Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 17:01
Documento (Certidão)
14/09/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 21:43
Confirmada
07/09/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:20
Ato ordinatório
01/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:36
Confirmada
11/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:54
Documento (Certidão)
04/08/2022, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:44
Confirmada
02/08/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000929-64.2019.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-64.2019.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$62.303,98 Autor(s): ALTAIR DOS SANTOS PIRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária. II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. [...] I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). [...] IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). [...] XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." [...] XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS. IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. V. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VI. Após a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a Autarquia para, em até 15 dias, requerer o que for de direito. VII. Com a resposta do ente Autárquico, à Secretaria para que proceda conforme solicitado, dando-lhe ciência acerca do cumprimento. VIII. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao Fundo da Justiça. IX. Após, cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 18:43
Ato ordinatório
31/07/2022, 18:43
Expedição de precatório/rpv
30/07/2022, 16:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/07/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 16:21
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:15
Recebimento
22/07/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000929-64.2019.8.16.0028/1 Recurso: 0000929-64.2019.8.16.0028 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ALTAIR DOS SANTOS PIRES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega, em suas razões, ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da Seguridade Social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Diante da dissonância entre a decisão recorrida e aquela proferida nos REsps nsº1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), pelo despacho indexado ao mov. 29.1, os autos retornaram à Câmara Julgadora para o exercício do Juízo de retratação. Esta, em sede de juízo positivo de retratação, alterou o entendimento assentado anteriormente, indicando: “(...)Esta premissa já vinha sendo aplicada na jurisprudência da Corte Superior, como se nota pelos precedentes REsp 1.666.788/SC, REsp 1.720.380/SC e REsp 1.678.991/SC, assim, considerando-se o caráter vinculante de tese firmada em sede de recursos repetitivos, em atenção ao disposto no art. 1039 do CPC, há que se aplicar ao caso em mesa o referido posicionamento, imputando-se ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Destarte, tendo em visto que o acórdão manteve a sentença que decidiu pela responsabilidade do INSS pelo pagamento dos honorários, em juízo de retratação, deve ser dado provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.os
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1030, II do CPC, o voto é pela alteração do acórdão com o provimento do recurso de apelação do INSS para adequar ao precedente vinculante do STJ. (...)”(Apelação Cível, mov.58.1). Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre a restituição dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais, exsurge que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do Tema 1044, sob a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Neste ponto, aplica-se a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil no que diz respeito à devolução dos honorários periciais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-64.2019.8.16.0028 Recurso: 0000929-64.2019.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ALTAIR DOS SANTOS PIRES Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 10 de março de 2022. Desembargador José Aniceto Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
VISTOS, etc... Com o término da minha convocação para substituir o Exmo. Senhor Des. José Augusto Gomes Aniceto, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º, inc. I[1], c/c art. 52, § único[2], do Regimento Interno do TJPR e levando em conta que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada fora vinculada, devolvo os autos à Seção da Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º. Grau. [1] Art. 51. O Desembargador afastado não poderá devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuição feita ao Desembargador Convocado, no Órgão Especial, nas Seções Cível e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais órgãos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de saúde e tratar-se de medida urgente. §1º Nas substituições e nas convocações em geral será observado: I - Nos casos de afastamento ou de vacância, os feitos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao número de processos distribuídos no período, excetuadas as ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, assegurada a compensação com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor; [2] Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais dois funcionários, com prática jurídica, do gabinete do substituído. Parágrafo único. A indicação dos respectivos nomes será efetuada até o dia anterior ao início da substituição, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal; se não houver indicação pelo Desembargador substituído, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficará vinculado somente à metade do número de feitos que lhe foram distribuídos no período da substituição.
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000929-64.2019.8.16.0028/1 Recurso: 0000929-64.2019.8.16.0028 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ALTAIR DOS SANTOS PIRES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “Contudo, como dito alhures, a imposição do custeio dos honorários periciais ao apelado não decorre da gratuidade, mas sim de comando legislativo contido na lei especial que regulamenta o tema. E como se sabe, havendo legislação específica regulando a matéria, prevalece a regra própria em detrimento de outra, ainda mais quando dotada de caráter genérico, como sucede com a Lei 1060/50. Em vista disso é que se tem por inaplicável a orientação adotada no âmbito do e. STJ e se conclui pelo não provimento do recurso.” (mov. 19.1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR55
24/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2019, 00:19
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2019, 16:53
Mero expediente
29/11/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 14:58
Petição (Contra-razões)
22/11/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:37
Improcedência
21/10/2019, 15:51
Conclusão (para julgamento)
10/10/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:37
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:37
Petição (Contestação)
12/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:22
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:06
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/08/2019, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:42
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:25
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:03
Ato ordinatório
02/05/2019, 14:03
Mero expediente
25/04/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:53
Mero expediente
25/03/2019, 11:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)