Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 13:07
Confirmada
24/06/2022, 13:07
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:36
Documento (Acórdão)
23/06/2022, 17:34
Trânsito em julgado
23/06/2022, 17:31
Recebimento
22/06/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001121-35.2017.8.16.0135/1 Recurso: 0001121-35.2017.8.16.0135 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, sob a assertiva de que, sucumbente o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a ação tramitado perante a Justiça Estadual, deverá o Estado do Paraná realizar o reembolso dos valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Alega que “o conceito de antecipar não se confunde com o de custear”, bem como afirma que o artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 178 do STJ não obstam a pretensão recursal deduzida. Sobre a questão, verifica-se que o Colegiado, em sede de juízo de retratação (mov. 78.1), consignou: “Destarte, tendo em visto que o acórdão manteve a sentença que decidiu pela responsabilidade do INSS pelo pagamento dos honorários, em juízo de retratação, deve ser dado provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.os
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1030, II do CPC, o voto é pela alteração do acórdão com o provimento do recurso de apelação do INSS para adequar ao precedente vinculante do STJ.” (mov. 78.1) Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR - Tema 1044/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-35.2017.8.16.0135 Recurso: 0001121-35.2017.8.16.0135 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, 09 de março de 2022. Desembargador José Aniceto Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001121-35.2017.8.16.0135 Recurso: 0001121-35.2017.8.16.0135 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Colha-se a manifestação das partes. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desirée Layza Fabris de Lima Assessora de Juiz da Recursal
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001121-35.2017.8.16.0135/1 Recurso: 0001121-35.2017.8.16.0135 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação ao artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93, sustentando que “estando-se diante de ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor, beneficiário da AJG, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema - ou seja, o Estado do Paraná” (mov. 1.1). Ao apreciar o tema, assim decidiu o Colegiado: “(...) a hipótese de isenção é aplicável a todos os segurados em ações previdenciárias que forem vencidos, independentemente de comprovação de hipossuficiência (...) a isenção não se aplica ao INSS, sendo certo que, em caso de procedência ou improcedência da ação, cabe ao ente federativo arcar com as despesas processuais, entre elas os honorários periciais, não havendo qualquer previsão legal de possibilidade ressarcimento em caso de sucesso da autarquia. Portanto, impossível a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das despesas processuais, seja por ausência de previsão legal, ou ainda por sequer ser parte do processo (...) Saliente-se, por fim, que a Lei 8620/83, em seu artigo 8º, parágrafo §2º, determinou que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, mas em nenhum momento consignou a obrigação do Estado de ressarcir tais despesas. Assim sendo, deve ser acolhida a alegação do Estado do Paraná, a fim de reformar a sentença neste ponto, afastando a condenação da apelante ao pagamento dos honorários periciais, os quais deverão recair sobre a parte ré INSS” (mov. 32.1 dos Autos de Apelação). Todavia, tal orientação não está em harmonia com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmados nos Recursos Repetitivos nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (tema 1.044/STJ). Confira-se a ementa do julgado paradigma: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)”. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001121-35.2017.8.16.0135 Recurso: 0001121-35.2017.8.16.0135 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Desembargador José Aniceto Relator
19/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:35
Petição (Contra-razões)
19/07/2021, 15:45
Confirmada
19/07/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 08:48
Confirmada
14/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:26
Confirmada
12/07/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:58
Confirmada
05/07/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001121-35.2017.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001121-35.2017.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.105,78 Autor(s): simao kusdra da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
Vistos. I. Relatório 1.
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício acidentário por incapacidade, ajuizada por Simão Kusdra da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Aduz o autor que é portador de “traumatismo intracraniano, não especificado (S06.9), lesão hipodensa córdico/subcortical fronto temporal à direita de aspecto retrátil”, de maneira que não possui mais condições para o trabalho. Alega, ainda, que ingressou com requerimento administrativo pleiteando o benefício, mas seu pedido foi indeferido. Salienta que preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício acidentário, de modo que a decisão do INSS é ilegal. Por fim, requereu que seja restabelecido o auxílio-doença acidentário desde a primeira cessação indevida, e, sucessivamente, haja conversão para aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, a conversão para auxílio-acidente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e a citação do INSS (mov. 7.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 17.1) alegando, preliminarmente, que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 09 de março de 2014 a 30 de novembro de 2014 e de 09 de dezembro de2014 a 15 de junho de 2015, ambos cessados por limite médico atribuído pela perícia médica administrativa. Diante disso, contesta a incapacidade laboral do autor ou mesmo a sua redução. Requereu, em síntese, a improcedência da demanda. Juntou documentos administrativos (mov. 16.1/16.7) Sobreveio impugnação à contestação (mov. 20.1). Houve o saneamento do processo (mov. 23.1), momento em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação de novo perito para realização da prova pericial. Sobreveio laudo pericial produzido pelo Dr. Renan Francisco Oliva Korich (mov. 87.1), e, após, as partes se manifestaram (mov. 92.1 e 93.1). Por fim, as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas (mov. 100.1 e 101.1) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 2. De início, anoto que as questões deduzidas pelas partes e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pelas provas documental e pericial já produzidas, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, como prevê o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. 3. No mérito,
cuida-se de demanda condenatória ajuizada por segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, mantido pelo demandado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento da indevida cessação do benefício de auxílio-doença. Conforme disposto no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. É espécie de benefício, portanto, de caráter temporário e que tem a vigência condicionada à impossibilidade temporária do retorno do segurado à atividade laboral remunerada. Difere-se, portanto, do benefício de auxílio-acidente, na medida em que este pressupõe redução permanente da capacidade para execução de atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto no auxílio-doença há a transitoriedade do quadro incapacitante. De qualquer forma, são requisitos para a concessão do aludido benefício: a) a prova da condição de segurado; b) o cumprimento da carência mínima de doze contribuições (inciso I do artigo 25 da Lei nº. 8.213/91), com exceção dos casos dispostos no artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e c) a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laboral provisória, requisitos aditivos que, somente a partir de sua conjugação, autorizam a implantação do benefício previdenciário. 4. Já o mencionado benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo o disposto no artigo 42 da mesma Lei nº. 8.213/91, será devido “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (...) ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É, ao contrário e como já dito, espécie de benefício de caráter permanente e que se concede, apenas, nos casos de incapacidade total e definitiva, em situação em que há a inviabilidade da recuperação ou da submissão do segurado à reabilitação, sendo implantado imediatamente após a cessação do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do disposto no artigo 43 da mesma lei de benefícios já anteriormente citada. Assim, são requisitos igualmente aditivos para a concessão do aludido benefício: a) a prova da condição de segurado; b) o cumprimento da carência mínima de doze contribuições (inciso I do artigo 25 da Lei nº. 8.213/91), com exceção dos casos dispostos no artigo 26 da mesma lei; c) a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laboral permanente do segurado; e d) a insusceptibilidade da submissão do segurado a processo de reabilitação. 5. Por outro lado, o auxílio-acidente, segundo o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. É espécie de benefício de natureza indenizatória e caráter permanente que se concede, apenas, nos casos de incapacidade parcial e definitiva, em situação em que o segurado está apto a retornar a suas atividades laborativas habituais, contudo, tem a capacidade reduzida em função de sequela permanente. Nesta modalidade não se exige carência e, após o início da vigência da Lei n. Lei nº 9.528/97, não se exige que as lesões decorram da atividade laboral desenvolvida, tendo direito ao auxílio a vítima de “acidente de qualquer natureza”. 6. Pois bem. No caso dos autos, independente da presença dos primeiros requisitos comuns dos benefícios – quais sejam a condição de segurado e a carência – quanto à incapacidade laboral imprescindível tributar-se credibilidade à conclusão expressa no trabalho pericial que, a partir do minucioso exame realizado, constatou a inexistência de incapacidade para a parte autora exercer suas atividades laborais habituais. A detalhada perícia médica (Mov. 87.1) assinalou que o demandante em 21 de fevereiro de 2014 teve trauma craniano após queda de sete metros, necessitando ser submetido à cirurgia, mas que o “periciado não apresenta incapacidade para sua função habitual visto movimentos, marcha, equilíbrio, memória, raciocínio e sensibilidade adequados ao exame físico, em que não houve detecção de déficits neurológicos incapacitantes bem como ausência de convulsões ao uso regular de medicamento anticonvulsivante – fenitoína”. Ademais, assinala que tal capacidade é corroborada pela “ausência de registros médicos ou laudos indicando incapacidade ou agravamento do quadro neurológico, com periciado a despeito de apresentar cicatriz cerebral não apresentar incapacidade física e/ou mental que impossibilitem suas atividades laborativas habituais”. Assim, diante das conclusões apresentadas, bem como pela fundamentação trazida à baila pelo expert, outra medida não há que julgar improcedentes os pedidos formulados pelo demandante na inicial, uma vez que, segundo a perícia, não há incapacidade laboral. Novamente consigno que, sobre as conclusões da prova técnica, não há qualquer razão para se desconsiderá-las, vez que o perito oficial fundamentou suficientemente seu laudo, nada havendo que coloque suas conclusões sob dúvida, suspeita, ou contradição, não sendo necessário, por isso, maior fundamentação para acolhê-lo. Nesse mesmo sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4º Região em hipóteses análogas àquela dos presentes autos: “Se, de um lado, é certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, também o é que, para afastar as conclusões da perícia, é indispensável que haja prova robusta em sentido contrário àquela. E não é o que ocorre no caso em análise [...]. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.” (TRF-4 - AC: 50635527920174049999 5063552-79.2017.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/09/2018, SEXTA TURMA) “É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho [...]. Já tendo sido realizada perícia por médico do trabalho, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.” (TRF-4 - AC: 150910620134049999 SC 0015091-06.2013.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2018, SEXTA TURMA) Ressalta-se que o Perito judicial foi incisivo ao atestar que a parte autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades laborais. Assim, a improcedência dos pedidos, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-acidente, é medida que se impõe. III. Dispositivo 7. Ante todo o exposto, resolvendo mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Com o resultado, pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do demandado, que fixo, em atenção aos critérios do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, 10% do valor atribuído à causa, observada, todavia, a suspensão da cobrança em razão da gratuidade anteriormente concedida (Mov. 7.1). Intime-se o Estado do Paraná para que proceda ao pagamento dos honorários periciais – devolvendo ao INSS se eventualmente antecipados -, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 82, §2º c/c artigo 95, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Confirmada
01/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:14
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:11
Ato ordinatório
23/06/2021, 14:13
Improcedência
21/06/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 11:29
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:59
Petição (Alegações finais)
30/05/2021, 09:22
Confirmada
30/05/2021, 09:20
Confirmada
27/05/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001121-35.2017.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001121-35.2017.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.105,78 Autor(s): simao kusdra da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que informem no prazo de 05 (cinco) dias se desejam produzir outras provas, justificando a pertinência delas em caso positivo. 2. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:39
Mero expediente
26/05/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 18:17
Confirmada
05/05/2021, 18:17
Confirmada
04/05/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:41
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:13
Confirmada
15/03/2021, 14:54
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:52
Confirmada
09/03/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:44
Confirmada
04/03/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001121-35.2017.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001121-35.2017.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$30.105,78 Autor(s): simao kusdra da silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da declinação do perito anteriormente nomeado (mov. 72.1), nomeio, em substituição, o Dr. Renan Francisco Oliva, médico neurologista, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, com endereço de e-mail: [email protected] e telefones (47) 3634-2828 e (41) 9966-67691. 2. Contate-se o profissional para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 18 de fevereiro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:19
Ato ordinatório
03/03/2021, 17:18
Perito
18/02/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 22:21
Confirmada
16/02/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:01
Ato ordinatório
10/02/2021, 19:01
Mero expediente
28/10/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:41
Ato ordinatório
16/12/2019, 14:40
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:59
Ato ordinatório
14/10/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:47
Ato ordinatório
23/09/2019, 15:44
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:10
Ato ordinatório
13/09/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:09
Mero expediente
30/08/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:28
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:19
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:16
Decurso de Prazo
06/07/2019, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:51
Ato ordinatório
28/06/2019, 18:50
Mero expediente
26/06/2019, 18:42
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:45
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 19:36
Ato ordinatório
20/03/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:02
Documento (Certidão)
31/10/2018, 12:48
deferimento
01/08/2018, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 17:58
Documento (Certidão)
24/05/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 16:01
Petição (Contestação)
03/10/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)