Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
VERA LUCIA ALVES ANTUNES
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES
OAB/PR 94549·CPF·Representa: Autor
FÁBIO SILVA MATTOS MELLE
OAB/PR 86074·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SANTOS HERNANDES
OAB/PR 46530·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 00:43
Confirmada
19/06/2026, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:07
Ato ordinatório
18/06/2026, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 20:19
Confirmada
27/05/2026, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:39
Documento (Certidão)
26/05/2026, 04:28
Confirmada
25/05/2026, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2026, 06:27
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:40
Confirmada
19/03/2026, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:19
Mero expediente
12/03/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 20:35
Confirmada
18/11/2025, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES Renove-se a intimação de ev. 555, considerando que o AR retornou com a informação de "Ausente". Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:31
Mero expediente
30/07/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 08:29
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:39
Confirmada
26/06/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES O valor que consta depositado nos autos pertence a Carlos Herculano do Carmo e tem origem no bloqueio Sisbajud de ev. 310.1. O executado é falecido e seus herdeiros foram habilitados nos autos (Lucas Herculano Santiago do Carmo e João Carlos Herculano Santiago do Carmo – decisão de ev. 154), todavia, sem procurador constituído até o momento. O processo foi extinto em razão da prescrição. Expeça-se carta de intimação aos herdeiros para que informem a conta bancária para restituição do valor penhorado, no prazo de 10 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:49
Confirmada
11/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:50
Confirmada
01/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES Intime-se os herdeiros de Carlos Herculano do Carmo a respeito do valor depositado nos autos, a fim de que compareçam em juízo e efetuem o levantamento da quantia. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
27/02/2025, 00:00
Mero expediente
17/02/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:42
Confirmada
14/01/2025, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 23:35
Confirmada
13/12/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:43
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:00
Confirmada
31/10/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:17
Confirmada
30/07/2024, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:31
Confirmada
15/07/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:49
Documento (Informações)
03/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:06
Confirmada
19/06/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:45
Trânsito em julgado
18/06/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 18:00
Confirmada
15/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES Vistos e examinados Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente. Sustentem que o prazo prescricional se iniciou a partir da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados, em 23/9/2011, de modo que já decorreu prazo maior que cinco anos, acarretando a extinção da execução em razão da prescrição. Ao final, pugnam pela extinção da execução. Em petição de ev. 485, o Banco se opôs ao pedido dos executados, alegando que não ficou caracterizada a sua inércia. Relatei. Decido. Embora se trate de forma de defesa não legalmente prevista, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor invocá-la para alegar a inviabilidade ou nulidade da execução. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor, e será apreciada desde que a matéria alegada diga respeito às condições da ação e pressupostos processuais, ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, apreciadas de pronto, sem necessidade de instrução probatória. No caso dos autos, a prescrição pode ser sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto à prescrição, dispõe o Enunciado nº 150 da Súmula do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso,
trata-se de execução materializada na Cédula de Crédito Industrial nº 40/02365-6., e, conforme o art. 206, § 3º, VIII, CC, o art. 44 da Lei n. 10.931/2009 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, prescreve em três anos a pretensão para haver o seu pagamento: RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE – DESNECESSIDADE – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DE CAUSA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESP 1604412/SC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E ART. 70 DA LUG. PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE 14 ANOS SEM O REQUERIMENTO DE QUALQUER MEDIDA ÚTIL PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO ADEQUADAMENTE RECONHECIDA.Apelação cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000191-76.1996.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.09.2023) A respeito da prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidiu o incidente de assunção de competência no REsp nº.1.604.412/SC, para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Consignou-se a aplicação do instituto da prescrição intercorrente às causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que a parte exequente permanecer inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito reclamado, estabelecendo-se, ademais, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciaria no fim do prazo fixado para suspensão do processo ou, inexistindo fixação de termo final, após o decurso de um ano. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) O julgado também abordou a distinção existente entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material, razão pela qual concluiu pela desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito; contudo, ressalvou ser imprescindível sua intimação para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, em observância ao princípio do contraditório, o que foi respeito no caso em tela. Pois bem. No caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2010, sendo os devedores Carlos Herculano do Carmo ME, Pedrosina Santiago, Vera Lúcia Alves Antunes e Giovani Antunes citados em agosto de 2011 (ev.1.13). Houve a penhora do bem de matrícula nº 57.388 em setembro de 2011 (ev. 1.20), que foi posteriormente revogada, ante sua impenhorabilidade. O e. TJPR reformou a decisão e afastou a impenhorabilidade do bem (ev. 45). Sobreveio informação de falecimento de Carlos Herculano de Carmo e Pedronisa Santiago de Mendonça, sendo os autos suspensos para regularização em julho de 2015, intimando-se o Banco para indicar os herdeiros (ev. 32.1). O feito foi remetido ao arquivo em novembro de 2015. Em agosto de 2018, o Banco pediu a penhora de bens, sem, contudo, regularizar o polo passivo (ev. 63). Foi novamente oportunizado ao Banco regularizar o polo passivo (ev. 74), em outubro de 2018. Apenas em novembro de 2019 houve a indicação dos herdeiros do polo passivo, sendo determinada sua citação para pagamento do débito (ev. 154.1). A citação dos herdeiros ocorreu em janeiro de 2022 (ev. 283 e 284). Desde então houve tentativa de penhora de bens, conforme pesquisa SISBAJUD (ev. 310), parcialmente frutífera. Foi reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito (decisão de ev. 335 e acórdão de ev. 418). Em seguida, foi reconhecida a impenhorabilidade do primeiro imóvel que havia sido penhorado em juízo, conforme decisão de ev. 474.1 datada de novembro de 2023. De todo o exposto, verifica-se que, além da tramitação do processo sem a concretização de atos executórios ou expropriatórios, é certo que o exequente permaneceu inerte desde julho de 2015 (intimação para regularização do polo passivo), até novembro de 2019, quando finalmente indicou os herdeiros que deveriam suceder os executados falecidos. Neste período, não requereu quaisquer medidas aptas a promover a regularização do feito. Pelo contrário, por quase três anos, os autos permaneceram em arquivo aguardando a movimentação do exequente, que veio a se pronunciar mais de um ano depois do desarquivamento. Logo, ante a inércia do Banco por mais de quatro anos, é de se reconhecer a prescrição material do crédito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e consequentemente, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC, em razão da prescrição. Em respeito à norma do artigo 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes aos ônus sucumbenciais. Neste sentido: “A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21)". (TJPR - 15ª C.Cível - 0014867-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, após anotações devidas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/05/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:46
Confirmada
26/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - 480.1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES Intime-se o Banco para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada em item 480.1, no prazo de 15 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:02
Confirmada
01/12/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Banco do Brasil requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 57.388, de propriedade do executado. Em ev. 441.1, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que constituiria bem de família. A parte exequente, chamada a se manifestar, alegou em petição de ev. 449.1 que houve preclusão da matéria, pois o Tribunal de Justiça já declarou que o bem é penhorável, conforme decisões de ev. 35.2 e 44. Relatei. Decido. O acórdão juntado ao ev. 35.2, prolatado no ano de 2015, afastou a alegação de impenhorabilidade de bem de família sobre o imóvel de matrícula n.º 57.388, sob o fundamento de que o executado não apresentou provas de que o bem se tratava de bem de família à época. Contudo, nada impede que, agora, o executado apresente as provas necessárias para efetiva análise da destinação do imóvel. Ressalto que a impenhorabilidade de imóvel que constitui bem de família é uma matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não limitada ao efeito material da preclusão, principalmente diante da possibilidade de alteração da situação fática que motivou a decisão anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DOIS (2) BENS IMÓVEIS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELOS RESPECTIVOS DEVEDORES – SUPOSTA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – MAGISTRADO SINGULAR QUE INICIALMENTE REJEITOU AS ALEGAÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVA – JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO PELOS EXECUTADOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SINALIZADA PELO JULGADOR DA ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE CONSTATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – DOCUMENTOS NOVOS AMEALHADOS, SEM QUALQUER APARENTE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONFERIDOS À PARTE CONTRÁRIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA – MAGISTRADO SINGULAR QUE AINDA SE MANIFESTARÁ QUANTO A APLICAÇÃO (OU NÃO) DA LEI 8.009/90 – NATUREZA DA MATÉRIA QUE PERMITE A COMPLEMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA, CONFORME INDICAÇÃO HAVIDA NESTE ACÓRDÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017428-08.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.07.2022) A preclusão consumativa opera-se consoante a cláusula rebus sic standibus, isto é, conforme o estado de coisas, não impedindo que, havendo alteração nas circunstâncias fáticas apreciadas, possa o Poder Judiciário examinar quais seriam suas consequências jurídicas.
Trata-se de conclusão já invocada em precedentes do próprio STJ, a exemplo do EDcl no REsp nº 806.235/ES, onde manifestado que “toda e qualquer decisão judicial é rebus sic standibus, ou seja, sua força está sujeita à manutenção dos aspectos fáticos e jurídicos que a subsidiaram”. Daí que, havendo modificação no contexto fático inicialmente apreciado pelo Poder Judiciário, nada obsta o reexame da matéria, desta feita à luz das novas situações apresentadas. Portanto, no presente caso, passados 8 anos desde o acórdão de ev. 35.2, o executado novamente alega a impenhorabilidade do bem de família, juntando os documentos de ev. 441, contendo cópia de conta de energia elétrica e água, em nome do executado Giovani Antunes. O oficial de justiça também certificou no ev. 468 que o bem se trata de um imóvel residencial, no qual reside a Sra. Vera Lúcia Alves Antunes (executada) e sua filha Débora Antunes. Nesse caso, como não houve o oferecimento do imóvel em garantia de dívida, deve-se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família descrito na matrícula n.º 57.388, prevista na Constituição Federal, já que se trata de imóvel onde reside a família dos executados. Isso posto, ACOLHO a exceção oposta pela devedora e reconheço a impenhorabilidade do imóvel. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:43
de pré-executividade
23/11/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 01:39
Confirmada
26/09/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:45
Confirmada
22/08/2023, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2023, 14:24
Documento (Certidão)
21/08/2023, 09:40
Confirmada
21/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:21
Ato ordinatório
14/07/2023, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:30
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:34
Confirmada
29/06/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:34
Confirmada
23/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a executada VERA LUCIA ALVES ANTUNES apresentou exceção de pré-executividade (ev. 441), alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 57.388 (1º CRI de Maringá), por se tratar de bem de família. Ao final pugnou, pugnou pelo levantamento da restrição. O credor sustenta que a matéria já foi objeto de análise pelo e. TJPR, estando preclusa. Além disso, argumenta que a comprovação da impenhorabilidade do bem, neste caso, depende de dilação probatória, o que impediria sua análise. Pois bem. Ressalto que a impenhorabilidade de imóvel que constitui bem de família é uma matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não limitada ao efeito material da preclusão, principalmente diante da possibilidade de alteração da situação fática que motivou a decisão anterior. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS QUE NÃO TRATAM DAS MESMAS PARTES. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS PROCESSOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS QUE EMBASAM ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RESIDÊNCIA DOS GENITORES DO PROPRIETÁRIO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CONCEITO DE “ENTIDADE FAMILIAR”. PRECEDENTE DO STJ. ÚNICO IMÓVEL DO AUTOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069658-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - DISCUSSÃO QUANTO À PENHORA DE BEM IMÓVEL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO – JUNTADA DE NOVAS PROVAS NA TENTATIVA DE COMPROVAR O ENQUADRAMENTO – ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE BEM DE FAMÍLIA – REQUISITOS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059192-71.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.03.2023) No caso em tela, entendo necessário o cumprimento da diligência determinada em decisão de ev. 440, em complementação à documentação acostada pela devedora, para melhor analisar os argumentos das partes. É pacífico entendimento do c. STJ de que é possível ao juízo, em sede de exceção de pré-executividade, determinar a complementação das provas, desde que elas sejam pré-existentes à objeção, sem que isso configure dilação probatória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Portanto, intime-se a credora para apresentar a matrícula do imóvel, no prazo assinalado na decisão de ev. 440. Quanto ao mandado de avaliação, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar as condições em que se encontra o bem, certificando todas as informações relevantes sobre a avaliação do imóvel e a suposta natureza de bem de família. Com o retorno das diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:23
deferimento
12/06/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 20:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:27
Confirmada
18/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES I – Intime-se o exequente para juntar aos autos um cópia atualizada da matrícula n.º 57.388, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel, já que a diligência de ev. 1.30 foi cumprida em 2013. Com o retorno do laudo, intimem-se as partes para manifestação. II – Junte-se aos autos o extrato da conta bancária em que conste os valores remanescentes que permaneceram bloqueados nos autos. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:09
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:26
Confirmada
10/02/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:21
Confirmada
10/02/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES Diante do acórdão de ev. 418 que reconheceu a impenhorabilidade de R$10.088,70 bloqueados via Sisbajud em conta da ré Vera Lúcia, proceda-se ao desbloqueio e expeça-se alvará de levantamento do valor em favor da executada. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:25
deferimento
09/02/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:02
Confirmada
01/02/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 30 dias para que o exequente cumpra a diligência de ev. 411. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:57
Recebimento
31/01/2023, 13:45
Mero expediente
31/01/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:08
Confirmada
23/01/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes JOAO CARLOS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO LUCAS HERCULANO SANTIAGO DO CARMO VERA LUCIA ALVES ANTUNES I - Defiro o requerimento da parte credora, para tentativa reiterada de bloqueio de valores (a chamada “teimosinha”), e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD: a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou se manifeste na forma do art. 525, §11º do CPC, no prazo de 10 dias. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias. II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 10:34
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 23:56
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:14
Documento (Informações)
28/11/2022, 08:43
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
16/11/2022, 11:34
Confirmada
16/11/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DE CARMO CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes PEDRONISA SANTIAGO DE MENDONÇA VERA LUCIA ALVES ANTUNES I – A decisão de ev. 154 determinou a inclusão dos herdeiros dos executados Carlos Herculano do Carmo e Pedronisa Santiago de Mendonça no polo passivo da presente execução. Não obstante, verifico que os herdeiros João Carlos Herculano Santiago do Carmo e Lucas Herculano Santiago do Carmo estão cadastrados como terceiros. À Escrivania para que dê correto cumprimento à decisão judicial, substituindo os de cujus por seus herdeiros. II – Indefiro o pedido de ev. 390. Ao contrário do alegado pela parte exequente, não houve citação dos herdeiros dos executados, sendo incabível a aplicação da norma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:25
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:55
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:54
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:42
Indeferimento
27/10/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:44
Confirmada
07/09/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:14
Confirmada
31/08/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:13
Confirmada
24/08/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DE CARMO CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes PEDRONISA SANTIAGO DE MENDONÇA VERA LUCIA ALVES ANTUNES I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (item 374). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. II – Considerando que foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se pedido de informações e/ou decisão a ser proferida pelo Egrégio TJPR, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:47
Mero expediente
19/08/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:25
Confirmada
21/07/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DE CARMO CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes PEDRONISA SANTIAGO DE MENDONÇA VERA LUCIA ALVES ANTUNES I – Esclareça a Escrivania por qual motivo a decisão de ev. 154, de 07/12/2019, não foi cumprida até a presente data, bem como o motivo da realização de diligências para localização do executado falecido, sem que houvesse qualquer decisão para tanto. II –
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Vera Lúcia Alves Antunes e outros, na qual foi deferida a realização de penhora on-line para satisfação das custas processuais devidas pela parte ré (ev. 294.1). Em manifestação de ev. 320 a devedora apresentou impugnação à penhora, argumentando, em síntese, que houve penhora sobre créditos depositados em poupança que não excedem 40 salários mínimos. Requer seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, seja levantado o bloqueio judicial. Relatei. Decido. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 833 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, (inciso X) “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho e destinadas ao próprio sustento. É certo que a jurisprudência pátria tem adotado interpretação extensiva da citada norma, a fim de resguardar valores depositados em conta investimento e aplicações de outra natureza. Todavia, no caso dos autos a parte executada não juntou qualquer documento que permita identificar a origem do crédito arrestado. Veja-se, nesse sentido, que o extrato juntado em ev. 345 não possui qualquer anotação de bloqueio judicial. Assim, não resta comprovada a impenhorabilidade do crédito encontrado através da pesquisa SISBAJUD, razão pela qual a impugnação à penhora não comporta acolhimento. Isto posto, rejeito a pretensão da parte devedora (evento 320) e deixo de reconhecer a impenhorabilidade do valor arrestado através do sistema SISBAJUD na conta bancária junto ao SICREDI (evento 321). Intimem-se III – À parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução e citação do espólio de Carlos Herculano do Carmo. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:10
Indeferimento
20/07/2022, 12:28
Confirmada
20/07/2022, 03:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:39
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:03
Confirmada
07/07/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:57
Confirmada
01/07/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 10:45
Confirmada
08/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 19:32
Confirmada
02/06/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:58
Confirmada
31/05/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DE CARMO CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes PEDRONISA SANTIAGO DE MENDONÇA VERA LUCIA ALVES ANTUNES I – Considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela parte postulante, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há, nos autos, indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. II –
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Vera Lúcia Alves Antunes e outros, na qual foi deferida a realização de penhora on-line para satisfação das custas processuais devidas pela parte ré (ev. 294.1). Em manifestação de ev. 320 a devedora apresentou impugnação à penhora, argumentando, em síntese, que os valores penhorados em conta de sua titularidade recai sobre verbas alimentares, bem como que houve penhora sobre créditos depositados em poupança que não excedem 40 salários mínimos. Requer seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, seja levantado o bloqueio judicial. É o breve relato. Decido. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 649 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”. Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho. Acerca do tema, oportuno é o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual se reafirma a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (Grifei) Sustenta a parte executada que os valores encontrados via sistema Banjud na conta de titularidade de Vera Lúcia Alves Antunes são provenientes de pensão por morte, razão pela qual estaria caracterizada sua impenhorabilidade nos termos da norma do artigo 833, IV, do CPC. Com efeito, observa-se no extrato de movimentação da conta juntado em ev. 320.5 e 320.6 que a penhora foi realizada na mesma conta bancária em que foi creditado o valor da pensão por morte pago à devedora, conforme relatório de ev. 232.2. Neste contexto, há que se reconhecer que a penhora recaiu sobre verba alimentar auferida pelo devedor, estando claramente configurado o caráter de impenhorabilidade do saldo bloqueado. Quanto a penhora de saldo em conta poupança, a parte executada não juntou aos autos documentos que comprovem a natureza da conta na qual ocorreu o bloqueio, sendo impossível analisar a alegação de impenhorabilidade. Isto posto, acolho a impugnação de ev. 320 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (ev. 310) em nome da executada Vera Lúcia Alves Antuntes junto à instituição bancária Sicredi (C/C 16877-6, cooperativa 0718) e determino que se proceda, imediatamente, o desbloqueio do montante de R$5.262,82 (cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). III – Intime-se a parte executada para juntar aos autos documento que comprove a natureza da conta poupança, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:16
deferimento
30/05/2022, 14:38
Confirmada
25/05/2022, 03:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:44
Confirmada
16/05/2022, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:08
Confirmada
13/05/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:14
Ato ordinatório
06/05/2022, 08:53
Ato ordinatório
05/05/2022, 08:59
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:02
Confirmada
03/05/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:50
Confirmada
01/04/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:10
Confirmada
24/03/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:56
Confirmada
14/03/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030151-28.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030151-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.581,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS HERCULANO DE CARMO CARLOS HERCULANO DO CARMO ME Giovani Antunes PEDRONISA SANTIAGO DE MENDONÇA VERA LUCIA ALVES ANTUNES I – Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento voluntário da obrigação, determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD. a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. II – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:45
Confirmada
28/02/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:49
Ato ordinatório
17/02/2022, 00:09
Ato ordinatório
17/02/2022, 00:09
Confirmada
27/01/2022, 08:35
Confirmada
27/01/2022, 08:34
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2022, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2022, 16:25
Ato ordinatório
24/01/2022, 16:35
Ato ordinatório
24/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:37
Documento (Informações)
13/05/2021, 10:40
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 16:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 20:45
Confirmada
30/04/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:14
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:56
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:29
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 13:36
Confirmada
27/01/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 20:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:13
Confirmada
11/12/2020, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:35
Confirmada
10/12/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 16:50
Expedição de documento (Carta)
02/12/2020, 16:50
Ato ordinatório
17/11/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 03:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:46
Ato ordinatório
16/10/2020, 10:34
Ato ordinatório
16/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:29
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 19:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2020, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2020, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2020, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2020, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 20:35
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2020, 13:01
Expedição de documento (Carta)
27/06/2020, 13:01
Expedição de documento (Carta)
27/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Carta)
27/06/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2020, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:12
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:55
Ato ordinatório
15/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:10
Mero expediente
07/12/2019, 08:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 11:47
Mero expediente
17/11/2019, 08:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:02
Requisição de Informações
16/10/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/09/2019, 07:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:07
Mero expediente
20/08/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:22
Ato ordinatório
07/08/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:36
Mero expediente
12/07/2019, 09:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:04
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:34
Ato ordinatório
18/05/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:18
Mero expediente
06/03/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
04/01/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:43
Mero expediente
29/11/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:27
Por decisão judicial
11/10/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:27
Morte ou perda da capacidade
11/10/2018, 15:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 10:42
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2018, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 11:41
Desarquivamento
08/08/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 11:36
Provisório
18/02/2017, 10:08
Desarquivamento
08/02/2017, 00:43
Provisório
23/11/2015, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 09:21
Desarquivamento
23/11/2015, 09:18
Provisório
03/11/2015, 16:38
Apensamento
03/11/2015, 16:38
Desarquivamento
03/11/2015, 16:37
Provisório
14/09/2015, 09:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 09:03
Mero expediente
11/09/2015, 13:38
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 11:37
Conclusão (para despacho)
08/09/2015, 15:51
Documento (Acórdão)
08/09/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 16:05
Mero expediente
12/08/2015, 15:27
Conclusão (para decisão)
04/08/2015, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 09:51
Mero expediente
07/07/2015, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2015, 16:58
Conclusão (para despacho)
21/02/2015, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2015, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 17:58
Decurso de Prazo
20/02/2015, 00:09
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)