/2022, 07:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:34
Confirmada
04/02/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:53
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
29/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:31
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2021, 12:54
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:19
Confirmada
17/10/2021, 01:01
Confirmada
07/10/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA 1. Trata-se cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou o pagamento de R$ 2.277.267.09, a título de dívidas remanescentes dos contratos revisados em fevereiro de 2017 (1.1). Intimada, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 1.13. Alegou a existência de excesso de execução, pois o valor correto seria de R$1.170.774,31. Ainda, o Exequente não considerou que seria devedor de honorários e custas processuais num total de R$45.737,54. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (3). A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (9). Argumentou que o saldo recomposto da conta corrente apurado pela Executada está totalmente equivocado, o que afetou o restante do cálculo. Ainda, o saldo recomposto foi atualizado da data da sentença quando deveria ter sido da data do evento; não houve recálculo dos juros; o período de juros de mora também está incorreto; a multa aplicada pela Executada foi de 44% quando o correto seria 10%. Foi nomeado perito (38 e 50), que apresentou a sua proposta de honorários (54). Foi deferido o parcelamento do pagamento dos honorários (95), que foram pagos pela Executada (91/120). Na decisão de mov. 127 foi deferido o levantamento de metade do valor dos honorários periciais, levantados no mov. 138. O Exequente foi intimado para juntar documentos (152), apresentados no mov. 159. O laudo pericial foi apresentado no mov. 162. Intimadas, as partes apresentaram impugnações ao laudo (172 e 174). O perito prestou esclarecimentos (180). As partes reiteraram suas impugnações (188). Foi concedido prazo complementar ao Exequente para juntada de contrato (190). O Exequente pediu prazo complementar (197), que foi concedido (200). Solicitado novo prazo, o pedido foi indeferido (217). Na mesma oportunidade foi acolhida a impugnação ao laudo apresentada pelo Exequente, determinando-se a retificação do laudo. O Exequente juntou documentos (225). O perito apresentou laudo retificado, indicando o valor de R$2.862.378,33 para o saldo devedor e de R$46.608,64 de honorários em favor da parte executada (226). O Exequente apresentou impugnação (232), alegando que houve equívoco no índice de atualização utilizado pelo perito. A Executada por sua vez, também impugnou, afirmando que a incidência dos 20% de honorários sucumbenciais deveria ocorrer sobre a diferença entre o valor dos contratos antes da sentença e o valor após os abatimentos (234). O perito concordou com as impugnações apresentadas e refez o cálculo, passando a indicar como correto o valor de R$4.243.144,22 como saldo devedor dos contratos e de R$99.668,53 a título de honorários sucumbenciais (240). O Exequente concordou com o laudo (245) e a parte executada pediu prazo complementar (247). O prazo complementar foi indeferido (249). A Executada reiterou os termos da impugnação de mov. 234 (252). O perito levantou o valor remanescente de seus honorários (254 e 256). 2. O laudo retificado apresentado pelo perito no mov. 240 abrange todos os abatimentos de cobranças ilegais determinados em sentença e não foi especificamente impugnado por qualquer das partes. A impugnação de mov. 252 não merece acolhimento, pois apenas reiterou os termos da impugnação anterior, a qual foi acolhida pelo perito no mov. 240. Como se verifica no laudo, o perito alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, passando a incidir o percentual sobre a diferença entre o saldo devedor dos contratos antes da sentença e o saldo devedor depois da sentença. Assim, o valor apontado pelo perito deve ser homologado. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, o perito não informou qual seria o valor do saldo dos contratos em fevereiro de 2017, que é a data do cálculo apresentado pelo Exequente. Porém, o perito informou no mov. 240.2, p. 2 que em dezembro de 2017 o valor do saldo devedor seria de R$2.141.320,93, valor pouco inferior aquele apontado pelo Exequente para fevereiro de 2017 (R$ 2.277.267.09). Há que se concluir, portanto, que existe um excesso de execução. Entretanto, o valor apontado pela Executada como correto em agosto de 2017 (1.13, R$1.090.337,14) era muito inferior ao valor indicado pelo perito para dezembro de 2017, existindo uma diferença de R$ 1.050.983,79, ou seja, o valor correto a ser executado equivale a praticamente o dobro daquele apontado pela Executada. O valor que a Executada pretendia abater do saldo devedor seria de aproximadamente R$1.050.983,79. Caso se considere a diferença entre o valor apontado pelo Exequente em fevereiro de 2017 e o valor apontado pelo perito para dezembro de 2017, tem-se R$135.946,16. Isso significa que somente 13% do excesso de execução apontado pela parte impugnante foi reconhecido. Embora os valores comparados possuam datas-bases diferentes, é possível utilizá-los como parâmetro para a análise da sucumbência da parte executada. Assim, a impugnação deva ser acolhida parcialmente e a Executada deve arcar com a maior parte da sucumbência, de forma proporcional, pois o excesso de execução existente é muito inferior ao defendido na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Nestes termos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a existência de excesso de execução e homologar o valor do saldo devedor apontado pelo perito no mov. 240.1 de R$ 4.243.144,22 em junho de 2021. Condeno a Executada ao pagamento de 87% das custas do incidente, de 87% dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Exequente, que fixo em R$10.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, (considerando que o valor executado é elevado e geraria valor exorbitante de honorários, incompatível com os serviços prestados no incidente). Condeno a Executada ao pagamento de 13% das custas do incidente, de 13% dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Executada, que fixo em R$2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, (considerando que o valor do excesso de execução é elevado e geraria valor exorbitante de honorários, incompatível com os serviços prestados no incidente). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA REGRA DA EQUIDADE. PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS HIPÓTESES, COMO A DOS AUTOS, EM QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC, AINDA QUE EM PERCENTUAL MÍNIMO, EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO, CONTUDO, CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019158-76.2017.8.16.0017 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2021) Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 06 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:32
deferimento
06/10/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:03
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:58
Confirmada
13/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Mov. 247: indefiro o pedido, considerando que já foi concedido o prazo regulamentar de quinze dias para manifestação da parte, e o laudo complementar do sr. Perito do mov. 240 é meramente corretivo, não justificando a concessão de prazo suplementar. Intime-se o Executado (prazo: 5 dias). Declaro a perícia encerrada. Pague-se ao sr. Perito o saldo dos seus honorários. Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:47
Indeferimento
31/08/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:43
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:33
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Confirmada
27/07/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 00:20
Confirmada
04/07/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Sobre as impugnações ao laudo pericial, manifeste-se o sr. perito, no prazo de quinze dias. Em seguida, digam as partes, no mesmo prazo. Ponta Grossa, 29 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 20:43
Ato ordinatório
29/06/2021, 20:43
Mero expediente
29/06/2021, 20:29
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:52
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:01
Confirmada
06/06/2021, 00:08
Confirmada
26/05/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 07:46
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:29
Confirmada
08/05/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA 1. Indefiro a concessão de prazo complementar para juntada de documentos pelo Exequente. Na fase de conhecimento foi dada ao banco a oportunidade de apresentar os documentos necessários à realização de perícia. Foram apresentados documentos que diziam respeito à empresa diversa, razão pela qual, em sentença, foi aplicado em desfavor do Réu a presunção de veracidade de fatos que a parte contrária pretendia demonstrar. Assim, reformo a decisão de mov. 190, pois não se mostra justificada a concessão de novos prazos ao Exequente nessa fase processual para juntada de documentos, por força de preclusão. Os cálculos periciais devem ser realizados com base na documentação já apresentada e nos parâmetros fixados em sentença. 2. Em relação à impugnação à prova pericial de mov. 172, assiste razão ao Exequente. De fato, as cláusulas e condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente não foram apresentadas pelo banco. Porém, não era um fato controverso na fase de conhecimento que a natureza da contratação firmada entre as partes era de LIS, ou seja, cheque especial. Não foi mencionado por quaisquer das partes a existência de um contrato de abertura de crédito em conta corrente na modalidade de conta garantida. Sendo assim, devem ser utilizadas como parâmetro para recálculo somente as taxas médias de juros correspondentes ao cheque especial. Embora na fase de conhecimento o perito também tenha se utilizado da média de conta garantida para análise de abusividade das taxas, o que se verifica no laudo de mov. 1.5, p. 9, é que, mesmo em relação às taxas médias exclusivas do cheque especial, houve abusividade em alguns meses. Considerando que na sentença foi determinada a adequação de taxas de juros remuneratórios abusivas, praticadas em conta corrente, cabe ao perito verificar as taxas de juros remuneratórios praticadas e, caso superiores à taxa média previstas para cheque especial, reduzi-las à média de mercado. Intimem-se (15 dias). 3. Intime-se o perito para que promova a retificação do laudo. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 dias, voltando conclusos para decisão. Ponta Grossa, 03 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:57
Confirmada
04/05/2021, 09:55
Confirmada
04/05/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:48
Reforma de decisão anterior
03/05/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:34
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:21
Confirmada
28/03/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:04
Confirmada
18/03/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:06
Confirmada
13/03/2021, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA Mov. 195: os honorários serão levantados somente quando da conclusão da prova pericial, isto é, quando respondidos pelo perito todos os quesitos complementares das partes. Intime-se o perito, com efeito, para resposta aos quesitos complementares da executada (188), em quinze dias. Mov. 197: concedo ao banco exequente o prazo suplementar requerido. Ponta Grossa, 10 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/03/2021, 00:00
Confirmada
10/03/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:56
Ato ordinatório
03/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:42
Confirmada
23/02/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025011-07.2010.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025011-07.2010.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa de 10% Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): COMERCIO E TRANPORTE DE MADEIRA TRANSMICKAELLY LTDA 1. Conforme bem esclareceu o perito no laudo complementar de mov. 180, somente seria possível a adoção das taxas médias de juros referentes à operação de "Cheque Especial", conforme pleiteia o exequente (186), caso fosse juntada cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente, a fim de que fosse, com base nas explicações do assistente técnico do banco, verificada a natureza da garantia exigida do consumidor para formalização do negócio jurídico, que é o que difere a "Conta Garantida" do "Cheque Especial". Concedo ao banco, portanto, o prazo de dez dias para que, querendo, junte aos autos o documento a que faz referência o perito no laudo complementar de mov. 180, isto é, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, de modo a instruir sua insurgência, sob pena de rejeição da impugnação de mov. 186. 2. Sem prejuízo, intime-se o perito para resposta aos quesitos complementares da executada (188) em quinze dias. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/02/2021, 00:00
Confirmada
19/02/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:47
Mero expediente
19/02/2021, 09:03
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:40
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:26
Documento (Certidão)
02/02/2021, 18:28
Confirmada
26/12/2020, 01:00
Confirmada
16/12/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:57
Confirmada
23/11/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:21
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:21
Mero expediente
11/11/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:12
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 07:35
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 23:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 09:00
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:59
deferimento
08/07/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 20:31
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2020, 22:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 14:13
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2020, 14:41
Ato ordinatório
06/05/2020, 12:17
Ato ordinatório
06/05/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:43
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:19
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:38
Ato ordinatório
30/08/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:37
deferimento
24/07/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:52
Mero expediente
20/03/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:10
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2019, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:12
Ato ordinatório
21/02/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 15:13
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 12:57
Ato ordinatório
11/10/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2018, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:23
Ato ordinatório
30/07/2018, 14:23
Requisição de Informações
24/07/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 08:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 11:18
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:13
deferimento
21/05/2018, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 09:55
Documento (Certidão)
10/05/2018, 15:40
Documento (Certidão)
10/05/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:31
Remessa (em diligência)
04/05/2018, 09:37
Remessa (em diligência)
03/04/2018, 14:09
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:37
Mero expediente
28/02/2018, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:10
Mero expediente
05/02/2018, 15:29
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 10:15
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:25
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:40
Documento (Informações)
26/01/2018, 17:13
Remessa (em diligência)
26/01/2018, 06:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)