Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:52
Confirmada
02/05/2024, 11:32
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos. 1. Em que pese a notícia de interposição de agravo de instrumento pelo autor em mov. 193.1, mantenho a decisão agravada de mov. 189.1, na qual foi determinada a imediata exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB do presente processo, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ampararam o convencimento na sua prolação. 2. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 189.1. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:57
Mero expediente
19/04/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 17:23
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:11
Confirmada
29/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO - EXCLUIR ASABB DO POLO PASSIVO - ARQUIVAMENTO
Vistos. 1. Ao analisar melhor a questão do ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB para defesa dos honorários de sucumbência pertencentes aos patronos do primeiro credor, o que foi deferido em 183.1, observo que, de acordo com a atual jurisprudência, isso não é tecnicamente adequado, uma vez que o direito dos advogados deve ser pleiteado em ação autônoma. Nesse sentido o STJ e o TJPR: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) (g. n.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRETENSÃO DO ADVOGADO DESTITUÍDO DE REABILITAÇÃO JUNTO À EXECUÇÃO PARA PROSSEGUIR NA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA AO ANTIGO PROCURADOR QUE DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME FIRME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESPECIALMENTE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE HOUVE A SUCESSÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO PREJUDICADO.RECURSO DESPROVIDO. “Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. (...)” (REsp 1.726.925/MA - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 15-2-2019) (TJPR - 16ª C. Cível - 0061673-12.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.03.2020) (g. n.) Dessa forma, revogo a decisão de mov. 183.1 e determino a imediata exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB do presente processo. Registre-se que este juízo vinha adotando entendimento em sentido diverso em vários processos com as mesmas partes. Contudo, em prol da segurança jurídica, necessária correção do entendimento para se adequar às cortes superiores. 2. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:01
Outras Decisões
15/03/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:07
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Confirmada
25/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO. HABILITAÇÃO.
Vistos. 1. Habilite-se a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, conforme requerido ao mov. 180.1. 2. Intime-se para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, promova-se a conclusão do presente feito para decisão ou despacho, mediante a inserção do agrupador adequado, conforme previsão do art. 16 da Portaria n.º 15/2023 deste Juízo, que assim dispõe: Os processos somente serão remetidos à conclusão quando se tratar de providência exclusiva do (a) Magistrado (a), quando pendente apreciação de pedido feito pelas partes, cuja prática não esteja autorizada à Secretaria, devendo realizar a inserção de agrupador adequado, naquilo em que couber. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:50
Mero expediente
09/02/2024, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO. MERO EXPEDIENTE.
Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado dos presentes embargos no processo principal, conforme requerido. 2. Ainda, diante do pedido realizado, intime-se a ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, habilitar-se nos autos e promover a substituição processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo nenhum pedido realizado pelas partes, arquivem-se os autos. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:13
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:11
Mero expediente
19/01/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:37
Confirmada
24/11/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:50
Trânsito em julgado
14/11/2023, 15:49
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:49
Recebimento
14/11/2023, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 14:35
Documento (Certidão)
22/03/2023, 14:35
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 14:57
Confirmada
24/02/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO – RECEBIMENTO DE APELAÇÃO
Vistos. 1. Diante da apelação interposta, intime-se a parte apelada, por procurador, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1.º, do CPC). 2. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ deste Tribunal, mormente o art. 481. 3. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PR. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:08
Com efeito suspensivo
16/02/2023, 11:55
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:02
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:08
Ato ordinatório
02/02/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:47
Confirmada
08/12/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração apresentados pelo BANCO DO BRASIL S.A em mov. 149.1, porém, no mérito, rejeito-os, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem supridos, eliminados, esclarecidos ou corrigidos. Isso porque a taxa de juros aplicada e encargos excessivos foram objetos de apreciação na sentença de mov. 146.1, mais especificamente nas páginas 3/7. O que a parte embargante deseja, por intermédio do pedido aclarador é a modificação do convencimento contido na sentença de forma mais favorável a si, por meio de apontamento de supostas contradições e omissões inexistentes. Isso, contudo, significa rever matéria já discutida, o que não é permitido pela via estreita de embargos. A propósito, quanto às eventuais omissões quanto a apreciação de teses: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 462 DO CPC/1973. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial. Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp. 775.018/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015. 3. Na presente hipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir. 4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) (g. n.) O instrumento adequado à irresignação é a apelação, a qual permitirá ao tribunal em colegiado rever a sentença prolatada e lançar novo entendimento sobre os fatos e provas colhidos no feito. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2022, 21:08
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:55
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2022, 11:38
Confirmada
22/09/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO Cuidam-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos em 08/05/2019 por RACHID MIGUEL DIB NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A visando a extinção da execução apensa de n.º 2387-42.2018.8.16.0161 ou, alternativamente, a revisão dos encargos objetos da cédula executada (movs. 1.1/1.12). O embargante sustenta na inicial que: a) em sede preliminar a execução apensa deve ser extinta em razão do desvirtuamento da finalidade do crédito bancário concedido, o qual é de natureza rural e está sendo cobrado como mutuo comum, o que torna o título inexigível; b) alternativamente, em sede preliminar a execução apensa deve ser extinta em razão da inobservância dos requisitos previstos na legislação específica para execução de cédula de crédito bancário, conforme termos da Lei n.° 10.931/2004; c) não acolhidas as preliminares, no mérito deve haver revisão dos encargos com limitação dos juros a 6,67% ao ano, conforme contratado, com capitalização semestral, exclusão da comissão de permanência, limitação dos encargos moratórios a 1% ao ano, conforme deve ocorrer em caso de crédito rural, e afastamento da mora, considerando a existência de abusividade no período de normalidade. A inicial foi recebida em 03/06/2019, deferindo-se o efeito suspensivo nela pleiteado (mov. 13.1). Intimado (mov. 19.0), o embargado apresentou impugnação em mov. 21.1, por meio da qual sustentou entre outras teses: a) inépcia da inicial; b) impossibilidade de concessão de efeito suspensivo; c) falta de interesse processual; d) autonomia do título executivo; e) cálculos executivos corretos; f) inaplicabilidade do CDC; g) legalidade dos juros acima de 12%; h) legalidade da capitalização mensal; i) legalidade da comissão de permanência; j) impossibilidade de repetição do indébito; l) descabimento da redução do débito; e m) impossibilidade de afastamento da mora. Saneado o feito foram fixados os pontos de controvérsia e deferida a realização de perícia contábil visando atestar eventuais ilegalidades no cálculo objeto da execução apensa (mov. 43.1). O laudo pericial e seus anexos foram juntados em movs. 98.1/98.5. Encerrada a instrução, apenas o embargante apresentou alegações finais (mov. 117.1). Vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por RACHID MIGUEL DIB NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A visando a extinção da execução apensa de n.º 2387-42.2018.8.16.0161 ou, alternativamente, a revisão dos encargos objetos da cédula executada. No tocante à preliminar relacionada à natureza do crédito rural concedido, o qual está sendo cobrado com encargos de mútuo comum e não de acordo com os previstos na legislação especial, esclareço que tal questão, além de se confundir com o mérito, não é suficiente para a extinção da execução, uma vez que o inadimplemento é incontroverso, cabendo, no máximo, sua revisão para redução do valor executado, o que é autorizado por via de embargos à execução, conforme termos do art. 917, III, do CPC. Quanto à segunda preliminar, alternativa à primeira, relacionada ao não preenchimentos dos requisitos para execução de cédula bancária na forma da Lei n.° 10.931/2004 caso não se reconheça a natureza rural do crédito objeto de discussão, julgo-a prejudicada, uma vez que a tese referente ao crédito rural embora não seja apreciada como preliminar para extinção da execução, o será em sede de mérito. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Com efeito o embargante possui razão. Ao analisar a cédula objeto da execução apensa (n.º 267.704.230), verifico que foi renegociado crédito rural com encargos de mútuo comum, o que desvirtua a natureza daquele, prejudicando o embargante, que faz jus a encargos menores previstos na legislação especial, sendo: limitação dos juros a 12% ao ano com capitalização semestral, inaplicabilidade de comissão de permanência e limitação dos encargos moratórios a 1% ao ano. Nesse sentido, o art. 5.º do Decreto-Lei n.° 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências: Art. 5.º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. (g. n.) Quanto à limitação do juro remuneratório a 12% ao ano, assim se posicionam a jurisprudência superior e local: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 22.626/1933. INCIDÊNCIA. [...] 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 5. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/5/2022) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA SOBRETAXA. PARTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ARGUMENTO APTO A VER SUA TESE ANALISADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚM. 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULA CLARA E INTELIGÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TÍTULOS COM REGULAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO SE SUBMETEM À LEI Nº 4.595/64. DECRETO-LEI Nº 413/69 QUE INCUMBE AO CMN DETERMINAR A TAXA DE JUROS A INCIDIR. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CMN. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 12% AA CONFORME ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 22.626/33. PEDIDO DE REESCALONAMENTO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUIMENTO ADMINSITRATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001718-18.2010.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.05.2022) (g. n.) Quanto aos juros de mora limitados à 1% ao ano tem-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. [...]. 3. A limitação dos juros de mora incidente sobre cédula ou nota promissória rural à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), reconhecida pela Corte de origem, encontra amparo na orientação jurisprudencial adotada por esta Corte, razão pela qual há de incidir sobre a espécie o enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.352.912/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/4/2020) (g. n.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CÉDULA EMITIDA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRONAMP CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DO CRÉDITO E APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67. 2. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA CEDULAR DE SEGUNDO GRAU PELO AVALISTA, EM FAVOR DO EMITENTE. VALIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI 167/67, DO AVAL PRESTADO POR TERCEIROS PESSOAS FÍSICAS, QUE NÃO SE APLICA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, MAS APENAS ÀS DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, TERCEIRO QUE MANTINHA RELAÇÃO PESSOAL FAMILIAR COM A EMITENTE.3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ENCARGO MORATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO LEI Nº 167/67, QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO, ALÉM DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.4. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME GANHOS E PERDAS DE CADA UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO EXCESSO A SER DECOTADO, APÓS RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. POR SUA VEZ, HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXEQUENTE FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, ABRANGENDO A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE VEDAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009189-86.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) (g. n.) Ainda que o embargado tenha determinado a emissão de cédula bancária para concessão de crédito de natureza rural, ou renegociado débito de cédula rural por meio de cédula bancária em caráter de novação, como aconteceu aqui, o instrumento utilizado não desvirtua a natureza do crédito, o qual deve obedecer, quanto aos encargos, a legislação especial, conforme acima disposto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS RURAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO INDEFERIDO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. PEDIDO AMPLO DE REVISÃO DE TODA A ‘CADEIA NEGOCIAL’. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA SOBRE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ABUSIVIDADES (SÚMULA 381 DO STJ). PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSENTE. CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL VERSADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL, COMO O DECRETO-LEI Nº 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO NAS CÉDULAS EM QUE PRATICADO PERCENTUAL SUPERIOR. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE SEMESTRAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCABÍVEL, NO CASO. “TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO”. RUBRICA SEMELHANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. INCIDENTE. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO ANO NOS NEGÓCIOS RURAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. TARIFAS. SEGURO RURAL. PLEITOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO AVAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 13ª CC, Ac n. 0000602-08.2018.8.16.0141, Realeza, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 27.11.2020) (g. n.) Por fim, sendo caso de crédito rural, descabe sobre o contrato a aplicação de comissão de permanência, conforme termos da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) (g. n.) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PRORROGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.1. ALONGAMENTO DA DÍVIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO CONFERIDO PELO DECRETO-LEI Nº 167/67. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO PATAMAR DE 12% AO ANO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE PERCENTUAL SUPERIOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA COBRANÇA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AUTÔNOMOS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000232-14.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022) (g. n.) Vale destacar que havendo abuso no período de normalidade, como ora se observa, ou seja, aplicação de encargos superiores aos limites legais para crédito rural, não incide a mora. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1. Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.405.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021) (g. n.) A despeito da abusividade quanto à capitalização no período de normalidade e encargos de mora, conforme se observa diretamente da cédula e da perícia realizada, o juro remuneratório não se discute como matéria de direito, já que o contrato prevê taxa anual inferior a 12%. O problema, neste ponto, é de fato, pois ao invés de 6,67% contratado, o embargado teria aplicado 11,63%, segundo o embargante. Entretanto, sobre isso, o perito se manifestou (mov. 98.1 – p. 3): a) A abusividade da aplicação de taxa de juros divergente da contratada; Resposta: No Anexo 1, do presente laudo, a perícia procedeu à apuração das taxas de juros aplicadas pelo Embargado na cédula em discussão a fim de oferecer resposta ao presente ponto controvertido. Em diversos períodos na adimplência o Embargado aplicou taxa mensal inferior e superior à do contrato, porém, salienta-se que mencionada diferença não ultrapassa a 0,0096% (noventa e seis décimos de milésimos por cento). No que tange à taxa de juros remuneratórios praticada, houve aplicação de 0,54% ao mês, conforme contratado na Cédula de Crédito Bancário N° 267.704.230 juntada nos presentes autos em mov.1.4.. (g. n.) Ou seja, embora não como sustentado pelo embargante, houve aplicação de juro remuneratório diverso do contratado, ainda que de forma quase inexpressiva, cabendo, assim, a imposição da taxa efetivamente contratada. Assim, o débito deverá ser revisto, aplicando-se sobre ele apenas os encargos atinentes ao crédito rural, sendo o juro remuneratório de 6,67% ao ano, conforme contratado, com capitalização semestral e limitação dos encargos moratórios a 1% ao ano, com o consequente afastamento da mora ante a reconhecida abusividade no período de normalidade (capitalização mensal) e exclusão de comissão de permanência por inaplicabilidade ao caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos à execução, para o fim DETERMINAR a revisão do débito executado, ao qual deverão ser aplicados unicamente os encargos permitidos para o crédito rural, conforme termos da fundamentação da sentença, o que deverá ser apurado em sede liquidatória, prosseguindo a execução apensa pelo valor devido em conformidade com as regras estipuladas para o crédito rural no período de normalidade e mora, ou seja, juro remuneratório de 6,67% ao ano, conforme contratado, com capitalização semestral e limitação dos encargos moratórios a 1% ao ano, com o consequente afastamento da mora ante a reconhecida abusividade no período de normalidade (capitalização mensal) e exclusão de comissão de permanência por inaplicabilidade ao caso. Eventuais valores pagos pela parte embargante no período de normalidade deverão ser objeto de liquidação para abatimento. Junte-se a presente sentença na execução apensa. Decaindo a parte embargante em parte mínima dos pedidos, condeno o embargado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado do montante executado em excesso, a ser apurado após a liquidação (proveito econômico), conforme termos contidos nos art. 82 e 85, § 2.º, I a IV, e § 14, ambos do CPC. O valor da verba honorária deverá ser atualizado de acordo com a tabela de atualização monetária do TJPR a partir da data desta fixação, devendo ser acrescido de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado[1]. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do TJPR. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) (g. n.)
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:55
Procedência em Parte
09/09/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:45
Confirmada
10/06/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO (RG: 71438660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.008.919-45) Travessa General Osório, 145 - Centro - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA: GOVERNADOR MANOEL RIBAS, 177 - CENTRO - SENGÉS/PR 1. Diante do trânsito em julgado do decisório retro, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo do acima determinado, junte-se cópia da sentença, dos embargos de declaração e respectivo trânsito em julgado aos autos principais, intimando-se as partes para manifestação naquele feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sengés, datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 15:38
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:38
Mero expediente
27/05/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Converto o feito em diligência. Considerando que não há certificação de decurso de prazo no sistema PROJUDI/PR a respeito das alegações finais do embargado BANCO DO BRASIL S/A, com o fito de evitar futura arguição de nulidade com base no art. 280 do CPC, certifique a serventia o decurso de tal prazo e, após, faça-se nova conclusão para sentença. 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 14:41
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:41
Mero expediente
11/03/2022, 14:23
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 09:11
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:10
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:30
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:25
Confirmada
05/11/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1- A conta e preparo. 2- Após, voltem conclusos para sentença. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 15:54
Mero expediente
29/10/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:01
Confirmada
02/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:02
Confirmada
01/10/2021, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2021, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Homologo o laudo de movs. 98.1/98.5, eis que ausente máculas de ordem técnica ou impugnações pelas partes. 2. Expeça-se alvará em favor do perito se houver valores pendentes de levantamento por ele no processo. 3. Tendo em vista a ausência de requerimentos complementares, dou por encerrada a instrução deste processo e determino as partes que, no prazo de 15 dias, apresentem suas alegações finais, conforme termos do art. 364, § 2.º, do CPC. 4. Com as alegações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos para sentença, oportunidade em que será analisado detidamente a prova produzida em juízo em comparação com os laudos unilaterais das partes. 5. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:12
Mero expediente
20/09/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:53
Confirmada
28/05/2021, 00:22
Confirmada
26/05/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido do perito de mov. 99.1, até que sejam prestados todos os esclarecimentos necessários nos autos, conforme art. 465, § 4.º, do CPC. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo e anexos de movs. 98.1/98.5. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:28
Mero expediente
14/05/2021, 19:57
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:43
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:37
Confirmada
26/02/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:56
Confirmada
23/02/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:56
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000795-26.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000795-26.2019.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$294.213,80 Embargante(s): RACHID MIGUEL DIB NETO Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor de honorários depositado, caso ainda não expedido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4.º, do CPC). 2. Aguarde-se o laudo pericial e quando juntado, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Mero expediente
16/02/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:19
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2021, 14:31
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:20
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:51
Ato ordinatório
02/02/2021, 10:39
Confirmada
01/02/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:13
Confirmada
29/01/2021, 12:03
Confirmada
29/01/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:06
Confirmada
18/01/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:46
Ato ordinatório
18/01/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:45
Documento (Certidão)
18/01/2021, 14:45
Depósito de Bens/Dinheiro
17/12/2020, 14:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:26
Ato ordinatório
14/12/2020, 11:27
Confirmada
24/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:00
Mero expediente
13/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:27
Mero expediente
28/08/2020, 11:34
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:39
Ato ordinatório
28/07/2020, 12:39
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 21:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:01
deferimento
26/06/2020, 11:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:40
Mero expediente
12/02/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 10:46
Mero expediente
04/10/2019, 10:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:19
Documento (Certidão)
24/06/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:19
Liminar
03/06/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:33
Documento (Certidão)
10/05/2019, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)